de 18 de Janeiro
1. A Lei 77/77, de 29 de Setembro, no seu artigo 19.º, definiu a política de crédito agrícola que deverá ser prosseguida no apoio à Reforma Agrária.O diploma que regula o Crédito Agrícola de Emergência terá de ser completamente revisto.
Enquanto tal revisão global não é efectuada, convém desde já introduzir uma alteração no artigo 2.º do Decreto-Lei 56/77, de forma a harmonizá-lo com a Lei 77/77, de 29 de Setembro.
2. O Crédito Agrícola de Emergência está avalizado em 7 milhões de contos, nos termos da actual redacção do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 56/77, introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 75-N/77, de 28 de Fevereiro, mas necessita de um reforço devido aos seguintes factores:
a) O mau ano agrícola de 1976-1977 motivou a prorrogação, por um ano, do prazo de pagamento das dívidas da campanha de cereais praganosos na zona de sequeiro (despacho conjunto dos Secretários de Estado da Estruturação Agrária e do Fomento Agrário de 17 de Agosto de 1977);
b) O alargamento, às cooperativas vitivinícolas e frutícolas, do CAE - Decreto-Lei 401/77, de 24 de Setembro - virá aumentar e bastante o montante solicitado ao CAE.
Finalmente, o produto bruto agrícola referente a 1975 foi de 44868 milhares de contos, e a relação com o crédito de campanha mutuado está ainda longe de atingir a percentagem limite de 50%.
3. O Decreto-Lei 75-N/77, de 28 de Fevereiro, no seu artigo 2.º, permitiu que as comissões liquidatárias dos ex-grémios da lavoura e as associações agrícolas de tipo cooperativo continuassem por noventa dias a intervir na concessão do Crédito Agrícola de Emergência como mutuários perante as instituições de crédito.
Este prazo foi posteriormente, através do Decreto-Lei 330/77, de 10 de Agosto, prorrogado até 31 de Dezembro de 1977.
A revisão do sistema de crédito à agricultura iniciou-se com a criação do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), mas demorará ainda algum tempo a concretizar-se completamente pelo que se impõe nova prorrogação daquele prazo.
Importa, aliás, estimular a actuação das cooperativas como aglutinador do espírito de união e cooperação entre os agricultores, enquanto a transformação dos ex-grémios em associações agrícolas desse tipo continua em progressiva evolução.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 56/77, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - A concessão do Crédito Agrícola de Emergência destina-se a permitir o pagamento de salários, preparação das terras, aquisição de pesticidas, fertilizantes e correctivos dos solos, sementes e propágulos, rações, complementos necessários à alimentação animal, gados, equipamento, incluindo as reparações, e combustíveis.
2 - Na concessão do Crédito Agrícola de Emergência deverão as entidades mutuárias ter em consideração as necessidades de reconversão e reestruturação dos estabelecimentos agrícolas (em terras expropriadas), o redimensionamento físico e económico das pequenas empresas, a rendibilidade da exploração das reservas limitadas por força do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro, e a procura de estabilidade de emprego em todos os sectores de propriedade e de exploração agrícolas.
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Art. 5.º - 1 - .............................................................
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4 - O montante global dos avales concedidos pelo Instituto de Reorganização Agrária poderá atingir 9 milhões de contos.
Art. 2.º O prazo a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 75-N/77, de 28 de Fevereiro, prorrogado pelo Decreto-Lei 330/77, de 10 de Agosto, é prorrogado até 30 de Junho de 1978, e poderá ser ulteriormente prorrogado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 3 de Janeiro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.