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Decreto-lei 16/78, de 18 de Janeiro

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Sumário

Introduz alterações ao regime de concessão do crédito agrícola de emergência.

Texto do documento

Decreto-Lei 16/78

de 18 de Janeiro

1. A Lei 77/77, de 29 de Setembro, no seu artigo 19.º, definiu a política de crédito agrícola que deverá ser prosseguida no apoio à Reforma Agrária.

O diploma que regula o Crédito Agrícola de Emergência terá de ser completamente revisto.

Enquanto tal revisão global não é efectuada, convém desde já introduzir uma alteração no artigo 2.º do Decreto-Lei 56/77, de forma a harmonizá-lo com a Lei 77/77, de 29 de Setembro.

2. O Crédito Agrícola de Emergência está avalizado em 7 milhões de contos, nos termos da actual redacção do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 56/77, introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 75-N/77, de 28 de Fevereiro, mas necessita de um reforço devido aos seguintes factores:

a) O mau ano agrícola de 1976-1977 motivou a prorrogação, por um ano, do prazo de pagamento das dívidas da campanha de cereais praganosos na zona de sequeiro (despacho conjunto dos Secretários de Estado da Estruturação Agrária e do Fomento Agrário de 17 de Agosto de 1977);

b) O alargamento, às cooperativas vitivinícolas e frutícolas, do CAE - Decreto-Lei 401/77, de 24 de Setembro - virá aumentar e bastante o montante solicitado ao CAE.

Finalmente, o produto bruto agrícola referente a 1975 foi de 44868 milhares de contos, e a relação com o crédito de campanha mutuado está ainda longe de atingir a percentagem limite de 50%.

3. O Decreto-Lei 75-N/77, de 28 de Fevereiro, no seu artigo 2.º, permitiu que as comissões liquidatárias dos ex-grémios da lavoura e as associações agrícolas de tipo cooperativo continuassem por noventa dias a intervir na concessão do Crédito Agrícola de Emergência como mutuários perante as instituições de crédito.

Este prazo foi posteriormente, através do Decreto-Lei 330/77, de 10 de Agosto, prorrogado até 31 de Dezembro de 1977.

A revisão do sistema de crédito à agricultura iniciou-se com a criação do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), mas demorará ainda algum tempo a concretizar-se completamente pelo que se impõe nova prorrogação daquele prazo.

Importa, aliás, estimular a actuação das cooperativas como aglutinador do espírito de união e cooperação entre os agricultores, enquanto a transformação dos ex-grémios em associações agrícolas desse tipo continua em progressiva evolução.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 56/77, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - A concessão do Crédito Agrícola de Emergência destina-se a permitir o pagamento de salários, preparação das terras, aquisição de pesticidas, fertilizantes e correctivos dos solos, sementes e propágulos, rações, complementos necessários à alimentação animal, gados, equipamento, incluindo as reparações, e combustíveis.

2 - Na concessão do Crédito Agrícola de Emergência deverão as entidades mutuárias ter em consideração as necessidades de reconversão e reestruturação dos estabelecimentos agrícolas (em terras expropriadas), o redimensionamento físico e económico das pequenas empresas, a rendibilidade da exploração das reservas limitadas por força do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro, e a procura de estabilidade de emprego em todos os sectores de propriedade e de exploração agrícolas.

.................................................................................

Art. 5.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - O montante global dos avales concedidos pelo Instituto de Reorganização Agrária poderá atingir 9 milhões de contos.

Art. 2.º O prazo a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 75-N/77, de 28 de Fevereiro, prorrogado pelo Decreto-Lei 330/77, de 10 de Agosto, é prorrogado até 30 de Junho de 1978, e poderá ser ulteriormente prorrogado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 3 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/18/plain-156371.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Decreto-Lei 56/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 251/75, de 23 de Maio - crédito agrícola de emergência.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-N/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina que o montante global dos avales concedidos pelo Instituto de Reorganização Agrária, relativamente ao crédito agrícola de emergência, possa atingir 7 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-10 - Decreto-Lei 330/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Prorroga o prazo previsto no Decreto-Lei n.º 56/77 de 18 de Fevereiro, relativamente à intervenção das comissões liquidatárias dos ex-grémios da lavoura e das associações agrícolas de tipo cooperativo na concessão do crédito agrícola de emergência como mutuárias perante as instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-24 - Decreto-Lei 401/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Torna extensivo o crédito agrícola de emergência às cooperativas vitivinícolas e frutícolas.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Lei 77/77 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da Reforma Agrária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-09 - Portaria 611/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece que as cooperativas complementares da produção agrícola são beneficiárias do crédito agrícola de emergência.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-06 - Decreto-Lei 384/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Fixa o limite do montante dos avales concedidos pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária ao Crédito Agrícola de Emergência.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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