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Decreto-lei 75-N/77, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Determina que o montante global dos avales concedidos pelo Instituto de Reorganização Agrária, relativamente ao crédito agrícola de emergência, possa atingir 7 milhões de contos.

Texto do documento

Decreto-Lei 75-N/77

de 28 de Fevereiro

1. Tem vindo o crédito agrícola de emergência, criado pelo Decreto-Lei 251/75, de 23 de Maio, e recentemente alterado pelo Decreto-Lei 56/77, de 18 de Fevereiro, a ser considerado como um dos maiores benefícios que o 25 de Abril trouxe à agricultura portuguesa, desempenhando papel importante no apoio à produção, através da concessão de crédito ao sector sem contrapartida de garantia hipotecária.

2. Uma das mais significativas alterações introduzidas pelo mencionado decreto foi, indubitavelmente, a cessação da intervenção, como mandatários-mutuários, das comissões liquidatárias dos ex-grémios da lavoura e das associações agrícolas do tipo cooperativo, passando a ser os próprios beneficiários do crédito os directos mutuários perante as instituições de crédito.

Tal mudança necessita, porém, de ser acompanhada por uma pormenorizada regulamentação que permita às instituições de crédito conceder o crédito agrícola de emergência directamente aos beneficiários.

Não foi, porém, possível a é ao momento essa regulamentação, pelo que se torna indispensável, para defesa dos interesses dos pequenos e médios agricultores, cooperativas agrícolas e demais beneficiários do crédito agrícola de emergência, que por um curto lapso de tempo, estimado no máximo de noventa dias, os anteriores mutuários continuem a desempenhar essas funções.

3. Para equacionar a atribuição do crédito agrícola de emergência à capacidade produtiva das empresas foram estudadas e estão em via de consagração normas baseadas em inquéritos técnicos, que vão possibilitar a planificação e coordenação da sua concessão de acordo com a rentabilidade das explorações e correcta aplicação dos créditos concedidos.

Considerou-se no Decreto-Lei 56/77, tal como no Decreto-Lei 251/75, que o montante global dos avales a conceder pelo Instituto de Reorganização Agrária poderia atingir 5 milhões de contos.

Este montante, prestes a ser ultrapassado, necessita de um reforço, fundamentalmente por duas razões:

a) Canalização das receitas obtidas na exploração agrícola das entidades colectivas de produção, para a realização de investimentos que a inacessibilidade a esquemas operacionais de crédito de médio e longo prazo não permitiu financiar, o que impediu a liquidação dos débitos ao crédito agrícola de emergência, fazendo diminuir o montante global disponível;

b) O alargamento do leque de beneficiários, autorizado pelo Decreto-Lei 894/76, de 30 de Dezembro, e a correcção de assimetrias regionais, pois as regiões a sul do Tejo beneficiaram de mais de 80% do total dos avales concedidos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 56/77, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

4. O montante global dos avales concedidos pelo Instituto de Reorganização Agrária poderá atingir 7 milhões de contos.

Art. 2.º O artigo 11.º do Decreto-Lei 56/77, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

1. Transitoriamente, e por um período de noventa dias a contar da entrada em vigor do Decreto-Lei 56/77, de 18 de Fevereiro, continuarão as comissões liquidatárias dos ex-grémios da lavoura e as associações agrícolas de tipo cooperativo a intervir na concessão do crédito agrícola de emergência como mutuárias perante as instituições de crédito.

2. A intervenção prevista no número anterior não isenta as entidades mutuárias do cumprimento do disposto no artigo 8.º Art. 3.º O artigo 11.º do Decreto-Lei 56/77, de 18 de Fevereiro, passa a artigo 12.º Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina

Carreira - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/28/plain-156340.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-23 - Decreto-Lei 251/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Define normas sobre a concessão do crédito agrícola de emergência aos pequenos e médios produtores agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-30 - Decreto-Lei 894/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto Lei 251/75, de 23 de Maio, que regula o crédito agrícola de emergência.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Decreto-Lei 56/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 251/75, de 23 de Maio - crédito agrícola de emergência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-10 - Decreto-Lei 330/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Prorroga o prazo previsto no Decreto-Lei n.º 56/77 de 18 de Fevereiro, relativamente à intervenção das comissões liquidatárias dos ex-grémios da lavoura e das associações agrícolas de tipo cooperativo na concessão do crédito agrícola de emergência como mutuárias perante as instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-23 - RECTIFICAÇÃO DD93 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 330/77, de 10 de Agosto, que prorroga o prazo previsto no Decreto-Lei n.º 56/77 de 18 de Fevereiro, relativamente à intervenção das comissões liquidatárias dos ex-grémios da lavoura e das associações agrícolas de tipo cooperativo na concessão do crédito agrícola de emergência como mutuárias perante as instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-23 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Do Decreto-Lei n.º 330/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 184, de 10 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 1977-09-24 - Decreto-Lei 401/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Torna extensivo o crédito agrícola de emergência às cooperativas vitivinícolas e frutícolas.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-18 - Decreto-Lei 16/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Introduz alterações ao regime de concessão do crédito agrícola de emergência.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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