de 28 de Fevereiro
1. Tem vindo o crédito agrícola de emergência, criado pelo Decreto-Lei 251/75, de 23 de Maio, e recentemente alterado pelo Decreto-Lei 56/77, de 18 de Fevereiro, a ser considerado como um dos maiores benefícios que o 25 de Abril trouxe à agricultura portuguesa, desempenhando papel importante no apoio à produção, através da concessão de crédito ao sector sem contrapartida de garantia hipotecária.2. Uma das mais significativas alterações introduzidas pelo mencionado decreto foi, indubitavelmente, a cessação da intervenção, como mandatários-mutuários, das comissões liquidatárias dos ex-grémios da lavoura e das associações agrícolas do tipo cooperativo, passando a ser os próprios beneficiários do crédito os directos mutuários perante as instituições de crédito.
Tal mudança necessita, porém, de ser acompanhada por uma pormenorizada regulamentação que permita às instituições de crédito conceder o crédito agrícola de emergência directamente aos beneficiários.
Não foi, porém, possível a é ao momento essa regulamentação, pelo que se torna indispensável, para defesa dos interesses dos pequenos e médios agricultores, cooperativas agrícolas e demais beneficiários do crédito agrícola de emergência, que por um curto lapso de tempo, estimado no máximo de noventa dias, os anteriores mutuários continuem a desempenhar essas funções.
3. Para equacionar a atribuição do crédito agrícola de emergência à capacidade produtiva das empresas foram estudadas e estão em via de consagração normas baseadas em inquéritos técnicos, que vão possibilitar a planificação e coordenação da sua concessão de acordo com a rentabilidade das explorações e correcta aplicação dos créditos concedidos.
Considerou-se no Decreto-Lei 56/77, tal como no Decreto-Lei 251/75, que o montante global dos avales a conceder pelo Instituto de Reorganização Agrária poderia atingir 5 milhões de contos.
Este montante, prestes a ser ultrapassado, necessita de um reforço, fundamentalmente por duas razões:
a) Canalização das receitas obtidas na exploração agrícola das entidades colectivas de produção, para a realização de investimentos que a inacessibilidade a esquemas operacionais de crédito de médio e longo prazo não permitiu financiar, o que impediu a liquidação dos débitos ao crédito agrícola de emergência, fazendo diminuir o montante global disponível;
b) O alargamento do leque de beneficiários, autorizado pelo Decreto-Lei 894/76, de 30 de Dezembro, e a correcção de assimetrias regionais, pois as regiões a sul do Tejo beneficiaram de mais de 80% do total dos avales concedidos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 56/77, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
4. O montante global dos avales concedidos pelo Instituto de Reorganização Agrária poderá atingir 7 milhões de contos.
Art. 2.º O artigo 11.º do Decreto-Lei 56/77, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
1. Transitoriamente, e por um período de noventa dias a contar da entrada em vigor do Decreto-Lei 56/77, de 18 de Fevereiro, continuarão as comissões liquidatárias dos ex-grémios da lavoura e as associações agrícolas de tipo cooperativo a intervir na concessão do crédito agrícola de emergência como mutuárias perante as instituições de crédito.
2. A intervenção prevista no número anterior não isenta as entidades mutuárias do cumprimento do disposto no artigo 8.º Art. 3.º O artigo 11.º do Decreto-Lei 56/77, de 18 de Fevereiro, passa a artigo 12.º Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina
Carreira - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.