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Decreto-lei 894/76, de 30 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto Lei 251/75, de 23 de Maio, que regula o crédito agrícola de emergência.

Texto do documento

Decreto-Lei 894/76

de 30 de Dezembro

No programa do Governo apresentado à Assembleia da República indicava-se como uma medida imediata a revisão do sistema de contrôle e concessão de crédito à agricultura. Aí se indicava igualmente que na revisão se teria em conta o apoio a prestar às cooperativas e aos pequenos e médios agricultores.

Não foi possível até ao momento reestruturar todo o sistema de crédito agrícola.

Porém, e dado que nos encontramos em plena campanha de sementeiras, torna-se imprescindível desde já rever algumas das disposições do Decreto-Lei 251/75, de 23 de Maio, que regula o crédito agrícola de emergência, sem prejuízo de uma muito breve revisão de todo o crédito agrícola.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 251/75, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. São beneficiários do crédito agrícola de emergência, nas condições estabelecidas no presente diploma, os pequenos e médios produtores agrícolas, unidades colectivas de produção, cooperativas agrícolas, unidades de agricultura de grupo e empresas agrícolas com participação do Estado.

2. Para os efeitos deste diploma, são considerados pequenos e médios produtores agrícolas todos aqueles que explorem a terra dentro dos limites estabelecidos pelo Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 236-A/76, de 5 de Abril, e 407-A/75, de 30 de Julho, bem como aqueles a quem é concedido o direito de reserva da exploração.

3. Os organismos oficiais e as entidades públicas com autonomia administrativa e financeira que administrem propriedades expropriadas ou nacionalizadas ao abrigo do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, e 407-A/75, de 30 de Julho, podem transitoriamente utilizar o crédito agrícola de emergência, nos termos do presente diploma.

Art. 2.º A concessão deste crédito agrícola de emergência visa permitir o pagamento de salários destinados à preparação das terras, aquisição de fertilizantes e correctivos, sementes e propágulos, pesticidas, rações e complementos necessários à alimentação animal e ainda à aquisição de gados e equipamentos, bem como suas reparações e combustíveis.

Art. 2.º A utilização indevida do crédito agrícola de emergência ou a sua aplicação a fim diverso daquele para que foi concedido, ou o descaminho do mesmo para terceiros, será punida com multa de 10000$00 a 100000$00.

Art. 3.º Compete aos centros regionais da Reforma Agrária e às brigadas técnicas das regiões agrícolas a fiscalização da utilização do crédito agrícola de emergência concedido a todas as entidades residentes na respectiva área, em condições a definir por despacho conjunto do Secretário de Estado da Estruturação Agrária e Secretário de Estado do Fomento Agrário.

Art. 4.º O Ministro da Agricultura e Pescas passa a dispor dos poderes necessários para acompanhar a gestão e concessão do crédito e velar pela sua correcta aplicação.

Art. 5.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 6.º Fica revogado o Decreto-Lei 586/75, de 18 de Outubro.

Art. 7.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/30/plain-156241.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-23 - Decreto-Lei 251/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Define normas sobre a concessão do crédito agrícola de emergência aos pequenos e médios produtores agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-29 - Decreto-Lei 406-A/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa as normas a que deve obedecer a expropriação de determinados prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-18 - Decreto-Lei 586/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Permite que os pequenos agricultores beneficiários do crédito agrícola de emergência, que exploram directamente a terra, com trabalho próprio e de familiares não remunerados, obtenham fundos destinados à sua própria manutenção até ao montante de 1000$00 por beneficiário.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-05 - Decreto-Lei 236-A/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 406-A/75, que estabelecem as normas de expropriação de prédios rústicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-N/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina que o montante global dos avales concedidos pelo Instituto de Reorganização Agrária, relativamente ao crédito agrícola de emergência, possa atingir 7 milhões de contos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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