de 18 de Outubro
As medidas de crédito agrícola de emergência decorrentes do Decreto-Lei 251/75, de 23 de Maio, exigem, em virtude da própria experiência da sua aplicação nas várias regiões do País, uma profunda revisão, no que está empenhado o Ministério da Agricultura e Pescas.Dentro deste contexto e na sequência das medidas já estabelecidas através do Decreto-Lei 541-B/75, de 27 de Setembro, que torna extensivo o crédito agrícola de emergência às unidades colectivas de produção, para pagamento de salários, é possível pôr imediatamente em prática algumas alterações que respondam às dificuldades sentidas pelas pequenas e médias empresas agrícolas, carecidas de fundo de maneio que lhes permita não só assegurar a sua manutenção, mas fazer face aos encargos com salários, especialmente nos períodos de ponta dos trabalhos agrícolas.
Neste termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os pequenos agricultores beneficiários do crédito agrícola de emergência, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 251/75, de 23 de Maio, que exploram directamente a terra, com trabalho próprio e de familiares não remunerados, e cuja ocupação seja em exclusivo a agricultura, poderão recorrer ao crédito agrícola de emergência através das entidades intermediárias na concessão do mesmo, para obtenção de fundos destinados à sua própria manutenção, até ao montante de 10000$00 por beneficiário e por ano.
Art. 2.º Todos os beneficiários do crédito agrícola de emergência definidos no Decreto-Lei 251/75, de 23 de Maio, e no despacho do Ministro da Agricultura e Pescas de 18 de Agosto de 1975, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 202, de 2 de Setembro, poderão igualmente recorrer ao crédito agrícola de emergência para pagamento de salários.
Art. 3.º O Ministro da Agricultura e Pescas fica a dispor dos poderes necessários para acompanhar a gestão do crédito concedido e velar pela sua correcta aplicação, podendo exercer esses poderes por delegação.
Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 15 de Outubro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.