Despacho ministerial
Conforme o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 406-B/75, de 29 de Julho, com a nova redacção estabelecida no Decreto-Lei 541-B/75, de 27 de Setembro, e conforme o artigo 3.º do Decreto-Lei 586/75, de 18 de Outubro, o Ministro da Agricultura e Pescas estabelece pelo presente despacho a regulamentação adequada à execução das medidas decorrentes do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 406-B/75, de 29 de Julho, com a nova redacção estabelecida no Decreto-Lei 541-B/75, de 27 de Setembro, e dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 586/75, de 18 de Outubro.
Assim, determino:
1 - As unidades colectivas de produção, para efeitos de obtenção de créditos destinados ao pagamento de salários, deverão dirigir-se às entidades intermediárias na concessão do crédito agrícola de emergência, às quais apresentarão os seguintes documentos, emitidos pelo Instituto de Reorganização Agrária:
a) Credencial onde constará o reconhecimento e identificação da unidade colectiva de produção, assim como a dos trabalhadores que podem representá-la para efeitos da obtenção deste crédito;
b) Documento onde conste o montante máximo de crédito a conceder mensalmente para pagamento de salários. Este montante deverá ser adequado às potencialidades de cada unidade colectiva de produção e devidamente ratificado pelo Instituto de Reorganização Agrária.
2 - a) O crédito para salários será concedido, através de cheque emitido pela entidade intermediária, em favor dos trabalhadores que representam a unidade colectiva de produção;
b) Cada levantamento feito pela unidade colectiva de produção à entidade intermediária deverá ser acompanhado da folha de férias justificativa.
3 - a) Os pequenos agricultores definidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 586/75, de 18 de Outubro, interessados na obtenção a crédito de fundos destinados à sua manutenção deverão dirigir-se às entidades intermediárias na concessão do crédito agrícola de emergência, onde poderão proceder a levantamentos até ao montante de 10000$00 por beneficiário e por ano;
b) Estes levantamentos serão feitos em várias fracções mensais, escalonadas ao longo do ano, não podendo nenhuma fracção ser superior a 4000$00.
4 - Os pequenos e médios agricultores definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 586/75, de 18 de Outubro, interessados na obtenção a crédito de fundos destinados ao pagamento de salários deverão dirigir-se às entidades intermediárias na concessão do crédito agrícola de emergência, às quais deverão apresentar as respectivas folhas de férias como justificativo das quantias a mutuar.
5 - O Grupo Coordenador do Crédito Agrícola de Emergência, constituído por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas de 17 de Abril de 1975, assegura, na dependência directa do Ministro, o acompanhamento e contrôle em todo o País dos créditos concedidos, regulamentados neste despacho, para o que deverá criar os instrumentos de notação apropriados dentro do prazo de uma semana.
Ministério da Agricultura e Pescas, 7 de Novembro de 1975. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso.