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Despacho Ministerial , de 3 de Dezembro

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Sumário

Estabelece a regulamentação adequada à concessão do crédito agrícola de emergência

Texto do documento

Despacho ministerial

Conforme o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 406-B/75, de 29 de Julho, com a nova redacção estabelecida no Decreto-Lei 541-B/75, de 27 de Setembro, e conforme o artigo 3.º do Decreto-Lei 586/75, de 18 de Outubro, o Ministro da Agricultura e Pescas estabelece pelo presente despacho a regulamentação adequada à execução das medidas decorrentes do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 406-B/75, de 29 de Julho, com a nova redacção estabelecida no Decreto-Lei 541-B/75, de 27 de Setembro, e dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 586/75, de 18 de Outubro.

Assim, determino:

1 - As unidades colectivas de produção, para efeitos de obtenção de créditos destinados ao pagamento de salários, deverão dirigir-se às entidades intermediárias na concessão do crédito agrícola de emergência, às quais apresentarão os seguintes documentos, emitidos pelo Instituto de Reorganização Agrária:

a) Credencial onde constará o reconhecimento e identificação da unidade colectiva de produção, assim como a dos trabalhadores que podem representá-la para efeitos da obtenção deste crédito;

b) Documento onde conste o montante máximo de crédito a conceder mensalmente para pagamento de salários. Este montante deverá ser adequado às potencialidades de cada unidade colectiva de produção e devidamente ratificado pelo Instituto de Reorganização Agrária.

2 - a) O crédito para salários será concedido, através de cheque emitido pela entidade intermediária, em favor dos trabalhadores que representam a unidade colectiva de produção;

b) Cada levantamento feito pela unidade colectiva de produção à entidade intermediária deverá ser acompanhado da folha de férias justificativa.

3 - a) Os pequenos agricultores definidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 586/75, de 18 de Outubro, interessados na obtenção a crédito de fundos destinados à sua manutenção deverão dirigir-se às entidades intermediárias na concessão do crédito agrícola de emergência, onde poderão proceder a levantamentos até ao montante de 10000$00 por beneficiário e por ano;

b) Estes levantamentos serão feitos em várias fracções mensais, escalonadas ao longo do ano, não podendo nenhuma fracção ser superior a 4000$00.

4 - Os pequenos e médios agricultores definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 586/75, de 18 de Outubro, interessados na obtenção a crédito de fundos destinados ao pagamento de salários deverão dirigir-se às entidades intermediárias na concessão do crédito agrícola de emergência, às quais deverão apresentar as respectivas folhas de férias como justificativo das quantias a mutuar.

5 - O Grupo Coordenador do Crédito Agrícola de Emergência, constituído por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas de 17 de Abril de 1975, assegura, na dependência directa do Ministro, o acompanhamento e contrôle em todo o País dos créditos concedidos, regulamentados neste despacho, para o que deverá criar os instrumentos de notação apropriados dentro do prazo de uma semana.

Ministério da Agricultura e Pescas, 7 de Novembro de 1975. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-29 - Decreto-Lei 406-B/75 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Estabelece medidas de crédito agrícola a conceder às explorações agrícolas ou pecuárias geridas por trabalhadores rurais ou pequenos agricultores sob forma cooperativa.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-27 - Decreto-Lei 541-B/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera a redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 406-B/75, de 26 de Julho (medidas de crédito agrícola).

  • Tem documento Em vigor 1975-10-18 - Decreto-Lei 586/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Permite que os pequenos agricultores beneficiários do crédito agrícola de emergência, que exploram directamente a terra, com trabalho próprio e de familiares não remunerados, obtenham fundos destinados à sua própria manutenção até ao montante de 1000$00 por beneficiário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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