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Decreto-lei 406-B/75, de 29 de Julho

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Sumário

Estabelece medidas de crédito agrícola a conceder às explorações agrícolas ou pecuárias geridas por trabalhadores rurais ou pequenos agricultores sob forma cooperativa.

Texto do documento

Decreto-Lei 406-B/75

de 29 de Julho

Encontram-se presentemente em curso trabalhos preparatórios visando a reorganização de todo o aparelho legal e institucional de crédito agrícola, em ordem a articulá-lo, em todos os seus aspectos, com os objectivos económicos, sociais e políticos da reforma agrária. Com efeito, o crédito é um dos instrumentos fundamentais de que o poder do Estado hoje dispõe para levar por diante uma política sistemática de apoio às camadas rurais até agora dominadas, estimular o desenvolvimento de novas formas cooperativas de exploração, orientar e reconverter a produção e o aparelho produtivo agrícolas.

Entretanto, há medidas no domínio de crédito que não podem deixar de ser imediatamente adoptadas, sob pena de se comprometer, e logo na sua fase de lançamento, a eficácia económica e política da reforma. Nesta óptica, já o Governo instituiu, através do Decreto-Lei 251/75, de 23 de Maio, uma modalidade de crédito agrícola de emergência de que são beneficiários os agricultores que exploram directamente a terra predominantemente com trabalho próprio ou de familiares não remunerados.

Urge agora prosseguir na adaptação das disposições legais, especialmente no sentido de poder fazer beneficiar das várias modalidades de crédito em vigor as novas unidades de tipo cooperativo, e ainda outras entidades de natureza associativa, de base social exclusivamente constituída por assalariados rurais e pequenos agricultores, que vão surgindo inseridas na dinâmica social própria da reforma agrária.

Com efeito, seria altamente prejudicial fazer depender a concessão de crédito, em tais casos, da regularização estatutária e reconhecimento legal dessas unidades, que a vários títulos se podem considerar de vanguarda, quando é certo que o respectivo regime jurídico só pode ser definido com base no próprio amadurecimento e desenvolvimento das experiências sociais em curso.

O Estado não pode, por razões burocráticas ou de formalismo jurídico, deixar de apoiar desde já, técnica e financeiramente, aquelas iniciativas sociais cujo florescimento é penhor do próprio êxito da reforma.

Assim, desde que as unidades interessadas no recurso ao crédito façam prova de certo número de requisitos que garantam a respectiva viabilidade e adequação aos objectivos da política agrária definida, passarão, por via do presente diploma, a poder beneficiar de apoio financeiro, ainda antes de se encontrarem definitivamente estruturadas como sujeitos jurídicos.

Simultaneamente, em sentido oposto a toda a política de crédito agrícola do fascismo, e na linha das inovações introduzidas através do Decreto-Lei 251/75, avança-se na autonomização do acesso ao crédito relativamente à propriedade da terra, deixando-se abertas hipóteses de concessão de empréstimos sem prestação de garantias, na base de parecer favorável dos serviços técnicos competentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As explorações agrícolas ou pecuárias geridas por trabalhadores rurais e pequenos agricultores sob forma cooperativa e bem assim quaisquer outras entidades de natureza associativa de objecto e composição social equiparáveis poderão beneficiar da assistência técnica e financeira do Estado, mesmo antes da sua definitiva regularização estatutária e legal, desde que tenham sido reconhecidas como unidades colectivas de produção, nos termos previstos neste diploma.

Art. 2.º O reconhecimento das unidades colectivas de produção compete ao Secretário de Estado da Estruturação Agrária, sob proposta do Centro Regional da Reforma Agrária, devidamente informada com parecer técnico dos serviços competentes do Ministério, verificados os seguintes requisitos:

1) Requerimento a pedir o reconhecimento dirigido ao Secretário de Estado da Estruturação Agrária;

2) Acta da reunião dos interessados, de que conste:

a) A identificação da unidade colectiva de produção, através da sua designação, sede social e situação dos prédios ou baldios objecto da exploração;

b) Os fins da exploração;

c) A identificação de todos os interessados, com indicação da profissão exercida até à data da integração na unidade, e a constituição da comissão directiva, eleita de entre os mesmos interessados.

3) Plano de produção.

Art. 3.º - 1. As unidades colectivas de produção poderão beneficiar de crédito para melhoramentos agrícolas e fundo de maneio, nas mesmas condições das cooperativas agrícolas, e ainda do crédito agrícola de emergência, nos termos do Decreto-Lei 25/75, de 23 de Maio.

2. Os serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas ficam a dispor dos poderes necessários para acompanhar a gestão do crédito concedido e velar pela sua correcta aplicação.

Art. 4.º Para a utilização do crédito agrícola de emergência, as unidades peticionárias poderão abrir nas entidades intermediárias referidas no Decreto-Lei 251/75 uma conta corrente, em montante justificado pelo plano de produção e autorizado pelo Serviço de Crédito de Emergência.

Art. 5.º O artigo 1.º, os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do artigo 10.º e o artigo 20.º do Decreto-Lei 43355, de 24 de Novembro de 1960, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º A assistência técnica e financeira a prestar pelo Estado, nos termos da Lei 2017, de 25 de Junho de 1946, visa a execução em propriedades rústicas de melhoramentos fundiários de reconhecido interesse económico e social que tenham por fim manter ou aumentar a capacidade produtiva da terra, facilitar a sua exploração ou valorizar os produtos agrícolas e ainda a obtenção de fundos de maneio necessários à gestão da empresa agrícola.

................................................................................

Art. 10.º ..................................................................

§ 1.º Estes empréstimos podem ser concedidos com garantia hipotecária ou fiança bancária ou, no caso de cooperativas ou empresas agrícolas submetidas ao regime de intervenção estatal, com consignação de receitas e penhor, sendo neste último caso aplicável o regime estabelecido no artigo 1.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 29833, de 17 de Agosto de 1939.

§ 2.º Quando o mutuário não possa prestar as garantias previstas no parágrafo anterior ou essa prestação seja manifestamente inadequada à sua capacidade ou às condições de empresa, poderão ser concedidos empréstimos com garantia de dois fiadores e principais pagadores e, quando para a aquisição de gado, máquinas ou alfaias agrícolas, juntamente com o penhor dos animais ou material adquiridos.

Neste último caso o devedor fica fiel depositário dos bens dados em penhor, não podendo deles dispor sem prévia autorização do Instituto de Reorganização Agrária.

§ 3.º Independentemente da prestação das garantias previstas nos parágrafos anteriores, poderão ser concedidos empréstimos às unidades colectivas de produção e às empresas agrícolas submetidas ao regime de intervenção estatal ou ainda a quaisquer outras entidades, desde que as informações técnicas dos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas sejam favoráveis.

§ 4.º O Instituto de Reorganização Agrária colherá informações acerca da solvabilidade do peticionário, bem como dos fiadores, quando existam, e verificará as condições de utilização das garantias nos casos dos §§ 2.º e 3.º deste artigo.

................................................................................

Art. 20.º As condições gerais dos empréstimos, incluindo taxas de juros e prazos, serão fixadas de harmonia com critérios a estabelecer pelo Banco de Portugal, sob proposta do Ministério da Agricultura e Pescas.

Art. 6.º As dúvidas suscitadas na interpretação e execução do presente diploma, nomeadamente nos critérios a seguir na fixação da taxa de juros e prazos, serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 7.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Fernando Oliveira Baptista.

Promulgado em 30 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/29/plain-72487.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-08-17 - Decreto-Lei 29833 - Ministério da Justiça

    Promulga várias disposições sobre o contrato de penhor constituído em garantia de créditos de estabelecimentos bancários autorizados.

  • Tem documento Em vigor 1946-06-25 - Lei 2017 - Ministério da Economia

    Estabelece as bases a que deve obedecer a assistência a prestar pelo Estado a melhoramentos agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-24 - Decreto-Lei 43355 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Insere disposições destinadas a ampliar o âmbito de actuação da Lei n.º 2017, de 25 de Junho de 1946 (assistência a prestar pelo Estado a melhoramentos agrícolas)

  • Tem documento Em vigor 1975-01-24 - Decreto-Lei 25/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Define os estabelecimentos fabris da Armada e dispõe sobre a sua organização e pessoal e respectivas remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-23 - Decreto-Lei 251/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Define normas sobre a concessão do crédito agrícola de emergência aos pequenos e médios produtores agrícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-28 - DECLARAÇÃO DD8633 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 406-B/75, de 29 de Julho, que estabelece medidas de crédito agrícola a conceder às explorações agrícolas ou pecuárias geridas por trabalhadores rurais ou pequenos agricultores sob forma cooperativa.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-27 - Decreto-Lei 541-B/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera a redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 406-B/75, de 26 de Julho (medidas de crédito agrícola).

  • Tem documento Em vigor 1975-10-31 - DESPACHO DD4455 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS;MINISTÉRIO DO COMÉRCIO EXTERNO

    Estabelece medidas adequadas à efectivação do contrôle da cortiça amadia.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-31 - Despacho - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio Externo

    Estabelece medidas adequadas à efectivação do contrôle da cortiça amadia

  • Tem documento Em vigor 1975-12-03 - Despacho Ministerial - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro - Crédito Agrícola de Emergência

    Estabelece a regulamentação adequada à concessão do crédito agrícola de emergência

  • Tem documento Em vigor 1975-12-03 - DESPACHO MINISTERIAL DD33 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

    Estabelece a regulamentação adequada à concessão do crédito agrícola de emergência.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-05 - Decreto-Lei 236-A/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 406-A/75, que estabelecem as normas de expropriação de prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 262/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406-B/75, que estabelece a forma de reconhecimento das unidades colectivas de produção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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