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Decreto-lei 262/76, de 8 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406-B/75, que estabelece a forma de reconhecimento das unidades colectivas de produção.

Texto do documento

Decreto-Lei 262/76

de 8 de Abril

O presente decreto-lei insere-se no âmbito da legislação complementar do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, cuja premência se justifica pela necessidade de enquadrar o processo de reforma agrária técnica e financeiramente, estabelecendo-se regras precisas para o reconhecimento das novas unidades de produção, a título transitório.

O Decreto-Lei 406-B,75, de 29 de Julho, estabeleceu um certo número de princípios que, contudo, não têm vindo a ser respeitados na prática. Torna-se assim necessário, sem prejuízo da definição futura do estatuto das novas unidades de produção, fixar desde já, ainda que a título provisório, os requisitos indispensáveis para o reconhecimento das novas unidades a reconhecer.

o preenchimento destes requisitos em relação às unidades já reconhecidas nos termos do Decreto-Lei 406-B/75, de 29 de Julho, tem como objectivo o estudo da sua reorganização.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 406-B/75, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. O reconhecimento das novas unidades de produção compete ao Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do Secretário de Estado da Estruturação Agrária, verificados os seguintes requisitos:

a) Requerimento a pedir o reconhecimento, dirigido ao Ministro da Agricultura e Pescas, acompanhado de documento que apresente a análise estrutural da exploração antes da intervenção e, bem assim, o plano da exploração do ponto de vista técnico e económico;

b) Acta da reunião dos interessados, de que conste a identificação da unidade de produção, através da sua designação, sede social e situação dos prédios ou baldios objecto da exploração, bem como a identificação de todos os interessados, com indicação da profissão exercida até data da integração na unidade colectiva e constituição da comissão directiva eleita.

2. As unidades de produção já reconhecidas deverão, no prazo de sessenta dias, apresentar os elementos referidos no número anterior, para efeitos da sua reorganização.

Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - António Poppe Lopes Cardoso - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 26 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/08/plain-72491.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-29 - Decreto-Lei 406-A/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa as normas a que deve obedecer a expropriação de determinados prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-29 - Decreto-Lei 406-B/75 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Estabelece medidas de crédito agrícola a conceder às explorações agrícolas ou pecuárias geridas por trabalhadores rurais ou pequenos agricultores sob forma cooperativa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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