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Decreto-lei 236-A/76, de 5 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 406-A/75, que estabelecem as normas de expropriação de prédios rústicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 236-A/76

de 5 de Abril

Na presença do Presidente da República e do Primeiro-Ministro foram aprovados pelos representantes dos partidos que fazem parte do VI Governo Provisório, e ulteriormente ratificados pelo Conselho de Ministros, os princípios fundamentais a respeitar no prosseguimento da Reforma Agrária na zona de intervenção, princípios contidos num documento que é publicado em anexo a este diploma.

É na sequência deste documento que ora se introduzem alterações ao Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho. Assim, entre outros aspectos, define-se um limite mínimo de área, abaixo do qual não poderão intervir mecanismos de expropriação, e revêem-se os condicionalismos impostos à aplicação do direito de reserva, tendentes à sua imediata aplicação.

Para além destas medidas, encontram-se em estudo outras providências a inserir no âmbito de uma correcta definição do processo de reforma agrária, e que se espera poderem vir a obter consagração legal a breve trecho.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º, n.os 1 e 4, do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. Ficam sujeitos a expropriação, nos termos previstos no presente diploma, os prédios rústicos localizados na área de intervenção a definir por decreto-lei que se encontrem nalguma das seguintes situações:

a) Pertençam a pessoas singulares, sociedades ou pessoas colectivas de direito privado, ainda que de utilidade pública, que sejam proprietárias de prédios rústicos que, no seu conjunto, abranjam uma área superior a 30 ha e, mediante aplicação da tabela anexa a este diploma, se verifique corresponderem a mais de 50000 pontos ou, independentemente desse requisito, ultrapassem a área de 700 ha;

b) Estejam, sem motivo justificado, incultos ou não alcancem os níveis mínimos de aproveitamento a estabelecer por decreto proposto pelo Ministro da Agricultura e Pescas.

2. Para o cálculo da pontuação referida na alínea a) do n.º 1, não serão tidos em conta quaisquer melhoramentos introduzidos na forma de aproveitamento dos prédios após 29 de Julho de 1975.

3. Não são expropriáveis, nos termos previstos neste diploma, qualquer que seja a sua área ou a pontuação atribuída, os prédios rústicos pertencentes a produtores autónomos.

4. Considera-se produtor autónomo, para efeitos do número anterior, aquele que na exploração de um ou mais prédios utilize exclusivamente o trabalho próprio ou o de pessoas do seu agregado familiar.

Art. 2.º - 1. Aos proprietários atingidos pela expropriação, que não se encontrem abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é garantido o direito de reservar a propriedade de uma área de terra, a demarcar em função do ordenamento global das explorações a estabelecer, até ao limite equivalente a 50000 pontos, de harmonia com a tabela anexa a este diploma, mas nunca inferior a 30 ha, independentemente da pontuação.

2. Quando os proprietários a que se refere o número anterior não explorem directamente a área que lhes venha a ser atribuída pelo exercício do direito de reserva, as cooperativas agrícolas de produção ou associações afins gozarão do direito de preferência no arrendamento dessa área.

3. Quando os proprietários já tenham exercido o direito de reserva previsto em qualquer outro diploma legal, não se aplica o disposto no n.º 1.

4. Não gozam de direito de reserva as pessoas colectivas de direito privado, incluindo as sociedades, ainda que de utilidade pública.

5. O direito de propriedade resultante do exercício do direito de reserva só pode ser transmitido, por sucessão, a favor de herdeiros legítimos ou do Estado, ou, mediante negócio inter vivos, a favor do Estado.

6. É, contudo, proibida, sob pena de nulidade, a divisão do prédio rústico reservado.

Art. 3.º - 1. Os centros regionais de reforma agrária devem notificar, por carta registada com aviso de recepção, quando for publicada a portaria de expropriação, os proprietários expropriados ou quem os represente de que podem exercer o direito de reserva previsto no artigo anterior.

2. Não obstante o estabelecido no número anterior, mas para os mesmos efeitos, e obedecendo ao mesmo condicionalismo, devem os centros regionais de reforma agrária fazer afixar editais nas juntas de freguesia e câmaras municipais em cuja área se situem os prédios expropriados.

3. O direito de reserva caduca se não for exercido através de declaração escrita enviada ao Instituto de Reorganização Agrária, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de quinze dias, a contar da notificação prevista no n.º 1, ou no prazo de trinta dias, a contar da afixação de editais prevista no n.º 2.

4. A declaração de exercício do direito de reserva deverá ser acompanhada, sob pena de ineficácia, de uma outra da qual conste a relação dos prédios rústicos e urbanos de que o reservante é proprietário, tendo em conta o disposto nos artigos 15.º e 16.º deste diploma.

................................................................................

Art. 7.º - 1. Ninguém, seja pessoa singular, pessoa colectiva, sociedade ou agrupamento de facto, poderá ser proprietário ou explorar, directa ou indirectamente, a qualquer título, uma área de terra que exceda a pontuação referida na alínea a) do artigo 1.º, salvo a exclusão aí prevista e o disposto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.

...

4. São excluídos da proibição constante do n.º 1 o Estado, as pessoas colectivas de direito público, as empresas públicas, as cooperativas agrícolas que venham a ser reguladas por legislação especial e associações afins.

Art. 2.º - 1. Os centros regionais de reforma agrária deverão, no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação do presente decreto-lei, dar execução ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, na sua nova redacção, quanto a expropriações já realizadas, independentemente de ter ocorrido anterior notificação ou afixação de editais.

2. Se os proprietários cujos prédios hajam sido expropriados tiverem tido conhecimento de tal facto, por qualquer modo, poderão exercer o direito de reserva, independentemente do disposto no número anterior, desde que o façam nos termos legais e dentro do prazo aí referido.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - António Poppe Lopes Cardoso - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 27 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Princípios fundamentais a respeitar no prosseguimento da Reforma Agrária na

zona de intervenção.

O processo de Reforma Agrária desenvolveu-se até esta data praticamente sem contrôle nem enquadramento por parte dos organismos estatais, a quem caberia justamente a sua condução.

O Decreto-Lei 406-A/75, impropriamente designado por Lei da Reforma Agrária, longe de ter servido para disciplinar e orientar as expropriações que deviam constituir o ponto de partida para a Reforma Agrária, tem servido apenas para a legalização de situações de facto. É assim que, enquanto se estima em cerca de 1 milhão de hectares a área actualmente ocupada, a área já expropriada nos termos da lei não excede os 300000 ha.

A ausência de contrôle por parte do Estado do processo de reforma agrária, a não observância do disposto na lei - mesmo nas áreas que foram já objecto de expropriação legal -, designadamente no que respeita à concessão do direito de reserva, e a existência de um número difícil de avaliar, mas que não pode ser ignorado, de casos em que os interesses e direitos dos pequenos e médios agricultores - proprietários, rendeiros e seareiros - foram lesados criaram um clima de insegurança, que, longe de servir a Reforma Agrária, pode pô-la em causa, empurrando para uma aberta oposição ao processo largos extractos das populações rurais.

A defesa das conquistas revolucionárias no domínio da agricultura, a consolidação das profundas alterações estruturais já levadas a cabo e a necessidade de garantir que a produção agrícola se mantenha a níveis que não agravem os deficits tradicionais impõem uma rápida modificação no modo como o processo de reforma agrária se vem desenvolvendo.

Para além da revisão de algumas das disposições do Decreto-Lei 406-A/75, a que adiante se fará referência, há, desde já, que disciplinar o processo, fazendo-se funcionar os mecanismos legais, pondo-se ao mesmo tempo termo às ocupações de terras; há em seguida que garantir aos pequenos e médios agricultores o respeito pelo seu estatuto e, mais do que isso, fazê-los beneficiar da Reforma Agrária em termos de acesso à terra e há que pôr termo a todas as formas de pressão tendentes a integrá-los, contra vontade, em unidades colectivas de produção.

Disciplinado o processo de reforma agrária, importará enquadrá-lo técnica e financeiramente, definindo-se do mesmo passo o estatuto das terras expropriadas e estabelecendo-se os princípios gerais a que deverá obedecer a organização das novas unidades de produção.

Tendo em vista os objectivos que genericamente se enunciaram, importa que desde já sejam tomadas medidas no sentido de:

1 - Assegurar de imediato o cumprimento do disposto na lei;

2 - Rever alguns dos dispositivos legais previstos no Decreto-Lei 406-A/75, tida em conta a experiência acumulada desde a sua promulgação, preencher algumas lacunas que a experiência veio revelar e promulgar legislação complementar indispensável à aplicação da Reforma Agrária.

1 - Cumprimento do disposto na lei

A necessidade de criar um clima de estabilidade e tranquilidade social, dando-se aos pequenos e médios agricultores garantias objectivas de que os seus direitos não serão atropelados, exige antes de mais nada o rigoroso cumprimento da lei. Assim, não poderá o Governo deixar de:

a) Garantir que será posto termo a ocupações de terras, não se aceitando, a partir de agora, a criação de novos factos consumados. A expropriação das terras abrangidas pelo Decreto-Lei 406-A/75 deverá passar a obedecer rigorosamente às regras nele estabelecidas, no quadro de um plano de intervenção devidamente programado e executado pelos centros de reforma agrária;

b) Proceder à desocupação de todas as terras que em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 406-A/75, não são passíveis de expropriação;

c) Reconhecer aos rendeiros e seareiros os direitos que a lei lhes confere, procedendo-se à revisão de todas aquelas situações em que uns e outros tenham sido «expropriados» em manifesto desrespeito pelo disposto no Decreto-Lei 406-A/75, ou forçados a integrar-se em unidades colectivas contra sua vontade;

d) Garantir aos senhorios, quando pequenos ou médios proprietários, cujas propriedades foram ocupadas porque se integravam no quadro de grandes explorações em regime de arrendamento, o direito de propriedade e o cumprimento dos contratos de arrendamento, nos termos do Decreto-Lei 201/75;

e) Proceder à imediata aplicação do direito de reserva consignado na lei, tidas em conta as alterações que adiante se propõem quanto aos condicionalismos a que o mesmo se encontra sujeito;

f) Promulgar, no prazo máximo de sessenta dias, legislação regulamentando o direito às indemnizações, previsto no Decreto-Lei 406-A/75.

2 - Revisão do Decreto-Lei 406-A/75

A experiência acumulada ao longo dos últimos meses aponta como necessária a revisão de algumas das disposições do Decreto-Lei 406-A/75, tendo essencialmente como objectivo tornar claros e eficazes os mecanismos de protecção aos pequenos e médios agricultores e eliminar disposições ou preencher lacunas que sejam susceptíveis de criar um clima de instabilidade que venha a repercutir-se no indispensável esforço de desenvolvimento e modernização do sector agrícola. De entre as medidas que neste capítulo se reputam indispensáveis considera-se necessário de imediato:

2.1 - Definir um limite mínimo de área abaixo do qual não poderão intervir mecanismos de expropriação.

2.2 - Criar um dispositivo legal que assegure que para efeitos de expropriação não serão tidos em conta os investimentos realizados após a promulgação do Decreto-Lei 406-A/75.

2.3 - Rever os condicionalismos impostos à aplicação do direito de reserva e sua regulamentação.

2.1 - Definição da área mínima não expropriável

O sistema criado pelo Decreto-Lei 406-A/75, para fixação dos limites a partir dos quais é determinada a expropriação das propriedades rústicas, baseado no rendimento líquido cadastral e tomando-se como padrão o rendimento equivalente a «50 ha de terras médias de regadio», constitui, sem dúvida, um critério susceptível de evitar distorções graves no tratamento das diferentes situações decorrentes da diversidade de condições ecológicas e tipos de aproveitamento. Não obstante, a sua aplicação pode, quando não condicionada por dispositivo legal adequado e deixada ao critério discricionário dos centros regionais da reforma agrária, conduzir a situações de manifesta injustiça. Na verdade, a aplicação stricto sensu do critério «rendimento» pode levar para determinado tipo de aproveitamento à fixação de áreas manifestamente insuficientes para o estabelecimento de unidades de produção susceptíveis de um aproveitamento minimamente racional.

Considera-se, por isso, que importa fixar um limite mínimo de área abaixo do qual não se procederá à expropriação. Trata-se na prática de conjugar dois critérios, o «critério rendimento» e o «critério área».

Tomando-se como ponto de partida o padrão que serviu de base ao cálculo da pontuação estabelecida no Decreto-Lei 406-A/75, verifica-se que, se os 50000 pontos correspondem ao rendimento líquido cadastral de 50 ha de «terra média de regadio» - considerada a média dos rendimentos líquidos cadastrais das terras de regadio -, para as terras de regadio de mais elevada potencialidade os 50000 pontos atingem-se para uma área de cerca de 30 ha. Parece, portanto, dever ser esta a área mínima a fixar para o limite de intervenção, não sendo expropriáveis, em qualquer caso, independentemente da área ou da pontuação, os produtores autónomos.

2.2 - Garantias quanto ao investimento futuro

O critério estabelecido para determinação dos limites a partir dos quais pode funcionar o mecanismo de expropriação, baseado, como se referiu, no «rendimento líquido cadastral», aliado ao facto de a lei não estabelecer quaisquer regras quanto à sua aplicação futura em relação às propriedades que à data da promulgação da lei não atingiam os 50000 pontos, ou das propriedades que venham a constituir-se por aplicação do direito de reserva, e que poderão, umas e outras, através de uma alteração na forma de aproveitamento ver aumentado o seu rendimento fundiário, cria uma situação grave, inibidora de quaisquer esforços de fomento da produção.

Entende-se, por isso, necessário garantir, através de dispositivo legal apropriado, que não serão tidos em conta no cálculo da pontuação os investimentos realizados após a promulgação do Decreto-Lei 406-A/75.

2.3 - Revisão dos condicionalismos impostos à aplicação do direito de reserva e

sua regulamentação

A aplicação imediata do direito de reserva surge neste momento como um dos factores que maior importância podem revestir no sentido de tranquilizar os médios e pequenos agricultores e capaz de, obviando a situações difíceis criadas pelo processo de expropriação, desmobilizar muitos dos ataques que vêm sendo lançados contra a Reforma Agrária e aos quais a opinião pública é particularmente sensível.

Entende-se, contudo, que na sua aplicação deverão ser revistos os condicionalismos a que o mesmo se encontra sujeito, estabelecendo-se um mínimo de regras a que essa aplicação deverá obedecer, designadamente quanto à localização das «reservas» e aos prazos para o seu requerimento.

2.3.1 - Limitações ao direito de reserva

O Decreto-Lei 406-A/75 prevê que, satisfeitas determinadas condições, os proprietários expropriados poderão requerer o benefício do direito de reserva de uma área equivalente a 50000 pontos.

Tais condições, que devem ser preenchidas cumulativamente pelos proprietários, são as que a seguir se recordam:

a) Explorem directamente a terra de que são proprietários;

b) Retirem exclusiva ou predominantemente da exploração agrícola os seus meios de subsistência e de sua família;

c) Não tenham já exercido o direito de reserva previsto em qualquer outro diploma legal.

O estabelecimento de tais condições encontra a sua justificação em duas ordens de razões:

Contribuir para a supressão do absentismo, na medida em que condiciona o direito de reserva à exploração directa da terra;

Não retirar àqueles que encontram o seu sustento principal na actividade agrícola os meios de sobrevivência.

Tais razões, em si mesmas dificilmente contestáveis quando apreciadas no domínio dos princípios, não podem, contudo, ser encaradas fora da realidade social em que necessariamente se vão inserir, como não pode ser esquecido que no âmbito do Decreto-Lei 406-A/75 conduzem a tratamentos diferenciados em relação a duas categorias de proprietários (os proprietários com mais de 50000 pontos e os proprietários com menos de 50000 pontos) sem ter em conta as consequências reais, nem o significado que finalmente em termos de rendimento possa ter para uns e para outros a detenção de uma área de 50000 pontos. Com efeito, o Decreto-Lei 406-A/75 permite o absentismo para os proprietários com área igual ou inferior a 50000 pontos (que não são consequentemente objecto de expropriação), mas não o permite em relação àqueles que queiram exercer o direito de reserva. Ao mesmo tempo, consente aos primeiros o direito de propriedade, independentemente do que para eles isso signifique em termos de rendimento, condicionando-o, no caso dos segundos, à importância de que se revista para a sua subsistência.

Está-se, assim, perante critérios díspares, que podem conduzir a situações de flagrante injustiça relativa. A uniformização de tratamento pode ser feita, obviamente, de dois modos: ou generalizando-se os condicionalismos impostos ao direito de reserva, aplicando-os à expropriação de proprietários detentores de áreas inferiores a 50000 pontos, ou libertando-se o direito de reserva desse condicionalismo. Na escolha de um ou outro critério há que ter em conta a orientação que se defina em matéria de indemnizações e a situação política, económica e social.

Admitindo o princípio da indemnização, parece lógico e aconselhável ligá-lo ao uso do direito de reserva, o que permitirá reduzir os encargos a suportar pelo Estado nesta matéria. Por outro lado, no actual clima político e social o alargamento do direito de reserva pode constituir um factor de estabilização, que, sem pôr em causa, no fundamental, a Reforma Agrária, contribuirá para desarmar as forças que se lhe pretendem opor.

Entende-se, por isso, que o direito de reserva poderá ser requerido por qualquer proprietário, ficando sujeito a uma única limitação; quando o proprietário não explore directamente a área que lhe venha a ser atribuída pelo exercício do direito de reserva, as cooperativas - sejam cooperativas de trabalhadores rurais ou pequenos agricultores - terão o direito de preferência no arrendamento dessas áreas.

2.3.2 - Localização das áreas reservadas

O Decreto-Lei 406-A/75 é omisso quanto aos critérios a respeitar na escolha do local onde deverá ser exercido o direito de reserva, impondo-se definir uma orientação clara nesta matéria, por forma que os diferentes centros regionais de reforma agrária possam uniformizar a sua actuação.

Nesse sentido, deverão fixar-se desde já as seguintes regras:

a) Na atribuição do direito de reserva deverão respeitar-se as unidades de produção já constituídas;

b) Quando o proprietário expropriado seja detentor de mais de uma propriedade, o direito de reserva deverá ser exercido, na medida em que tal não colida com o princípio enunciado na alínea anterior, em relação a uma dessas propriedades;

c) Quando não seja possível respeitar o disposto na alínea anterior, o direito de reserva deverá ser concedido tão próximo quanto possível das áreas expropriadas, salvo acordo em contrário.

2.3.3 - Prazo para requerimento do direito de reserva

O Decreto-Lei 406-A/75 determina que o proprietário deverá requerer o direito de reserva no prazo de quinze dias a contar da data em que haja sido notificado da expropriação.

Dada a forma como tem vindo a decorrer o processo da Reforma Agrária, considera-se justificada a revisão desta disposição, estabelecendo-se novo prazo, para que os proprietários possam requerer a aplicação do direito de reserva.

3 - Promulgação de legislação complementar

Entre a legislação complementar do Decreto-Lei 406-A/75, cuja promulgação se considera urgente pelas razões anteriormente expostas, assume particular acuidade a que se refere aos seguintes problemas:

Indemnizações;

Estatuto das terras expropriadas;

Estatuto das novas unidades de produção.

3.1 - Indemnizações

O Decreto-Lei 406-A/75 reconheceu o direito a indemnização para os proprietários atingidos pelas medidas de expropriação, remetendo para legislação futura (e que deveria, de acordo com aquele decreto, ter sido já promulgada) as regras a utilizar na fixação dessas indemnizações.

Entende-se que, como ficou dito, o Governo não pode protelar por mais tempo, sob pena de agravar o clima social, uma definição clara de posição que pretende tomar nesta matéria.

Independentemente de quaisquer discussões de princípio, não se vê que nas condições actuais seja possível pôr em causa o direito à indemnização, importando, sim, estabelecer os critérios a que o mesmo deverá sujeitar-se.

Pelas implicações políticas diversas de que se revestem as expropriações, atingindo proprietários de nacionalidade portuguesa e de nacionalidade estrangeira, admite-se que se preveja um tratamento diferente para os dois casos.

No que toca ao primeiro grupo de proprietários, fixar-se-ia desde já o princípio de que o pagamento das indemnizações será exclusivamente feito em títulos do Estado, distinguindo-se o pagamento de indemnizações pela expropriação da terra e o pagamento por investimentos nela efectuados.

Na indemnização por investimentos ter-se-á em conta:

Os eventuais débitos a organismos de crédito (banca ou entidades estatais), que deverão ser descontados no montante que sirva de base às indemnizações;

O capital a indemnizar será o correspondente ao capital actualizado, calculado a partir da actualização das mais-valias previstas até ao final da vida útil dos investimentos considerados.

Nas indemnizações devidas pela expropriação da terra não poderão ser tidas em conta as mais-valias resultantes de melhoramentos ou benfeitorias realizadas pelo Estado, nomeadamente as mais-valias decorrentes das obras de rega.

3.2 - Estatuto das terras expropriadas

Deverá a breve prazo ser definido o estatuto jurídico das terras que sejam objecto de expropriação, definindo-se desde já os seguintes princípios:

a) As terras expropriadas passarão a fazer parte do património nacional, tendo as unidades que nelas se instalam apenas o direito ao seu uso;

b) As unidades de produção que venham a instalar-se nas terras expropriadas património da colectividade ou os agricultores que venham a usufruir delas serão, independentemente de outras formas de tributação que venham a ser estabelecidas, tributadas por um imposto fundiário equivalente a uma renda e que terá como objectivo, entre outros, corrigir as rendas diferenciais.

3.3 - Estatuto de novas unidades de produção o princípios gerais a respeitar na

atribuição das terras expropriadas.

O respeito pela vontade dos trabalhadores rurais e pequenos agricultores deve constituir o princípio básico orientador da forma de atribuição das terras expropriadas e da definição do estatuto das novas unidades de produção.

Neste quadro, competirá ao Estado, e designadamente ao Ministério da Agricultura e Pescas, garantir a livre expressão daquela vontade, assegurando que não serão exercidas quaisquer formas de pressão, políticas ou outras, no sentido de impor determinadas soluções.

Mas, se deve caber em última instância aos interessados - trabalhadores rurais e pequenos agricultores - a escolha do estatuto das novas unidades de produção, importa que o MAP defina qual a sua orientação, por forma que lhes possa prestar o necessário apoio e assistência.

Neste sentido, considera-se que devem respeitar-se os seguintes princípios orientadores fundamentais:

a) Larga autonomia das unidades de produção, evitando-se as unidades de tipo estatal, que deverão constituir-se apenas como excepção e fomentando-se as unidades geridas pelos próprios associados;

b) Dimensionamento das novas unidades, tendo-se em conta as necessidades de uma gestão técnica e económica equilibrada;

c) Respeito pela vontade dos pequenos agricultores - proprietários, seareiros ou rendeiros - que pretendam ver, através da Reforma Agrária, alargada a área das suas explorações.

Paralelamente à definição do estatuto das novas unidades de produção, há que definir desde já regras precisas para o seu reconhecimento, mesmo que a título transitório.

O Decreto-Lei 406-B/75 estabeleceu um certo número de princípios, que, contudo, não têm vindo, na prática, a ser respeitados, pelo que haverá que sujeitar, não só as novas unidades a reconhecer, como as unidades de produção já reconhecidas (estas num prazo razoável) ao preenchimento dos requisitos que agora se fixam como indispensáveis. O preenchimento destes requisitos em relação às unidades já reconhecidas terá como objectivo o estudo da sua reorganização.

Assim, os centros regionais de reforma agrária deverão exigir, para reconhecimento das unidades colectivas de produção, os seguintes requisitos:

A - Requerimento, a pedir o reconhecimento, dirigido ao Ministro da Agricultura e Pescas.

B - Acta da reunião dos interessados, de que conste:

a) A identificação da unidade colectiva de produção, através da sua designação, sede social e situação dos prédios ou baldios objecto da exploração;

b) A identificação de todos os interessados, com indicação da profissão exercida até à data da integração na unidade colectiva, e a constituição da comissão directiva, eleita de entre os mesmos interessados;

c) Análise estrutural da exploração antes da intervenção;

d) Análise da intervenção e das respectivas consequências técnico-económicas: plano de exploração do ponto de vista técnico e económico.

4 - A zona de intervenção

Reconhecida a existência de duas zonas social e economicamente bem diferenciadas do ponto de vista agrícola, a zona de grande propriedade e a zona de minifúndio e pequena propriedade, separadas sensivelmente pelo vale do Tejo, torna-se evidente que não são aplicáveis a uma e outra os mesmos mecanismos de intervenção e que qualquer reforma agrária concebida para a primeira não pode nem deve aplicar-se à segunda. Esta tem sido, aliás, a orientação do Governo, mas convém, no entanto, torná-la perfeitamente clara, evitando-se quaisquer margens para especulações.

Considera-se, por isso, que deve ser delimitada a zona de intervenção da Reforma Agrária nos termos dos princípios gerais orientadores agora definidos, tornando-se igualmente explícito que a mesma não se aplicará nas restantes zonas do País. A delimitação da zona de intervenção deve ser feita no mais curto prazo, assentando-se desde já que, correspondendo essa zona às regiões de predomínio das grandes propriedades, deverá englobar, grosso modo, os distritos de Setúbal, Évora, Portalegre e Beja e parte dos distritos de Lisboa, Santarém, Castelo Branco e Faro.

O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/05/plain-72489.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-15 - Decreto-Lei 201/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Estabelece o regime do arrendamento rural.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-29 - Decreto-Lei 406-A/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa as normas a que deve obedecer a expropriação de determinados prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-29 - Decreto-Lei 406-B/75 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Estabelece medidas de crédito agrícola a conceder às explorações agrícolas ou pecuárias geridas por trabalhadores rurais ou pequenos agricultores sob forma cooperativa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-30 - Decreto-Lei 894/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto Lei 251/75, de 23 de Maio, que regula o crédito agrícola de emergência.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-03 - Decreto Regulamentar 11/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Revê as disposições relativas ao direito de reserva de propriedade a todos os proprietários expropriados ou cujos prédios tenham sido nacionalizados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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