de 3 de Fevereiro
1. O direito de os proprietários de terras objecto de expropriação reservarem para si a propriedade de uma área de terra equivalente a 50000 pontos foi consignado nos Decretos-Leis n.os 406-A/75, de 29 de Julho, e 407-A/75, de 30 de Julho, desde que obedecessem a determinados requisitos.Posteriormente o Decreto-Lei 235-A/76, de 5 de Abril, veio delimitar o direito de reserva a uma área de 50000 pontos ou o mínimo de 30 ha independentemente da pontuação e conceder o direito de reserva mesmo aos proprietários que não explorassem directamente a terra.
2. Pelo Decreto-Lei 493/76, de 23 de Junho, foi estabelecida uma regulamentação para a concessão do direito de reserva, mas que contém apenas normas gerais.
Aliás, a prática de demarcação e entrega de reservas veio mostrar as dificuldades que se levantavam na aplicação de uma legislação imprecisa, ao mesmo tempo que inculcou em todos os organismos dependentes do MAP a necessidade de se elaborar um novo diploma legal que obstasse a esses inconvenientes.
Tal regulamentação estava já incluída como uma das medidas a adoptar pelo primeiro Governo Constitucional, de acordo com o programa que foi aprovado pela Assembleia da República.
3. O presente diploma visa, pois, realizar este ponto do programa do Governo e regulamentar em termos realistas e práticos os diplomas anteriores sobre esta matéria.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O direito de reserva da propriedade prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 236-A/76, de 5 de Abril, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 407-A/75, de 30 de Julho, efectiva-se através da concessão pelo Estado, a todos os proprietários expropriados ou cujos prédios tenham sido nacionalizados, do direito de propriedade de uma área de terra equivalente a 50000 pontos ou a uma área de 30 ha independentemente da sua pontuação.
Art. 2.º - 1. A todos os que exploram a terra sem serem proprietários e cuja exploração seja afectada por expropriação ou nacionalização é concedido o direito de reserva de exploração de uma área de terra equivalente a 50000 pontos ou a uma área de 30 ha independentemente da respectiva pontuação.
2. O direito de reserva fixado no número anterior é concedido aos beneficiários com o mesmo conteúdo do de que anteriormente eram titulares.
3. O direito de reserva dos usufrutuários, usuários, superficiários e outros titulares de propriedades imperfeitas é exercido com o mesmo conteúdo do de que anteriormente eram titulares, em sobreposição com os direitos de reserva dos titulares da propriedade.
4. No caso de o titular da propriedade não exercer ou vier a perder o direito à reserva, os reservatários referidos no número anterior exercerão o direito de reserva, nos termos aí referidos em relação à entidade que for titular do direito de propriedade.
Art. 3.º - 1. Aos reservatários é concedida a faculdade de optarem pela reserva de uma área equivalente a 50000 pontos ou a uma área de 30 ha independentemente da pontuação que lhe seja atribuível.
2. O total da pontuação de um prédio é calculado com base na distribuição cadastral, parcelamento e classificação culturais, correspondente ao quadro de tarifas que deu origem às tabelas de pontuação respeitante ao concelho e freguesia a que pertence o prédio.
3. Caso os reservatários optem por uma área de 30 ha, ser-lhes-á concedida sempre que possível uma área que corresponda a uma média de pontuação atribuída às terras expropriadas e nacionalizadas.
4. No caso de o reservatário optar por uma área de 30 ha, a pontuação desta não poderá exceder a do total da área que lhe foi expropriada ou nacionalizada.
Art. 4.º - 1. As áreas de reserva localizar-se-ão, em princípio, nos prédios que pertenciam ou eram explorados pelos reservatários, ou o mais próximo possível.
2. Se nos prédios objecto do exercício do direito da reserva se encontrarem instaladas unidades colectivas de produção ou cooperativas agrícolas, devidamente reconhecidas, a área de reserva só será aí demarcada desde que não afecte a viabilidade económica da exploração daquelas entidades.
3. No caso de não ser possível demarcar a área de reserva dentro da propriedade que anteriormente pertencia, ou era explorada pelo reservatário, deverá sê-lo em terreno tão próximo quanto possível e com as mesmas características ecológicas dos prédios expripriados ou nacionalizados.
4. Tratando-se de reserva de terras abrangidas pela nacionalização prevista no Decreto-Lei 407-A/75, de 30 de Julho, a área de reserva situar-se-á obrigatoriamente no prédio nacionalizado.
Art. 5.º - 1. A demarcação das áreas de reserva nos casos a que se refere o Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, compete aos centros regionais de reforma agrária, que poderão ouvir os organismos periféricos do Ministério da Agricultura e Pescas da área a que pertence o prédio ou conjunto de prédios expropriados.
2. Nos prédios rústicos de regadio abrangidos pelo Decreto-Lei 407-A/75, a demarcação compete às comissões de gestão transitória, ouvidas as brigadas técnicas das regiões agrícolas da situação dos prédios ou conjunto de prédios nacionalizados.
3. No caso de o prédio ou conjunto de prédios expropriados ou nacionalizados pertencerem à área de mais de um dos organismos indicados nos números anteriores, é competente para demarcação da reserva o organismo onde se situar o prédio ou prédios com maior pontuação.
Art. 6.º - 1. Recebida pelo centro regional de reforma agrária ou por uma comissão de gestão transitória a comunicação de que foi concedido o direito de reserva, deve esse organismo notificar o reservatário para, no prazo de três dias, pessoalmente ou através de representante devidamente credenciado lhe dar conhecimento, por escrito, da localização em que pretende a reserva.
2. No caso de o reservatário se encontrar ausente do território nacional ou impedido por qualquer outra razão devidamente comprovada, a notificação será feita na pessoa do seu representante ou por editais, com a dilação de dez dias, afixados nas juntas de freguesia e câmaras municipais em cuja área se situam os prédios expropriados.
3. De posse dessa comunicação, ou na sua falta, decorrido que seja o prazo referido no n.º 1, o centro regional de reforma agrária ou a comissão de gestão transitória notificará, no prazo de dois dias úteis, por escrito, o representante da comissão directiva da unidade colectiva de produção ou da cooperativa agrícola que ocupa o prédio ou prédios a que se refere a reserva, da área escolhida pelo reservatário para demarcação da reserva, ou, no caso de este a não ter escolhido, para que a unidade colectiva de produção ou a cooperativa agrícola a indique.
4. Na comunicação que o centro regional de reforma agrária envia às unidades colectivas de produção ou cooperativas agrícolas devem constar, sempre que possível, todos os pedidos de reserva a conceder na área ocupada.
5. A unidade colectiva de produção ou a cooperativa agrícola pronunciar-se-ão, no prazo de três dias úteis, por escrito, sobre o que se lhe oferecer quanto à área escolhida pelo reservatário ou quanto à inviabilidade económica que entenda resultar para a sua exploração da entrega da área demarcada.
Art. 7.º - 1. Quando não haja oposição da unidade colectiva de produção ou da cooperativa agrícola sobre a área escolhida pelo reservatário, o centro regional de reforma agrária ou a comissão de gestão transitória notificarão ambas as partes para numa data compreendida num dos três dias úteis seguintes comparecerem no respectivo local a fim de se proceder à demarcação da área seguida.
2. Se não houver resposta da unidade colectiva de produção ou da cooperativa agrícola, o centro regional de reforma agrária ou a comissão de gestão transitória procederão imediatamente à demarcação da reserva escolhida pelo reservatário.
Art. 8.º - 1. Quando a unidade colectiva de produção ou a cooperativa agrícola não concorde com a escolha da área da demarcação da reserva ou invoque a inviabilidade económica que representa a entrega da respectiva reserva, o que deverá fazer por escrito, o centro regional de reforma agrária ou a comissão de gestão transitória enviarão o processo, acompanhado de uma planta da ou das propriedades e das áreas de reserva, ao Secretário de Estado da Estruturação Agrária, no prazo de quatro dias úteis, indicando as alternativas que estes serviços consideram viáveis.
2. O Secretário de Estado da Estruturação Agrária, no prazo de três dias úteis, resolverá da procedência ou não da invocada afectação da viabilidade económica e procederá à definição da área que se deverá demarcar, de acordo com o preceituado no artigo 4.º 3. Se a reserva vier a recair sobre a área de exploração de uma outra unidade colectiva de produção ou cooperativa agrícola, o centro regional de reforma agrária ou a comissão de gestão transitória farão a comunicação a que se referem os artigos 6.º e seguintes.
4. Uma vez recebido o despacho do Secretário de Estado da Estruturação Agrária, o centro regional de reforma agrária ou a comissão de gestão transitória demarcarão no terreno, com os meios materiais considerados adequados, a área de reserva e procederão à elaboração da acta respectiva, que será assinada por todos os interessados presentes.
Art. 9.º - 1. O direito de reserva dos rendeiros e seareiros será exercido nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º 2. A renda e as cláusulas do contrato serão fixadas nos termos definidos pela Lei do Arrendamento Rural.
Art. 10.º - 1. O direito de reserva dos titulares de patrimónios e situações jurídicas definido no artigo 16.º do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, e no artigo 14.º do Decreto-Lei 407-A/75, de 30 de Julho, é atribuído em conjunto a todos os titulares, com a mesma extensão e conteúdo que caiba aos reservatários singulares.
2. Nas relações internas aplicar-se-á o regime jurídico a que o património ou a situação jurídica estavam submetidos anteriormente à expropriação ou nacionalização.
3. Nos agrupamentos de facto a reserva fica submetida à compropriedade se a concessão for do direito de propriedade, ou ao regime que for acordado pelos co-titulares se a concessão for do direito de exploração.
4. As quotas de cada um dos co-proprietários ou de cada um dos co-titulares dos agrupamentos de facto serão proporcionais às quotas que cada um tinha antes da expropriação ou nacionalização.
Art. 11.º O Secretário de Estado da Estruturação Agrária, ouvidos os centros regionais de reforma agrária e as brigadas técnicas das regiões agrárias, poderá conceder a cada um dos co-titulares dos patrimónios e situações jurídicas a que se refere o artigo anterior um direito de reservar uma área de terra que, adicionada ao valor da quota-parte que lhe caiba na respectiva reserva, perfaça uma pontuação equivalente à que tinha nos prédios expropriados ou nacionalizados, mas nunca superior a 50000 pontos, desde que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Exploradores directos e pessoais da terra que retirem dessa actividade, predominantemente, os seus meios de subsistência;
b) Viúvas, menores e incapazes, ainda que não interditados por sentença transitada em julgado, que careçam para a sua subsistência, predominantemente dos rendimentos da exploração agrícola;
c) Pessoas com mais de 65 anos de idade que vivam, predominantemente dos rendimentos agrícolas;
d) Deficientes físicos que aufiram da exploração agrícola, predominantemente, os seu meios de subsistência;
e) Nacionais retomados que vivam, predominantemente, da agricultura.
Art. 12.º O direito à reserva adicional referida no artigo anterior será concedido com a mesma extensão e conteúdo da reserva normal.
Art. 13.º O direito à reserva adicional referida no artigo 11.º deverá ser requerido pelos interessados, que fundamentarão o pedido indicando os respectivos meios de prova.
Art. 14.º O direito de reserva adicional caduca logo que deixem de se verificar os fundamentos em que se baseou a sua concessão.
Art. 15.º No processo para a demarcação das reservas adicionais observar-se-á o disposto nos artigos 6.º e seguintes.
Art. 16.º Os centros regionais de reforma agrária e as comissões de gestão transitória emitirão cartas de concessão do direito de reserva, que terão força probatória plena, nomeadamente para a primeira inscrição no registo predial, e cujo modelo será definido por portaria do Secretário de Estado da Estruturação Agrária.
Art. 17.º Nos casos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º e no artigo 10.º não funciona o direito de preferência a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, e o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 407-A/75, de 30 de Julho.
Art. 18.º A concessão do direito de reserva não significa que o reservatário tenha direito ao exercício imediato da exploração directa da reserva, pois a área reservada está sujeita às condições que para tal a Lei do Arrendamento Rural prescreve.
Art. 19.º Se a área da reserva demarcada estiver total ou parcialmente cultivada, observar-se-á quanto à parte semeada o regime dos frutos pendentes do possuidor de boa fé.
Art. 20.º As dúvidas surgidas na interpretação ou aplicação deste diploma legal serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Estruturação Agrária.
Art. 21.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho
Campinos - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.