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Decreto-lei 407-A/75, de 30 de Julho

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Sumário

Nacionaliza vários prédios rústicos beneficiados, no todo ou em parte, pelos aproveitamentos hidroagrícolas de Caia, Campilhas, S. Domingos e Alto Sado, Divor, Loures, Idanha, Mira, Odivelas, Roxo, vale do Sado e vale do Sorraia.

Texto do documento

Decreto-Lei 407-A/75

de 30 de Julho

A primeira das intervenções previstas no Programa da Reforma Agrária, aprovado pelo Governo Provisório e publicado em anexo ao Decreto-Lei 203-C/75, de 15 de Abril, concretizada através do presente diploma, traduz-se na aplicação de medidas de nacionalização, de carácter global, em perímetros de aproveitamentos hidroagrícolas levados a efeito através de vultosos investimentos públicos.

A partir dos anos cinquenta a hidráulica agrícola tornou-se, juntamente com o crédito, os subsídios, os preços e o povoamento florestal, um dos instrumentos fundamentais da política agrária fascista. Por esta época, e em resposta à crise do modelo tradicional de exploração latifundiária - crise determinada, essencialmente, pelo processo de industrialização e pela emigração -, a política de construção das grandes obras públicas de rega, centrando-se nas áreas de latifúndio, foi colocar a água à disposição dos grandes detentores de terra de sequeiro.

Uma tal política, em vez de apoiar um processo de conversão dos latifundiários em empresários capitalistas, como terão imaginado alguns ideólogos, teve como resultado uma separação ainda mais nítida, em termos sociais, entre a propriedade e a exploração capitalista da terra, fazendo contrapor, de um lado, uma camada poderosa de grandes proprietários fundiários e, de outro lado, várias camadas, muito diversificadas, de rendeiros, uma das quais constituída por grandes empresários capitalistas.

As medidas de nacionalização decretadas através deste diploma inserem-se na lógica de uma reforma agrária orientada pelo objectivo fundamental de abater o poder social e económico dos grandes agrários, libertando a terra, a água e a produção agrícola do seu contrôle para as submeter ao contrôle dos trabalhadores agrícolas e dos pequenos agricultores.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São nacionalizados os prédios rústicos beneficiados, no todo ou em parte, pelos aproveitamentos hidroagrícolas de Caia, Campilhas, S. Domingos e Alto Sado, Divor, Loures, Idanha, Mira, Odivelas, Roxo, vale do Sado e vale do Sorraia, pertencentes a pessoas singulares, sociedades ou pessoas colectivas de direito privado, incluindo as de utilidade pública, que sejam proprietárias, no conjunto dos perímetros daqueles aproveitamentos, de uma área beneficiada que, mediante aplicação da tabela anexa ao Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, se verifique corresponder a mais de 50000 pontos.

Art. 2.º Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, consideram-se extintos todos e quaisquer direitos, ónus reais e outros encargos que incidam sobre prédios nacionalizados.

Art. 3.º - 1. É garantido aos proprietários atingidos pelas medidas de nacionalização decretadas no artigo 1.º o direito de reservar, na zona nacionalizada, a propriedade de uma área de terra, a demarcar em função do ordenamento global de explorações a estabelecer, até ao limite equivalente a 50000 pontos, de harmonia com a tabela anexa a este diploma, desde que aqueles preencham cumulativamente os requisitos seguintes:

a) Explorem directamente a terra de que são proprietários;

b) Retirem exclusiva ou predominantemente da exploração agrícola directa os seus meios de subsistência e da sua família;

c) Não mantenham terras incultas ou subaproveitadas nem hajam incorrido em qualquer das situações previstas, como fundamento de intervenção, no Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, e legislação complementar e tenham cumprido os deveres e obrigações estabelecidos no artigo 8.º, n.os 2 e 3, deste diploma.

2. O desaparecimento superveniente de qualquer dos requisitos exigidos no número anterior sujeitará a expropriação a área reservada.

3. Não gozam do direito de reserva as pessoas colectivas, quer se trate de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, fundações ou outras associações.

4. A propriedade resultante do exercício do direito de reserva só pode ser transmitida, por sucessão, a favor dos herdeiros legítimos ou, mediante negócio inter vivos, a favor do Estado.

5. É, contudo, proibida, sob pena de nulidade, a divisão do prédio rústico reservado.

Art. 4.º - 1. O direito de reserva previsto no artigo anterior caduca se não for exercido no prazo de vinte dias a contar da notificação, para o efeito, do proprietário ou de quem o represente, através de declaração escrita, dirigida ao Instituto de Reorganização Agrária.

2. Independentemente da notificação referida no número anterior, o direito de reserva caduca no prazo de trinta dias a contar da afixação de editais na sede da associação de regantes e beneficiários do aproveitamento hidroagrícola de que beneficiem os prédios nacionalizados.

3. A declaração de exercício do direito de reserva deverá ser acompanhada, sob pena de ineficácia, de uma outra em que o reservante declare quais os prédios, rústicos e urbanos, de que é proprietário, tomando em consideração o disposto nos artigos 13.º e 14.º deste diploma.

4. Tanto a notificação referida no n.º 1 deste artigo como a declaração de exercício do direito de reserva serão efectuadas mediante carta registada com aviso de recepção.

Art. 5.º No ano agrícola subsequente à entrada em vigor do presente diploma poderá o Instituto de Reorganização Agrária tomar compulsivamente de arrendamento as áreas reservadas sem a consequência prevista no n.º 2 do artigo 3.º deste diploma.

Art. 6.º As regras a utilizar na fixação das indemnizações a atribuir aos proprietários e outros titulares de direitos ou ónus reais atingidos pela nacionalização serão definidas em decreto-lei a promulgar no prazo de cento e oitenta dias a contar da entrada em vigor deste diploma.

Art. 7.º - 1. São respeitados os direitos dos que, a qualquer título que não o de propriedade perfeita, explorem uma área dos prédios nacionalizados que, acrescida de todas as outras que a qualquer título também explorem, não exceda a pontuação referida no artigo 1.º 2. Aos que, a qualquer título que não o de propriedade perfeita, explorem uma área dos prédios nacionalizados que, acrescida de todas as outras que a qualquer título também explorem, exceda a pontuação referida no artigo 1.º, é garantido, com referência à sua posição contratual, um direito de reserva análogo ao atribuído aos proprietários e a exercer em idênticas condições de fundo e de processo.

Art. 8.º - 1. O Instituto de Reorganização Agrária entra imediatamente na posse das áreas nacionalizadas, independentemente de prévia fixação e pagamento das indemnizações devidas, com as limitações decorrentes dos números seguintes.

2. Os proprietários, arrendatários ou quaisquer outros empresários agrícolas afectados pelas medidas de nacionalização conservarão todos os poderes necessários à realização das operações agrícolas, de colheita, conservação, maneio de gado e outras necessárias ao bom aproveitamento da terra até ao termo da presente época agrícola, devendo assegurar os níveis normais de produtividade, de harmonia com as técnicas e usos socialmente aceites.

3. As práticas, por acção ou omissão, dolosas ou simplesmente negligentes, de proprietários, arrendatários e outros empresários agrícolas que afectem o bom aproveitamento da terra, infra-estruturas e equipamentos, ou conduzam à perda, diminuição ou destruição da produção, para além de outras sanções que por lei sejam aplicáveis, e da consequência prevista através da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, importarão, segundo a gravidade, redução ou eliminação da indemnização a que houver lugar, em termos a definir no diploma que regular a fixação e modo de pagamento das indemnizações.

Art. 9.º - 1. O Instituto de Reorganização Agrária poderá requisitar aos proprietários, arrendatários e demais atingidos pelas medidas estabelecidas neste diploma o equipamento mecânico e industrial, gado e outros componentes das respectivas explorações excedentários em relação à área que fiquem a cultivar, gozando, em qualquer caso, de direito de preferência, com eficácia real, em todas as alienações por aqueles efectuadas.

2. As indemnizações a que houver lugar por virtude de requisição serão reguladas no diploma referido no artigo 6.º Art. 10.º - 1. O Secretário de Estado da Estruturação Agrária nomeará, para cada perímetro, uma Comissão de Gestão Transitória, à qual competirá, designadamente, assegurar:

a) A actualização do cadastro do respectivo perímetro;

b) A demarcação das áreas reservadas, nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 7.º;

c) O inventário de benfeitorias, equipamento, gado e outros bens existentes nas explorações situadas nas áreas nacionalizadas;

d) A fiscalização da actividade de proprietários, arrendatários, outros empresários agrícolas e seus comissários, em ordem a prevenir ou noticiar os comportamentos ilícitos referidos no artigo 8.º;

e) A auscultação dos trabalhadores rurais e pequenos e médios agricultores da região, a fim de, nas soluções a definir, serem tidos em conta os seus justos interesses, devendo, para o efeito, convocar assembleias de aldeia, freguesia e outras;

f) A realização de estudos e inquéritos com vista ao reordenamento global do perímetro;

g) A coordenação da exploração das áreas nacionalizadas enquanto nelas não forem instaladas novas unidades de produção;

h) A prática, em delegação do Instituto de Reorganização Agrária, de todos os actos, negócios jurídicos e operações relacionadas com a entrada na posse do Estado dos prédios nacionalizados, requisição de bens prevista neste diploma, reordenamento fundiário dos perímetros, arrendamento compulsivo de áreas reservadas e instalação de novas unidades de produção;

i) Quaisquer outras funções que lhes sejam cometidas por despacho ministerial.

2. As associações de regantes e beneficiários dos aproveitamentos hidroagrícolas abrangidos pelas presentes medidas passarão a ser dirigidas transitoriamente por comissões administrativas, a nomear por despacho do Secretário de Estado de Estruturação Agrária, e cujo presidente será um dos membros da respectiva Comissão de Gestão Transitória, ficando os membros dos actuais corpos gerentes obrigados a prestar-lhes todas as informações e elementos solicitados, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.

Art. 11.º Dos actos das Comissões de Gestão Transitória relativos à execução deste diploma de que resulte ofensa ilegítima aos direitos de proprietários, arrendatários e demais interessados caberá recurso, com efeito meramente devolutivo, para os Conselhos Regionais da Reforma Agrária e da decisão destes para o Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 12.º A organização e funcionamento das Comissões de Gestão Transitória serão regulados através de portaria.

Art. 13.º - 1. Para efeitos de aplicação das medidas estabelecidas neste diploma são declarados ineficazes todos os actos praticados desde 25 de Abril de 1974 que, por qualquer forma, impliquem diminuição da área do conjunto dos prédios rústicos de cada proprietário.

2. São declarados ineficazes os contratos de arrendamento ou quaisquer outros envolvendo cedência do uso da terra celebrados, em data posterior a 7 de Fevereiro de 1975, por proprietários ou outros empresários afectados pelas presentes medidas de nacionalização.

Art. 14.º Para os efeitos do presente diploma, os cônjuges não separados judicialmente de bens ou pessoas e bens, os comproprietários, a herança indivisa e outros patrimónios autónomos ou agrupamentos de facto semelhantes são tratados como um único proprietário ou arrendatário.

Art. 15.º Nas áreas nacionalizadas, as Comissões de Gestão Transitória promoverão a instalação progressiva de novas unidades de produção, tendo em conta a necessidade de preservar a capacidade e o nível produtivo dos perímetros e corresponder aos justos interesses dos trabalhadores rurais e pequenos e médios agricultores da região, de harmonia com programa a aprovar pelo Ministro da Agricultura e Pescas, depois de ouvidas as assembleias locais.

Art. 16.º As dúvidas surgidas na interpretação e execução do presente diploma, e designadamente na aplicação da tabela a ele anexa, serão resolvidas por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 17.º As disposições do presente diploma poderão ser tornadas extensivas aos aproveitamentos hidroagrícolas do Alvor, Silves, Lagoa e Portimão, Paul de Magos e Salvaterra de Magos, através de simples portaria do Ministro da Agricultura e Pescas, a qual deverá conter, em anexo, a tabela de equivalências a aplicar.

Art. 18.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Fernando Oliveira Baptista.

Promulgado em 29 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/30/plain-70467.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70467.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-15 - Decreto-Lei 203-C/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Gabinete do Ministro

    Aprova as bases gerais dos programas de medidas económicas de emergência.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-29 - Decreto-Lei 406-A/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa as normas a que deve obedecer a expropriação de determinados prédios rústicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-30 - Decreto-Lei 407-B/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Declara indisponível e submetida a contrôle estadual toda a produção de cortiça amadia extraída ou a extrair, nos termos usuais, na campanha de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-17 - Portaria 561/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Nomeia comissões de gestão transitória para os perímetros de aproveitamento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-04 - Portaria 629/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova as tabelas de equivalência a aplicar às áreas beneficiadas das freguesias dos concelhos onde se situam os aproveitamentos hidroagrícolas do Caia, Campilhas, S. Domingos e Alto Sado, Divor, Odivelas e Roxo.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-13 - Decreto-Lei 628/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Declara nacionalizada a Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1975-11-22 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho

  • Tem documento Em vigor 1975-11-22 - RECTIFICAÇÃO DD19 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ao Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto-Lei 248/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, que regulam a nacionalização de prédios rústicos beneficiados, no todo ou em parte, pelos aproveitamentos hidroagrícolas do Caia, Campilhas, S. Domingos e Alto Sado, Divor, Loures, Idanha, Mira, Odivelas, Roxo, vale do Sado e vale do Sorraia.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-11 - Portaria 359/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Expropria vários prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-12 - Portaria 363/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Expropria vários prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-23 - Decreto-Lei 493/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece medidas relativas à concessão pelo Estado, aos proprietários expropriados ou cujos prédios tenham sido nacionalizados, do direito de propriedade sobre uma área de terra equivalente a 50000 pontos ou a 30 ha.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-12 - Portaria 509/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Procede à expropriação de diversos prédios rústicos em vários concelhos.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-30 - Decreto-Lei 895/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Dá nova redacção ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, e ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho (requisição de equipamento mecânico e de indústria agrícola aos proprietários e demais afectados por medidas de expropriação).

  • Tem documento Em vigor 1977-02-03 - Decreto Regulamentar 11/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Revê as disposições relativas ao direito de reserva de propriedade a todos os proprietários expropriados ou cujos prédios tenham sido nacionalizados.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Decreto-Lei 56/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 251/75, de 23 de Maio - crédito agrícola de emergência.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-18 - Portaria 362/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Expropria vários prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Lei 77/77 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da Reforma Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-29 - Decreto-Lei 81/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Regulamenta o processo de exercício do direito de reserva previsto no capítulo IV da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-25 - Decreto-Lei 355/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas referentes ao pagamento de impostos com títulos de indemnização.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-04 - Portaria 215/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa uma parcela de terreno do prédio rústico denominado «Monte da Branca», sita na freguesia e concelho de Coruche, a favor da Electricidade de Portugal - EDP, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Resolução 229-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Sociedade Agrícola Herdade de Palma, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Decreto-Lei 262/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Prorroga o prazo prescrito no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 374/78, de 2 de Dezembro (suspensão das execuções por dívidas relacionadas com a exploração silvo-agropecuária de prédios rústicos).

  • Tem documento Em vigor 1979-08-28 - Resolução 268/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Companhia Agrícola da Barrosinha, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Portaria 489/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Concede uma área de reserva equivalente a 70000 pontos, acrescida de 7000 pontos de majoração a demarcar em vários prédios rústicos, a favor de José António Lopes.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Portaria 305/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a José António Pereira.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-03 - Decreto-Lei 436/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Submete ao regime florestal total as áreas de aptidão florestal de determinados prédios sitos na freguesia de Santa Maria do Castelo, concelho de Alcácer do Sal.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-30 - Portaria 156/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa, transmitindo o seu domínio a favor do Ministério da Habitação e Obras Públicas, uma parcela de terreno do prédio rústico denominado «Herdade das Caldeiras».

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Portaria 309/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa a favor da Câmara Municipal de Alcácer do Sal uma parcela de terreno com a área de 12 ha do prédio rústico denominado «Herdade da Comporta».

  • Tem documento Em vigor 1981-06-09 - Portaria 476/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa e transmite o seu domínio a favor da Câmara Municipal de Odemira parte do prédio rústico denominado «Azenha do Mar», no concelho de Odemira.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-04 - Portaria 557/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Jorge do Ó Gonçalves da Silva e concede-lhe uma reserva equivalente a 70000 pontos a demarcar dos prédios Corte Ripais e Herdade dos Quartejinhos, do concelho de Beja.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-09 - Portaria 576/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa e transmite o seu domínio a favor da Câmara Municipal de Grândola de parte do prédio rústico denominado «Herdade da Comporta».

  • Tem documento Em vigor 1981-08-18 - Portaria 708/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa e transmite o domínio a favor da Junta de Freguesia de Santa Maria do Castelo, para construção de ossário e ampliação do cemitério, de uma parcela de terreno do prédio rústico denominado «Herdade da Palma».

  • Tem documento Em vigor 1981-09-02 - Portaria 752-C/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa, e transmite o seu domínio a favor da Junta Autónoma de Estradas, uma parcela de terreno do prédio rústico denominado «Barbas».

  • Tem documento Em vigor 1982-11-04 - Decreto Regulamentar 84/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova o Regulamento das Associações de Beneficiários.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-28 - Portaria 1219/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Desanexa e transmite o domínio de 11,3850 ha do prédio rústico Quinta, da freguesia de Figueira de Cavaleiros, do concelho de Ferreira do Alentejo, para fins de utilidade pública, a favor da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-26 - Lei 109/88 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases da Reforma Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-11 - Decreto-Lei 17/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Exclui do regime florestal total as áreas de aptidão florestal dos prédios rústicos designados por «Montalvo», «Murta», «Pousadas», «Moinho da Ordem» e «Porto das Oliveiras», sitos na freguesia de Santa Maria do Castelo, em Alcácer do Sal.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-22 - Lei 46/90 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-29 - Acórdão 225/95 - Tribunal Constitucional

    DECIDE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA DO ARTIGO 50 DA LEI NUMERO 109/88, DE 26 DE SETEMBRO, NA REDACÇÃO ORIGINÁRIA E NA QUE LHE FOI DADA PELA LEI NUMERO 46/90, DE 22 DE AGOSTO - PRESSUPOSTOS DA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS QUE, NO ÂMBITO DA REFORMA AGRÁRIA, DETERMINEM A ENTREGA DE RESERVAS OU RECONHECAM NAO TER SIDO EXPROPRIADO OU NACIONALIZADO DETERMINADO PRÉDIO RUSTICO-, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13 DA CONSTITUICAO. DECIDE NAO TOMAR CONHECIMENTO DO P (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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