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Despacho , de 31 de Outubro

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Sumário

Estabelece medidas adequadas à efectivação do contrôle da cortiça amadia

Texto do documento

Despacho

Considerando a necessidade de definir as medidas adequadas à efectivação do contrôle da cortiça amadia declarada indisponível pelo Decreto-Lei 407-B/75, de 30 de Julho, determina-se:

1. Os compradores de cortiça amadia, industriais ou comerciantes, bem como todos os produtores, deverão consultar as listas existentes nos centros regionais de reforma agrária, a fim de verificarem quais os proprietários abrangidos pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 407-B/75.

2. Caso o proprietário não seja nenhuma das entidades referidas no citado artigo, a transacção será livremente efectuada, devendo o centro regional de reforma agrária (CRRA) entregar aos interessados uma guia para o levantamento e circulação da cortiça.

3. Se o proprietário for uma das entidades referidas no artigo 1.º do citado diploma, a autorização só poderá ser concedida pelo CRRA mediante a entrega em duplicado da declaração anexa a este despacho.

Neste caso, o pagamento do valor global do contrato de transacção não será feito directamente ao proprietário, mas sim depositado no CRRA.

Desse valor, o CRRA deduzirá a importância necessária e liquidará as dívidas de carácter agrícola contraídas comprovadamente pelo proprietário, entregando a este o remanescente.

4. As unidades colectivas de produção reconhecidas nos termos do Decreto-Lei 406-B/75, de 29 de Julho, ficam obrigadas a cumprir os contratos que comprovadamente hajam sido celebrados entre o anterior proprietário e o comprador.

Neste caso, o comprador entregará no CRRA a declaração referida no ponto anterior, e receberá deste a autorização respectiva, mediante a qual a unidade colectiva de produção lhe entregará a cortiça correspondente. O respectivo pagamento será depositado no CRRA, que liquidará as dívidas de carácter agrícola do anterior proprietário e creditará o remanescente à unidade colectiva.

5. O presente despacho aplica-se, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei 407-B/75, apenas aos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.

Nos restantes distritos não se aplicam restrições.

Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio Externo, 17 de Outubro de 1975. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso. - O Ministro do Comércio Externo, Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Declaração

(ver documento original)

O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso. - O Ministro do Comércio Externo, Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-29 - Decreto-Lei 406-B/75 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Estabelece medidas de crédito agrícola a conceder às explorações agrícolas ou pecuárias geridas por trabalhadores rurais ou pequenos agricultores sob forma cooperativa.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-30 - Decreto-Lei 407-B/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Declara indisponível e submetida a contrôle estadual toda a produção de cortiça amadia extraída ou a extrair, nos termos usuais, na campanha de 1975.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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