de 27 de Setembro
Tendo surgido dificuldades no financiamento das unidades colectivas de produção criadas no âmbito da Reforma Agrária, entende-se necessário remover esses obstáculos, a fim de garantir as condições necessárias para que se não verifiquem quebras de produção e, pelo contrário, se torne possível o seu incremento.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 406-B/75, de 26 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1. As unidades colectivas de produção poderão beneficiar de crédito para melhoramentos agrícolas e fundo de maneio, nas mesmas condições das cooperativas agrícolas, e ainda do crédito agrícola de emergência, nos termos do Decreto-Lei 251/75, de 23 de Maio.
2. O crédito agrícola de emergência referido no número anterior poderá também, no caso de unidades colectivas de produção, abranger o pagamento de salários.
3. O Ministro da Agricultura e Pescas fica a dispor dos poderes necessários para acompanhar a gestão do crédito concedido e velar pela sua correcta aplicação, podendo exercer esses poderes por delegação.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 27 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.