A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 541-B/75, de 27 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera a redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 406-B/75, de 26 de Julho (medidas de crédito agrícola).

Texto do documento

Decreto-Lei 541-B/75

de 27 de Setembro

Tendo surgido dificuldades no financiamento das unidades colectivas de produção criadas no âmbito da Reforma Agrária, entende-se necessário remover esses obstáculos, a fim de garantir as condições necessárias para que se não verifiquem quebras de produção e, pelo contrário, se torne possível o seu incremento.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 406-B/75, de 26 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1. As unidades colectivas de produção poderão beneficiar de crédito para melhoramentos agrícolas e fundo de maneio, nas mesmas condições das cooperativas agrícolas, e ainda do crédito agrícola de emergência, nos termos do Decreto-Lei 251/75, de 23 de Maio.

2. O crédito agrícola de emergência referido no número anterior poderá também, no caso de unidades colectivas de produção, abranger o pagamento de salários.

3. O Ministro da Agricultura e Pescas fica a dispor dos poderes necessários para acompanhar a gestão do crédito concedido e velar pela sua correcta aplicação, podendo exercer esses poderes por delegação.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 27 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/27/plain-72488.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-23 - Decreto-Lei 251/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Define normas sobre a concessão do crédito agrícola de emergência aos pequenos e médios produtores agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-29 - Decreto-Lei 406-B/75 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Estabelece medidas de crédito agrícola a conceder às explorações agrícolas ou pecuárias geridas por trabalhadores rurais ou pequenos agricultores sob forma cooperativa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-18 - Decreto-Lei 586/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Permite que os pequenos agricultores beneficiários do crédito agrícola de emergência, que exploram directamente a terra, com trabalho próprio e de familiares não remunerados, obtenham fundos destinados à sua própria manutenção até ao montante de 1000$00 por beneficiário.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-03 - DESPACHO MINISTERIAL DD33 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

    Estabelece a regulamentação adequada à concessão do crédito agrícola de emergência.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-03 - Despacho Ministerial - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro - Crédito Agrícola de Emergência

    Estabelece a regulamentação adequada à concessão do crédito agrícola de emergência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda