1. Os compradores de cortiça amadia, industriais ou comerciantes, bem como todos os produtores, deverão consultar as listas existentes nos centros regionais de reforma agrária, a fim de verificarem quais os proprietários abrangidos pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 407-B/75.
2. Caso o proprietário não seja nenhuma das entidades referidas no citado artigo, a transacção será livremente efectuada, devendo o centro regional de reforma agrária (CRRA) entregar aos interessados uma guia para o levantamento e circulação da cortiça.
3. Se o proprietário for uma das entidades referidas no artigo 1.º do citado diploma, a autorização só poderá ser concedida pelo CRRA mediante a entrega em duplicado da declaração anexa a este despacho.
Neste caso, o pagamento do valor global do contrato de transacção não será feito directamente ao proprietário, mas sim depositado no CRRA.
Desse valor, o CRRA deduzirá a importância necessária e liquidará as dívidas de carácter agrícola contraídas comprovadamente pelo proprietário, entregando a este o remanescente.
4. As unidades colectivas de produção reconhecidas nos termos do Decreto-Lei 406-B/75, de 29 de Julho, ficam obrigadas a cumprir os contratos que comprovadamente hajam sido celebrados entre o anterior proprietário e o comprador.
Neste caso, o comprador entregará no CRRA a declaração referida no ponto anterior, e receberá deste a autorização respectiva, mediante a qual a unidade colectiva de produção lhe entregará a cortiça correspondente. O respectivo pagamento será depositado no CRRA, que liquidará as dívidas de carácter agrícola do anterior proprietário e creditará o remanescente à unidade colectiva.
5. O presente despacho aplica-se, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei 407-B/75, apenas aos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.
Nos restantes distritos não se aplicam restrições.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio Externo, 17 de Outubro de 1975. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso. - O Ministro do Comércio Externo, Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Declaração
(ver documento original) O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso. - O Ministro do Comércio Externo, Joaquim Jorge de Pinho Campinos.