de 24 de Setembro
O cooperativismo, nas suas variadas formas, é ideia que influencia fortemente a orientação constitucional e está presente nas preocupações constantes do Governo.A Constituição, no título IV, relativo à Reforma Agrária, dedica-lhe mesmo um preceito específico, segundo o qual «a realização dos objectivos da reforma agrária implica a constituição por parte dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores, com o apoio do Estado, de cooperativas de produção, de compra, de venda, de transformação e de serviços».
Não obstante, pela legislação vigente sobre o crédito agrícola de emergência e pela prática do crédito de campanha relativo à agricultura, as cooperativas de transformação e de conservação de produtos agrícolas não têm sido beneficiárias das especiais condições atribuídas aos produtores.
Com isso, não só se tem contrariado o associativismo no mundo agrário, o qual tão especialmente desejável se apresenta, como também tem sido dificultado o bom funcionamento de muitas cooperativas existentes, designadamente frutícolas e adegas cooperativas, com graves reflexos para os pequenos e médios agricultores cooperantes.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As cooperativas vitivinícolas e frutícolas são beneficiárias do crédito agrícola de emergência, nos termos previstos no Decreto-Lei 56/77, de 18 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 75-N/77, de 28 de Fevereiro.
2 - O crédito referido no número anterior destina-se ao pagamento pelas cooperativas beneficiárias, aos seus cooperantes, do valor dos produtos que estes lhes entregam.
Art. 2.º Mediante portaria do Ministro da Agricultura e Pescas, o disposto no artigo anterior pode ser tornado extensivo a quaisquer outras cooperativas complementares da produção agrícola.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 11 de Setembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.