A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 384/78, de 6 de Dezembro

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Sumário

Fixa o limite do montante dos avales concedidos pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária ao Crédito Agrícola de Emergência.

Texto do documento

Decreto-Lei 384/78

de 6 de Dezembro

O crédito agrícola de emergência está avalizado, através do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, que substitui o Instituto de Reorganização Agrária, e, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 16/78, de 18 de Janeiro, até ao montante de 9 milhões de contos, número que em face da revisão que no próprio diploma imperativamente se determinava seria futuramente aumentado.

Considerando que o ano agrícola de 1977-1978 se pode considerar adverso, especialmente no que se refere a cereais praganosos na zona de sequeiro;

Considerando que ao ano agrícola acima referido antecedeu aquele que foi considerado dos piores anos das últimas décadas;

Considerando que a situação na actividade pecuária, especialmente no que se refere à suinicultura, obrigará a uma intervenção mais profunda, de modo a obter-se o equilíbrio que a situação do País obriga;

Considerando que o Decreto-Lei 401/77, de 24 de Setembro, que alargou o crédito agrícola de emergência às cooperativas vitivinícolas e frutícolas, além de a outros complementares da produção agro-pecuária, têm vindo a proporcionar a estas cooperativas o apoio de que careciam para resolução dos graves problemas da comercialização, e que o seu interesse tem implicado a mobilização de capitais cada vez mais voltosos;

Considerando que uma parte do montante do crédito agrícola de emergência está imobilizada no apoio ao investimento a médio e a longo prazos, e que esta situação, embora em evolução, se encontra ainda longe da decisão final que virá libertar os fundos referidos;

Considerando que é vital o apoio à agricultura, como alavanca poderosa na resolução dos problemas económico-sociais com que o nosso país se debate, atendendo aos considerandos anteriormente feitos, nos quais avulta a indispensabilidade de financiamentos mais vultosos em factores de produção a um sector debilitado por dois anos quase catastróficos e a um seguro e mais alargado apoio financeiro às cooperativas complementares da produção agro-pecuária, especialmente às de transformação:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O montante dos avales concedidos pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária ao Crédito Agrícola de Emergência poderá atingir os 11 milhões de contos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 24 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/06/plain-211399.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-24 - Decreto-Lei 401/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Torna extensivo o crédito agrícola de emergência às cooperativas vitivinícolas e frutícolas.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-18 - Decreto-Lei 16/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Introduz alterações ao regime de concessão do crédito agrícola de emergência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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