de 9 de Dezembro
A acção desenvolvida pela Fundação da Casa de Bragança foi reconhecida de alto interesse cultural e social por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas de 19 de Outubro de 1977, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, de 2 de Novembro.De acordo com o preceituado na alínea f) do n.º 3 do artigo 23.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro, os prédios rústicos pertencentes a tais pessoas colectivas não são passíveis de expropriação.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, derrogar as Portarias n.os 558/75 e 559/75, de 17 de Setembro, 579/75, de 24 de Setembro, 139/76, de 12 de Março, 478/76, de 3 de Agosto, e 493/76 e 494/76, de 6 de Agosto, relativas à expropriação dos prédios rústicos aí identificados, propriedade da Fundação da Casa de Bragança.
Ministério da Agricultura e Pescas, 21 de Novembro de 1977. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto.