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Decreto 44647, de 26 de Outubro

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Sumário

Regulamenta o emparcelamento da propriedade rústica.

Texto do documento

Decreto 44647

Sendo necessário regulamentar o disposto na Lei 2116, de 14 de Agosto de 1962;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Do emparcelamento da propriedade rústica

SECÇÃO I

Das finalidades do emparcelamento

Artigo 1.º Nas regiões onde a fragmentação e a dispersão da propriedade rústica determinam inconvenientes de carácter económico-social deverão realizar-se operações de emparcelamento, destinadas a melhorar as condições técnicas e económicas da exploração agrícola.

Art. 2.º O emparcelamento visará:

a) A concentração da área de vários terrenos dispersos, pertencentes ao mesmo proprietário, no menor número aconselhável de prédios;

b) A realização de obras de valorização económica e social da zona respectiva, nomeadamente de melhoramentos rurais e fundiários de carácter colectivo;

c) A obtenção do melhor ordenamento da propriedade rústica, pela rectificação de estremas e pela eliminação de encraves e extinção de servidões prediais;

d) O aumento, sempre que possível, da área das pequenas parcelas cuja exploração resulte antieconómica;

e) A aproximação, tanto quanto possível, dos novos prédios das sedes das respectivas explorações, podendo prever-se a criação de novos centros de lavoura com habitação e anexos;

f) O reagrupamento, sem prejuízo do disposto na alínea a), de parcelas que, pertencendo embora a diversos proprietários, sejam exploradas em conjunto.

Art. 3.º - 1. O Estado promoverá, na zona a emparcelar, a constituição de uma reserva de terras, de que a Junta de Colonização Interna poderá dispor para aumentar a superfície dos terrenos, quando inferior à unidade de cultura, e para melhorar as condições técnicas e económicas das explorações agrícolas de dimensões insuficientes, se os proprietários o pretenderem.

2. Os terrenos adquiridos por particulares nos termos do número anterior serão pagos ao Estado segundo o sistema de amortização estabelecido na lei sobre concessão de glebas agrícolas.

3. Para a constituição da reserva referida no n.º 1 poderá o Estado:

a) Incluir na recomposição agrária planeada terrenos do domínio público ou privado do Estado e dos corpos administrativos e ainda do domínio comum, mediante acordo com os corpos administrativos competentes, promovendo, se for caso disso e visando adequado aproveitamento, a recuperação de uns e outros para a exploração agrícola, ou a sua valorização, quando os melhoramentos necessários não possam ser convenientemente realizados pelos proprietários a que se destinam;

b) Comprar terrenos postos à venda nas zonas a emparcelar e adquirir, por compra ou troca, os pertencentes a agricultores que, não dispondo nessas zonas de área suficiente para a constituição de uma exploração agrícola econòmicamente viável, aceitem a transferência para outras regiões em que seja possível reinstalá-los.

Art. 4.º Ficam excluídos da recomposição predial, salvo acordo dos interessados e sem prejuízo da rectificação de estremas, os terrenos:

a) Pertencentes ao domínio público;

b) Em que existam construções, incluindo muros de vedação que não sejam de pedra solta, a menos que se adquiram em troca terrenos com construções equivalentes;

c) Grandemente valorizados por benfeitorias de interesse agrícola, desde que, na troca, não seja possível obter terrenos equivalentes;

d) Que, pela sua situação, devam ser considerados terrenos para construção;

e) Afectos à exploração mineira, industrial ou comercial.

Art. 5.º - 1. O emparcelamento terá por base uma operação colectiva de trocas e deverá efectuar-se de modo que os terrenos adquiridos por cada proprietário contenham parcelas equivalentes às dos terrenos alienados em qualidade de terra, classe de cultura e valor de rendimento. Para este efeito, tomar-se-á em conta o valor dos terrenos que vierem a ser ocupados por novos caminhos, obras de rega e enxugo ou outras de carácter colectivo e o dos que tenham sido desafectados de tais utilizações.

2. Só se recorrerá à venda ou deixará de se observar o disposto no número anterior se os interessados nisso convierem.

Art. 6.º Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, o foreiro, em caso de enfiteuse, e o colono, na ilha da Madeira, serão considerados como proprietários.

SECÇÃO II

Dos órgãos administrativos e judiciais

SUBSECÇÃO I

Da Junta de Colonização Interna

Art. 7.º - 1. À Junta de Colonização Interna compete a preparação e execução das operações de emparcelamento pela forma e com as atribuições conferidas na lei e neste regulamento.

2. A Junta de Colonização Interna será coadjuvada na realização das operações de emparcelamento por comissões locais de recomposição predial e por subcomissões de trabalho.

Art. 8.º A Junta de Colonização Interna poderá prestar assistência técnica gratuita em operações de simples reagrupamento de prédios quando os proprietários lha solicitem. No pedido descrever-se-ão os prédios que os interessados pretendem sujeitar ao reagrupamento e os objectivos a alcançar.

SUBSECÇÃO II

Das comissões locais de recomposição predial

Art. 9.º Decidido o início dos trabalhos, após o despacho que ordene a elaboração de um anteprojecto de emparcelamento, a Junta de Colonização Interna promoverá a criação de uma comissão local de recomposição predial.

Art. 10.º - 1. Fazem parte da comissão local:

O presidente da câmara municipal, o conservador do registo predial, o notário e o chefe da secção de finanças do concelho onde se situar a zona submetida a emparcelamento;

Dois proprietários de terrenos incluídos na recomposição a efectuar, designados pela direcção o grémio ou grémios da lavoura;

Três engenheiros agrónomos ou silvicultores, um designado pela Junta de Colonização Interna, outro pelo Instituto Geográfico e Cadastral e outro pelo Serviço de Reconhecimento e Ordenamento Agrário;

Qualquer outra pessoa de livre escolha do Secretário de Estado da Agricultura.

2. Quando a área a emparcelar pertencer a mais de um concelho ou neste houver mais de um notário, farão parte da comissão local os presidentes das câmaras municipais, os conservadores do registo predial e os chefes das secções de finanças de todos os concelhos abrangidos e um notário designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

3. Presidirá à comissão local a pessoa que para tal for designada pelo Secretário de Estado da Agricultura e exercerá as funções de secretário o vogal representante da Junta de Colonização Interna.

Art. 11.º Compete à comissão local:

1.º Julgar, em 1.ª instância, as reclamações que lhes sejam dirigidas sobre questões suscitadas pela execução do emparcelamento;

2.º Autorizar, para poderem ser levados em conta na avaliação dos terrenos sujeitos ao emparcelamento, os melhoramentos fundiários iniciados após ter sido tornado público o começo dos trabalhos de elaboração do respectivo anteprojecto;

3.º Coadjuvar a Junta de Colonização Interna, por iniciativa própria ou quando solicitada, na execução das operações de emparcelamento.

Art. 12.º A comissão local terá a sua sede, sempre que possível, no grémio da lavoura do concelho em que se situe o perímetro a emparcelar ou a maior parte da área deste e, na sua falta, na câmara municipal.

Art. 13.º A posse dos membros da comissão local será conferida pelo juiz de direito a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º, que, para este efeito e por solicitação da Junta de Colonização Interna, ordenará as competentes notificações e requisições.

Art. 14.º - 1. A comissão local reúne mediante convocação do respectivo presidente no dia, local e hora por ele fixados. Para o efeito deverão o seus membros ser convocados com cinco dias, pelo menos, de antecedência e informados dos assuntos a tratar.

2. A comissão local só poderá deliberar vàlidamente quando estiverem presentes, pelo menos, o presidente e quatro vogais, sendo dois destes o conservador do registo predial ou o notário e um, pelo menos, dos três engenheiros designados pelos serviços.

3. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente o voto de qualidade.

4. De todas as reuniões se lavrará acta em livro especialmente aberto para o efeito, da qual se enviará cópia à Junta de Colonização Interna.

5. Das actas constarão a fundamentação das deliberações e a justificação dos votos dos membros vencidos.

6. Estão impedidos de intervir na decisão os membros que sejam reclamantes ou tenham interesse directo na questão, eles próprios ou o seu cônjuge, qualquer ascendente ou descendente de um ou outro, ou qualquer parente, também de um ou outro, por consanguinidade ou afinidade, até ao segundo grau da linha transversal.

7. Os impedimentos devem ser arguidos pelo reclamante na própria reclamação, devendo também ser suscitados oficiosamente até à decisão.

8. O impedimento dos membros vogais, quando não declarado ou reconhecido pelo próprio, será decidido pelo presidente.

9. O impedimento do presidente, nas condições do artigo anterior, será decidido pelo presidente da Junta de Colonização Interna.

Art. 15.º - 1. As faltas às reuniões da comissão local deverão ser justificadas perante o presidente até ao início da sessão ou, quando tal não seja possível, dentro dos cinco dias seguintes.

2. A falta injustificada a três reuniões dará lugar à aplicação, aos vogais funcionários públicos, das sanções disciplinares previstas nas leis em vigor, e será fundamento da destituição imediata dos vogais não funcionários, a declarar pelo presidente da comissão local.

3. A falta do presidente deverá ser comunicada e justificada por este à Junta de Colonização Interna, que, no caso previsto no número anterior, poderá propor ao Secretário de Estado da Agricultura a respectiva destituição.

Art. 16.º - 1. A comissão local dissolver-se-á após a conclusão das operações de emparcelamento da zona e a entrega dos novos títulos de propriedade.

2. Toda a documentação da comissão local dissolvida ficará arquivada na Junta de Colonização Interna.

SUBSECÇÃO III

Das subcomissões de trabalho

Art. 17.º - 1. Simultâneamente à constituição da comissão local, o presidente da Junta de Colonização Interna nomeará uma subcomissão de trabalho, com a composição seguinte:

a) O chefe da brigada da Junta de Colonização Interna que tenha a seu cargo o emparcelamento da zona e que presidirá à subcomissão;

b) O presidente da junta ou juntas de freguesia abrangidas pelo perímetro;

c) Três representantes dos proprietários da zona a emparcelar;

d) Um representante do contencioso da Junta de Colonização Interna, licenciado em Direito;

e) Um funcionário da Junta de Colonização Interna, como secretário e sem direito a voto.

2. Os vogais referidos na alínea c) serão designados pelos restantes membros da subcomissão, se não forem escolhidos pelos proprietários interessados, em reunião a promover pela Junta de Colonização Interna e presidida pelo chefe da respectiva brigada.

3. São considerados proprietários interessados, para os efeitos do n.º 2 deste artigo, todos os que na área abrangida paguem contribuição predial rústica.

Art. 18.º Compete à subcomissão de trabalho informar sobre todas as questões emergentes do emparcelamento e, nomeadamente, as referentes a:

a) Delimitação do perímetro do emparcelamento;

b) Classificação e avaliação dos terrenos;

c) Definição da situação jurídica da propriedade;

d) Planos dos melhoramentos de carácter colectivo a realizar na zona;

e) Estabelecimento dos novos lotes de terra.

Art. 19.º A subcomissão de trabalho terá a sua sede na junta de freguesia em que se situe o perímetro a emparcelar ou a maior parte da área deste.

Art. 20.º É aplicável às subcomissões de trabalho o disposto nos artigos 15.º e 16.º

SUBSECÇÃO IV

Dos tribunais arbitrais

Art. 21.º Constituídas a comissão local de recomposição predial e a subcomissão de trabalho, a Secretaria de Estado da Agricultura promoverá a constituição de um tribunal arbitral na zona submetida ao emparcelamento.

Art. 22.º - 1. O tribunal arbitral será presidido pelo juiz de direito da comarca a que pertencer a zona a emparcelar ou, quando esta se situar na área de diversas comarcas, pelo juiz que for designado pelo Ministro da Justiça, sobre proposta do Conselho Superior Judiciário.

2. O Ministro da Justiça poderá designar um magistrado judicial sem jurisdição comarcã, se o presumível volume das questões afectas ao tribunal arbitral ou o movimento normal da comarca ou comarcas não permitirem que tais questões sejam prontamente julgadas.

3. Fazem ainda parte do tribunal arbitral dois engenheiros agrónomos ou silvicultores, um designado pelo Secretário de Estado da Agricultura e outro pelo Instituto Geográfico e Cadastral, e dois delegados da direcção do grémio ou grémios da lavoura da área em que estiver situada a zona submetida a emparcelamento.

4. Os membros do tribunal arbitral tomarão posse perante o juiz de direito que deva presidir.

Art. 23.º Compete ao tribunal arbitral julgar em definitivo os recursos interpostos das decisões proferidas pela comissão local de recomposição predial.

Art. 24.º - 1. O tribunal arbitral funcionará junto do tribunal judicial da comarca ou julgado em que exercer jurisdição o juiz presidente ou, quando tiver sido designado um magistrado sem jurisdição comarcã, junto do tribunal da comarca ou julgado que for indicado pelo Ministro da Justiça.

2. A Junta de Colonização Interna assegurará todo o expediente do tribunal arbitral e suportará os encargos resultantes do seu funcionamento.

Art. 25.º - 1. O tribunal arbitral só poderá deliberar vàlidamente quando estiverem presentes, pelo menos, o presidente e dois vogais, sendo estes um dos engenheiros e um dos delegados dos grémios da lavoura.

2. É aplicável aos membros do tribunal arbitral o disposto nos n.os 6, 7, 8 e 9 do artigo 14.º, devendo o impedimento do presidente ser decidido pelo presidente do tribunal da Relação competente.

Art. 26.º É também aplicável aos membros do tribunal arbitral o disposto no artigo 15.º Art. 27.º - 1. O tribunal arbitral dissolver-se-á automàticamente com a apreciação do último recurso, ou, no caso de nenhum ter sido interposto, expirado o prazo fixado para recorrer.

2. Toda a documentação do tribunal arbitral ficará arquivada na Junta de Colonização Interna.

SECÇÃO III

Das operações do emparcelamento

SUBSECÇÃO I

Da iniciativa das operações de emparcelamento

Art. 28.º Os trabalhos de reconhecimento e inquérito para fins de emparcelamento iniciar-se-ão por iniciativa da Junta de Colonização Interna, ou a requerimento de qualquer proprietário interessado ou dos organismos representativos da lavoura.

Art. 29.º O pedido referido no artigo anterior deverá ser dirigido ao presidente da Junta de Colonização Interna, em papel comum, e fornecer, além de outros que o requerente julgue oportuno, os seguintes elementos:

a) Localização da zona a emparcelar - lugar, freguesia e concelho;

b) Área aproximada;

c) Características agrícolas;

d) Número aproximado de proprietários abrangidos;

e) Número de proprietários interessados no emparcelamento e área aproximada que possuem;

f) Justificação sumária da necessidade de se proceder ao emparcelamento.

Art. 30.º A Junta de Colonização Interna submeterá a despacho do Secretário de Estado da Agricultura as conclusões dos trabalhos de reconhecimento e inquérito a que tiver procedido.

SUBSECÇÃO II

Dos estudos preliminares

Art. 31.º - 1. A Junta de Colonização Interna procederá aos estudos preliminares do emparcelamento, determinados em despacho do Secretário de Estado da Agricultura.

2. Tais estudos visarão:

a) O conhecimento do ambiente económico-social da zona e das vantagens que da realização de um plano de emparcelamento para ela poderão resultar;

b) A delimitação da zona a emparcelar;

c) A estimativa do custo da realização do plano;

d) A determinação do grau de viabilidade técnica e económica do plano em função do seu custo e dos resultados previsíveis;

e) O conhecimento das possíveis dificuldades e resistência das populações abrangidas pelo emparcelamento planeado e dos benefícios a conceder ou dos melhoramentos a efectuar na zona, de modo a promover a elevação das condições de vida do meio rural e a obviar a tais dificuldades ou resistências.

Art. 32.º - 1. Realizados os estudos preliminares, a Junta de Colonização Interna elaborará um parecer, devidamente fundamentado, que será submetido à apreciação do Secretário de Estado da Agricultura.

2. Perante as conclusões do parecer referido no n.º 1, o Secretário de Estado da Agricultura decidirá sobre a elaboração do anteprojecto de emparcelamento da zona estudada, atribuindo prioridade à elaboração dos anteprojectos de emparcelamento solicitado pela maioria dos proprietários, representando a maioria do rendimento colectável da zona a emparcelar.

SUBSECÇÃO III

Do anteprojecto e do projecto

Art. 33.º - 1. Ordenada a elaboração de um anteprojecto de emparcelamento, será dada publicidade à decisão, chamando-se a atenção dos interessados para o direito de preferência concedido ao Estado pelo n.º 4 da base XIII da Lei 2116, de 14 de Agosto de 1962.

2. Quando a Junta de Colonização Interna iniciar os respectivos trabalhos, em harmonia com a ordem de preferência estabelecida nos termos do artigo anterior, cumprirá o disposto nos artigos 9.º e 17.º, dará publicidade ao facto, chamando a atenção dos interessados para o começo da vigência do regime estabelecido na base XXIII da lei referida no número antecedente e convocará a reunião prevista no n.º 2 do artigo 17.º 3. Os trabalhos iniciais consistirão, especialmente, na exacta delimitação do perímetro e na classificação, avaliação e determinação da situação jurídica dos terrenos.

Art. 34.º A classificação e avaliação dos terrenos levar-se-á a cabo tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 5.º Art. 35.º - 1. A determinação da situação jurídica da propriedade compreenderá os seguintes trabalhos:

a) Determinação dos proprietários ou possuidores, por qualquer título, dos terrenos submetidos ao emparcelamento;

b) Determinação dos direitos, ónus e contratos referidos no n.º 2 do artigo 43.º que, tendo por objecto a totalidade ou parte dos prédios de um proprietário, hão-de passar a incidir sobre a totalidade ou parte das parcelas atribuídas no final da operação ao mesmo proprietário.

2. Quando surgirem dúvidas àcerca da propriedade de alguma parcela, será considerado como proprietário, para as operações de emparcelamento, aquele que apresentar melhor título escrito, e, na falta deste, aquele que estiver na posse da parcela.

3. Quando as dúvidas respeitem à delimitação de quaisquer parcelas ou à existência, objecto ou titularidade de algum dos direitos, ónus ou contratos previstos no n.º 2 do artigo 43.º, observar-se-á, com a conveniente adaptação, o preceituado no número anterior.

4. Fica salvo aos interessados o recurso aos tribunais comuns, para a definição dos seus direitos, pela instauração das acções competentes.

Art. 36.º - 1. Os elementos resultantes dos trabalhos referidos nos dois artigos anteriores serão postos à apreciação dos interessados, durante o prazo de 30 dias, a contar da publicação do respectivo aviso nos jornais, podendo aqueles apresentar perante a comissão local, por escrito, as observações que entenderem.

2. Para este efeito, aqueles elementos constarão de:

a) Planta parcelar dos terrenos situados no perímetro, indicando as diversas classes e valores dos solos, tais como foram determinados pela Junta de Colonização Interna, coadjuvada pela subcomissão de trabalho;

b) Condições em que se promoverá a venda dos terrenos adquiridos pela Junta de Colonização Interna e destinados a aumentar a área das explorações cujos proprietários o solicitem;

c) Registo parcelar, indicando para cada parcela, com os elementos cadastrais, a superfície e o valor segundo a classificação estabelecida;

d) Duplicado de um boletim individual para cada proprietário, indicando as parcelas que lhe pertencem, sua área, valor e situação jurídica;

e) Memória explicativa, justificando as operações de classificação e avaliação dos terrenos;

f) Plano das obras e melhoramentos fundiários a levar a efeito no perímetro.

Art. 37.º Apreciadas as observações a que se refere o artigo anterior, a Junta de Colonização Interna procederá às respectivas alterações, se houver lugar a elas, e concluirá a elaboração do anteprojecto, do qual constarão os seguintes elementos:

1.º O perímetro da zona a emparcelar;

2.º A classificação e avaliação dos terrenos abrangidos pelo perímetro e os respectivos coeficientes que servem de base para levar a cabo as compensações necessárias;

3.º A determinação dos proprietários das parcelas do perímetro, bem como da superfície pertencente a cada um e respectiva classificação;

4.º A relação dos ónus e outras situações jurídicas relativas às parcelas submetidas ao emparcelamento;

5.º As parcelas a atribuir aos proprietários da zona em substituição das que anteriormente possuíam;

6.º Os direitos, ónus ou contratos que sobre estas recaíam e que devam ser transferidos para os novos prédios, com a delimitação da parte sobre que ficam a incidir, no caso de não respeitarem a todos os terrenos do mesmo proprietário;

7.º As servidões prediais relativas à nova ordenação da propriedade.

Art. 38.º Terminada a elaboração do anteprojecto será este submetido à apreciação dos interessados, que poderão reclamar e recorrer nos prazos e pela forma referidos no artigo 48.º e seguintes.

Art. 39.º Decididas as reclamações e recursos e feitas as correcções a que houver lugar, o anteprojecto converter-se-á em projecto de emparcelamento, no caso de ter obtido a aprovação da maioria dos proprietários com maioria do rendimento colectável, entendendo-se que o aprovam os proprietários que expressamente assim o declarem e os que não tenham apresentado qualquer reclamação ou cujas reclamações tenham sido atendidas.

Art. 40.º - 1. Se o anteprojecto não for aprovado, a Junta de Colonização Interna poderá modificá-lo, devendo submetê-lo de novo à apreciação dos interessados, nos termos do artigo 38.º 2. Não havendo razões que justifiquem a modificação referida no número anterior ou quando, tendo sido alterado, o anteprojecto for novamente rejeitado, poderá o Secretário de Estado da Agricultura propô-lo, como projecto de emparcelamento, à apreciação do Conselho de Ministros, se considerar, mediante parecer da Junta de Colonização Interna, que a execução do emparcelamento permite eliminar graves inconvenientes de ordem económica e social.

Art. 41.º - 1. O projecto de emparcelamento será presente ao Conselho de Ministros acompanhado de informação completa sobre as reclamações e os recursos que não tenham sido atendidos.

2. Se for aprovado, converter-se-á em plano de recomposição agrária da zona.

3. O despacho do Conselho de Ministros facultará a expropriação por utilidade pública urgente dos terrenos que for necessário expropriar para execução dos melhoramentos fundiários de carácter colectivo ou dos melhoramentos rurais considerados no plano e determinará a inclusão, na recomposição planeada, dos terrenos do domínio público que tenha sido prevista.

SUBSECÇÃO IV

Da execução dos planos de recomposição agrária

Art. 42.º - 1. Os proprietários ou possuidores por qualquer título de terreno em que tenha de proceder-se a estudos ou quaisquer trabalhos de emparcelamento ficam obrigados a consentir na ocupação desses terrenos e na passagem através deles enquanto durarem os referidos estudos ou trabalhos.

2. Os proprietários e possuidores referidos no número anterior têm direito a ser indemnizados pelos prejuízos efectivamente causados por esses estudos e trabalhos.

Art. 43.º - 1. Os terrenos adquiridos por cada proprietário ficam sub-rogados no lugar dos terrenos alienados.

2. Os direitos reais de gozo que possam ser transferidos, os direitos reais de garantia, os ónus de que tratam as alíneas m), n) e o) do artigo 2.º do Código de Registo Predial, os arrendamentos, mesmo que não tenham esta qualificação, e as parcerias agrícolas transferem-se dos terrenos alienados para os adquiridos; mas os arrendatários e os parceiros cultivadores podem rescindir os respectivos contratos.

3. A rescisão de que trata o número anterior só se efectivará no momento da entrega dos novos lotes.

4. Quando os direitos, ónus ou contratos referidos no número anterior não respeitarem a todos os terrenos do mesmo proprietário delimitar-se-á a parte em que ficam a incidir, igual ao seu primitivo objecto em qualidade, classe de cultura e valor.

5. A entrega dos novos lotes será feita na altura determinada pela Junta de Colonização Interna, ouvida a subcomissão de trabalho, e deverá ter em conta a época das várias colheitas.

Art. 44.º O direito conferido no artigo anterior aos arrendatários e parceiros cultivadores caducará se não for exercido o prazo de 30 dias a contar de data em que lhes for notificada a delimitação dos novos lotes.

SUBSECÇÃO V

Da titulação dos resultados do emparcelamento

Art. 45.º - 1. Concluídos os trabalhos de execução do plano de recomposição agrária, será lavrado pela Junta de Colonização Interna e assinado pelo respectivo presidente um auto relativamente a cada proprietário, em que se fará menção das operações realizadas quanto aos seus bens e descrição pormenorizada, para efeito de inscrição matricial e de registo predial, do prédio ou prédios que lhe ficaram a pertencer e dos termos da transferência dos direitos e encargos que sobre as suas parcelas primitivas incidiam e devam subsistir.

2. O auto e as suas certidões ou fotocópias, devidamente autenticadas, constituirão documento bastante para prova dos actos ou factos que dele constem.

3. Consideram-se autenticadas as fotocópias com declaração de conformidade com o original datadas e assinadas pelo funcionário competente e autenticadas com o selo branco da Junta de Colonização Interna.

Art. 46.º - 1. Com base no auto serão feitas nas matrizes prediais as inscrições e alterações decorrentes da recomposição agrária e na conservatória do registo predial competente a descrição e o registo da aquisição do prédio ou prédios resultantes do emparcelamento e dos direitos ou encargos que devam ser transferidos das primitivas parcelas.

2. Na descrição de cada prédio mencionar-se-ão a unidade de cultura fixada para a zona submetida a emparcelamento e a característica de indivisibilidade dos prédios situados no interior da mesma zona.

3. Os registos serão requeridos pela Junta de Colonização Interna e os respectivos emolumentos serão pagos pelos interessados.

Art. 47.º O original do auto referido nos artigos anteriores ficará arquivado na Junta de Colonização Interna, que fornecerá uma certidão ou fotocópia ao interessado.

SECÇÃO IV

Das reclamações e recursos

Art. 48.º - 1. Os proprietários, bem como os titulares dos direitos e os beneficiários dos ónus referidos no artigo 35.º, poderão apresentar por escrito as reclamações que entenderem sobre o anteprojecto de emparcelamento.

2. As reclamações serão dirigidas ao presidente da comissão local de recomposição predial, em papel comum, e devem ser apresentadas no prazo de 30 dias a contar da data em que para o efeito forem notificados.

3. Este prazo será de 45 dias para os que residirem nas ilhas, nas províncias ultramarinas, no estrangeiro e para aqueles cuja residência não for conhecida, contando-se para estes da ultima publicação do aviso nos jornais.

4. Se o reclamante apresentar a reclamação em duplicado, ser-lhe-á este devolvido com a nota de ter sido recebido o original.

Art. 49.º Para os efeitos do artigo anterior, o anteprojecto estará patente aos interessados, para exame, em todos os dias úteis abrangidos no prazo para reclamar.

Art. 50.º As comissões locais de recomposição predial decidirão das reclamações no prazo máximo de 30 dias a contar do termo do período de reclamação.

Art. 51.º - 1. Das decisões das comissões locais de recomposição predial cabe recurso para os tribunais arbitrais respectivos, a interpor no prazo de oito dias a contar da notificação da decisão, ou da data desta, se não houver lugar a notificação.

2. Os requerimentos de recurso serão em papel comum e dirigidos ao presidente do tribunal arbitral, e neles deverão os recorrentes formular concretamente a alteração ou alterações pretendidas, indicando as razões de facto e de direito que fundamentem a pretensão.

Os recorrentes poderão juntar quaisquer documentos e sugerir a realização de diligências.

3. Os requerimentos serão apresentados na sede da comissão local de recomposição predial, cujo presidente mandará juntar-lhes cópia da decisão recorrida e remetê-los ao tribunal arbitral, podendo ainda juntar uma justificação adicional da decisão, caso entenda conveniente.

4. O tribunal não conhecerá do recurso se o mesmo tiver sido interposto fora de prazo ou se o recorrente não tiver interesse directo na sua procedência.

5. O tribunal poderá conhecer desde logo do objecto do recurso ou decidir a realização de quaisquer diligências que considere necessárias, quer a sugestão dos recorrentes, quer oficiosamente, ordenando os trâmites a seguir na instrução.

6. As decisões finais serão proferidas no prazo de 30 dias a contar da entrada do requerimento de recurso no tribunal.

7. As decisões serão tomadas em conferência e por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade quando aquela não se possa formar.

Os acórdãos serão lavrados pelo presidente e devidamente fundamentados, devendo os membros vencidos justificar os seus votos.

8. As decisões serão notificadas aos interessados e comunicadas à comissão local de recomposição predial no prazo de oito dias.

Art. 52.º Nos requerimentos de reclamação e de recurso deverão os interessados indicar o seu domicílio na área da comarca da situação da zona a emparcelar, ou, se ali não residirem, escolher domicílio na mesma, para efeitos de notificações, sob pena de estas não lhes serem feitas, considerando-se então publicadas as decisões na data em que forem proferidas.

Art. 53.º Se as decisões sobre reclamações ou recursos implicarem alterações do anteprojecto do emparcelamento, far-se-ão as respectivas correcções e notificar-se-ão os que nelas tenham interesse directo, podendo estes reclamar no prazo de oito dias e, oportunamente, recorrer das decisões que forem preferidas.

SECÇÃO V

Da publicidade das operações de emparcelamento e da comunicação dos

respectivos actos

Art. 54.º - 1. A todas as decisões com interesse geral para as operações de emparcelamento será dada publicidade por anúncios nos jornais locais da zona a emparcelar e pela afixação de editais nos lugares do costume.

2. Se não se publicarem jornais na zona a emparcelar, serão os anúncios publicados num dos jornais mais lidos na mesma.

Art. 55.º Todos os actos respeitantes a operações de emparcelamento que interessem individualmente aos proprietários ou titulares de quaisquer direitos sobre os terrenos a emparcelar serão notificados aos interessados.

Art. 56.º - 1. As notificações podem ser pessoais, por carta ou postal registado com aviso de recepção e editais.

2. As primeiras notificações, entendendo-se como tais as feitas nos termos do artigo 38.º, serão sempre efectuadas por carta ou postal registados com aviso de recepção, indicando-se aos interessados o local, os dias e as horas em que poderão examinar o anteprojecto e advertindo-se os mesmos do direito de apresentarem as reclamações que entenderem, no prazo de 30 dias, contados da data da recepção da notificação.

3. A notificação edital só se empregará, no caso previsto no número anterior, quando não for possível averiguar a residência dos interessados, e efectua-se mediante a publicação de aviso nos jornais e afixação de editais, nos termos do artigo 54.º 4. Para os interessados residentes nas ilhas adjacentes, nas províncias ultramarinas ou no estrangeiro a carta ou postal registados serão expedidos por via aérea.

SECÇÃO VI

Disposições gerais

Art. 57.º Mediante proposta devidamente fundamentada da Junta de Colonização Interna, ouvida a Corporação da Lavoura, o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, aprovará em portaria um regulamento especial para cada zona do País em que será fixada a superfície mínima, correspondente à unidade de cultura, de que trata a base I da Lei 2116, de 14 de Agosto de 1962.

Art. 58.º Para pagamento das tornas devidas pela aquisição de prédios indivisos, nos termos da base XI da Lei 2116, poderá ser concedida assistência financeira do Estado pelo Fundo de Melhoramentos Agrícolas, nos termos do Decreto-Lei 43355, de 24 de Novembro de 1960.

Art. 59.º Desde o despacho que ordene os estudos preliminares para fins de emparcelamento até à execução do plano o Estado goza do direito de preferência, em primeiro lugar, na transmissão de terrenos situados na zona a emparcelar.

Art. 60.º - 1. Iniciada a elaboração do anteprojecto, são ineficazes, para efeito de emparcelamento, as transmissões entre vivos de terrenos sujeitos à recomposição predial planeada e, para efeito de avaliação, os melhoramentos fundiários realizados sem autorização das comissões locais.

2. Estas transmissões e melhoramentos poderão ser considerados plenamente eficazes quando a Junta de Colonização Interna reconhecer que não prejudicam a elaboração do anteprojecto de emparcelamento. Serão também considerados eficazes os actos que impliquem a transmissão global das parcelas pertencentes ao mesmo proprietário para um único adquirente.

3. Incumbe aos outorgantes dar à Junta de Colonização Interna notícia pormenorizada dos actos ou contratos pelos quais se transfira a propriedade de terrenos sujeitos ao emparcelamento.

4. Incumbe aos notários advertir os outorgantes dos actos de transmissão predial de que trata o número anterior.

Art. 61.º - 1. Em qualquer fase da elaboração do anteprojecto de emparcelamento ou da execução do plano de recomposição agrária, a Junta de Colonização Interna ou a comissão local de recomposição predial podem notificar os proprietários interessados para prestarem os esclarecimentos necessários à verificação dos direitos e ao conhecimento das realidades em que devem assentar o estudo e a execução do emparcelamento.

2. A notificação pode ser pessoal ou por postal registado com aviso de recepção.

Incorrerá na multa de 100$00 a 500$00, a aplicar pelo juiz de direito da comarca da sua residência, o proprietário que não cumprir a notificação que lhe houver sido regularmente feita.

3. Quando o proprietário não residir na zona a emparcelar, poderá ser notificado, na forma e sob a sanção previstas no número anterior, para comparecer perante o presidente da câmara do concelho da sua residência.

Art. 62.º Os membros dos tribunais arbitrais têm direito ao pagamento de senhas de presença pelas sessões a que assistirem, do montante que for fixado por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, de acordo com o Ministro das Finanças.

Art. 63.º Aos membros das comissões locais de recomposição predial poderá ser arbitrada uma gratificação mensal durante os períodos de trabalho efectivo.

Art. 64.º Os membros das comissões locais e dos tribunais arbitrais, incluindo os que não forem funcionários públicos, terão direito ao pagamento das despesas de transporte e ajudas de custo, quando tiverem de se deslocar do local da sua residência.

Art. 65.º As gratificações e abonos a que se referem os artigos 63.º e 64.º serão fixados nos termos da parte final do artigo 62.º Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Outubro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João Mota Pereira de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/10/26/plain-16193.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-24 - Decreto-Lei 43355 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Insere disposições destinadas a ampliar o âmbito de actuação da Lei n.º 2017, de 25 de Junho de 1946 (assistência a prestar pelo Estado a melhoramentos agrícolas)

  • Tem documento Em vigor 1962-08-14 - Lei 2116 - Presidência da República

    Promulga as bases do emparcelamento da propriedade rústica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-14 - Declaração - Ministério da Saúde e Assistência - 14.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 44647, que regulamenta o emparcelamento da propriedade rústica

  • Não tem documento Em vigor 1962-11-14 - DECLARAÇÃO DD11702 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 44647, que regulamenta o emparcelamento da propriedade rústica.

  • Tem documento Em vigor 1964-01-07 - Portaria 20302 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Aprova o Regulamento Que Fixa a Unidade de Cultura para o Distrito de Viana do Castelo.

  • Tem documento Em vigor 1964-06-06 - Portaria 20623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Fixa a superfície mínima correspondente à unidade de cultura para os terrenos de regadio e de sequeiro no distrito de Braga - Determina que no referido distrito deixem de ser aplicáveis os artigos 106.º e 107.º do Decreto n.º 16731 (regime tributário).

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Lei 77/77 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da Reforma Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-17 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    O direito de preferência conferido pelo artigo 1380.º do Código Civil não depende da afinidade ou identidade de culturas nos prédios confinantes

  • Não tem documento Em vigor 1986-05-17 - ASSENTO DD66 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    O direito de preferência conferido pelo artigo 1380.º do Código Civil não depende da afinidade ou identidade de culturas nos prédios confinantes.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 384/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime de emparcelamento rural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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