Despacho Normativo 48/82
Considerando que o Despacho Normativo 148/80, de 16 de Abril, publicado a 5 de Maio, veio, em cumprimento do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, estabelecer o esquema de bonificações de prémios decorrentes de contratos de seguro agrícola de colheitas, prevendo, desde logo, a sua revisão anual;
Atendendo a que o seguro agrícola é um verdadeiro instrumento de política de ordenamento cultural, o Despacho Normativo 138/81, de 19 de Março, publicado em 8 de Maio, fixou um novo quadro de bonificações, que, embora baseado nos critérios anteriormente seguidos, procurou privilegiar os agricultores que se integrem em programas regionais de desenvolvimento promovidos pelo Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, os jovens agricultores instalados em empresas agrícolas e os agricultores a quem foram distribuídas terras na zona de intervenção da Reforma Agrária;
Verificando-se que o seguro agrícola de colheitas foi, através do Despacho Normativo 134/81, de 19 de Março, publicado em 6 de Maio, alargado a outras culturas e a mais um risco meteorológico;
Considerando, finalmente, que a Resolução 226/81, de 22 de Outubro, publicada em 3 de Novembro, ao instituir, em relação à cultura do trigo, o Prémio Norma Tecnológica para os agricultores que adoptem normas tecnológicas recomendadas pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, previu a concessão de bónus de 25% nos prémios de seguros de colheitas celebrados pelos agricultores que se inscrevessem naqueles serviços regionais, com vista à obtenção do referido prémio:
Nestes termos, e mediante a proposta apresentada pela comissão de gestão do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas, determina-se, em conformidade com o previsto no n.º 7 do Despacho Normativo 148/80, de 16 de Abril, publicado em 5 de Maio, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, o seguinte:
1 - É concedida uma bonificação de 20% nos prémios de risco do seguro de todas as culturas abrangidas pelo seguro de colheitas, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, beneficiam de uma bonificação adicional de 20% os prémios dos contratos de seguro celebrados colectivamente (num mínimo de 15) através de cooperativas agrícolas, de caixas de crédito agrícola mútuo ou de mútuas de seguro de gado, aprovadas por alvará oficial.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, beneficiam, tendo em atenção o estabelecido nos números seguintes, de uma bonificação adicional de 25% os prémios referentes a:
a) Contratos de seguro celebrados por jovens agricultores instalados, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 513-E/79, de 24 de Dezembro, e na Lei 42/80, de 13 de Agosto, em empresas agrícolas;
b) Contratos de seguro celebrados por agricultores a quem, nos termos da Lei 77/77, de 29 de Setembro, foram entregues terras para exploração;
c) Contratos de seguro relativos à cultura do trigo e outros cereais celebrados por agricultores que, nos termos da Resolução 226/81, de 22 de Outubro, ou outras semelhantes, se tenham inscrito ou venham a inscrever nos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas com vista à obtenção do Prémio Norma Tecnológica; ou
d) Contratos de seguro celebrados por agricultores participantes em programas de desenvolvimento regional aprovados pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os contratos de seguro que se insiram em mais de uma das situações previstas apenas beneficiam de uma única bonificação adicional de 25%.
5 - As situações descritas no n.º 3 têm de ser devidamente comprovadas, através de documento emitido, a pedido do interessado, pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.
6 - Fica dependente de parecer favorável dos serviços regionais de agricultura a atribuição de bonificações, nos termos do presente despacho, aos prémios relativos a capitais seguros - por cultura, segurado e concelho - superior aos seguintes montantes:
500 contos, nos distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real, Bragança, Aveiro, Coimbra, Viseu, Guarda, Castelo Branco, Leiria, Lisboa e Faro;
2500 contos, nos distritos de Santarém, Setúbal, Portalegre, Évora e Beja.
7 - O parecer referido no número anterior deve sempre analisar os seguintes aspectos: correcta utilização do solo, localização das culturas, uso das tecnologias adequadas e o estabelecido nas Condições Gerais da Apólice Uniforme.
8 - A atribuição, nos termos do presente despacho, de bonificações aos prémios de seguros relativos a culturas em estufas fica dependente de parecer favorável dos serviços regionais de agricultura, que deverá atender aos seguintes aspectos: localização da estufa, uso das tecnologias adequadas e o estabelecido nas Condições Gerais da Apólice Uniforme.
9 - As dúvidas surgidas na aplicação do presente despacho serão resolvidas pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas, 9 de Março de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.