Portaria 27/82
de 12 de Janeiro
Por requerimento que deu entrada no ex-Instituto de Reorganização Agrária em 10 de Setembro de 1976, Manuel Câmara Mira exerceu o respectivo direito de reserva nos prédios rústicos denominados «Silval» e «Concelhos», que haviam sido expropriados pela Portaria 493/76, de 6 de Agosto.
Posteriormente, Maria Luísa Caeiro Mira, Manuel Caeiro Mira e Maria Manuel Caeiro Mira, filhos de Manuel Câmara Mira, requereram que lhes fosse considerada eficaz para os efeitos previstos na Lei 77/77, de 29 de Setembro, a doação que seu pai lhes fez do prédio rústico Concelhos, por escritura pública outorgada em 8 de Fevereiro de 1975, e lho atribuíssem como reserva.
Apreciando a prova produzida, o Secretário de Estado da Produção, por despacho de 9 de Fevereiro de 1981, considerou a doação eficaz por elisão da presunção prevista no n.º 3 do artigo 24.º da citada Lei 77/77.
Da análise do processo de reserva constata-se que o prédio Silval, com a área de 184,6936 ha, tem a pontuação de 32397,836 pontos e o prédio Concelhos, com a área de 630,2000 ha, tem a pontuação de 64462,0985 pontos e era explorado directamente pelos referidos donatários no ano agrícola em curso à data da ocupação que precedeu a expropriação, tendo-se ainda apurado que este prédio é constituído por solos onde a exploração tecnicamente aconselhável é a silvo-pastorícia.
O doador e os donatários não são possuidores, a qualquer título, de outros prédios rústicos.
Deste modo, a érea de reserva a atribuir a Manuel Câmara Mira no prédio Silval e aos filhos no prédio Concelhos é inferior à prevista, respectivamente, nos artigos 27.º e 26.º, n.º 1, com referência ao limite máximo previsto no artigo 29.º, n.º 1, alínea c), todos da Lei 77/77, de 29 de Setembro, o que, à luz do disposto no artigo 23.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma, leva a concluir pela sua não expropriabilidade.
Nestes termos e nos previstos nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei 81/78, de 29 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, derrogar a Portaria 493/76, de 6 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 183, da mesma data, no que concerne aos prédios rústicos denominados «Concelhos» - artigo 1, secção GG1, da matriz cadastral da freguesia e concelho de Arraiolos - e «Silval» - artigo 5, secção L, da matriz cadastral da freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor, concelho de Évora -, respectivamente n.os 192 e 193 da citada portaria.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 18 de Dezembro de 1981. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.