de 24 de Julho
A Lei 77/77, de 29 de Setembro, determina, no n.º 5 do artigo 38.º, que ao titular do direito de reserva é entregue um alvará de concessão desse direito, o qual terá força probatória plena, nomeadamente para a primeira inscrição no registo predial.Posteriormente, com a publicação do Decreto-Lei 81/78, de 29 de Abril, é regulamentado o processo de exercício do direito de reserva, conforme previsto no artigo 62.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro. Nos termos do artigo 37.º do referido decreto-lei, o modelo de alvará acima referido deverá ser aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Agricultura e Pescas, no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor desse decreto-lei.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 81/78, de 29 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e da Agricultura e Pescas, o seguinte:
1 - O modelo de alvará previsto no n.º 5 do artigo 38.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro, é o que consta do modelo anexo a esta portaria.
2 - A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Justiça e da Agricultura e Pescas, 30 de Junho de 1978. - O Ministro da Justiça, José Dias dos Santos Pais. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Luís Silvério Gonçalves Saias.
Eu ..., Ministro da Agricultura e Pescas do Governo da República Portuguesa, faço saber, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 38.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro, que foi atribuída a título de ... a reserva do(s) prédio(s) ..., inscrito(s) na matriz predial rústica sob o(s) n.º(s) ... da secção ..., freguesia d..., concelho d..., com a área de ..., correspondendo à pontuação de ..., conforme planta anexa, que faz parte integrante deste alvará.
Lisboa, ... de ... de 19...
O Ministro da Justiça, José Dias dos Santos Pais. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Luís Silvério Gonçalves Saias.