de 24 de Julho
A Portaria 66/76, de 3 de Fevereiro, expropriou a Abel Beja Corte Real o prédio rústico denominado «Herdade de Padrões» e a Maria Infante Lacerda Corte Real os prédios rústicos denominados «Herdade de Padrões» e «Courela de Aboicinha».Verificou-se, entretanto, que aqueles prédios rústicos não preenchem os requisitos de expropriabilidade previstos na Lei 77/77, de 29 de Setembro.
Com efeito, o prédio expropriado a Abel Beja Corte Real tem uma área equivalente a 41484 pontos e os prédios expropriados a Maria Infante Lacerda Corte Real uma área equivalente a 58760 pontos e ambos os titulares se enquadram na previsão do n.º 2 do artigo 32.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 81/78, de 29 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, derrogar a Portaria 66/76, de 3 de Fevereiro, relativamente à expropriação dos prédios rústicos a seguir identificados:
Herdade de Padrões, inscrito no artigo 2 da secção GG da matriz cadastral da freguesia de Grândola, do concelho de Grândola;
Herdade de Padrões, inscrito no artigo 3 da secção L da matriz cadastral da freguesia de Grândola do concelho de Grândola;
Courela de Aboicinha, inscrito no artigo 4 da secção L(índice 1) da matriz cadastral da freguesia de Azinheira, do concelho de Grândola.
Ministério da Agricultura e Pescas, 6 de Julho de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.