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Decreto-lei 227/84, de 9 de Julho

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Sumário

Estabelece os limites e as directivas do uso dos solos, os níveis mínimos do seu aproveitamento e os factores determinantes da situação do prédio rústico subaproveitado. Revoga o Decreto-Lei n.º 255/82, de 29 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 227/84
de 9 de Julho
Constitui preocupação basilar do Governo o aumento da produção agrícola, não só pela melhoria da técnica como também pela mais eficaz exploração dos solos não aproveitados ou deficientemente cultivados, de modo que estes sejam explorados de acordo com a sua capacidade de uso e cada terra atinja, pelo menos, os níveis mínimos de produtividade que as suas potencialidades permitam.

O programa do IX Governo Constitucional deixa transparecer bem a preocupação referida e marca como um dos objectivos a criação de um sistema de progressiva penalização pela manutenção de solos de boa aptidão agrícola em reiterada situação de não cultivo ou de notório subaproveitamento. E propõe-se proceder ao arrendamento compulsivo e à compra de solos que se encontrem na situação anterior.

As Bases Gerais da Reforma Agrária - Lei 77/77, de 29 de Setembro - estabelecem no capítulo II os princípios gerais que regem o uso da terra, cometendo ao Governo a definição, por decreto-lei, dos limites e directivas desse uso, os níveis mínimos do seu aproveitamento e os factores determinantes da situação do prédio rústico subaproveitado ou abandonado.

Assim, entendeu-se elaborar novo diploma legislativo, que substitui o Decreto-Lei 255/82, de 29 de Junho, traduzindo melhor os objectivos do Governo neste sector e que possibilite mais eficaz e justa actuação.

O presente diploma vai no sentido de abranger todos os terrenos rústicos cuja exploração não atinja o mínimo de produtividade compatível com a sua aptidão, embora a acção punitiva só se exerça para áreas superiores a 2 ha, como está estabelecido nas Bases Gerais da Reforma Agrária.

Procurou-se cuidar da sua sistematização por forma a torná-lo de mais fácil apreciação do que o anterior, simplificando a consulta e a interpretação.

Por outro lado, alterou-se o regime processual para garantir o princípio do contraditório, dando oportunidade aos interessados de se pronunciarem sobre o relatório técnico dos serviços oficiais antes de ser declarado o estado de abandono, subaproveitamento ou mau uso.

Assim, dando cumprimento ao estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 75.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
(Obrigatoriedade do bom uso da terra)
Os solos rústicos que estejam abandonados, subaproveitados ou em mau uso terão de ser explorados de acordo com as suas potencialidades e as técnicas mais aconselháveis, respeitando os níveis mínimos de aproveitamento estabelecidos no presente diploma.

Artigo 2.º
(Solos abandonados)
Consideram-se abandonados os solos que, sendo susceptíveis de utilização agrária, se encontrem há pelo menos 3 anos incultos ou não explorados sem motivo justificado.

Artigo 3.º
(Solos subaproveitados)
São considerados subaproveitados os solos que estejam a ser explorados abaixo das suas potencialidades, não atingindo os níveis mínimos de aproveitamento estabelecidos no presente diploma.

Artigo 4.º
(Solos em mau uso)
São considerados em mau uso os solos que:
a) Estejam submetidos a utilização ou a práticas culturais não aconselháveis, particularmente se delas resultar notória degradação do solo com consequente perda de produtividade;

b) Estando a ser explorados com culturas arbóreo-arbustivas ou povoamentos florestais, as plantações ou o arvoredo sejam conduzidos com desrespeito pelas normas aconselhadas pelos serviços oficiais competentes, sempre que não haja motivo justificado.

CAPÍTULO II
Níveis mínimos de aproveitamente
SECÇÃO I
Solos de sequeiro
Artigo 5.º
(Cultura arvense em solos de aptidão agrícola)
A exploração da terra em cultura arvense de sequeiro nos solos de capacidade de uso agrícola terá de alcançar, pelo menos, os níveis mínimos de aproveitamento definidos nas alíneas seguintes, sempre que seja tecnicamente viável e economicamente se justifique:

a) Em solos das classes A e B a ocupação cultural será a 100% (uma cultura todos os anos);

b) Em solos da classe C ou em complexos onde esta classe predomine, associada a outras de aptidão agrícola, a ocupação do solo será de 66% (2 culturas em 3 anos), podendo considerar-se como cultura o prado semeado temporário ou permanente;

c) Em complexos (C + D), a ocupação cultural do solo será a preconizada na alínea antecedente, desde que os terrenos sejam susceptíveis de mecanização, podendo, em alternativa, instalar-se prados temporários ou permanentes ou povoamentos florestais.

Artigo 6.º
(Cultura arvense em solos de aptidão não agrícola)
A exploração da terra em solos de capacidade de uso não agrícola submetidos, sem justificação, à cultura arvense de sequeiro terá de observar o disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos solos da classe D ou nos complexos em que esta classe predomine o aproveitamento será conduzido por forma a favorecer o desenvolvimento da silvo-pastorícia ou a instalação de pastagens ou de povoamentos florestais adequados;

b) Os solos da classe E ou os complexos onde esta classe tenha nítida predominância, quando não passíveis de utilização mais favorável, devem ser florestados, explorados em silvo-pastorícia ou em efectivo pastoreio, com aproveitamento da flora natural, e, nos casos aconselháveis, procedendo-se à instalação de prados.

SECÇÃO II
Exploração agro-florestal ou silvo-pastoril
Artigo 7.º
(Montados de sobro e azinho)
Os solos em exploração agro-florestal ou silvo-pastoril, em particular os montados de sobro e azinho, ficam sujeitos ao disposto nas alíneas seguintes:

a) Em solos das classes A e B, a partir da entrada em vigor do presente diploma, só é permitida ocupação por arvoredo se a natureza deste o justificar, bem como se houver conveniência para a exploração agrícola onde estiverem integrados;

b) Em montados de sobro nas condições referidas na alínea anterior o aproveitamento do solo subjacente deverá fazer-se de acordo com a sua inserção na exploração;

c) Em solos da classe C onde, por razões de ordenamento, defesa do solo ou simples gestão da exploração, se justifique e convenha manter um coberto florestal a exploração agrícola do solo será orientada no sentido de favorecer o arvoredo com a densidade adequada e, sempre que possível e tecnicamente aconselhável, o simples pousio será substituído por prados temporários ou permanentes;

d) Em solos das classes D e E a exploração orientar-se-á no sentido de permitir manter o regime agro-florestal ou silvo-pastoril ou ainda favorecer a instalação da floresta, se as condições o justificarem.

SECÇÃO III
Culturas arbóreas e arbustivas
Artigo 8.º
(Olivais, pomares e vinhas)
Em solos de qualquer classe afectos a culturas arbóreo-arbustivas, nomeadamente olival, pomar e vinha, exige-se uma boa condução das plantações, de acordo com o preconizado pelos serviços oficiais competentes, salvo se por razões de ordem económica devidamente comprovadas tal não for viável.

Artigo 9.º
(Densidade de plantação)
Nos solos com arvoredo frutífero, em especial oliveiras, o disposto no artigo anterior só será aplicável quando a densidade de povoamento seja superior a 60 árvores por hectare, aplicando-se, abaixo deste limite, o disposto nos artigos 5.º e 6.º deste diploma.

SECÇÃO IV
Terras de regadio
SUBSECÇÃO I
Regadios de iniciativa particular
Artigo 10.º
(Regadios em plena exploração)
Nas áreas de regadio de iniciativa particular em plena exploração e em condições normais, é exigida ocupação cultural mínima de 100% com culturas regadas (uma cultura por ano agrícola ou uma cultura permanente regada com eficiência), salvo quando razões de ordem técnica ou económica aconselhem a intercalarem na rotação culturas de sequeiro.

Artigo 11.º
(Novos regadios)
Nos novos regadios de iniciativa particular, o solo deverá ser explorado de acordo com a água disponível e as condições de adaptação existentes, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do presente diploma.

SUBSECÇÃO II
Regadios das obras de fomento hidroagrícola
Artigo 12.º
(Áreas em plena exploração)
Nos regadios resultantes de obras de fomento hidroagrícola em plena exploração, a ocupação cultural das terras será a prevista no artigo 10.º

Artigo 13.º
(Áreas ainda não totalmente adaptadas ao regadio)
As terras beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola em fase de conversão de sequeiro em regadio e de transformação cultural agrária devem ser exploradas de acordo com a disponibilidade de água e as condições de adaptação existentes, enquanto não forem estabelecidos os prazos para execução dos trabalhos complementares que permitam a sua plena exploração em regadio.

Artigo 14.º
(Novas obras de fomento hidroagrícola)
Os projectos das novas obras de fomento hidroagrícola devem compreender os necessários estudos de adaptação ao regadio, definindo a sua viabilidade e prazos de execução.

CAPÍTULO III
Do processo
Artigo 15.º
(Competência)
Compete às direcções regionais de agricultura e ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma.

Artigo 16.º
(Vistorias)
1 - Quando se verifiquem situações de infracção ao preceituado no presente diploma as direcções regionais de agricultura deverão confirmá-las junto dos titulares de direitos reais e de exploração e, sendo caso disso, proceder à vistoria dos prédios e organizar o respectivo processo.

2 - Do processo previsto no número anterior devem constar:
a) A identificação das áreas em apreço e do prédio ou prédios onde se encontrem, com localização na carta de capacidade de uso do solo e na secção cadastral ou noutra carta topográfica, se para a região aquelas não existirem;

b) A identificação dos titulares de direitos reais e de exploração dos prédios;

c) O relatório técnico circunstanciado com a descrição fisiográfica geral, o tipo de aproveitamento a que estão submetidas e o aproveitamento cultural preconizado.

Artigo 17.º
(Obrigações dos titulares de direitos sobre os prédios)
Os titulares de direitos reais e os titulares de direitos de exploração sobre os prédios são solidariamente responsáveis pelo cumprimento do estipulado neste diploma e ficam obrigados a prestar todas as informações e a fornecer os elementos necessários à organização do processo referido no artigo 16.º e também a facilitar a realização da respectiva vistoria.

Artigo 18.º
(Audição dos interessados)
Os titulares dos direitos reais e de exploração sobre os prédios serão notificados, por carta com aviso de recepção, do conteúdo do relatório técnico a que se refere o artigo 16.º, a fim de se pronunciarem no prazo de 20 dias, contado do seu conhecimento.

Artigo 19.º
(Apreciação das respostas)
Recebida a resposta dos interessados, a direcção regional de agricultura apreciará as reclamações ou justificações nela contidas e efectuará, se necessário, diligências complementares para apuramento dos factos, apresentando no prazo de 20 dias as conclusões finais.

Artigo 20.º
(Declaração do estado de abandono, subaproveitamento ou mau uso)
No caso de os titulares dos direitos sobre os prédios não responderem à notificação referida no artigo 18.º ou de as justificações apresentadas para o estado de aproveitamento em que se encontrem as áreas em causa não serem atendidas, é declarado, mediante despacho do director regional de agricultura, o estado de abandono, subaproveitamento ou mau uso dos prédios que se encontrem nas condições definidas no artigo 39.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro, no artigo 28.º da Lei 76/77, de 29 de Setembro, e no presente diploma.

Artigo 21.º
(Atribuições do IGEF)
1 - Após a notificação aos interessados do teor do despacho referido no artigo anterior, o processo será remetido ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária para apreciação e parecer.

2 - O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária apresentará a despacho do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação as propostas concretas quanto ao procedimento a seguir ou o destino a dar às áreas abandonadas, subaproveitadas ou em mau uso, nos termos dos preceitos referidos no artigo anterior.

Artigo 22.º
(Suspensão das sanções)
No caso de os titulares de direitos reais ou de exploração procederem à exploração do prédio ou prédios rústicos nos termos deste diploma no ano agrícola imediato à declaração de abandono, subaproveitamento ou mau uso, não se aplicam as sanções previstas no artigo 39.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro.

Artigo 23.º
(Execução do despacho ministerial)
Ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, em colaboração com a respectiva direcção regional de agricultura, compete assegurar a execução do despacho do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação previsto no artigo 21.º

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 24.º
(Capacidade de uso do solo)
As classes de capacidade de uso consideradas são as adoptadas pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário para a elaboração da Carta de Capacidade de Uso do Solo, definidas no Boletim de Solos, n.º 12, de Junho de 1972, dos Serviços de Reconhecimento e Ordenamento Agrário.

Artigo 25.º
(Adaptação do solo para rega)
Sempre que haja necessidade de considerar as classes de aptidão do solo para o regadio, usar-se-á a classificação adoptada pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário na elaboração das cartas de aptidão para o regadio, descritas no Boletim dos Solos, n.º 6, de Setembro de 1970, dos Serviços de Reconhecimento e Ordenamento Agrário.

Artigo 26.º
(Regadios)
Consideram-se regadios ou terras de regadio aquelas que podem dispor de suficiente água de rega de modo prático e económico.

Artigo 27.º
(Regadios de iniciativa particular)
Consideram-se regadios de iniciativa particular os que se encontram instalados em propriedades privadas e cujas obras de captação, condução da água e adaptação ao regadio são de iniciativa dos titulares de direitos sobre os prédios.

Artigo 28.º
(Regadios em plena exploração)
Consideram-se regadios em plena exploração aqueles em que foram executados os trabalhos de adaptação ao regadio que possibilitam atingir a máxima e adequada intensificação cultural.

Artigo 29.º
(Obras de fomento hidroagrícola)
Para efeitos deste diploma, consideram-se obras de fomento hidroagrícola todas as que se enquadram no âmbito do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.

Artigo 30.º
(Obras de adaptação ao regadio)
Consideram-se obras de adaptação ao regadio todos os trabalhos complementares necessários para a exploração das terras de regadio, de acordo com o sistema de rega adoptado e com as características dos solos, tais como o nivelamento de terras e a construção das redes terciárias de rega e enxugo ou da rede viária.

Artigo 31.º
(Condições normais)
Por condições normais entende-se as que correspondem à generalidade dos anos agrícolas, nomeadamente no que diz respeito às condições meteorológicas, às disponibilidades de água de rega e, bem assim, às possibilidades de comercialização dos produtos.

Artigo 32.º
(Plano de exploração)
Quando as áreas declaradas abandonadas, subaproveitadas ou em mau uso nos termos do artigo 20.º sejam superiores a 30 ha de regadio ou a 300 ha de sequeiro ou o seu conveniente aproveitamento envolva um investimento superior a 5 mil contos, o explorante, para retomar a exploração, é obrigado a apresentar um plano, que, depois de aprovado pelos serviços oficiais competentes, se obriga a cumprir nos prazos previstos.

Artigo 33.º
(Apoio dos serviços oficiais)
Para elaboração dos planos de exploração ou para as acções necessárias ao conveniente aproveitamento das suas terras podem os interessados recorrer à colaboração dos serviços competentes do MAFA.

Artigo 34.º
(Revogação)
É revogado o Decreto-Lei 255/82, de 29 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa.

Promulgado em 15 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Junho de 1984.
Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-14 - Resolução do Conselho de Ministros 54/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA E PUBLICA EM ANEXO O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOURES. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DOS ARTIGOS 56, 57 E 58, NO QUE SE REFERE AO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-29 - Resolução do Conselho de Ministros 108/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TABUAÇO E PUBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-07 - Resolução do Conselho de Ministros 111/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CASTRO DAIRE, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A PARTE FINAL DO NUMERO 2 DO ARTIGO 11, 'CONSIDERANDO-SE NON AEDIFICANDI UMA FAIXA MÍNIMA DE 5 M', A EXPRESSÃO 'DA DIRECÇÃO-GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E' CONSTANTE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 11, AS EXPRESSÕES 'DA DGOT' E ' E DO INSTITUTO FLORESTAL' CONSTANTES DA ALÍNEA B) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 11, A EXPRESSÃO '10 M' CONSTANTE DO NUMERO 5 DO ARTIGO 11, A EXPRESS (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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