Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2001
A Assembleia Municipal de Loures aprovou, em 4 de Janeiro de 2001, a alteração do Plano Director Municipal de Loures, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/94, de 14 de Julho, e objecto de quatro alterações: a primeira, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 24 de Abril de 1999; a segunda, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-A/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 120, de 24 de Maio de 1999; a terceira, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 12 de Abril de 2000, e a quarta, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 9 de Fevereiro de 2001.
A presente alteração, que incide sobre o Regulamento e as plantas de ordenamento e de condicionantes, tem em vista, fundamentalmente, acertos na classificação e qualificação do solo.
Foi realizado inquérito público e emitidos pareceres pelas entidades interessadas.
É de referir que a Lei 84/98, de 14 de Dezembro, procedeu à criação do município de Odivelas, constituído por destaque de sete freguesias que pertenciam ao município de Loures. Como, para efeitos da presente alteração, o município de Loures entendeu organizar e apresentar os elementos fundamentais do PDM (Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes) apenas para o seu espaço territorial, com omissão de referências e de disposições para o espaço agora pertencente ao município de Odivelas, os elementos que se publicam em anexo à presente resolução vigoram para o município de Loures, enquanto para o de Odivelas vigora o PDM na versão da Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/94 com as alterações que lhe foram introduzidas e acima indicadas.
Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Ratificar a alteração do Plano Director Municipal de Loures e publicar em anexo a versão actualizada do Regulamento, da planta de ordenamento e da planta de condicionantes, estando esta última desdobrada nas plantas da RAN, da REN e de outras condicionantes, que fazem parte integrante desta resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Setembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOURES
TÍTULO I
Disposições gerais e definições
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Considera-se abrangida pelo Plano Director Municipal (PDM) de Loures toda a área do território concelhio, cujos limites se encontram expressos nas plantas de ordenamento e de condicionantes à escala de 1:25 000, anexas ao presente Regulamento.
Artigo 2.º
Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Compete à Câmara Municipal definir o faseamento e as prioridades de transformação do uso de solo, para o que poderá estabelecer áreas de urbanização conjunta, áreas de intervenção urbanística prioritária e áreas sujeitas a planos de urbanização ou a planos de pormenor. A definição do faseamento e das prioridades de transformação do uso do solo terá por base a existência e futura elaboração de planos de urbanização ou planos de pormenor, a situação dos diversos aglomerados urbanos do concelho e as propostas constantes do relatório «Rede urbana».
Artigo 4.º
1 - As disposições constantes dos planos municipais de ordenamento do território em vigor serão revogadas no que contrariem as orientações e normativas definidas no PDM.2 - As normas e princípios constantes do PDM que não se conformem com as disposições do PROTAML após a ratificação deste último deverão ser objecto de revisão e compatibilização com o mesmo.
CAPÍTULO II
Conceitos urbanísticos e sua aplicabilidade
Artigo 5.º
1 - Para efeitos deste Regulamento adoptaram-se os seguintes conceitos urbanísticos:a) Uso dominante e uso compatível;
b) Unidade operativa de planeamento e gestão;
c) Área de urbanização conjunta;
d) Área de recuperação conjunta;
e) Área de intervenção urbanística prioritária;
f) Densidade habitacional;
g) Índice de construção;
h) Índice de construção para actividades económicas;
i) Índice de ocupação;
j) Índice de zonas verdes;
k) Número máximo de pisos;
l) Taxa municipal de urbanização.
2 - A definição de cada um dos conceitos referidos no número anterior encontra-se expressa nos restantes artigos deste capítulo.
Artigo 6.º
1 - Entende-se por «uso dominante» aquele que predomina sobre outros usos numa percentagem igual ou superior a 70% da superfície em utilização na planta de zonamento e é indicado sempre e apenas como uso dominante.2 - Entende-se por «uso compatível» aquele que, sendo aceitável a sua coexistência com o uso dominante, não poderá ultrapassar 30% da área em utilização: no quadro em anexo, que faz parte integrante deste Regulamento, é indicada a matriz de compatibilidades.
3 - Sem prejuízo do disposto no capítulo III, o aproveitamento dos usos compatíveis especificados no quadro em anexo depende de informação prévia favorável da Câmara Municipal.
Artigo 7.º
1 - Entende-se por «unidade operativa de planeamento e gestão» a área de intervenção correspondente a subsistemas de ordenamento urbanístico.2 - A cada unidade operativa de planeamento e gestão, que servirá de base à elaboração de planos de urbanização, são atribuídos índices urbanísticos, aplicáveis de modo uniforme a todas as propriedades que a integram, de modo a permitir uma adequada repartição de encargos e benefícios pelos proprietários, em termos a definir na delimitação das áreas de urbanização conjunta.
3 - As unidades operativas de planeamento e gestão encontram-se delimitadas na planta de ordenamento à escala de 1:25 000 e correspondem aos seguintes subsistemas:
Lousa;
Fanhões;
Bucelas;
Loures;
Tojais;
Camarate;
São João da Talha;
Sacavém.
4 - Em cada unidade operativa de planeamento e gestão o município poderá propor a delimitação de zonas de defesa e controlo urbano associadas ao direito de preferência (Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro).
Artigo 8.º
1 - Entende-se por «área de urbanização conjunta» o espaço sujeito a obrigatoriedade de urbanização global com base em planos de pormenor ou projectos de loteamento.2 - As áreas de urbanização conjunta deverão, em princípio, ser delimitadas através de planos de urbanização.
Artigo 9.º
1 - Entende-se por «área de recuperação conjunta» o espaço sujeito a obrigatoriedade de recuperação global com base em plano de pormenor ou projectos específicos de recuperação ou reloteamento.2 - As áreas de recuperação conjunta deverão, em princípio, ser delimitadas através da elaboração de planos de urbanização.
Artigo 10.º
1 - Entende-se por «área de intervenção urbanística prioritária» os espaços urbanos de desenvolvimento a curto prazo, de acordo com os estudos urbanísticos realizados.2 - As áreas de intervenção urbanística prioritária poderão ser delimitadas anualmente e sujeitas à aprovação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
3 - Poderão ser delimitadas áreas de intervenção urbanística prioritária em espaços urbanos existentes ou urbanizáveis, estando os seus proprietários sujeitos ao disposto no capítulo XII do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, relativo a disposições diversas sobre expropriações e obrigatoriedade de construção.
4 - A delimitação de áreas de intervenção urbanística prioritária obriga à elaboração de planos de pormenor de urbanização.
Artigo 11.º
1 - Entende-se por «densidade habitacional» o número de fogos por hectare de terreno urbanizável.2 - Nas áreas habitacionais previstas em planos de urbanização a densidade habitacional será definida através de valores máximos (densidade habitacional máxima).
Artigo 12.º
1 - Entende-se por «índice de construção» a razão entre a área de pavimentos cobertos, excluindo as áreas de parqueamento e de arrecadações afectas aos fogos, e a área do terreno urbanizável.2 - Nos espaços urbanizáveis o índice de construção será definido através de valores máximos (índice de construção máximo).
3 - O índice de construção poderá variar em função dos usos e da localização das áreas onde é aplicável.
Artigo 13.º
Entende-se por «índice de construção para actividades económicas» a razão entre a área de construção, ou de pavimentos cobertos, destinada a actividades secundárias ou terciárias e a área total de construção.
Artigo 14.º
Entende-se por «índice de ocupação» a razão entre a área de implantação da construção e a área total do terreno urbanizável.
Artigo 15.º
1 - Entende-se por «índice de zonas verdes» a relação área de zonas verdes urbanas por habitante.2 - Quando da elaboração de planos de urbanização ou de planos de pormenor deverá ser considerado, sempre que possível, o valor referencial de 10 m2 de zonas verdes urbanas por habitante, em cada unidade operativa de planeamento e gestão ou área de urbanização conjunta.
Artigo 16.º
1 - Entende-se por «número máximo de pisos» o número máximo de pisos edificáveis acima do solo.2 - Se o terreno de implantação do edifício não for horizontal, o número máximo de pisos será contado a partir do ponto de intersecção da linha de maior declive do terreno com o eixo vertical que passa pelo centro geométrico da planta do edifício.
3 - Caso o edifício tenha frentes para os dois arruamentos a cotas diferentes, o número máximo de pisos será contado a partir do nível do arruamento de cota inferior.
4 - Caso o edifício tenha frente para um arruamento e os primeiros pisos estejam parcialmente enterrados (alçado posterior), o número máximo de pisos será contado do nível do arruamento.
Artigo 17.º
Entende-se por «taxa municipal de urbanização (Tmu)» a compensação a pagar à Câmara Municipal pelos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre terrenos objecto de operações de loteamento pelos encargos decorrentes da realização das infra-estruturas urbanísticas exteriores ao prédio ou prédios a lotear.
TÍTULO II
Servidões e outros condicionamentos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 18.º
Nas áreas sujeitas a servidões administrativa, as alterações ao uso do solo implicam a audição de outras entidades não municipais com competências específicas.
Artigo 19.º
As áreas de servidão administrativa encontram-se, sempre que graficamente possível, representadas na planta de condicionantes e na planta de ordenamento como espaços-canais, à escala de 1:25 000, anexa a este Regulamento, nos termos e para os efeitos da legislação respectiva.
CAPÍTULO II
Disposições especiais
SECÇÃO I
Protecção e conservação do património
SUBSECÇÃO I
Domínio hídrico
Artigo 20.º
1 - A área de jurisdição afecta ao domínio hídrico visa condicionar os usos ou actividades nas áreas do domínio público hídrico.2 - Legislação a observar, em especial:
Decreto de 19 de Dezembro de 1982 - Regulamento dos Serviços Hidráulicos;
Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro;
Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro;
Decreto-Lei 53/74, de 15 de Fevereiro;
Decreto-Lei 513-P/79, de 26 de Dezembro;
Decreto-Lei 292/80, de 15 de Agosto;
Decreto-Lei 81/87, de 26 de Fevereiro;
Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro;
Decreto-Lei 70/90, de 2 de Março;
Decreto-Lei 364/98, de 21 de Novembro;
Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro.
3 - O regime de uso dos terrenos do domínio público hídrico e as normas que regulam o regime das águas deverão ter em consideração a legislação em vigor.
4 - As áreas sujeitas a inundações identificadas na planta de condicionantes constituem zonas de protecção onde deve ser respeitado o regime jurídico constante do Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro, na redacção do Decreto-Lei 364/98, de 21 de Novembro, relativo a zonas ameaçadas pelas cheias.
5 - As actividades a desenvolver nas bacias hidrográficas das albufeiras previstas de abastecimento de água para uso agrícola, quando construídas, obedecerão às seguintes condições:
a) Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo na instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural;
b) O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento referidas na alínea anterior.
6 - Os perímetros de protecção a captações subterrâneas são de dois tipos:
a) Perímetros de protecção próxima, num raio de 20 m em torno da captação;
b) Perímetros de protecção à distância, num raio de 100 m em torno da captação.
7 - Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:
a) Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;
b) Linhas de água não revestidas;
c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
d) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
e) Habitações;
f) Instalações industriais;
g) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
8 - Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:
a) Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;
c) Rega com águas negras;
d) Explorações florestais de quaisquer espécies dos géneros Eucalyptus, Acacia e Atlanthus.
9 - Também não devem ser localizados nestes perímetros, a menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo:
a) Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, etc.;
b) Instalações sanitárias;
c) Indústria de produtos químicos tóxicos, adubos, celulose, pasta de papel, tinturaria, têxteis, curtumes, cerveja, destilarias, conservas, preparação de carnes, farinha de peixe, sabão, aglomerados de cortiça, etc.
SUBSECÇÃO II
Recursos geológicos
Artigo 21.º
1 - Na área de jurisdição afecta aos recursos geológicos visa-se o estabelecimento de zonas de defesa em torno das áreas de exploração de substâncias minerais, inertes ou não.2 - Legislação a observar, em especial:
Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março;
Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março.
3 - De acordo com o Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março, salvo legislação específica em contrário, as zonas de defesa relativamente a massas minerais têm os seguintes afastamentos:
a) 5 m - prédios rústicos vizinhos, quer sejam murados quer não;
b) 15 m - caminhos públicos;
c) 20 m - condutas de fluidos, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas aéreas de telecomunicações e teleféricos não integrados na exploração da pedreira;
d) 30 m - linhas férreas, pontes, rios navegáveis, canais, cabos subterrâneos eléctricos e de telecomunicações, linhas eléctricas aéreas ou de alta tensão, postos eléctricos de transformação ou de telecomunicações, edifícios não especificados e locais de uso público;
e) 50 m - a nascentes de água e estradas nacionais ou municipais;
f) 70 m - a auto-estradas e estradas internacionais;
g) 100 m - a monumentos nacionais, locais classificados de valor turístico, instalações e obras das Forças Armadas e forças e serviços de segurança, escolas e hospitais;
h) 500 m - locais em zonas com valor científico ou paisagístico e, como tal, já classificadas pela entidade para o efeito competente.
4 - Sem prejuízo dos requisitos de segurança a determinar em cada caso pelos serviços de fiscalização, a largura da zona de defesa deve aumentar 1 m por cada metro de desnível que eventualmente exista entre cada ponto da bordadura da escavação e o objecto a proteger.
SUBSECÇÃO III
Áreas de reserva, protecção e conservação da Natureza
Artigo 22.º
1 - A Reserva Agrícola Nacional (RAN) constitui uma área de jurisdição que visa a protecção dos solos identificados na carta da RAN, de acordo com o Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, na redacção do Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro, que instituiu o seu regime jurídico.2 - As áreas abrangidas pela RAN encontram-se delimitadas na planta de condicionantes - Portaria 1040/92, de 6 de Novembro.
Artigo 23.º
1 - A Reserva Ecológica Nacional (REN) constitui uma área de jurisdição que visa a protecção dos solos identificados na carta da REN, de acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro.2 - Encontram-se delimitadas na planta de condicionantes as áreas abrangidas pela REN de acordo com o disposto nos diplomas supra-referidos.
3 - As áreas que integram a REN terão uma utilização de acordo com os usos, ocupações e transformações definidos na planta de ordenamento e respectivo Regulamento do PDM, sem prejuízo da legislação em vigor.
Artigo 24.º
A zona de protecção especial do estuário do Tejo (ZPE) identificada na planta de condicionantes constitui uma área de jurisdição onde se visa assegurar a manutenção e a salvaguarda do património avifaunístico dependente daquela área, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 280/94, de 5 de Novembro, na redacção dos Decretos-Leis n.os 51/95, de 20 de Março, e 327/97, de 26 de Novembro, e da portaria 670-A/99 (2.ª série), de 30 de Junho.
Artigo 25.º
1 - Nas zonas florestais especiais existentes a proteger são proibidas todas as acções susceptíveis de danificarem quaisquer valores do património florestal de acordo com a legislação em vigor.2 - Legislação a observar, em especial:
Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril;
Decreto-Lei 180/89, de 30 de Maio;
Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho;
Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro.
Artigo 26.º
A área de jurisdição da Várzea de Loures encontra-se delimitada na planta de condicionantes, estando sujeita ao disposto no Decreto 28 652, de 16 de Maio de 1938.
Artigo 27.º
A área de jurisdição da Região Demarcada do Vinho de Bucelas encontra-se delimitada na planta de condicionantes de acordo com o Decreto-Lei 377/93, de 5 de Novembro.
SUBSECÇÃO IV
Património edificado e natural
Artigo 28.º
1 - Os valores patrimoniais do concelho de Loures encontram-se classificados nas seguintes categorias: monumento nacional e imóvel de interesse público.As áreas de protecção incluem zonas non aedificandi e condicionamentos especiais para a realização de obras.
2 - Legislação de enquadramento a observar, em especial:
Decreto 20 985, de 7 de Março de 1932;
Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril;
Decreto-Lei 205/88, de 16 de Junho;
Lei 2032, de 11 de Junho de 1949;
Regulamento Geral das Edificações Urbanas - artigo 124.º;
Decreto-Lei 106-F/92, de 1 de Junho;
Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro;
Decreto-Lei 42/96, de 7 de Maio;
Decreto-Lei 120/97, de 16 de Maio;
Decreto-Lei 5/91, de 23 de Janeiro.
3 - Património classificado e legislação específica:
a) Monumentos nacionais:
Igreja matriz de Loures e respectivo cruzeiro, na freguesia de Loures - Decreto de 16 de Junho de 1910 e respectiva zona de protecção (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 124, de 12 de Setembro de 1958);
Monumento megalítico de Casainhos (n.º 650), na freguesia de Fanhões - Decreto 129/77, de 29 de Setembro;
b) Imóveis de interesse público:
Capela de Nossa Senhora da Vitória, na freguesia de Camarate - Decreto 129/77, de 29 de Setembro;
Casa da Quinta da Francelha de Cima, na freguesia do Prior Velho - Decreto 31/83, de 9 de Maio;
Castelo de Periscoxe, na freguesia de Santa Iria de Azoia - Decreto 44 075, de 5 de Dezembro de 1961;
Igreja matriz de Bucelas, na freguesia de Bucelas - Decreto 35 532, de 15 de Março de 1946;
Igreja de São João Baptista, na freguesia de São João da Talha - Decreto 8/83, de 24 de Janeiro;
Palácio da Mitra, na freguesia de Santo Antão do Tojal - Decretos n.os 30 762, de 26 de Setembro de 1940, 30 838, de 1 de Novembro de 1940, e 32 973, de 18 de Agosto de 1943;
Palácio do Correio-Mor, na freguesia de Loures - Decreto 47 508, de 24 de Janeiro de 1967;
Quinta de Valflores, na freguesia de Santa Iria de Azoia - Decreto 28/82, de 26 de Fevereiro. A sua zona de protecção é fixada no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 14 de Setembro de 1982;
Estação de Casal do Monte (n.º 275), na freguesia de Santo António dos Cavaleiros - Decreto 516/71, de 22 de Novembro;
Capela de Nossa Senhora da Quinta do Candeeiro, na freguesia de Moscavide - Decreto 45/93, de 30 de Novembro;
Igreja Paroquial de São Pedro de Lousa, na freguesia de Lousa - Decreto 45/93, de 30 de Novembro;
Igreja de Santiago de Camarate, na freguesia de Camarate - Decreto 2/96, de 6 de Março;
Quinta da Abelheira, incluindo o palácio, jardins e envolvente florestada, na freguesia de São Julião do Tojal - Decreto 2/96, de 6 de Março;
Quinta das Maduras, na freguesia de São Julião do Tojal - Decreto 67/97, de 31 de Dezembro.
4 - Até à publicação da classificação em diploma ou até à conclusão do respectivo processo, estão sujeitas a prévio parecer do IPPAR as intervenções a efectuar nos seguintes imóveis em vias de classificação e respectiva área de protecção:
Quinta da Ribeirinha, na freguesia de Camarate;
Quinta da Vitória, na freguesia de Portela;
Igreja de Santa Iria de Azoia, na freguesia de Santa Iria de Azoia;
Casa do Adro, na freguesia de Loures;
Capela de Santa Catarina, na freguesia de Frielas;
Cruzeiro manuelino da Cruz da Pedra, na freguesia de Frielas;
Igreja matriz de Frielas, na freguesia de Frielas;
Imóveis da Quinta do Pinto, na freguesia de Frielas;
Imóveis da Quinta de Santo António, na freguesia de Frielas;
Palácio de Pintéus, incluindo a Capela de Nossa Senhora da Apresentação, na freguesia de Santo Antão do Tojal;
Casa medieval da Torre de Cima, na freguesia de Bucelas.
Artigo 29.º
Aquando da elaboração de outros planos municipais de ordenamento do território serão definidas zonas non aedificandi visando a protecção dos seguintes elementos do património natural:Oliveira notável e classificada de interesse público;
Chaminé vulcânica do Cabeço de Montachique, formação geológica interessante.
SECÇÃO II
Infra-estruturas e equipamentos
SUBSECÇÃO I
Infra-estruturas básicas
Artigo 30.º
1 - Na área de jurisdição afecta aos sistemas públicos de fornecimento de água (sistemas de captação, adução e distribuição de água) visa-se o estabelecimento de condicionamentos de protecção e para garantia de execução das infra-estruturas projectadas.2 - Legislação a observar, em especial:
Decreto-Lei 376/77, de 5 de Setembro;
Portaria 43/85, de 21 de Janeiro;
Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944;
Decreto 38 987, de 12 de Novembro de 1952;
Decreto 39 185, de 23 de Abril de 1953;
Decreto 190/81, de 4 de Julho;
NP 836, de 1971;
Decreto-Lei 230/91, de 21 de Junho.
3 - Na utilização desta área devem observar-se os seguintes condicionamentos:
a) É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;
b) É interdita a execução de construções ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;
c) Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores;
d) Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno que se estendem até à distância de 10 m para cada lado das linhas que alimentam as zonas dos aquedutos e que se denominam «faixas de respeito».
Artigo 31.º
1 - A área de jurisdição afecta aos sistemas de drenagem e tratamento de esgotos visa o estabelecimento de condicionamentos à sua protecção.2 - Legislação a observar, em especial:Portaria 11 338, de 8 de Maio de 1946 - Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos (artigo 23.º);
Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944 - abastecimento de água e saneamento aos aglomerados populacionais;
Lei 169/99, de 18 de Setembro - regime jurídico dos órgãos municipais.
3 - É vedada a construção de edifícios sobre colectores de redes de esgoto, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis.
Artigo 32.º
1 - Nas áreas de jurisdição afectas às instalações de recolha e tratamento de lixos visa-se o estabelecimento de condicionamentos à sua localização, tendo em vista o seu isolamento.2 - Legislação a observar, em especial:
Decreto-Lei 343/75, de 3 de Julho;
Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro;
Portaria 374/87, de 4 de Maio;
Portaria 768/88, de 30 de Novembro.
3 - No uso de solo desta área devem observar-se os seguintes condicionamentos:
a) É interdita a instalação de depósito de recolha de lixos a menos de 400 m dos limites do perímetro das áreas urbanas;
b) Na faixa de 400 m referida na alínea anterior são apenas permitidas explorações florestais e é interdita a abertura de poços, furos ou o estabelecimento de captações de água que se destinem à rega ou ao consumo doméstico.
4 - No que se refere à competência das câmaras municipais para a armazenagem, localização e eliminação dos resíduos sólidos urbanos, deverá ser tido em conta o disposto nos artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei 488/85 e no n.º 2.º da Portaria 768/88.
Artigo 33.º
1 - Na área de servidão afecta às linhas eléctricas de alta tensão, às instalações de transformação e às redes de distribuição de energia eléctrica visa-se o estabelecimento de condicionamentos à construção localizada na referida área de servidão.2 - Legislação a observar, em especial:
Decreto-Lei 43 335, de 19 de Novembro de 1960 - determina a existência de servidões de passagem para instalações de redes eléctricas;
Decreto-Lei 46 847, de 27 de Janeiro de 1966 - Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão;
Decreto Regulamentar 14/77, de 18 de Fevereiro - proibição de atravessar linhas aéreas sobre recintos escolares;
Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho - determina a existência de corredores de protecção para linhas de alta tensão;
Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Novembro - Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica de Baixa Tensão.
Artigo 34.º
1 - Nas áreas de jurisdição afectas às redes de gás natural, no seu estado gasoso ou líquido e dos seus gases de substituição, visa-se estabelecer o regime aplicável às servidões necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas das concessões de serviço público relativas ao gás natural.2 - Legislação a observar, em particular:
Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro;
Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro;
Decreto-Lei 183/94, de 1 de Julho;
Decreto-Lei 274-A/93, de 4 de Agosto;
Portaria 695/90, de 20 de Agosto;
Portaria 788/90, de 4 de Setembro.
SUBSECÇÃO II
Infra-estruturas de transportes e comunicações
Artigo 35.º
1 - O regime jurídico que regula a rede nacional de estradas encontra-se expresso, nomeadamente, no Plano Rodoviário Nacional e no Decreto-Lei 380/85. Nestes diplomas distinguem-se duas redes, nomeadamente a rede nacional fundamental e a rede nacional complementar.2 - Legislação a observar, em especial:
Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949 - Estatuto das Estradas Nacionais, alterado pelo Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro (licenciamento de obras junto às estradas nacionais) e pelo Decreto-Lei 219/72, de 27 de Junho - ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi;
Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961 - Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais;
Portaria 172/75, de 10 de Março - zonas non aedificandi da Circular Regional Interna de Lisboa (CRIL);
Decreto-Lei 64/83, de 3 de Fevereiro - zonas non aedificandi das estradas nacionais que integram os IP;
Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro - plano rodoviário nacional;
Decreto-Lei 341/86, de 7 de Outubro - zonas non aedificandi dos troços das auto-estradas concessionadas à BRISA;
Decreto-Lei 243/92, de 29 de Outubro - servidões dos acessos à Ponte de Vasco da Gama;
Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro - servidões decorrentes da variante à EN 10.
3 - Na utilização destas áreas de serviço devem observar-se os seguintes condicionamentos para estradas e caminhos municipais:
a) Faixa non aedificandi com uma largura mínima de 6 m ou 4,5 m, medida para um e outro lado do eixo da plataforma da estrada, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais;
b) As zonas non aedificandi definidas na alínea a), quando estas vias atravessarem o interior dos perímetros urbanos, são definidas pelos planos de urbanização, através dos respectivos regulamentos ou, na ausência daqueles, por planos de alinhamento.
Artigo 36.º
1 - Na área de jurisdição afecta às infra-estruturas ferroviárias visa-se delimitar um corredor de protecção ao longo do traçado das linhas de caminhos-de-ferro.2 - Legislação a observar, em especial:
Decreto-Lei 39 780, de 21 de Agosto de 1954 - Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos-de-Ferro;
Decreto-Lei 48 594, de 26 de Setembro de 1968 - altera o Decreto-Lei 39 780 e determina, que em casos especiais, as áreas de servidão podem ser aumentadas;
Decreto-Lei 166/74, de 22 de Abril;
Decreto-Lei 156/81, de 9 de Junho.
3 - Na utilização desta área é interdita a construção de edificações ou a plantação de árvores a distância inferior de 1,5 m, medida a partir da aresta superior da escavação ou da aresta inferior do talude do aterro ou da borda exterior ao caminho. Esta distância pode ser aumentada quando a segurança da circulação ferroviária o exigir ou quando houver necessidade de ampliar as infra-estruturas.
Artigo 37.º
1 - Na área de jurisdição afecta às infra-estruturas aeronáuticas e aeroportuárias e suas instalações visa-se a criação de uma zona de protecção às mesmas.2 - Infra-estruturas aeronáuticas e aeroportuárias localizadas no concelho e legislação específica a observar:
Aeroporto de Lisboa - Decreto-Lei 48 542, de 24 de Agosto de 1968;
Heliporto de Salemas - Regime Geral das Servidões Aeronáuticas Civis - Decretos-Leis n.os 45 986 e 45 987, de 22 de Outubro de 1964, aplicáveis a este heliporto;
Rádio Ajuda VOR/DME - Decreto-Lei 14/85, de 25 de Fevereiro;
Feixe hertziano Lisboa-Fanhões - despacho conjunto A-245/89-XI, de 4 de Dezembro;
Feixe hertziano Lisboa-Montejunto - despacho conjunto A-94/90-XI, de 21 de Setembro.
3 - A construção de edifícios ou qualquer acção de arborização está sujeita a consulta obrigatória da autoridade aeronáutica, atendendo à cota máxima que apresenta, e localização respectiva, conforme representação em planta de condicionantes.
Artigo 38.º
1 - A área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa (APL) visa definir as condições de intervenção das diversas entidades públicas na área e os condicionamentos ao seu uso.2 - Legislação a observar, em especial:
Decreto-Lei 90/71, de 22 de Março;
Decreto-Lei 309/87, de 7 de Agosto;
Decreto-Lei 336/98, de 3 de Novembro.
Artigo 39.º
1 - A área de jurisdição afecta aos centros radioeléctricos e aos feixes hertzianos visa a criação de uma servidão radioeléctrica às áreas envolventes aos centros radioeléctricos - zonas de libertação - e às faixas que unem dois centros - feixes hertzianos.2 - Feixes hertzianos que atravessam o concelho constituindo servidões radioeléctricas:
Amoreiras-Almargem do Bispo-Negrais (Companhia Portuguesa Rádio Marconi) - Decreto Regulamentar 17/84, de 22 de Fevereiro;
Monsanto-Montejunto - despacho conjunto A-26/97-XIII (Portugal Telecom);
Lisboa-Fanhões - despacho conjunto A-245/89-XI (ANA);
Aeroporto-Monte Gordo-Montejunto - despacho conjunto A-94/90-XI (ANA).
3 - Legislação genérica, a observar:
Decreto-Lei 188/81, de 2 de Julho;
Decreto-Lei 147/57, de 24 de Março;
Decreto-Lei 251/87, de 29 de Maio;
SUBSECÇÃO III
Equipamentos e outros estabelecimentos
Artigo 40.º
1 - Na área de jurisdição afecta aos edifícios escolares visa-se o estabelecimento de condicionamentos inerentes à sua protecção.2 - Legislação a observar, em especial:
Decreto-Lei 37 575, de 8 de Outubro de 1949 - estabelece distâncias mínimas entre construções e os terrenos escolares;
Decreto-Lei 44 220, de 3 de Março de 1962 - define os afastamentos mínimos entre recintos escolares e os cemitérios e estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos;
Decreto-Lei 21 875, de 18 de Novembro de 1932 - autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção aos edifícios públicos não classificados de reconhecido valor arquitectónico;
Decreto-Lei 34 993, de 11 de Outubro de 1945 - estabelece que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais serão fixadas pelo Ministério das Obras Públicas (actual Ministério do Planeamento e da Administração do Território), sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização (actual Direcção-Geral do Ordenamento do Território);
Decreto-Lei 36 270, de 9 de Maio de 1947 - regulamento de segurança das instalações para armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos;
Decreto-Lei 40 388, de 21 de Novembro de 1955 - autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção a edifícios e construções de interesse público;
Decreto-Lei 39 847, de 8 de Outubro de 1954 - define quais os técnicos que podem subscrever projectos de construção em zonas de protecção de edifícios públicos;
Decreto-Lei 46 847, de 27 de Janeiro de 1966 - proíbe a passagem de linhas de alta tensão sobre recintos escolares;
Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho - Regulamento Geral sobre o Ruído.
Artigo 41.º
1 - Na área de jurisdição afecta às instalações de fabrico e armazenagem de produtos explosivos visa-se o estabelecimento de delimitação de zonas de segurança às instalações referidas.2 - Legislação a observar:
Decreto-Lei 376/84, de 30 de Novembro;
Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho;
Portaria 506/85, de 25 de Julho;
Decreto-Lei 263/88, de 26 de Julho - paióis de Grafanil;
Decreto 46 002, de 2 de Setembro de 1964 - paiol do Mocho;
Decretos-Leis n.os 142/79, de 23 de Maio, e 506/85, de 25 de Julho - Fábrica de Indústrias Portuguesas de Munições, Lda., Quinta da Horta, Camarate;
Decreto 47 482, de 3 de Janeiro de 1967 - Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras.
Artigo 42.º
A área de servidão do Instituto Tecnológico e Nuclear visa a delimitação de uma zona de protecção ao reactor português de investigação nuclear, nos termos estabelecidos no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 261, de 6 de Novembro de 1965.
SECÇÃO III
Defesa nacional e segurança pública
Artigo 43.º
1 - A área de jurisdição afecta à defesa nacional e à segurança pública visa a delimitação de áreas de protecção em torno das instalações militares ou de instalações de interesse para a defesa nacional.2 - Instalações e equipamentos militares ou de interesse para a defesa nacional existentes e legislação a observar em particular:
Quartel de Sacavém - Decreto-Lei 248/72, de 25 de Julho;
Quartel da Encarnação - Decreto-Lei 48 040, de 17 de Novembro de 1967;
Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras - Decreto 47 482, de 3 de Janeiro de 1967.
3 - Deverá ainda ser respeitada a seguinte legislação de enquadramento:
Lei 2078, de 11 de Julho de 1955;
Decreto 45 986, de 22 de Outubro de 1964;
Decreto-Lei 342/83, de 22 de Julho.
SECÇÃO IV
Cartografia e planeamento
Artigo 44.º
Os condicionamentos existentes relativos aos marcos geodésicos constam do Decreto-Lei 143/82, de 26 de Abril, designadamente:a) Os marcos geodésicos de triangulação cadastral têm zonas de protecção que abrangem uma área, em redor do sinal, com o raio mínimo de 15 m;
b) A extensão das zonas de protecção é determinada, caso a caso, em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais;
c) Os proprietários ou usufrutuários de terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação;
d) Os projectos de obras ou projectos de urbanização na proximidade de marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto de Cartografia e Cadastro.
Artigo 45.º
A área de jurisdição da EXPO 98, delimitada nos termos do Decreto-Lei 87/93, de 23 de Março, define os limites das zonas de intervenção e protecção, representadas na planta de condicionantes, estabelecendo os condicionamentos constantes do diploma supra-referido.
TÍTULO III
Zonamento CAPÍTULO I
Espaços-canais
SECÇÃO I
Rodoviários
Artigo 46.º
Encontram-se assinalados na planta de ordenamento os espaços destinados à implantação do sistema rodoviário.As servidões rodoviárias encontram-se definidas no artigo 35.º, da subsecção II da secção II do capítulo II do título II, deste Regulamento.
SECÇÃO II
Ferroviários
Artigo 47.º
Encontram-se assinalados na planta de ordenamento os espaços destinados à implantação do sistema ferroviário.As servidões ferroviárias encontram-se definidas no artigo 36.º da subsecção II da secção II do capítulo II do título II deste Regulamento.
Interfaces
Artigo 48.º
1 - Destinam-se estes espaços à implantação de estruturas de articulação de diversos modos de transporte e estão sujeitos à elaboração de projectos de execução de iniciativa isolada ou conjunta da administração local e central.2 - Os interfaces estão sujeitos à elaboração de planos de pormenor.
SECÇÃO IV
Aeroporto
Artigo 49.º
Encontra-se assinalado na planta de ordenamento o limite das instalações do Aeroporto de Lisboa. Os condicionamentos a que estão sujeitas estas áreas encontram-se referidos no artigo 37.º, da subsecção II da secção II do capítulo II do título II, deste Regulamento.
SECÇÃO V
Estações de tratamento e subestação de abastecimento de energia
eléctrica
Artigo 50.º
Estão assinaladas na planta de ordenamento as estações de tratamento de águas residuais e resíduos sólidos e as subestações de abastecimento de energia eléctrica. Os condicionamentos a que estão sujeitas estas áreas encontram-se referidos no artigo 33.º da subsecção II da secção II do capítulo II do título II deste Regulamento.
CAPÍTULO II
Espaços urbanos
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 51.º
1 - A transformação das áreas urbanas existentes poderá ser regulada por planos de urbanização, planos de pormenor ou projectos de loteamento. Nas áreas em que a Câmara haja ordenado a elaboração de plano de urbanização e plano de pormenor não poderão ser licenciados loteamentos ou construções antes da aprovação daqueles, salvo se obtiveram informação prévia favorável.2 - Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento, na elaboração de planos municipais de ordenamento do território os perímetros urbanos definidos no PDM poderão ser ajustados, ampliando-os às áreas adjacentes, sem prejuízo de quaisquer servidões e legislação em vigor, para habitação de carácter social e iniciativa camarária e instalação de equipamentos colectivos.
3 - Não se encontram abrangidos pelo estipulado no número anterior os casos isolados de simples mudança de uso. sempre que estes impliquem a implantação de actividades e os casos de beneficiação, recuperação, alteração ou reconstrução dos edifícios, desde que essas acções não ponham em causa os padrões urbanísticos e estéticos da zona onde se integram.
4 - As operações de loteamento ou reloteamento, mudança de uso, construção ou aumento de superfície de construção em lotes urbanos estão sujeitas ao pagamento das taxas ou licenças decorrentes do enquadramento legal do momento.
5 - Quando as áreas de verde urbano equipado ocupem parcelas de forma integral e seja justificável do ponto de vista do ordenamento urbano, poderão considerar-se nos usos compatíveis frentes urbanas de remate e enquadramento nas margens daquelas áreas.
SECÇÃO II
SUBSECÇÃO I
A consolidar e a beneficiar
Artigo 52.º
1 - As áreas existentes a consolidar e a beneficiar podem ser objecto de delimitação de áreas de recuperação conjunta, bem como de delimitação de áreas de intervenção urbanística prioritária.2 - As normas urbanísticas a adoptar serão as referidas nos artigos 62.º e 63.º para espaços habitacionais de baixa densidade e espaços habitacionais de média densidade, tendo em conta as características do tecido urbano preexistente.
3 - Em caso de remate de quarteirão admite-se que sejam ultrapassadas as normas urbanísticas referidas no número anterior, não se ultrapassando as cérceas dos edifícios confinantes.
4 - Tendo em conta o tecido urbano envolvente, nestas áreas poderão ser licenciadas construções preexistentes à entrada em vigor do presente Regulamento, com as características que à altura já se encontravam descritas em registo predial, nomeadamente quanto à área de construção, área de implantação e número de pisos e desde que cumpram as disposições regulamentares então aplicáveis.
SUBSECÇÃO II
A recuperar ou a legalizar
Artigo 53.º
1 - As áreas urbanas existentes a recuperar ou a legalizar abrangem áreas de loteamento e construções de origem ilegal susceptíveis de recuperação e legalização.2 - Os proprietários ou os possuidores de lotes e construções são obrigados à apresentação de projectos de loteamento, de acordo com a legislação em vigor.
3 - Nestas áreas a Câmara Municipal poderá delimitar áreas de recuperação conjunta.4 - As normas urbanísticas a adoptar terão em conta as características do tecido urbano preexistente e serão as constantes dos respectivos projectos de loteamento, não podendo exceder as que estão fixadas no artigo 62.º para espaços habitacionais de baixa densidade.
5 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, para os projectos de recuperação ou legalização em curso até à publicação do PDM, as normas urbanísticas não poderão exceder as que estão fixadas no artigo 62.º para espaços habitacionais de baixa densidade, com excepção do índice de construção, que poderá atingir o fixado no artigo 63.º
SUBSECÇÃO III
Sujeitos à atribuição do estatuto de manutenção temporária
Artigo 54.º
1 - Entende-se por «manutenção temporária» o estatuto das construções, legais ou ilegais, cuja localização pode ser considerada perigosa por se situarem em zonas sujeitas a elevados riscos naturais (geotécnicos ou inundações) e, ainda, as construções de origem ilegal situadas noutras áreas que, do ponto de vista do ordenamento do território, sejam consideradas inconvenientes.2 - Deverá ser estabelecida uma ordem de prioridade para o realojamento das populações que se encontram nas situações referidas no número anterior, que privilegiará o realojamento dos habitantes situados em zonas que apresentem maior perigo para os seus ocupantes.
3 - Após o realojamento referido no n.º 2, as construções com o estatuto de manutenção temporária serão demolidas.
4 - As construções que inicialmente fiquem com o estatuto de manutenção temporária, mas que, após a realização de estudos, projectos e obras, cessem as condições referidas no n.º 1, poderão perder este estatuto e serem susceptíveis de legalização, quando se trate de construções de origem ilegal.
5 - No caso de se verificar a não manutenção das construções as áreas libertadas serão afectadas ao uso dominante de espaço envolvente.
SUBSECÇÃO IV
Industriais a manter e a beneficiar
Artigo 55.º
1 - As áreas industriais existentes a manter e a beneficiar abrangem os espaços urbanos predominantemente industriais, cuja localização e características são consideradas aceitáveis ou desejáveis.2 - Estas áreas podem ser objecto da delimitação de áreas de recuperação conjunta, bem como da delimitação de áreas de intervenção urbanística prioritária.
3 - Nos novos loteamentos e construções a implantar nestas áreas serão respeitados os padrões urbanísticos de igual ou menor densidade que os já existentes, visando um maior equilíbrio no ordenamento do espaço.
4 - Nos novos loteamentos e construções referidos no número anterior podem prever-se outras actividades até uma percentagem de construção máxima de 25%.
5 - As unidades industriais a implantar deverão observar as restrições impostas a estas actividades, contidas no Decreto-Lei 109/91, alterado pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.
6 - Nestas áreas será autorizada a instalação de unidades industriais nos termos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 64.º do presente Regulamento.
SUBSECÇÃO V
Industriais a reconverter
Artigo 56.º
1 - As áreas industriais a reconverter abrangem áreas urbanas existentes predominantemente industriais, que o deficiente aproveitamento do espaço ou a necessidade de resposta às novas solicitações aconselham à sua reconversão.2 - Estas áreas podem ser objecto da delimitação de áreas de recuperação conjunta, bem como da delimitação de áreas de intervenção urbanística prioritária.
3 - Nestas áreas são autorizadas demolições, loteamentos ou reloteamentos, construções, ampliações, etc., cuja regulamentação deve cumprir o especificado no artigo 64.º do presente Regulamento, relativo a áreas mistas de indústria e terciário.
SUBSECÇÃO VI
Sujeitos a condições de duvidosa segurança geotécnica
Artigo 57.º
As áreas urbanas existentes sujeitas a condições de duvidosa segurança geotécnica serão objecto de estudos geotécnicos, a escalas adequadas, que condicionarão o uso e transformação urbana. Até à elaboração destes estudos estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:a) Não serão aprovados novos loteamentos, excepto se já existirem compromissos municipais assumidos até à data de entrada em vigor deste Regulamento;
b) As construções existentes podem receber o estatuto de manutenção temporária, ficando sujeitas ao estabelecido no artigo 54.º deste Regulamento;
c) O licenciamento de novas construções, reconstruções ou ampliações e a legalização de construções de origem ilegal obriga à apresentação, por parte dos promotores, de um estudo efectuado por geólogo de engenharia ou engenheiro civil geotécnico justificativo da sua segurança;
d) Nas áreas livres deverá assegurar-se, sempre que possível, a instalação de uma cobertura vegetal adequada e garantido o controlo da não deposição de detritos sólidos e de uma eficiente drenagem natural.
SUBSECÇÃO VII
Sujeitos a inundações
Artigo 58.º
1 - As áreas urbanas existentes sujeitas a inundações estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:a) Excepcionalmente, em espaços intercalares do tecido urbano e desde que sejam complementares das edificações existentes e estejam em zonas aprovadas até à data deste Regulamento, poderão ser licenciadas novas construções. Os projectos das novas edificações devem demonstrar estar inequivocamente adaptados para poder resistir aos riscos previsíveis;
b) Nos novos edifícios não serão autorizadas caves e os pisos térreos não podem ter uso habitacional, podendo ser obrigatória a elevação da cota de soleira, a qual ficará superior à cota de maior cheia conhecida.
2 - Nestas áreas são admitidos equipamentos urbanos desde que não ponham em perigo a segurança de pessoas e bens e salvaguardando adequado enquadramento ambiental.
SUBSECÇÃO VIII
Núcleos turísticos
Artigo 59.º
1 - São abrangidos pela designação de núcleos turísticos os núcleos de interesse patrimonial e que se integram na área turística de recreio e lazer.2 - Podem ser considerados ainda de interesse turístico outros núcleos, edifícios ou quintas de comprovado interesse histórico, cultural e patrimonial.
3 - A Câmara Municipal poderá apoiar as acções tendentes a valorizar, do ponto de vista turístico, estes núcleos, edifícios ou quintas.
CAPÍTULO III
Espaços urbanizáveis
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 60.º
1 - A transformação urbanística das áreas urbanas propostas deverá ser regulada por planos de urbanização, planos de pormenor ou projectos de loteamento. Nas áreas em que a Câmara haja ordenado a elaboração de planos de urbanização e planos de pormenor, não poderão ser licenciados loteamentos ou construções antes da aprovação daqueles, salvo se obtiverem informação prévia favorável.2 - Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento, na elaboração de planos municipais de ordenamento do território, os perímetros urbanos definidos no PDM poderão ser ajustados, ampliando-os às áreas adjacentes, sem prejuízo de quaisquer servidões e da legislação em vigor, para habitação de carácter social de iniciativa camarária e instalação de equipamentos colectivos.
3 - As operações de loteamento, reloteamento, mudança de uso e aumento da superfície de construção estão sujeitas ao pagamento das taxas ou licenças decorrentes do enquadramento legal do momento.
4 - Os planos de urbanização poderão delimitar áreas destinadas a hortas urbanas municipais. Nestas áreas os espaços serão compartimentados com sebes, devendo ser infra-estruturados através de abastecimento de água e acessos.
5 - Com vista à realização de operações urbanísticas em áreas para as quais existem compromissos:
a) Excluem-se da normativa expressa na secção II deste capítulo as áreas para as quais já existam compromissos legalmente estabelecidos;
b) As normas ou condicionamentos a que ficam sujeitas as áreas referidas na alínea anterior são aquelas que ficaram expressas nos documentos que constam dos respectivos processos.
SECÇÃO II
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes, infra-estruturas
viárias, estacionamentos e equipamentos de utilização colectiva.
Artigo 61.º
1 - Sem prejuízo dos parâmetros que vierem a ser definidos noutros planos municipais de ordenamento do território para o efeito, nas operações de loteamento os parâmetros mínimos de dimensionamento para espaços verdes de utilização colectiva, infra-estruturas viárias, estacionamentos e equipamentos de utilização colectiva são os referidos na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.2 - As áreas mínimas de estacionamento para salas de espectáculo serão de 50 m2 por cada 25 lugares sentados, de 50 m2 de estacionamento por cada 5 quartos e 1 lugar para parqueamento de autocarro de passageiros para cada 70 quartos em estabelecimentos hoteleiros.
SECÇÃO III
Regimes especiais
SUBSECÇÃO I
Habitacionais de baixa densidade
Artigo 62.º
1 - As áreas habitacionais de baixa densidade destinam-se à construção de novos conjuntos residenciais e de funções de apoio à vida urbana (vias, estacionamentos, equipamentos, espaços verdes, infra-estruturas, actividades, etc.).2 - Estas áreas estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Índice de construção máximo - 0,35;
b) Percentagem mínima de construção para actividades económicas - 5% nas freguesias de Sacavém, Moscavide, Portela, Prior Velho, Camarate, Apelação, Unhos, São João da Talha, Santa Iria de Azoia, Loures, Bobadela e Santo António dos Cavaleiros;
c) Número máximo de pisos - quatro;
d) Densidade habitacional máxima - 35 fogos/ha, sem prejuízo da conjugação do índice de construção máximo com o índice mínimo de construção para actividades;
e) Nos planos de urbanização a elaborar poderão ser fixadas as percentagens de fogos sujeitos a valores máximos de preços de venda e renda a praticar.
SUBSECÇÃO II
Habitacionais de média densidade
Artigo 63.º
1 - As áreas habitacionais de média densidade destinam-se a construção de novos conjuntos residenciais e às funções de apoio à vida urbana (vias, estacionamentos, equipamentos, espaços verdes, infra-estruturas, actividades, etc.).2 - Estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Índice de construção máximo - 0,70;
b) Percentagem mínima de construção para actividades económicas - 15% nas freguesias de Sacavém, Moscavide, Portela, Prior Velho, Camarate, Apelação, Unhos, São João da Talha, Santa Iria de Azoia, Loures, Bobadela e Santo António dos Cavaleiros;
c) Número máximo de pisos - oito, contudo, nas áreas incluídas na área protegida de interesse local e na área turística de recreio e lazer o número máximo de pisos é de cinco e definido por forma a evitar situações de agressão da paisagem ou de intrusão visual;
d) Densidade habitacional máxima - 55 fogos/ha, sem prejuízo da conjugação do índice de construção máximo, com a percentagem mínima de construção para actividades;
e) Nos planos de urbanização a elaborar poderão ser fixadas as percentagens de fogos sujeitos a preços máximos de venda e renda a praticar.
3 - Nas áreas representadas na planta de ordenamento como «outras notações/espaços urbanizáveis» aceita-se que os parâmetros urbanísticos definidos no número anterior sejam majorados num máximo de 15%.
4 - Na área delimitada na planta de ordenamento como «limite Parque EXPO 98», os parâmetros urbanísticos são os constantes no «plano de urbanização da zona de intervenção da EXPO 98, publicado no Diário da Republica, de 15 de Julho de 1994, pela Portaria 640/94, e os constantes do plano de pormenor da zona de intervenção da EXPO 98 - PP4 - zona norte - Beirolas», publicado em Diário da República, de 6 de Outubro de 1995, pela Portaria 1210/95.
SUBSECÇÃO III
Mistos de indústria e terciário
Artigo 64.º
1 - As áreas mistas de indústria e terciário destinam-se à construção predominante de unidades industriais, comerciais e de serviços.2 - Estas áreas estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Índice de construção máximo - 0,6, contudo, poderá atingir os 0,7 caso a totalidade da área de construção se destine a actividades terciárias;
b) Percentagem mínima de construção para actividades económicas - 75;
c) Número máximo de pisos - será definido no plano de urbanização e ou plano de pormenor e na sua ausência não poderá ultrapassar a altura máxima das áreas habitacionais adjacentes;
d) A implantação de indústrias ligeiras e PME será autorizada, desde que não haja riscos de poluição ou outros incómodos ou inconvenientes para as áreas vizinhas. Excluem-se, em princípio, destas zonas os estabelecimentos industriais da classe A de acordo com o Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, aceitando-se os estabelecimentos das classes B e C desde que, preferencialmente, se destinem a actividades de base agrícola ou a tecnologias de ponta, e permitem-se os estabelecimentos industriais da classe D.
3 - Quando a construção a edificar se destinar exclusivamente a indústria, o índice de construção previsto na alínea a) do número anterior é substituído pelo índice volumétrico máximo de 5 m3/m2 e o índice de ocupação máxima de 0,5, ambos aferidos à área do respectivo lote e observando-se o estipulado na alínea c) do número anterior.
SUBSECÇÃO IV
Equipamentos e outros usos públicos
Artigo 65.º
As áreas propostas para equipamentos e outros usos públicos destinam-se à implantação de equipamentos e outras construções ou espaços cujos usos sejam de iniciativa municipal ou do interesse público de uma forma geral.
SUBSECÇÃO V
Reserva
Artigo 66.º
1 - As áreas de reserva destinam-se a garantir, a prazo, a sua eventual utilização para fins urbano-industriais. Até lá manterão o uso agro-florestal.2 - A sua utilização para fins urbano-industriais fica sujeita à elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor.
SUBSECÇÃO VI
Verde urbano equipado
Artigo 67.º
As áreas destinadas a verde urbano equipado destinam-se à implantação de espaços verdes urbanos, podendo estes ser complementados com construções relativas a equipamentos desportivos, de recreio e lazer e a instalações de apoio (cafés, restaurantes, quiosques, esplanadas, etc.), sem prejuízo do disposto na legislação da REN e da RAN.
SUBSECÇÃO VII
Verde urbano de protecção e enquadramento
Artigo 68.º
1 - As áreas destinadas a verde urbano de protecção e enquadramento deverão ter um revestimento adequado às funções de protecção e enquadramento propostas.2 - Nestas áreas não serão autorizadas novas construções, excepto as instalações de apoio referidas no artigo anterior, sem prejuízo do disposto na legislação da REN e da RAN, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro.
CAPÍTULO IV
Espaços não urbanizáveis
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 69.º
Nos termos dos Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, 343/75, de 3 de Julho, e 307/80, de 18 de Agosto, estão dependentes de licença municipal, na totalidade do território municipal, a construção e a ampliação das seguintes instalações, equipamentos ou actividades:a) Todas as obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações;
b) Abrigos fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses;
c) Depósito de ferro-velho, de lixos ou entulhos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, de veículos e de estaleiros;
d) Jogos ou desportos públicos;
e) Áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;
f) Parques de campismo;
Artigo 70.º
Nos termos do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, são proibidas, sem prévia autorização municipal, as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal que não tenham fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.
Artigo 71.º
Nos espaços florestais existentes e propostos referidos nos artigos 76.º a 79.º devem observar-se as disposições constantes do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, e dos Decretos-Leis n.os 175/88, de 17 de Maio, e 139/88, de 22 de Abril, e 327/80, de 26 de Agosto, nomeadamente no que diz respeito a medidas de prevenção contra fogos florestais.
Artigo 72.º
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação vigente sobre parcelamento e emparcelamento rural e de direitos já constituídos, do fraccionamento dos prédios rústicos não poderão resultar parcelas com área inferior a:a) Terrenos de regadio abrangidos pela RAN:
Hortícolas - 1 ha;
Arvenses - 4 ha;
b) Terrenos de sequeiro abrangidos pela RAN - 8 ha;
c) 4 ha em todas as restantes áreas.
2 - A aptidão hortícola referida no número anterior será confirmada pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - Nas áreas exteriores aos perímetros urbanos não são permitidas operações de loteamento.
Artigo 73.º
1 - As construções de novos edifícios nas áreas exteriores aos perímetros urbanos não poderão exceder os dois pisos para habitação e um piso para os anexos agrícolas.2 - Exceptuam-se desta disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas.
Artigo 74.º
Nas áreas agrícolas, florestais e silvo-pastoris, os proprietários deverão garantir os níveis mínimos de aproveitamento do solo, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 227/84, de 5 de Julho.
Artigo 75.º
Nos prédios que abrangem simultaneamente usos diferenciados, de acordo com o estipulado na secção e subsecções seguintes, as novas construções situar-se-ão, preferencialmente e por ordem de prioridade, nas áreas florestais e silvo-pastoris, nas áreas agrícolas complementares, nas áreas de exclusivo uso agrícola e nas restantes áreas susceptíveis de edificação com novas construções.
SECÇÃO II
Regimes especiais
SUBSECÇÃO I
Florestais de protecção e valorização ambiental
Artigo 76.º
As zonas de duvidosa segurança geotécnica exteriores aos perímetros urbanos estão sujeitas aos condicionamentos referidos nas alíneas b) a d) do artigo 57.º, referentes a espaços urbanos sujeitos a condições de duvidosa segurança geotécnica.
Artigo 77.º
1 - Nas zonas de protecção e enquadramento é obrigatória a sua plantação com espécies apropriadas a essa função.2 - O abate de espécies, para fins de produção ou não, está sujeito a autorização municipal e de outras entidades competentes da administração central.
3 - Nestas áreas é proibida a implantação de novas construções.
4 - São proibidas ainda outras acções que diminuam ou destruam as funções de protecção e valorização ambiental, nomeadamente através de aterros ou escavações e outras acções que não sejam licenciadas pelo município (acessos, vias de comunicação, etc.).
Artigo 78.º
1 - Nas zonas florestais especiais existentes a proteger, poderão ser autorizadas construções destinadas à habitação dos proprietários ou titulares do direito de exploração e a anexos de apoio à actividade.2 - A área máxima de construção dos edifícios destinados à exploração da propriedade será de 75 m2 de construção por cada hectare de terreno, com um limite máximo de 250 m2 de pavimento edificável.
3 - Poderá ser autorizada a construção de uma habitação em cada propriedade com área mínima de 4 ha, ponderados que sejam factores como acessos, topografia (declives), coberto vegetal, orientação e outros, sendo uma das condições a implantação da construção a uma profundidade de 15 m, pelo menos, relativamente ao alinhamento da via pública. Outras situações poderão ser viabilizadas em função de estudo de exploração devidamente fundamentado.
4 - Nestas zonas a Câmara Municipal não se obriga à instalação de serviços públicos urbanos, tais como os relativos a telefones, esgotos e fornecimento de água e electricidade.
SUBSECÇÃO II
Florestais de produção
Artigo 79.º
1 - Nas áreas florestais e silvo-pastoris o uso dominante é o florestal e silvo-pastoril.2 - Estas áreas, quando confinantes com perímetros urbanos, poderão ser afectadas a habitação de carácter social de iniciativa camarária e instalação de equipamentos colectivos para aplicação do disposto no n.º 2 dos artigos 51.º e 60.º do presente Regulamento.
3 - Nestas áreas e no que respeita ao uso dominante é autorizada a implantação de edifícios destinados à habitação dos agricultores, proprietários ou titulares dos direitos das explorações, indústrias isoladas de transformação dos produtos agrícolas, instalações de apoio à actividade florestal e outras de apoio à sua transformação.
4 - A área máxima de novos edifícios destinados à exploração da propriedade é de 100 m2 de construção por cada hectare de terreno, com um máximo de 350 m2.
5 - Poderá ser autorizada a construção de uma habitação em cada propriedade com área mínima de 1 ha e ainda nas propriedades cadastrais com área mínima de 5000 m2, cuja constituição não tenha resultado de processo de loteamento ilegal, ponderados que sejam factores como acessos, topografia (declives), coberto vegetal, orientação e outros, sendo uma das condições a implantação da construção a uma profundidade de 15 m, pelo menos, relativamente ao alinhamento da via pública. Outras situações poderão ser viabilizadas em função de estudo de exploração devidamente fundamentado.
6 - Poderá ainda ser autorizada uma habitação em propriedades com área inferior a 5000 m2, desde que relativamente à área da propriedade não sejam excedidos os parâmetros urbanísticos da baixa densidade e a propriedade esteja localizada em zona integrada no conceito de aglomerado urbano nos termos do n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
7 - Nestas zonas a Câmara Municipal não se obriga à instalação de serviços públicos urbanos, tais como os relativos a telefones, esgotos e fornecimento de água e electricidade.
SUBSECÇÃO III
Agrícolas
Artigo 80.º
1 - Nas áreas de exclusivo uso agrícola, sujeitas a inundações, é totalmente proibida a construção de novas edificações.2 - Nestas áreas é proibida qualquer actividade que não seja a exclusivamente agrícola.
Artigo 81.º
1 - Sem prejuízo da legislação aplicável da RAN e da REN, nas áreas de exclusivo uso agrícola e de máxima infiltração apenas são autorizadas novas construções de apoio à actividade agrícola e mesmo estas só quando for de todo impossível localizá-las noutro local da propriedade.2 - As construções licenciáveis referidas no número anterior terão uma área máxima de 10 m2 de construção por cada hectare de terreno, com um máximo de 100 m2.
3 - Nestas áreas aplica-se também o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 82.º
1 - Sem prejuízo da legislação aplicável da RAN e da REN, nas restantes áreas de exclusivo uso agrícola são admitidas as construções referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 78.º, referentes a zonas florestais especiais a proteger.2 - Nestas áreas aplica-se também o disposto no n.º 1 do artigo 80.º, referente a áreas de exclusivo uso agrícola sujeitas a inundações.
Artigo 83.º
1 - Nas áreas agrícolas complementares admite-se a construção de edifícios referida no n.º 1 do artigo 80.º e ainda de apoio à actividade agro-pecuária em geral (assentos agrícolas, silos, etc.) e pequenas unidades de transformação e acondicionamento.2 - A área máxima de construção dos novos edifícios destinados à exploração da propriedade será de 50 m2 de construção por cada hectare de terreno, com o máximo de 200 m2.
3 - Nestas áreas aplica-se o disposto nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 79.º 4 - Nestas zonas a Câmara Municipal não se obriga à instalação de serviços públicos urbanos, tais como os relativos a telefones, esgotos e fornecimento de água e electricidade.
SUBSECÇÃO IV
Indústrias extractivas
Artigo 84.º
1 - De acordo com o Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março, é da competência municipal o licenciamento do aproveitamento de massas minerais, desde que sejam explorações a céu aberto em que não seja excedido nenhum dos seguintes limites:a) Número de trabalhadores - 15;
b) Potência total de meios mecânicos utilizados na exploração - 500 cv;
c) Profundidade de escavações - 10 m.
2 - De acordo com o decreto-lei referido no número anterior (artigos 40.º, 44.º e 45.º), o município actuará no sentido de garantir a protecção do ambiente e recuperação paisagística.
SUBSECÇÃO V
Culturais e naturais
Artigo 85.º
Os condicionamentos relativos às áreas afectas a recursos hídricos estão expressos no disposto na subsecção I da secção I do capítulo II do título II do Regulamento, «Domínio hídrico».
Artigo 86.º
1 - Os sítios e monumentos arqueológicos assinalados indicam a existência de valores patrimoniais a preservar. A legislação respeitante aos sítios e monumentos classificados como monumento nacional, imóvel de interesse público e imóvel de interesse concelhio encontra-se referida no artigo 28.º, n.º 2, deste Regulamento.2 - Salvo legislação em contrário, para os restante sítios arqueológicos assinalados na planta de ordenamento e não classificados, de acordo com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, a autarquia poderá recusar o licenciamento de obras sempre que estas se mostrem susceptíveis de comprometer o valor dos sítios arqueológicos a preservar.
TÍTULO IV
Áreas especiais
SECÇÃO I
Espaços urbanos com valor patrimonial
Artigo 87.º
1 - Os espaços urbanos com valor patrimonial abrangem os núcleos antigos dos aglomerados, os conjuntos patrimoniais significativos e os exemplares da arquitectura com valor patrimonial classificado ou a classificar.2 - Para efeitos de aplicação regulamentar os espaços urbanos com valor patrimonial são classificados em níveis 1, 2 e 3 consoante o definido no documento municipal «Património cultural construído no concelho de Loures», que constitui, por extracto, o anexo n.º 2 ao presente Regulamento.
3 - Estas áreas estão sujeitas à regulamentação dos espaços urbanos a consolidar e beneficiar, às medidas cautelares estabelecidas para aglomerados de nível 1 ou 2, ao Regulamento definido para os aglomerados de nível 3 e ainda aos seguintes condicionamentos:
a) Os projectos de loteamento e reloteamento e os projectos de arquitectura referentes a obras de construção, conservação, recuperação, adaptação, alteração ou reconstrução deverão ter em conta os planos de salvaguarda dos núcleos antigos, os regulamentos elaborados para as áreas periféricas dos núcleos antigos e para os conjuntos patrimoniais significativos e também a existência ou proximidade de exemplares da arquitectura com valor patrimonial classificado ou a classificar;
b) Com excepção das áreas correspondentes aos aglomerados de nível 3, os projectos de arquitectura referidos na alínea a) para áreas urbanas existentes com valor patrimonial só poderão ser assinados por arquitectos, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 205/88.
SECÇÃO II
Áreas protegida e turística
Artigo 88.º
1 - De acordo com o Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, poderá ser criada uma área protegida de interesse local cuja delimitação é a que se encontra indicada na planta de ordenamento à escala de 1:25 000.2 - A área protegida de interesse local poderá vir a integrar-se numa região mais ampla, englobando áreas de outros municípios.
3 - Compete à Câmara Municipal promover a elaboração do plano de ordenamento desta área e respectivo regulamento.
Artigo 89.º
1 - Poderá ser criada a Região de Turismo de Loures, abrangendo a área turística de recreio e de lazer na planta de ordenamento à escala de 1:25 000 e ainda o complexo turístico do Correio-Mor, podendo vir a integrar-se numa zona ou região turística mais ampla, englobando áreas de outros municípios.2 - Esta área abrange as principais zonas de interesse paisagístico do concelho e engloba vários espaços agrícolas e florestais existentes e propostos e ainda aglomerados e quintas de interesse histórico e patrimonial, nos quais se poderão constituir unidades hoteleiras ou similares, ou adaptar imóveis existentes àqueles fins.
3 - Esta região está sujeita à elaboração de um plano de ordenamento com o objectivo de valorizar, animar e promover os valores de interesse turístico da área e também com objectivos na captação de investimentos turísticos.
4 - A Câmara Municipal poderá apoiar as acções tendentes a valorizar a região turística de Loures, bem como os edifícios e quintas de interesse histórico, cultural e patrimonial.
5 - O complexo turístico do Correio-Mor, além de instalações e equipamentos turísticos, poderá englobar também uma ou mais áreas residenciais desde que estas não ultrapassem a relação de 2,5 fogos por hectare, respeitando os usos previstos na planta de ordenamento.
TÍTULO V
Disposições finais
Artigo 90.º
1 - Para efeitos de análise e decisão de processos de licenciamento referentes à legalização de construções e de estabelecimentos já existentes à data de entrada em vigor do Plano Director Municipal e integrados ou não em perímetros urbanos e que se situem em classes de espaço não concordantes com o uso da construção ou estabelecimento existente, é criado um grupo de trabalho composto por representantes da entidade coordenadora do licenciamento, da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, da Direcção Regional do Ambiente da Região de Lisboa e Vale do Tejo, da Direcção Regional de Agricultura da Região do Oeste e por um representante da Câmara Municipal de Loures.2 - A legalização de estabelecimentos industriais observará as disposições do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.
Artigo 91.º
A revisão do PDM seguirá os preceitos definidos no artigo 98.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro. Nesse articulado estabelece-se que o Plano deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 92.º
A alteração ao PDM obedecerá ao disposto nos artigos 96.º e 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 93.º
As ilegalidades resultantes de violação do PDM estão sujeitas às disposições contidas sobre a matéria nos artigos 101.º e seguintes, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 94.º
1 - O valor da Tmu será aprovado periodicamente pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal e dos Serviços Municipalizados, através da tabela de taxas e licenças, e terá por referência a área de construção e o número de fogos nas áreas destinadas a habitação e a área de construção nas áreas destinadas a outros usos.2 - O pagamento da Tmu será feito em dinheiro, podendo revestir outras modalidades, a acordar entre o município e os interessados, a requerimento destes.
3 - Ao valor da Tmu poderá ser deduzido o custo suportado directamente pelos promotores, resultante da execução de operações de urbanização exteriores ao empreendimento.
4 - Admite-se que a Tmu seja liquidada em prestações, actualizáveis de acordo com a taxa de juro em vigor.
5 - A homologação do auto de vistoria das obras de urbanização para efeitos de licenciamento das construções será precedida pela liquidação total das prestações autorizadas, que serão actualizáveis de acordo com a taxa de juro em vigor.
ANEXO N.º 1
Classes de espaços - Usos dominantes e compatíveis
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 2
Património cultural construído no concelho de Loures
Foi realizado o levantamento dos aglomerados do concelho, identificando conjuntos e espaços segundo três níveis:
Nível 1 - aglomerados onde ainda existe uma área de valor patrimonial que apresenta homogeneidade e consistência entre a estrutura urbana e o edificado passível de ser delimitada e protegida como núcleo antigo;
Nível 2 - aglomerados onde já não existe um núcleo antigo, mas apresentam valores patrimoniais ainda significativos, que se constituem em conjuntos que deverão ser protegidos;
Nível 3 - aglomerados em avançado estado de descaracterização, que deverão ser objecto de intervenção no âmbito da defesa da paisagem em que se inserem.
(ver quadro no documento original)
Aglomerados de nível 1
Núcleos antigos delimitados e respectivas área periféricas de protecção
Medidas cautelares
1 - Núcleo antigo delimitado:1.1 - Demolições - as demolições deverão ser controladas e só admitidas em condições excepcionais.
As demolições admitidas deverão sê-lo depois de existir projecto alternativo aprovado, o qual deverá obedecer a regras de integração morfológica e tipológica, relativamente à globalidade da área.
1.2 - Escala - a escala tradicional do núcleo antigo deverá ser respeitada, de modo que o tecido mantenha a sua homogeneidade e consistência de conjunto.
1.3 - Materiais - nas obras de renovação e beneficiação dos edifícios deverão ser mantidos os materiais originais (pedra, madeira, telha, elementos cerâmicos e outros).
1.4 - Pormenores - nas obras de beneficiação dos edifícios deverão ser mantidos pormenores construtivos tradicionais, tais como platibandas, cimalhas, cornijas, duplo beirado, cantarias, azulejos, gradeamento, ferragens, molduras, socos, cunhais ou quaisquer outros pormenores com significado.
Nas obras de renovação, quando os pormenores acima referidos não forem possíveis de conservar, deverão procurar-se soluções formais no espírito das anteriores.
1.5 - Cores - as cores, quando não sejam as cores naturais dos materiais aplicados, deverão seguir a paleta de cores tradicionais, subordinando-se à utilização das que mantenham o equilíbrio cromático da área em que se insere.
1.6 - Usos - qualquer alteração ao uso original do edifício terá de ser sancionada pela Câmara Municipal de Loures, não devendo ser incompatível com a conservação do carácter, estrutura urbana e ambiente local e não ocasione uma rotura com as tipologias arquitectónicas e a morfologia urbana existente.
1.7 - Comércio - as obras de natureza comercial deverão merecer cuidados especiais, tendo em vista o carácter e a expressão arquitectónica dos edifícios em que venham a integrar-se. Deverão ser controladas a introdução e abertura de montras nas fachadas.
1.8 - Publicidade - a publicidade, quando no exterior do edifício, deverá sujeitar-se a condições especiais de volume e iluminação de modo a não perturbar a correcta leitura da fachada nem alterar o ambiente.
A sua colocação deverá obedecer a regras de estrita sobriedade e de relação de escala com as edificações de tal modo que não se tornem elementos destorcedores nem obstrutivos da arquitectura e da paisagem urbana em geral.
A colocação de publicidade nos núcleos antigos delimitados deverá ser objecto de parecer da Câmara Municipal de Loures.
2 - A área periférica de protecção, constituída por uma faixa de 50 m, rodeia completamente o perímetro do núcleo antigo.
2.1 - Altimetria - a altimetria das novas construções deverá ser controlada de modo a evitar situações de agressão sobre as zonas delimitadas e ou a preservar a sua imagem/silhueta.
2.2 - Morfologia e tipologia arquitectónica - as novas construções deverão respeitar a morfologia urbanística e a tipologia arquitectónica das áreas delimitadas de modo que esta faixa se constitua como área de transição entre o antigo e o novo, impedindo um corte abrupto indesejável.
2.3 - Recuperação de elementos - sempre que seja possível, recomenda-se a recuperação/integração e manutenção de elementos antigos (portão, portal, azulejos e outros). Se isso não acontecer, haverá cedência dos mesmos ao município.
Aglomerados de nível 2
Medidas cautelares
1 - Património cultural construído a classificar:1.1 - Demolições - as demolições interditam-se. As excepções deverão justificar-se técnica e culturalmente e ser realizadas depois de existir projecto alternativo aprovado.
1.2 - Obras de beneficiação - nas obras de beneficiação deverão ser mantidos a traça arquitectónica do edifício e os pormenores construtivos tradicionais, tais como platibandas, cimalhas, beirados duplos, socos, cunhais, ferros ou quaisquer outros pormenores significativos.
2 - Património cultural construído isolado e ou constituindo conjuntos arquitectónicos com carácter, referenciados nas cartas:
2.1 - Demolições - as demolições deverão ser controladas e admitidas em condições excepcionais e depois de existir projecto alternativo aprovado.
2.2 - Obras de beneficiação:
2.2.1 - Deverão ser mantidas as fachadas destes edifícios, conservando-se inalterado o ritmo das suas aberturas, as suas características e dimensões, bem como a relação entre cheios e vazios.
2.2.2 - Deverão manter-se os materiais originais (pedra, madeira, cerâmica, ferros, azulejos e outros).
2.2.3 - Deverão ser preservados os pormenores construtivos e elementos decorativos.
2.2.4 - Sempre que nas obras de beneficiação não seja possível conservar os materiais originais, os pormenores construtivos e os elementos decorativos, deverão procurar-se soluções formais no espírito das anteriores.
2.2.5 - Sempre que possível, deverão ser mantidas as cores naturais dos materiais. Deverá ainda ser respeitada a paleta de cores tradicionais da zona.
2.3 - Usos:
2.3.1 - Qualquer alteração ao uso original do edifício terá de ser sancionada pela Câmara Municipal de Loures, não devendo ser incompatível com o carácter e a expressão arquitectónica do edifício.
2.3.2 - As obras de natureza comercial deverão merecer cuidados especiais, assim como a afixação de publicidade.
3 - Conjuntos arquitectónicos com valor, organizando espaços urbanos - ruas e largos:
3.1 - Demolições - as demolições só serão admitidas depois de existir projecto alternativo aprovado, o qual deverá obedecer a regras de integração morfológica e tipológica, relativamente à globalidade da área delimitada.
3.2 - Escala - a escala do conjunto deverá ser respeitada.
3.3 - Obras de beneficiação:
3.3.1 - Deverão manter-se os materiais originais (pedra, madeira, cerâmica, ferros, azulejos e outros).
3.3.2 - Deverão ser preservados os pormenores construtivos e elementos decorativos.
3.3.3 - Sempre que nas obras de beneficiação não seja possível conservar os materiais originais, os pormenores construtivos e os elementos decorativos, deverão procurar-se soluções formais no espírito das anteriores.
3.3.4 - Sempre que possível, deverão ser mantidas as cores naturais dos materiais. Deverá ainda ser respeitada a paleta de cores tradicionais da zona.
3.4 - Usos:
3.4.1 - Qualquer alteração ao uso original do edifício terá de ser sancionada pela Câmara Municipal de Loures, não devendo ser incompatível com o carácter e a expressão arquitectónica do edifício.
3.4.2 - As obras de natureza comercial deverão merecer cuidados especiais, assim como a afixação de publicidade.
3.5 - Novas construções - as novas construções deverão integrar-se no construído, mantendo as características de alinhamento, cércea e ocupação do lote tradicionais nos aglomerados antigos, concretamente quanto a:
Fachadas planas ou com pequenos balanços;
Volumes de dimensões semelhantes aos tradicionais;
Manutenção das áreas livres na parte do lote que não confina com o espaço público.
Nas novas construções, a composição deve respeitar os elementos fundamentais da arquitectura tradicional como:
Proporções e emolduramentos de vãos;
Articulação de volumes mantendo planos contínuos;
Remate nos beirados, cimalhas, platibandas, cornijas, socos, cunhais;
Cobertura cerâmica de cor natural.
Aglomerados de nível 3 Os aglomerados de nível 3 constituem-se num conjunto implantado na parte norte do concelho, num território com qualidade paisagística e a preservar.
O presente Regulamento é constituído por um conjunto de regras básicas orientadas, cuja finalidade é a preservação da paisagem e a integração das novas construções num território de características essencialmente rurais.
Regulamento
1 - Demolições - as demolições deverão ser controladas.2 - Altimetria - a solução urbanística e ou arquitectónica deverá ter em conta a envolvente (construída e paisagística) e a morfologia do terreno de forma a não entrar em conflito quer com a silhueta do edifício quer com a paisagem onde se insere.
3 - Cobertura:
3.1 - As coberturas deverão ter tantas águas quantas as fachadas do edifício.
(ver figuras no documento original) Em terrenos de elevada inclinação, a solução adequada para a cobertura poderá exigir menor número de águas.
3.2 - A linha de cumeeira deverá ser comum às diferentes águas.
(ver figuras no documento original) 3.3 - As coberturas deverão preferencialmente ser feitas em telha cerâmica em cor natural e do tipo lusa e mourisca/canudo.
3.4 - Admitem-se telhas de vidro, quando a solução arquitectónica o exigir.
3.5 - Interdita-se a utilização de materiais reflectores da luz solar em revestimento de coberturas.
3.6 - Interdita-se a utilização de telhas de cimento e de chapas de fibrocimento, metálicas e plásticas.
3.7 - Os remates da cobertura sobre as fachadas poderão realizar-se recorrendo à execução de:
(ver figuras no documento original) Remate com telha mourisca (sobre a empena).
3.8 - Em edifícios de habitação colectiva deverá ser instalada uma antena de televisão comum a todos os fogos.
4 - Fachadas:
4.1 - As fachadas deverão constituir-se preferencialmente em planos contínuos.
4.2 - Os socos e cunhais deverão ser executados em argamassa saliente à superfície da fachada ou em cantaria bujardada.
(ver documento original) 4.3 - O acabamento da superfície de fachada deverá ser liso, do tipo chamado «roscone fino» ou «areado fino». Interdita-se a realização de acabamentos rugosos do tipo «tirolez».
4.4 - Revestimentos exteriores das fachadas:
4.4.1 - Interditam-se os revestimentos exteriores com materiais reflectores como marmorite, azulejo, mosaico vitrificado e outros do mesmo tipo.
4.4.2 - Admitem-se as soluções em que a aplicação de alguns dos materiais referidos no número anterior surja correctamente integrada numa linguagem formal de projecto, coerente e com qualidade.
4.4.3 - Interdita-se a utilização de desperdícios de mármore.
4.5 - Impermeabilização:
4.5.1 - Para uma adequada impermeabilização, deverá recorrer-se a soluções construtivas integradas na obra.
4.5.2 - Interdita-se a impermeabilização das fachadas com chapa ondulada.
4.5.3 - A impermeabilidade com folha de alumínio deverá ter acabamento à pintura.
5 - Vãos:
5.1 - A maior dimensão dos vãos deve ser disposta verticalmente.
(ver figuras no documento original) 5.2 - Os vãos deverão ter emolduramentos, os quais poderão realizar-se em assa saliente à superfície da fachada ou em pedra bujardada.
A vista exterior terá como largura mínima 16 cm.
5.2.1 - Admitem-se outras soluções de guarnecimento dos vãos, desde que integradas numa linguagem formal coerente de projecto.
5.2.2 - Interdita-se o guarnecimento dos vãos com cantarias em mármore polido dispostas em cutelo.
5.3 - As caixilharias deverão ser executadas em madeira, ferro ou alumínio termolacado.
5.3.1 - Interdita-se a utilização de caixilharia de alumínio na cor natural.
5.4 - Os estores deverão ser colocados de modo que a sua caixa fique interior.
5.5 - As portadas exteriores deverão ser executadas preferencialmente em madeira, podendo também ser em ferro ou alumínio termolacado.
6 - Pinturas exteriores:
6.1 - Os edifícios serão pintados numa cor base. Os socos, cunhais, emolduramentos, cimalhas e as platinadas poderão pintar-se noutra cor, procurando-se a harmonia do conjunto e a sua integração no construído e ou na paisagem (v. quadro de cores).
6.2 - Interdita-se a utilização de tintas texturadas ou sistemas tipo kerapas.
Quadro síntese de cores
(ver quadro no documento original) (ver plantas no documento original)