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Decreto-lei 81/87, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel).

Texto do documento

Decreto-Lei 81/87

de 20 de Fevereiro

O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, instituído pelo Decreto-Lei 408/79, de 25 de Setembro, viu o seu regime ser adequado aos novos valores das indemnizações devidas por acidentes e aos princípios contidos na 2.ª Directiva do Conselho de 30 de Dezembro de 1983, da Comunidade Económica Europeia (84/5/CEE), pelo Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro.

O artigo 3.º deste último decreto-lei estabelece que os Estados estrangeiros, de acordo com o princípio da reciprocidade, as organizações internacionais de que seja membro o Estado Português e o próprio Estado Português ficam isentos da obrigação de segurar, sem prejuízo, neste último caso, da sujeição à obrigação de segurar dos departamentos e serviços oficiais se e na medida em que tal ficar decidido por despacho do ministro respectivo.

Torna-se, no entanto, necessário clarificar qual a entidade competente para, no caso das regiões autónomas, exarar o despacho e emitir o certificado a que se referem, respectivamente, os n.os 2 e 5 da citada disposição legal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

Sujeitos isentos da obrigação de segurar

1 - ...........................................................................

2 - O Estado Português fica também isento da referida obrigação, sem prejuízo da sujeição à obrigação de segurar dos departamentos e serviços oficiais se e na medida em que tal for decidido por despacho do ministro respectivo ou dos membros competentes dos governos regionais.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - O Estado Português deve fazer prova da isenção referida no n.º 2 através de um certificado emitido pelo ministério respectivo ou pelas secretarias regionais competentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim da Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Mário Ferreira Bastos Raposo - José de Oliveira Costa.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Fevereiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/02/20/plain-4913.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-25 - Decreto-Lei 408/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Institui o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 522/85 - Ministério das Finanças

    Revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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