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Decreto-lei 70/90, de 2 de Março

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Sumário

Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 70/90

de 2 de Março

A pressão sempre crescente a que estão sujeitos os recursos hídricos e a rápida deterioração da qualidade da água resultante do desenvolvimento industrial do pós-guerra levaram a que, há algumas décadas, os países mais desenvolvidos da Europa criassem estruturas capazes de garantir que a utilização da água passasse pela obrigatoriedade de manter este recurso em condições aceitáveis de reutilização, numa óptica de preservação e conservação do ambiente.

De facto, a solução encontrada em todos os países europeus cujo sistema institucional de gestão de recursos hídricos se analisou assenta numa filosofia da água encarada como factor de produção e como recurso estruturante de desenvolvimento, pelo que o seu planeamento e gestão deve ser orientado numa perspectiva de racionalidade económica, enquadrada pela necessidade de garantia de uma disponibilidade adequada, quer de quantidade, quer de qualidade.

Cabe aqui referir que o conceito «utilização da água» é, em todos estes países, encarado no sentido lato do termo, que também se adoptou, e que inclui a utilização como meio receptor, quer de descargas de efluentes, quer de poluição difusa.

Para promover o planeamento e a gestão dos recursos hídricos de uma forma racional optou-se por definir como unidade de gestão a bacia hidrográfica, conjuntos de bacias hidrográficas ou zonas consideradas afins numa óptica de utilização da água, criando para o efeito administrações de recursos hídricos (ARHs).

A articulação das ARHs e a responsabilidade de uma política nacional dos recursos hídricos, nomeadamente de planeamento e gestão integrada, cabe ao Instituto Nacional da Água (INAG), que superintende financeira e tecnicamente nas ARHs, razão que, aliada à necessidade da sua operacionalidade e eficácia, levou à sua estruturação como instituto público.

O INAG aparece assim como o sucessor da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, capaz de criar uma dinâmica própria para o seu funcionamento e para o funcionamento das ARHs, inspirado numa filosofia diferente de inserção da água na vida nacional e no ambiente.

Papel de relevo é atribuído às associações de utilizadores concebidas para libertar a Administração Pública de responsabilidades e encargos por certo melhor exercidos pelos seus directos beneficiários.

Caberá neste campo à Administração Pública apenas fixar as regras de enquadramento da criação das associações, devendo estas assumir um papel decisivo na consciencialização dos utilizadores e na internalização dos custos relativos à construção e exploração de obras.

Assim:

No uso de autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 92/89, de 12 de Setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - 1 - O presente diploma define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado, incluindo a respectiva administração e utilização.

2 - O domínio público marítimo rege-se por legislação própria, sem prejuízo da aplicação das taxas e sanções previstas no presente diploma, tendo em vista o desenvolvimento de uma política coerente em matéria de qualidade das águas.

Art. 2.º A administração do domínio público hídrico do Estado e do domínio hídrico privado rege-se pelos seguintes princípios:

a) Respeito pela bacia hidrográfica, conjuntos de bacias ou zonas consideradas afins numa óptica de utilização da água, como unidades de planeamento e gestão;

b) Enquadramento das acções de intervenção no domínio público hídrico num processo de planeamento global e integrado, assente na especificidade de cada bacia;

c) Utilização racional da água e protecção dos aquíferos dos leitos e das margens, salvaguardando aspectos de quantidade e de qualidade;

d) Articulação do planeamento e administração dos recursos hídricos com os planeamentos sectoriais, as estratégias de desenvolvimento regional, o ordenamento do território e a conservação e protecção do ambiente;

e) Definição da água como um bem de consumo ou factor de produção estruturante do desenvolvimento, a que é atribuído um valor e um custo.

Art. 3.º O processo de planeamento deve observar os seguintes requisitos:

a) Globalidade, baseando-se numa abordagem conjunta e interligada dos aspectos técnicos, económicos, ambientais e institucionais;

b) Racionalidade, visando a optimização da exploração das várias origens da água e a satisfação das várias necessidades, articulando a procura e a oferta e salvaguardando a preservação quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos, bem como uma aplicação económica dos recursos financeiros;

c) Integração, em articulação com o planeamento dos sectores utilizadores, com o planeamento regional, com o ordenamento do território e com a conservação e protecção do ambiente;

d) Coordenação, visando a satisfação articulada de objectivos de curto, médio e longo prazo;

e) Participação, envolvendo agentes económicos e o público em geral e visando o alargamento de consensos.

Art. 4.º A administração e gestão dos recursos hídricos desenvolve-se nos seguintes níveis:

a) A nível central, pelo exercício de funções de coordenação nacional, de representação internacional e de promoção de grandes objectivos ou de iniciativas de dimensão nacional;

b) A nível de bacia ou região hidrográfica, onde se exercem funções de autoridade do domínio público hídrico, nomeadamente de licenciamento e fiscalização, e de promoção e apoio ao fomento hidráulico, assente num processo de planeamento integrado que identifica as disponibilidades, necessidades, estrangulamentos e potencialidades, bem como os objectivos de curto, médio e longo prazo e as acções e recursos necessários para os atingir;

c) A nível sub-regional ou local, onde prevalecem os utilizadores dos recursos hídricos do domínio público hídrico, que promovem e realizam acções de fomento hidráulico, incluindo a realização e exploração de infra-estruturas hidráulicas.

Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outros organismos, na administração dos recursos hídricos do Estado intervêm as seguintes entidades:

a) O Instituto Nacional da Água, abreviadamente designado por INAG, e respectivas administrações de recursos hídricos (ARHs);

b) Os conselhos regionais da água;

c) Associações de utilizadores e utilizadores individuais.

2 - O INAG é uma pessoa colectiva pública, dotada de património próprio e autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do presente diploma, sujeita à tutela do ministro responsável pela área do ambiente.

3 - As administrações de recursos hídricos são serviços desconcentrados do INAG, que prosseguem as suas atribuições a nível de bacia ou conjuntos de bacias hidrográficas.

4 - Os conselhos regionais da água são órgãos consultivos do Governo no âmbito da gestão dos recursos hídricos a nível regional e funcionam junto de cada ARH.

5 - As associações de utilizadores são pessoas colectivas de direito privado, constituídas por pessoas singulares ou colectivas, para efeitos de utilização do domínio público hídrico.

CAPÍTULO II

Utilização do domínio hídrico e fomento hidráulico

Art. 6.º - 1 - É considerado utilização do domínio hídrico qualquer acto ou actividade que provoque alterações quantitativas ou qualitativas do estado das águas, leitos ou margens, nomeadamente captações ou desvios, retenção ou rebaixamento de nível, rejeição de efluentes ou adição de substâncias pontualmente ou de forma difusa, extracção de inertes e, bem assim, qualquer ocupação de espaço no domínio hídrico, qualquer que seja o seu fim.

2 - A utilização do domínio hídrico pode efectivar-se:

a) Em regime natural ou não estrutural, quando a utilização se opera directamente, independentemente de infra-estruturas;

b) Em regime artificial ou estrutural, quando a utilização se opera mediante a construção de infra-estruturas.

Art. 7.º - 1 - Para efeitos do presente diploma, é considerado utilizador toda a pessoa singular ou colectiva que utiliza o domínio hídrico, em regime estrutural ou não estrutural, qualquer que seja o fim dessa utilização.

2 - A utilização do domínio hídrico pode ter como fins:

a) A captação de água ou extracção de inertes;

b) A ocupação por quaisquer infraestruturas, designadamente as destinadas à produção de energia, à realização de culturas biogenéticas, ao transporte e à prática de actividades desportivas ou de lazer;

c) As descargas de substâncias líquidas ou sólidas.

Art. 8.º - 1 - A utilização do domínio público hídrico do Estado carece de licenciamento, nos termos da lei.

2 - São pressupostos gerais necessários de qualquer forma de licenciamento:

a) Abstenção da prática de actos ou actividades que causem exaustão ou degradação qualitativa dos recursos hídricos e outros impactes sobre o ambiente;

b) Abstenção da prática de actos ou actividades que inviabilizem usos alternativos considerados prioritários;

c) Não contradição com as orientações do planeamento da bacia ou região hidrográfica.

Art. 9.º São consideradas de fomento hidráulico as acções estruturais ou não estruturais que conduzam a um aproveitamento do domínio hídrico ou que permitam a conservação e protecção da qualidade do meio hídrico.

Art. 10.º - 1 - Tendo em conta os fins a que se destinam, as acções de fomento hidráulico classificam-se em:

a) Acções de fins únicos - as destinadas a um único tipo de utilização;

b) Acções de fins múltiplos - as destinadas a mais do que um tipo de utilização.

2 - Considerando o número de utilizadores, as acções de fomento hidráulico classificam-se em:

a) Acções individuais - as destinadas a um único utilizador;

b) Acções colectivas - as destinadas a mais do que um utilizador.

Art. 11.º - 1 - Considerando a dimensão e o âmbito em que se inserem, as acções de fomento hidráulico classificam-se em:

a) Acções de âmbito nacional;

b) Acções de âmbito regional;

c) Acções de âmbito local, com impacte colectivo;

d) Acções de âmbito particular.

2 - A classificação de âmbito nacional compete ao Conselho de Ministros, mediante proposta do ministro responsável pela área do ambiente, ouvidos os ministros competentes nas áreas dos sectores utilizadores, considerando-se tacitamente delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação nos restantes membros do Governo.

3 - A classificação de âmbito regional é atribuída pelo ministro responsável pela área do ambiente, sob proposta do INAG, ouvidos os departamentos ministeriais com atribuições na área dos sectores utilizadores.

4 - A classificação de âmbito local com impacte colectivo ou particular é da competência do INAG, sob proposta da ARH respectiva, ouvidos os departamentos ministeriais com atribuições na área dos sectores utilizadores.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica os regimes especiais de classificação definidos na lei, nomeadamente o regime instituído pelo Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.

Art. 12.º - 1 - As acções de fomento hidráulico podem ser da iniciativa dos utilizadores interessados, individualmente ou associados.

2 - Na ausência de iniciativa dos utilizadores poderá o Estado tomar a iniciativa de acções de elevado interesse sócio-económico, nomeadamente as obras de fins múltiplos e colectivos com impacte nacional e regional, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º Art. 13.º No caso de acções do tipo estrutural em que se verifique construção de infra-estruturas hidráulicas de dimensão significativa podem considerar-se três grandes componentes, indissociáveis e com a seguinte sequência:

a) Obras primárias - elementos da obra destinados em geral a usos múltiplos e colectivos ou ao transporte de volumes significativos de água do local de captação para a zona de utilização;

b) Obras secundárias - elementos da obra destinados a uso colectivo, mas em geral com um único fim, que permitem a distribuição da água na zona de utilização;

c) Obras terciárias - elementos da obra destinados em geral a uso único e individual, que permitem o acesso directo à utilização da água.

Art. 14.º As acções de iniciativa do Estado ou dos utilizadores dependem de acordo expresso destes quanto à realização do empreendimento e de todas as acções complementares necessárias à sua execução e financiamento, bem como da assunção das obrigações decorrentes da utilização do domínio público hídrico, da obrigação de amortizar o custo da obra e da garantia de assunção dos encargos de exploração e conservação.

Art. 15.º - 1 - Os utilizadores que tomem a iniciativa de promover acções de fomento hidráulico devem obter previamente uma licença para utilização do domínio público hídrico.

2 - A promoção de acções de fomento hidráulico por parte dos utilizadores pode ser feita exclusivamente com meios próprios ou mediante apoio técnico-financeiro da ARH com jurisdição na área respectiva.

3 - São requisitos gerais, para efeitos de obtenção do apoio técnico-financeiro previsto no número anterior:

a) Ser formulado por pessoa singular ou colectiva;

b) Possuir licença de utilização do domínio público hídrico;

c) Apresentar processo de candidatura do qual conste a demonstração de inviabilidade da actividade proposta, sem o apoio público, técnico ou financeiro.

4 - As acções de fomento hidráulico que sejam feitas com o apoio técnico-financeiro da ARH com jurisdição na área respectiva são precedidas de celebração de contratos-programa, nos termos da lei geral.

Art. 16.º Em função da dimensão e características do empreendimento, poderá a ARH fazer depender a licença de utilização do domínio público hídrico dos seguintes requisitos:

a) Estudo de viabilidade;

b) Estudo prévio e ou projecto de execução;

c) Estudo de impacte ambiental;

d) Modelo de financiamento;

e) Modelo de gestão.

Art. 17.º - 1 - A exploração e conservação de empreendimentos hidráulicos é da exclusiva responsabilidade dos utilizadores respectivos, que a poderão assegura directamente ou através de contrato com entidades prestadoras de serviços nesta área.

2 - No caso de acções da iniciativa do Estado, deverão os empreendimentos, logo que aptos para utilização, ser entregues aos respectivos utilizadores, mediante licença de utilização.

Art. 18.º - 1 - Os utilizadores de empreendimentos colectivos, de fins únicos ou múltiplos, podem constituir-se em associação com vista à exploração e conservação dos mesmos.

2 - As associações de utilizadores podem assegurar a realização dos fins referidos no número anterior directamente ou através de contratos com entidades prestadoras de serviços neste domínio.

3 - As associações de utilizadores, legalmente constituídas, gozam de preferência na outorga de licenças de utilização do domínio público hídrico, bem como na celebração de contratos-programa para apoio técnico ou financeiro às acções de fomento hidráulico, sempre que a melhor utilização dos recursos de uma mesma zona assim o aconselhe e ressalvado o regime de utilização para produção de energia eléctrica previsto no Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio.

CAPÍTULO III

Financiamento e regime económico-financeiro da utilização do domínio

público hídrico do Estado

Art. 19.º - 1 - O custo das acções de fomento hidráulico de iniciativa dos utilizadores pode ser parcialmente financiado pelo Estado.

2 - O financiamento pelo Estado assume a forma de participação directa no investimento inicial, reembolsável ou a fundo perdido, ou de apoio na contratação de empréstimos.

3 - Os utilizadores interessados na obtenção de apoio devem apresentar uma candidatura à ARH com jurisdição na área respectiva.

4 - O modelo de financiamento, incluindo o seu montante e forma, bem como o regime financeiro que lhe estiver associado, integra um contrato-programa a instituir entre a ARH e os utilizadores, sujeito às normas definidas neste diploma e outra legislação aplicável.

Art. 20.º - 1 - O financiamento das acções de iniciativa do Estado repartir-se-á da seguinte forma:

a) O INAG poderá financiar, a fundo perdido, a componente das infra-estruturas primárias e acções complementares a elas associadas não imputáveis a nenhum uso específico, sem prejuízo de uma repartição dos demais encargos, total ou parcialmente, pelos sectores utilizadores;

b) Os utilizadores ou as entidades sectorialmente competentes asseguram o financiamento integral da componente das infra-estruturas primárias, das infra-estruturas secundárias e das terciárias, bem como de todas as acções complementares associadas, imputáveis à sua utilização específica.

2 - Sem prejuízo do estipulado no ponto anterior, ao INAG ou à ARH respectiva caberá indicar e assegurar o acesso às fontes e aos instrumentos de financiamento mais adequados ao empreendimento em causa na sua globalidade.

3 - Tanto o modelo de financiamento como o regime financeiro a vigorar para o empreendimento serão definidos no âmbito de um contrato-programa a instituir entre o INAG e as várias partes envolvidas, sujeito às normas definidas neste diploma e outra legislação aplicável.

Art. 21.º - 1 - As utilizações do domínio público hídrico, incluindo a rejeição de efluentes, e qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, estão sujeitas ao pagamento de uma taxa denominada «taxa de utilização».

2 - A liquidação e cobrança da taxa referida no número anterior compete às ARHs, ficando a constituir receita própria destas, destinada ao financiamento de investimentos de protecção e melhoria dos recursos hídricos e à cobertura das suas despesas de exploração, sendo a respectiva repartição fixada no âmbito do processo de aprovação do plano e orçamentos anuais.

Art. 22.º - 1 - Os beneficiários de infra-estruturas hidráulicas ou de saneamento básico estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de exploração, conservação e beneficiação.

2 - A liquidação e cobrança da taxa referida no número anterior compete às entidades gestoras das infra-estruturas, ficando a constituir receita própria destas e das entidades financiadoras dos investimentos, na proporção a estabelecer no decreto-lei previsto no artigo 32.º

CAPÍTULO IV

Da fiscalização e punição das infracções

Art. 23.º Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) Mínima de 100000$00 e máxima de 20000000$00, a execução de obras, infra-estruturas, plantações ou trabalhos de natureza diversa, em terrenos pertencentes ao domínio público hídrico, sem a competente licença;

b) Mínima de 100000$00 e máxima de 1000000$00, o não acatamento da obrigação, por parte do licenciado, de suspender os trabalhos e alterar ou demolir aqueles quando ameacem a segurança ou prejudiquem os interesses da navegação, sem prejuízo do dever de suportar as despesas com as alterações ou demolições das obras não aprovadas pelas entidades competentes:

c) Mínima de 200000$00 e máxima de 40000000$00, a execução de obras, infra-estruturas, plantações ou trabalhos de natureza diversa, em áreas demarcadas como zonas adjacentes, quer classificadas como áreas de ocupação edificada proibida, ou áreas de ocupação edificada condicionada, sem a competente licença ou autorização, sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias previstas neste diploma;

d) Mínima de 50000$00 e máxima de 100000000$00, que será elevada para o dobro no caso de pessoas colectivas, a extracção de materiais inertes sem licença, ou cuja licença tenha já caducado, a extracção de inertes em áreas demarcadas mas diferentes daquelas consagradas na respectiva licença, a utilização de equipamento ou meios de acção não autorizados, a omissão total ou parcial dos volumes de materiais inertes extraídos, sem prejuízo, sempre que seja esse o caso, da obrigação de repor a situação anterior à infracção;

e) Mínima de 50000$00 e máxima de 200000$00, a destruição total ou parcial de obras hidráulicas de qualquer natureza, ou de materiais necessários à conservação, manutenção, construção ou limpeza daquelas;

f) Mínima de 10000$00 e máxima de 200000$00, o corte de árvores, ramos, arbustos, dentro do perímetro dos campos inundáveis por correntes navegáveis ou flutuáveis, sem a competente licença;

g) Mínima de 100000$00 e máxima de 500000$00, a navegação sem autorização e sem a competente licença, ou sem respeitar as condições constantes na matrícula obrigatória, respeitantes ao nome, número de pessoas da tripulação, serviço a que se destina, tonelagem e restantes obrigações impostas;

h) Mínima de 50000$00 e máxima de 10000000$00, a pastagem de gado sem licença nos terrenos do domínio público hídrico, sem prejuízo de, quando se trate de gado doente, os limites da coima serem agravados, respectivamente, para 2000000$00 e 30000000$00;

i) Mínima de 25000$00 e máxima de 10000000$00, a derivação de águas de correntes navegáveis e flutuáveis, e não navegáveis nem flutuáveis, ou a abertura de poços e furos de pesquisa e de captação de águas subterrâneas, sem a competente licença;

j) Mínima de 25000$00 e máxima de 1000000$00, a extracção de água para irrigação, sem a licença, ou a extracção de volumes de água superiores aos constantes na respectiva licença, ou a aplicação da água para outro fim, sem nova licença;

l) Mínima de 10000000$00 e máxima de 500000000$00, o não acatamento da proibição de lançar, depositar ou qualquer outra forma de introduzir na água resíduos que contenham substâncias que possam alterar as características, ou tornem impróprias as águas e que contribuam para a degradação do ambiente;

m) Mínima de 10000000$00 e máxima de 250000000$00, a descarga de resíduos e efluentes em local diferente do demarcado pelos organismos competentes;

n) Mínima de 200000000$00 e máxima de 500000000$00, os estabelecimentos industriais que evacuem águas degradadas directamente para o sistema de esgotos, ou para cursos de água, sem qualquer tipo de mecanismos que assegurem a depuração destas e que desta forma corrompam as águas, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas neste diploma ou noutra legislação complementar;

o) Mínima de 50000$00 e máxima de 200000$00, todas as obras que forem feitas com prejuízo da conservação, regularização e regime de rios, lagos, lagoas, pântanos e mais correntes de água ou forem feitas sem licença, quando esta for necessária, ou forem feitas de forma diferente das condições previstas na concessão;

p) Mínima de 10000$00 e máxima de 800000$00, a implantação de construções dentro do perímetro da zona reservada de uma albufeira de águas públicas e classificadas;

q) Mínima de 10000$00 e máxima de 400000$00, a implantação de construções na zona de protecção, fora da zona reservada de uma albufeira de águas públicas classificada;

r) Mínima de 1000000$00 e máxima de 200000000$00, o não acatamento das seguintes proibições previstas para as zonas de protecção de albufeiras de águas públicas classificadas: o estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto; a instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

o armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos; o emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar; o emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações, ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes; a descarga, ou infiltração no terreno, de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados, como o chumbo e o cádmio, e pesticidas;

s) Mínima de 100000$00 e máxima de 200000$00, a falta de cumprimento pelo licenciado das obrigações que lhe foram impostas pela licença.

Art. 24.º Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias às contra-ordenações previstas no artigo anterior:

a) Suspensão de subsídios ou benefícios de qualquer natureza, atribuídos por entidades ou serviços públicos;

b) Privação do direito de participação em conferências ou feiras nacionais ou estrangeiras com o intuito de dar publicidade aos seus produtos ou às suas actividades.

Art. 25.º Como sanção acessória das contra-ordenações previstas no artigo 23.º, pode ser efectuada a apreensão de equipamentos ou de meios de acção que sirvam para a sua prática.

Art. 26.º - 1 - Os infractores, incluindo as pessoas colectivas, são obrigados solidariamente, a todo o tempo, a repor a situação anterior à infracção.

2 - Se os infractores não cumprirem a obrigação referida no número anterior, pode ser determinada a demolição, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior, apresentando nota das despesas efectuadas para cobrança aos infractores.

3 - Se os infractores não pagarem no prazo que lhes for indicado, a cobrança será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo a nota das despesas título executivo.

4 - Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores indemnizarão o Estado pelos prejuízos causados.

Art. 27.º - 1 - Nas contra-ordenações previstas neste diploma, a tentativa é sempre punível, sendo neste caso os limites da coima reduzidos a um terço.

2 - Em caso de negligência o montante da coima não excederá metade do montante máximo previsto para a respectiva contra-ordenação.

Art. 28.º - 1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente.

2 - Sem prejuízo dos limites máximos previstos neste diploma, a coima aplicada deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou ou se propunha retirar da prática da contra-ordenação.

3 - Para efeitos do número anterior, atender-se-á ao lucro ilicitamente tentado ou, não sendo possível, ao valor corrente da actividade, acto ou facto que é objecto da contra-ordenação.

Art. 29.º Sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, compete ao INAG, através da administração da região hidrográfica territorialmente competente, a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma.

Art. 30.º - 1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao presidente do INAG.

2 - O INAG pode delegar a competência referida no número anterior na ARH, quando o montante das coimas não exceder 20000000$00.

Art. 31.º - 1 - O produto das coimas reverterá para as administrações dos recursos hídricos com jurisdição na área da sua aplicação, ficando a constituir receitas próprias daquela entidade.

2 - As coimas que, de acordo com as disposições legais relativas à definição dos parâmetros da qualidade da água, sejam da competência da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente reverterão igualmente para a ARH com jurisdição na área respectiva, ficando a constituir receita própria desta entidade.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Art. 32.º - 1 - A definição do regime económico e financeiro da utilização de bens de domínio público hídrico e das infra-estruturas hidráulicas, incluindo os critérios de fixação e isenção de taxas, será estabelecida em lei.

2 - O estatuto orgânico do INAG e das ARHs, dos conselhos regionais da água e das associações de utilizadores é aprovado mediante decreto regulamentar.

Art. 33.º - 1 - Com a publicação do estatuto orgânico referido no n.º 2 do artigo anterior, a Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN), criada pelo Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, é extinta, devendo as referências constantes da lei ou regulamento à DGRN ou aos serviços a que sucedeu nos termos do Decreto-Lei 246/87, de 17 de Junho, considerar-se feitas ao INAG ou às ARHs, de harmonia com as atribuições e competências respectivas.

2 - A universalidade do património afecto, a qualquer título, à DGRN, incluindo todos os bens, direitos e obrigações, transita para o INAG, sem sujeição a qualquer formalidade, com excepção das relativas a actos de registo.

3 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do previsto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização dessa situação ser feitos pelas repartições competentes com base em simples requerimento do conselho de administração, sendo isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal ao serviço da DGRN que corresponda a necessidades de serviço será integrado no quadro de pessoal do INAG ou das ARHs.

5 - O pessoal dos quadros ou os agentes que preencham os requisitos do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, que não correspondam a necessidades de serviço são integrados no quadro de efectivos interdepartamentais.

6 - Os critérios a observar para cumprimento do previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, são os seguintes:

a) Os funcionários e agentes transitarão para os lugares dos quadros do INAG ou das ARHs de acordo com os conhecimentos, capacidades, experiências e qualificações profissionais demonstrados no exercício das respectivas funções e considerados adequados às exigências dos postos de trabalho correspondentes aos lugares a prover;

b) No preenchimento dos lugares a efectuar nos termos da alínea anterior, serão considerados preferencialmente os funcionários, desde que satisfaçam os requisitos na mesma referidos;

c) No caso de existirem funcionários ou agentes que não preencham os requisitos referidos na alínea a) ou que, preenchendo esses requisitos, excedam o número de lugares a prover, recorrer-se-á prioritariamente aos instrumentos de mobilidade, nomeadamente a transferência e a deslocação, com vista à sua afectação a outros serviços do Ministério e subsequentemente à constituição dos excedentes;

d) Para efeitos da aplicação das alíneas anteriores atender-se-á, em igualdade de circunstâncias sucessivamente à antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.

7 - As regras a observar na transição para os lugares dos quadros do INAG ou das ARHs são fixadas em decreto regulamentar.

8 - A fim de assegurar o regular funcionamento dos serviços, o pessoal presentemente ao serviço da DGRN manter-se-á transitoriamente em funções no INAG, na mesma situação, até à fixação da estrutura orgânica do INAG e à transição para os novos quadros.

Art. 34.º Os bens, direitos e obrigações, bem como o pessoal afecto aos serviços regionais da DGRN, são transferidos, nos termos do artigo anterior, para as ARHs respectivas.

Art. 35.º - 1 - Enquanto o INAG e as ARHs não gerarem receitas próprias suficientes para cobrir dois terços das suas despesas, ficam sujeitos ao regime de autonomia administrativa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As receitas próprias entretanto arrecadadas ficarão sujeitas ao regime de contas de ordem, aplicável nos termos do Decreto-Lei 489/82, de 26 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 13 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Fevereiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/02/plain-7451.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-28 - Decreto-Lei 489/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Determina que as administrações dos hospitais das misericórdias que tenham sido abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de Novembro, possam ser devolvidas às instituições suas proprietárias, mediante acordo a celebrar caso a caso.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-07 - Decreto-Lei 130/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 246/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Extingue a Direcção-Geral do Saneamento Básico e a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 189/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-12 - Lei 92/89 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre a definição e regime dos bens do domínio público hídrico do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-07 - Decreto-Lei 74/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as normas de qualidade da água.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 10/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA REFERIDA ACTIVIDADE ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (REGRAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, COM O OBJECTIVO DE PREVENIR OS RISCOS E INCOVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS).

  • Tem documento Em vigor 1991-06-21 - Decreto-Lei 230/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Transforma a EPAL - Empresa Pública das Águas Livres em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os estatutos, publicando-os em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-13 - Decreto-Lei 294/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-21 - Decreto Regulamentar 60/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO PARA A ZONA ENVOLVENTE DO DOURO (PROZED), ELABORADO NA SEQUÊNCIAS DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 45/88, DE 10 DE OUTUBRO, QUE DEFINIU AS BASES DO REFERIDO PLANO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-27 - Decreto Regulamentar 61/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DA INDÚSTRIA TRANSFORMADORA DA PESCA EM TERRA (RAIP), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. PRODUZ EFEITOS DESDE O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO DECRETO LEI NUMERO 427/91, DE 31 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-25 - Portaria 240/92 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA O REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO DAS ACTIVIDADES DE RECOLHA, ARMAZENAGEM, TRATAMENTO PRÉVIO, REGENERAÇÃO, RECUPERAÇÃO, COMBUSTAO E INCINERAÇÃO DOS ÓLEOS USADOS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-25 - Decreto Regulamentar 22/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO PARA A ZONA ENVOLVENTE DAS BARRAGENS DA AGUIEIRA, COIÇO E FRONHAS (PROZAG), QUE ABRANGE PARTE DO TERRITÓRIO DOS MUNICÍPIOS DE ARGANIL, CARREGAL DO SAL, MORTÁGUA, PENACOVA, SANTA COMBA DÃO E TÁBUA, CONFORME CARTAS ANEXAS AO PRESENTE DIPLOMA. CRIA O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO, CONSTITUIDA PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, ENVOLVIDAS NO PROZAG, COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA REGIÃO DO CENTRO, DIRECÇÃO GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, DIRECÇÃO GERAL DOS RE (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-10-26 - Portaria 1070/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Territórios

    RATIFICA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DA MAIA LESTE, NO MUNICÍPIO DA MAIA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO, POR ILEGALIDADE, O NUMERO 4 DO ARTIGO 20, O NUMERO 4 DO ARTIGO 23, O NUMERO 5 DO ARTIGO 26, A ALÍNEA B) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 34, O NUMERO 2 DO ARTIGO 37 E O ARTIGO 40 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-06 - Portaria 1142/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA AS NORMAS PROVISÓRIAS DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CARREGAL DO SAL, CUJO REGULAMENTO E PLANTA SAO PUBLICADOS EM ANEXO. ALTERA, PELO PRAZO DE UM ANO (VIGENCIA DAS NORMAS PROVISORIAS) AS DISPOSIÇÕES DO PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DA VILA DE CARREGAL DO SAL DE 1954.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-09 - Resolução do Conselho de Ministros 64/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sátão, cujo Regulamento é publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-25 - Resolução do Conselho de Ministros 12/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Condeixa-a-Nova, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-15 - Resolução do Conselho de Ministros 13/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DE PAIVA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A EXPRESSÃO 'VIDA ANIMAL', CONSTANTE DA PARTE FINAL DA ALÍNEA F) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 6, O NUMERO 2 DO ARTIGO 6, OS ARTIGOS 18, 52 E 65, A INCLUSÃO DA ESTRADA NACIONAL 225 NA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL, PREVISTA NO NUMERO 1 DO ARTIGO 20 E A SECÇÃO 2 DO TÍTULO IV DO REGULAMENTO DO PLANO O QUAL E PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-13 - Resolução do Conselho de Ministros 22/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CARREGAL DO SAL, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICACAO O NUMERO 2 DO ARTIGO 17, OS NUMEROS 3, 4 E 5 DO ARTIGO 20 E OS ARTIGOS 21 E 22 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-06 - Resolução do Conselho de Ministros 27/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-06 - Resolução do Conselho de Ministros 39/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MORTÁGUA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 31 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-14 - Resolução do Conselho de Ministros 54/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA E PUBLICA EM ANEXO O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOURES. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DOS ARTIGOS 56, 57 E 58, NO QUE SE REFERE AO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Resolução do Conselho de Ministros 57/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PROENÇA-A-NOVA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-11 - Resolução do Conselho de Ministros 66/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castelo Branco e publica o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 71/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oliveira de Frades, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-26 - Resolução do Conselho de Ministros 73/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SANTA COMBA DÃO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 10 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-06 - Resolução do Conselho de Ministros 99/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TONDELA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 32 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-28 - Resolução do Conselho de Ministros 107/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TÁBUA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 30 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-02 - Resolução do Conselho de Ministros 119/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Sertã, e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-16 - Resolução do Conselho de Ministros 3/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ÁGUEDA CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO OS NUMEROS 1 E 2 DO ARTIGO 17 E A SUJEIÇÃO A AUTORIZAÇÃO DA DIRECCAO-GERAL DOS RECURSOS NATURAIS, PREVISTA NO NUMERO 2 DO ARTIGO 10 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 22/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE AGUIAR DA BEIRA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-06 - Resolução do Conselho de Ministros 31/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA DE REI, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PLANO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 79/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oleiros, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Resolução do Conselho de Ministros 137/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MEDA CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-16 - Resolução do Conselho de Ministros 139/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENICHE CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 23/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Belmonte.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-09 - Resolução do Conselho de Ministros 12/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona de Comércio Indústria e Serviços da Guia, no município de Albufeira, cujo Regulamento e planta de implantação são publicados em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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