Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/96
A Assembleia Municipal de Belmonte aprovou, em 30 de Março de 1995, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Belmonte foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração do Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da Administração que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Belmonte com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.
Deve no entanto referir-se que o disposto na alínea e) do n.º 5 e no n.º 6 do artigo 27.º deve articular-se com a legislação em vigor sobre os estabelecimentos industriais, designadamente com o Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, e com o Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.
Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar o Plano Director Municipal de Belmonte.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Belmonte
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo
O presente Regulamento tem por objectivo estabelecer os princípios, orientações e regras a que deverá obedecer a ocupação, utilização e transformação do solo do território do concelho de Belmonte.
Artigo 2.º
Vigência
1 - O presente Regulamento tem o prazo máximo de vigência de 10 anos.
2 - A Câmara Municipal procederá aos estudos necessários para garantir que a sua revisão seja efectuada com antecedência suficiente de modo a encontrar-se aprovado logo que finde o prazo de vigência do Plano em vigor.
Artigo 3.º
Composição
1 - Constituem elementos fundamentais do Plano, para além do presente Regulamento:
a) Planta de condicionantes, à escala de 1:25000, onde se assinalam os espaços do município incluídos na Reserva Agrícola Nacional e na Reserva Ecológica Nacional, e, em geral, todos aqueles que se encontram sujeitos a outras servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
b) Planta de ordenamento, à escala de 1:25000, onde se delimitam os espaços do município correspondentes às grandes classes de uso dos solos.
2 - Constituem elementos complementares:
a) Relatório final;
b) Planta de enquadramento, à escala de 1:100000;
c) Planta de perímetros urbanos, à escala de 1:25000.
3 - Constituem elementos anexos os estudos de caracterização, a planta da situação actual e planta de áreas de risco de incêndios, ambas à escala de 1:25000.
Artigo 4.º
Definições
No presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
a) Leito de um curso de água - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições normais da época das chuvas sem transbordar para o solo natural que, habitualmente, se encontra enxuto;
b) Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem das águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 m. A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m;
c) Zona adjacente à margem - área contígua à margem de um curso de água, que se estende até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência no período de um século (cheia dos 100 anos);
d) Zona da estrada - abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, os passeios, banquetas, taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada e os terrenos adquiridos para futuro alargamento da faixa de rodagem, bem como os parques de estacionamento e miradouros;
e) Plataforma de uma estrada - abrange a faixa de rodagem e as bermas;
f) Terreno ou prédio urbanizável - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída que, para ser utilizado como urbano, deverá ser objecto de uma operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização;
g) Loteamento - operação de divisão em lotes de qualquer área de um ou vários terrenos ou prédios destinados, imediata ou subsequentemente, à urbanização e construção. No âmbito deste Regulamento, um loteamento é dito do «tipo 1» se algum dos lotes a que der origem não for directamente acessível a partir de arruamentos existentes à data da apreciação do respectivo projecto; de contrário, é dito do «tipo 2»;
h) Parcela ou lote urbano, também designado por lote - terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído correspondente a uma unidade cadastral formatada para a utilização urbana, confinante com via pública, em qualquer caso destinado a uma só edificação de uso residencial, industrial, comercial e turístico, incluindo eventualmente anexos exteriores destinados a estacionamento ou aparcamento da própria edificação. Poderá o lote englobar vários módulos edificados, no caso de serviços públicos ou equipamentos colectivos;
i) Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano;
j) Área bruta de pavimento - a soma da superfície de cada piso delimitada pelas suas paredes exteriores, incluindo a espessura desta, e adicionada das áreas das varandas, terraços e alpendres, quando existam, incluindo nestas a espessura das suas guardas;
l) Área bruta de construção, também designada por Ab - a soma das superfícies de todos os pisos situados acima e abaixo da cota da soleira, incluindo caves e sótãos habitáveis ou utilizáveis para actividades comerciais ou para serviços;
m) Linha marginal - linha que limita uma parcela ou lote do arruamento público;
n) Plano marginal - plano vertical que passa pela linha marginal;
o) Número de pisos de um edifício - número de pavimentos do alçado de maior comprimento do edifício, com excepção do andar recuado e do sótão, se este corresponder a um simples aproveitamento do vão da cobertura, e do(s) piso(s) de cota(s) inferior(es) ao do arruamento que serve o edifício e a partir do qual se define a cota de soleira, quando, cumulativamente:
Este(s) piso(s), relativamente ao alçado oposto e no mesmo plano, não sobressaia(m) mais do que 1 m em relação à cota do arruamento fronteiro;
O alçado de maior altura se situe no tardoz do lote e se defronte totalmente com espaço livre privado.
p) Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;
q) Valor modal - valor que corresponde a maior número de observações;
r) Obras de urbanização - obras que abrangem a preparação do terreno por meio de terraplenagens, a execução de arruamentos, das redes de abastecimento de água, de energia eléctrica e de gás, de saneamento, de iluminação pública e os arranjos exteriores dos espaços públicos, etc., quando inseridas em loteamento urbano e ou construção de edifício(s);
s) Espaço-canal - espaço que corresponde a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes, no sentido de garantir a boa execução dessas infra-estruturas;
t) Alturas:
t1) Altura da fachada (Hf) ou cércea - dimensão vertical da edificação, contada a partir do ponto da cota média do arruamento de acesso principal no alinhamento da fachada da entrada principal (ou cotas de projecto do terreno marginal), até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço. Para edificações construídas em terrenos declivosos admite-se uma tolerância de 1,5 m em relação à altura da fachada medida na extremidade descendente;
t2) Altura total (Ht) - a altura acima do ponto de cota média do terreno marginal, até ao ponto mais alto do alçado da construção;
u) Superfícies do solo:
u1) Superfície global (Sg) - refere-se à superfície total da parcela ou território considerado, delimitada pelo seu perímetro;
u2) Superfície bruta (Sb) - refere-se à superfície total do terreno sujeita a uma intervenção ou unidade funcional específica e é igual ao somatório das áreas de terreno afectas às diversas categorias de uso urbano. Está normalmente associada a operações objecto de plano de urbanização e ou de pormenor;
u3) Superfície líquida (Sl) - é a diferença entre a área da superfície bruta e as áreas de equipamento urbano. Está normalmente associada a operações objecto de loteamento urbano;
u4) Superfície ou área do lote (Slote) - refere-se à soma da área de implantação dos edifícios com a área dos respectivos logradouros, no caso de estes serem privados; quando o logradouro da envolvente das edificações é público, a área do lote é coincidente com a área de implantação;
u5) Superfície de implantação (Si) - projecção horizontal da edificação delimitada pelo perímetro do piso mais saliente daquele, incluindo o edifício principal, garagens, arrecadações, armazéns, cozinhas exteriores, telheiros, varandas, platibandas e anexos, qualquer que seja o fim a que se destinem.
v) Densidade habitacional (Dh) - o quociente, expresso em fogos por hectare ou por quilómetro quadrado, entre o número de unidades de alojamento (edificado ou edificável) e uma dada superfície de unidade de ordenamento a que se aplica. A densidade habitacional pode assim ser global (Dg), bruta (Db) ou líquida (Dl), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta ou líquida;
x) Índice de utilização, também conhecido por I ou iu - o quociente da área bruta de construção (Ab) e uma dada superfície a que se aplica. O índice de utilização pode ser assim global (ig), bruto (ib), líquido (il), ou do lote (ilote), consoante se refira, respectivamente, a superfície global, bruta, líquida ou do lote;
y) Percentagem de ocupação do solo ou terreno, também designada por p ou pos - o quociente entre a superfície de implantação das construções e uma dada superfície a que se aplica. A percentagem de ocupação pode assim ser global (pg), bruta (pb), líquida (pl) ou do lote (plote), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta, líquida ou do lote;
z) Coeficiente volumétrico, também designado por v - o quociente entre o volume de construção definido como volume exterior dos edifícios, com a exclusão das chaminés e ornamentos, mas incluindo a cobertura e os corpos balançados, tais como varandas, e uma dada superfície. O coeficiente volumétrico pode assim ser global (vg), bruto (vb), líquido (vl) ou do lote (vlote), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta, líquida ou do lote.
TÍTULO II
Do condicionamento da construção
Artigo 5.º
Princípios
1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública têm como objectivo a preservação do equilíbrio ambiental e do solo agrícola, a protecção do coberto vegetal e do património construído, incluindo o património arqueológico, e a operacionalidade das infra-estruturas colectivas e dos equipamentos sociais.
2 - A legislação geral que regulamenta o uso do solo nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública prevalece sobre quaisquer outras disposições relativas ao uso do território nessas áreas.
Artigo 6.º
Tipologia
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificadas e delimitadas respectivamente na planta de condicionantes são:
a) Domínio público hídrico;
b) Nascentes;
c) Minas, pedreiras e espaços a salvaguardar para eventual actividade de prospecção mineral;
d) Reserva Ecológica Nacional (REN);
e) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
f) Manchas florestais e terrenos percorridos por incêndios;
g) Imóveis classificados e em vias de classificação;
h) Edifícios públicos;
i) Infra-estruturas sanitárias [emissário/colector; fossa séptica de uso colectivo; estação de tratamento de águas residuais (ETAR); captação de água; adutora/adutora-distribuidora; reservatório; aterro sanitário];
j) Infra-estruturas eléctricas existentes e a instalar;
l) Infra-estruturas viárias (rede rodoviária nacional; rede rodoviária municipal colectora; rede rodoviária municipal distribuidora e outras vias não classificadas; linha da Beira Baixa);
m) Marcos geodésicos.
Artigo 7.º
Domínio público hídrico
1 - Os leitos, margens e zonas adjacentes dos cursos de água estão sujeitos ao regime do domínio público hídrico, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro, no Decreto-Lei 70/90, de 2 de Março, no Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, na Portaria 1053/93, de 19 de Novembro (zona adjacente do rio Zêzere).
2 - Nos leitos, margens e na faixa de 10 m para cada lado da margem, nos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, bem como nas zonas adjacentes, é interdito:
a) Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução a livre passagem das águas;
b) Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural;
c) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais.
3 - Poderão ser autorizadas nos locais referidos no n.º 2, e mediante parecer favorável da entidade com competência na matéria:
a) Implantação de infra-estruturas indispensáveis ou a realização de obras de correcção hidráulica;
b) A instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados, quando não seja viável outra alternativa, nomeadamente a hipótese de demolir a construção existente, a construir noutro lado;
c) Instalação de equipamentos de lazer.
Artigo 8.º
Nascentes
Num raio de 200 m ao redor de cada nascente ou grupo de nascentes de águas minerais (e mineromedicinais) é interdita a ocorrência de situações susceptíveis de gerar a poluição das águas, designadamente as seguintes: a passagem de águas residuais, o despejo de resíduos sólidos, a deposição de sucata, a localização de instalações pecuárias e o armazenamento de produtos químicos.
Artigo 9.º
Minas, pedreiras e outras formas de exploração de inertes
1 - A edificação que não seja de apoio à actividade ou que não obedeça a plano de exploração ou reconversão/reestruturação específico a definir para a área, nos terrenos correspondentes aos espaços a salvaguardar para prospecção mineral e às explorações eventuais das camadas superficiais do subsolo, sejam ou não a céu aberto, fica dependente da autorização da entidade com competência na matéria.
2 - Sem embargo de outra legislação aplicável e na ausência de zonas de protecção aprovadas, define-se cautelarmente uma área de protecção de 50 m de condicionamento da edificação residencial e uma área non aedificandi de 30 m, medidas a partir do limite das áreas de exploração existentes e devidamente licenciadas. Numa faixa definida em relação às frentes das pedreiras devem observar-se zonas de defesa com características estabelecidas no artigo 13.º do Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março.
3 - Serão objecto de licenciamento municipal, após parecer prévio da CCRC, nos termos previstos na lei, as explorações mineiras [previstas no artigo 18.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março] que se encontrem em actividade ou venham a constituir-se nos termos legais, sendo obrigatória a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações.
4 - Os proprietários de áreas degradadas por cortes, escavações, aterros ou depósitos ficam obrigados a submeter a aprovação da Câmara Municipal, no prazo de um ano a contar da recepção da notificação para o efeito, um projecto de recuperação dessas áreas, a ser executado nos prazos que lhe forem determinados.
5 - Em situações em que haja conhecimento de vestígios arqueológicos deverá ser solicitado parecer ao IPPAR no sentido de implementar as medidas de estudo e eventual protecção dos testemunhos detectados. Caso se justifique, proceder-se-á a uma escavação de emergência no sítio.
6 - É obrigatória a comunicação imediata ao IPPAR da descoberta de qualquer achado arqueológico feita no decorrer dos trabalhos de exploração de minas e pedreiras, no sentido de serem implementadas as medidas de estudo e protecção julgadas convenientes.
Artigo 10.º
Reserva Ecológica Nacional
1 - Nos terrenos incluídos na REN são proibidas, nos termos e com as excepções estabelecidos no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, e no Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
2 - Exceptuam-se da interdição referida as utilizações previstas no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com alterações do Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, mais precisamente no n.º 2 do artigo 4.º do citado diploma.
Artigo 11.º
Reserva Agrícola Nacional
1 - Nos terrenos incluídos na RAN, cuja carta foi publicada em anexo à Portaria 429/92, de 26 de Maio, são proibidas ou condicionadas, nos termos e com as excepções estabelecidos no Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro, todas as operações e actividades que diminuam ou destruam as respectivas potencialidades agrícolas.
2 - Exceptuam-se da interdição referida no número anterior, mas estão sujeitas a prévio parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola as utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN, quando se trate de:
a) Obras e instalações com finalidade exclusivamente agrícola quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN ou, quando as haja, a sua implantação nestes inviabilize técnica e economicamente a construção;
b) Habitações para fixação em regime de residência habitual dos agricultores ou titulares dos direitos de exploração, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN;
c) Habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho;
d) Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica, economicamente aceitável, para o seu traçado ou localização;
e) Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação dos solos que seja aprovado;
f) Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica.
Artigo 12.º
Manchas florestais e terrenos percorridos por incêndios
1 - Os terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndio devem, nos termos e com as excepções do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, ser rearborizados no prazo de dois anos a contar da ocorrência do incêndio, e, nos termos e com as excepções do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, nele ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos:
a) A realização de operações de loteamento e de obras de urbanização;
b) A construção, reconstrução e demolição de edifícios;
c) O estabelecimento de novas actividades;
d) A alteração da morfologia e do revestimento do solo;
e) O lançamento de águas residuais e outros efluentes poluentes;
f) O corte ou colheita de espécies botânicas não cultivadas e a introdução de espécies exóticas de cultivo ou não;
g) O campismo fora dos locais destinados a esse fim.
2 - Os terrenos sujeitos ao regime florestal e, em particular, aqueles que se integrem em manchas florestais estão sujeitos às regras e restrições de uso estabelecidas na legislação do regime florestal.
3 - Até à distância de 1 km do perímetro de qualquer mata sujeita ao regime florestal, total ou parcial, é interdito o estabelecimento de fornos de cal, gesso e barro.
4 - As manchas a proteger no âmbito deste artigo são, presentemente, no concelho de Belmonte, as seguintes: serra da Esperança, Santa Maria/Maçainhas e Colmeal da Torre, Pena da Águia, Ferrolho, Caria e Sesmarias.
Artigo 13.º
Imóveis classificados e em vias de classificação
1 - Na zona de protecção de imóveis classificados, o licenciamento de intervenções descritas no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 23.º da Lei 13/95, está obrigatoriamente sujeito, no caso de imóveis classificados, ou em vias de classificação, e respectivas servidões administrativas, a prévio parecer do IPPAR. Não poderão ser demolidos, no todo ou em parte, os imóveis classificados ou em vias de classificação, nem os localizados nas respectivas servidões administrativas, sem prévio parecer do IPPAR.
2 - A zona de protecção de monumentos nacionais, imóveis de interesse público, valor concelhio e imóveis em vias de classificação é de 50 m a partir das paredes exteriores do edifício, salvo se estiver delimitada uma zona especial de protecção.
3 - Os pedidos de licenças de obras em edifícios classificados ou em vias de classificação e respectiva área de protecção têm de ser elaborados e subscritos por arquitectos, nos termos da legislação.
4 - Os imóveis a proteger no âmbito deste artigo são, presentemente, no concelho de Belmonte, os seguintes:
a) Imóveis classificados:
Castelo de Belmonte (Decreto-Lei 14425, de 15 de Outubro de 1927);
Zona especial de protecção (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 179, de 3 de Agosto de 1966);
Igreja de Santiago e Capela dos Cabrais (Belmonte) (Decreto 14425, de 15 de Outubro de 1927; Decreto-Lei 129/77, de 29 de Setembro);
Torre de Centum Celas (Catraias da Torre) (Decreto-Lei 14425, de 15 de Outubro de 1927);
Pelourinho de Belmonte (Decreto-Lei 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Convento de Nossa Senhora da Boa Esperança (Decreto-Lei 1/86, de 3 de Janeiro);
b) Imóveis em vias de classificação:
Casa antiga em Caria (processo 81/3);
Conjunto arquitectónico da Casa da Torre de Caria (processo 89/3);
Tulha, Casa do Conde (Solar dos Cabrais) e Câmara Municipal (processo 89/3).
Artigo 14.º
Edifícios públicos
1 - Nas zonas de protecção de edifícios públicos, o licenciamento de quaisquer obras de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios particulares ficará sujeito à prévia aprovação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
2 - Nas zonas de protecção de edifícios públicos, os projectos de novas edificações deverão ser elaborados e subscritos por arquitectos, nos termos da legislação.
3 - Aplicam-se genericamente aos edifícios de utilização pública (escolas, centros de saúde, posto da GNR, câmara municipal, tribunal e bombeiros voluntários) os Decretos-Leis 37575, de 8 de Outubro de 1949 e 44220, de 3 de Março de 1962 (em particular para as unidades de ensino), e 40388, de 21 de Novembro de 1955.
4 - Numa distância nunca inferior a uma vez e meia a altura da construção, com um mínimo de 12 m, em redor dos recintos de instalações escolares, é, nos termos do Decreto-Lei 37575, de 8 de Outubro de 1949, interdita a localização de quaisquer edificações.
5 - O afastamento mínimo entre recintos de instalações escolares e cemitérios ou estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos é, nos termos do Decreto-Lei 44220, de 3 de Março de 1962, de 200 m.
Artigo 15.º
Infra-estruturas sanitárias
1 - Emissários/colectores - a implantação de edificações é interdita numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados dos emissários/colectores e a plantação de árvores é interdita numa faixa de 10 m, excepto em zonas residenciais, onde a largura da faixa, que será sempre superior a 1,5 m, deverá ser analisada caso a caso, mediante projecto de arranjos exteriores.
2 - Fossa séptica de uso colectivo - a execução de construções é interdita num raio de 100 m de qualquer fossa séptica de uso colectivo, no caso de estas abrangerem povoações, e de 50 m, no caso de constituírem obras de urbanização de loteamentos urbanos e terem carácter provisório.
3 - Estação de tratamento de águas residuais (ETAR) - a implantação de edificações é interdita num raio de 100 m quer ao redor de qualquer ETAR existente quer em relação às projectadas.
4 - Captações de água - a implantação de edificações e a ocorrência de situações susceptíveis de gerar a poluição de águas (designadamente a passagem de águas residuais, o despejo de resíduos sólidos, a deposição de sucata, a localização de instalações pecuárias e o armazenamento de produtos químicos) é interdita nas faixas de protecção que sejam definidas com base em estudos hidrogeológicos. Enquanto tais estudos não as definirem, deverão ser usados os valores máximos referidos pela norma portuguesa 836, a saber:
a) Faixa de protecção próxima - um raio de 50 m ao redor dos furos e drenos de captação de água;
b) Faixa de protecção à distância - um raio de 200 m ao redor dos furos e drenos de captação de água.
No caso de as captações se situarem em linhas de água, o respectivo perímetro de protecção estender-se-á até 400 m para montante das captações e ao longo da linha de água.
5 - Adutora/adutora-distribuidora - a implantação de edificações é interdita numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados de adutoras e adutoras-distribuidoras e a plantação de árvores é interdita numa faixa de 10 m, excepto em zonas residenciais, onde a largura da faixa, que será sempre superior a 1,5 m, deverá ser analisada caso a caso, mediante projecto de arranjos exteriores.
6 - Reservatórios - a implantação de edificações fora dos limites dos aglomerados e núcleos e a ocorrência de situações susceptíveis de gerar a poluição de águas é interdita num raio de 30 m ao redor dos reservatórios.
7 - Instalações de recolha e tratamento de lixos - a implantação de edificações é interdita a menos de 200 m dos limites das instalações de recolha e tratamento de lixos.
Artigo 16.º
Infra-estruturas eléctricas existentes e a instalar
1 - Os loteamentos habitacionais e industriais deverão prever corredores para as linhas de alta tensão existentes.
2 - Na construção dos edifícios, vias de comunicação e outras infra-estruturas deverão ser observadas as distâncias de segurança previstas no Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro.
3 - Os novos loteamentos habitacionais e industriais, ou a ampliação dos existentes, deverão prever corredores de protecção às linhas de alta tensão existentes, ou que venham a ser construídas para alimentação dos postos de transformação previstos no respectivo projecto de infra-estruturas eléctricas.
4 - A edificação e a construção de vias de comunicação sob linhas eléctricas de alta tensão deverão obedecer ao estipulado nos artigos 29.º, 91.º e 92.º do Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro.
5 - Sempre que a entidade distribuidora de energia eléctrica necessite de estabelecer linhas aéreas de alta tensão para alimentação de aglomerados urbanos ou industriais, nomeadamente os previstos no presente PDM, esta negociará com a Câmara Municipal formas de garantir a devida protecção, com estabelecimento do respectivo corredor de acesso.
6 - Após a definição das potências a utilizar em cada uma das zonas industriais previstas, a entidade distribuidora de energia eléctrica analisará a necessidade ou não de construção de uma subestação AT/MT, negociando com a entidade promotora do loteamento e ou Câmara Municipal a cedência de terreno para a instalação da mesma.
7 - Em Belmonte, Caria, Colmeal da Torre, Inguias e Maçainhas, as infra-estruturas eléctricas deverão, em princípio, ser subterrâneas.
Artigo 17.º
Infra-estruturas rodoviárias - Rede rodoviária nacional
1 - A rede rodoviária nacional é constituída, no concelho de Belmonte, pelo troços de estradas nacionais definidos pelo plano rodoviário nacional.
2 - As servidões rodoviárias e as faixas de protecção (zonas non aedificandi) são as que se encontram na legislação em vigor.
Artigo 18.º
Infra-estruturas rodoviárias - Rede rodoviária municipal colectora
1 - A rede rodoviária municipal colectora é constituída pelas actuais EN 345, EN 18-3 e EN 345-1.
2 - As estradas integrantes da rede rodoviária municipal colectora terão uma faixa de rodagem com a largura desejável de 7,5 m (e o mínimo de 6,5 m), não se incluindo nesta largura qualquer espaço destinado a estacionamento.
3 - A implantação de edificações é interdita nas zonas de visibilidade e, em geral, numa faixa de terreno com a largura de 20 m para cada lado do eixo da estrada, e nunca a menos de 10 m da zona de estrada, excepto no interior dos perímetros urbanos, atentos os alinhamentos existentes ou planeados (em plano de urbanização ou plano de pormenor).
4 - A interdição de edificação é alargada no caso de feiras e mercados a uma faixa de 200 m do limite da zona da estrada.
5 - O estabelecimento de um acesso a uma estrada da rede rodoviária municipal colectora a partir das propriedades confinantes só é possível, fora dos espaços urbanos, se o acesso for construído por forma a garantir uma visibilidade de 50 m para ambos os lados e de modo a distar mais de 50 m de qualquer cruzamento.
Os acessos a fábricas, restaurantes, hotéis, armazéns, oficinas, garagens e similares só poderão ser autorizados desde que as instalações possuam uma zona de espera, de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito, e disponham de parque de estacionamento.
6 - A autorização de construção de um acesso a uma estrada da rede rodoviária municipal colectora ficará sempre condicionada a declaração de renúncia do direito de indemnização.
Artigo 19.º
Infra-estruturas rodoviárias - Rede rodoviária municipal distribuidora
1 - A rede rodoviária municipal distribuidora é constituída pelas EM 570, EM 571, EM 563 e CM 1050.
2 - As estradas integrantes da rede rodoviária municipal distribuidora terão uma faixa de rodagem com a largura desejável de 6 m, não se incluindo nesta largura qualquer espaço destinado a estacionamento.
3 - A implantação de edificações é interdita nas zonas de visibilidade e numa faixa de terreno com a largura de 8 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 5 m da zona de estrada, excepto no interior dos perímetros urbanos, atentos os alinhamentos existentes ou planeados (em plano de urbanização ou plano de pormenor).
4 - O estabelecimento de um acesso a uma estrada da rede rodoviária municipal distribuidora a partir das propriedades confinantes só é possível, fora dos espaços urbanos, se o acesso for construído por forma a garantir uma visibilidade de 50 m para ambos os lados.
5 - A autorização de construção de um acesso a uma estrada da rede rodoviária municipal distribuidora ficará sempre condicionada a declaração de renúncia do direito de indemnização.
Artigo 20.º
Infra-estruturas rodoviárias - Rede rodoviária municipal secundária
1 - A rede rodoviária municipal secundária é constituída por todas as outras vias municipais localizadas no concelho.
2 - As estradas integrantes da rede rodoviária municipal secundária terão uma faixa de rodagem com a largura desejável de 6 m (e o mínimo de 5 m), não se incluindo nesta largura qualquer espaço destinado a estacionamento.
3 - A implantação de edificações é interdita nas zonas de visibilidade e, em geral, numa faixa de terreno com a largura de 5 m para cada lado do eixo da estrada, excepto no interior dos perímetros urbanos, atentos os alinhamentos existentes ou planeados (em plano de urbanização ou plano de pormenor).
4 - A autorização de construção de acessos a estradas da rede rodoviária municipal secundária ficará sempre condicionada a declaração de renúncia do direito de indemnização.
Artigo 21.º
Infra-estruturas ferroviárias
1 - A rede ferroviária nacional é constituída, no município de Belmonte, pelo troço da linha da Beira Baixa que o atravessa.
2 - A implantação de edificações é interdita numa faixa de terreno com a largura de 1,5 m, medida da horizontal a partir do limite dos carris, conforme Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954 (Regulamento da Polícia dos Caminhos de Ferro).
Artigo 22.º
Marcos geodésicos
1 - Sem embargo de outra legislação aplicável, é delimitada uma zona de respeito com base numa área em redor do sinal com o raio mínimo de 15 m.
2 - Aplicam-se ainda os artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 143/82, de 26 de Abril, no que respeita a plantações, construções, arborizações e obras ou trabalhos de qualquer natureza situados na zona de respeito e que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas da triangulação prevista, sujeitas a prévia autorização do Instituto Geográfico e Cadastral.
TÍTULO III
Da organização do espaço
Artigo 23.º
Princípios
A organização do espaço do concelho de Belmonte visa assegurar a afectação das diferentes parcelas do território às utilizações mais adequadas, sendo efectuada em termos das seguintes classes de uso de solo:
a) Espaços urbanos - são espaços caracterizados por uma grande concentração de edificações e elevado nível de infra-estruturação e onde o solo disponível se destina predominantemente à construção;
b) Espaços urbanizáveis - assim denominados por poderem vir a adquirir as características referidas na alínea anterior no decurso da vigência do PDM;
c) Espaços rurais - são espaços que abrangem as áreas onde a actividade dominante é a agricultura; os espaços que, pelas suas potencialidades, possam ser explorados agricolamente; os espaços onde predomina a produção florestal ou onde esta desejavelmente se deverá realizar;
d) Espaços industriais - são espaços destinados a actividades transformadoras e respectivos serviços de apoio, possuindo ainda normalmente sistemas próprios de infra-estruturas;
e) Espaços a salvaguardar para eventual actividade de prospecção mineral - são espaços destinados a extracção de materiais inertes ou que apresentam especiais potencialidades para vir a sê-lo, incluindo as áreas destinadas a controlar o impacte sobre os espaços envolventes.
f) Espaços-canais - são espaços destinados à construção das infra-estruturas urbanas de interesse geral, bem como as de hierarquia superior, neles se contendo ainda as respectivas faixas de protecção.
SECÇÃO I
Espaços urbanos
Artigo 24.º
Categorias de uso do solo
1 - A ocupação dos espaços urbanos será referida em termos das seguintes unidades, correspondentes a categorias de uso do solo:
a) Zonas residenciais ou habitacionais - quando se destinam dominantemente ao uso residencial, incluindo os respectivos equipamentos colectivos de apoio local. Estes espaços subdividem-se ainda, em função da intensidade do uso admitida, em áreas de média e baixa densidade. Nestes espaços é ainda admitida a localização de empreendimentos turísticos, cuja concretização deverá regular-se por normativas específicas existentes;
b) Zonas industriais - quando se destinam às actividades industriais transformadoras e respectivos serviços de apoio;
c) Zonas cívicas e históricas - estas áreas correspondem a zonas classificadas pelo seu alto valor histórico, cultural, arqueológico e ambiental integrando edificações de especial interesse arquitectónico e urbanístico, pelo que deverão ser conservadas, recuperadas e valorizadas as características gerais tanto do complexo museológico como das malhas urbanas e as características dos edifícios de maior interesse patrimonial envolventes;
d) Zonas verdes - destinadas a construção de espaços verdes urbanos destinados ao recreio e lazer da população e à protecção e enquadramento paisagístico;
e) Equipamentos colectivos - quando se destinam a equipamentos colectivos ou sociais de carácter público.
2 - Os planos de urbanização e planos de pormenor elaborados para os espaços urbanos e urbanizáveis devem ser estruturados em termos das referidas unidades.
3 - Até à entrada em vigor dos planos referidos no número anterior, aplicam-se as regras constantes do artigo 35.º
Artigo 25.º
Interdições
Nos espaços urbanos é interdito:
a) A instalação de indústrias das classes A e B e de todas as actividades nocivas que a Câmara Municipal, ouvidas as juntas de freguesia, a Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais e a Administração Regional de Saúde, considere que tenham efeitos incompatíveis com a habitação ou sejam susceptíveis de pôr em perigo a segurança e saúde públicas;
b) A instalação de parques de sucata, de depósitos de entulho de qualquer tipo, de lixeiras, de nitreiras, de instalações agro-pecuárias, bem como de depósitos de explosivos e de produtos tóxicos ou inflamáveis por grosso, devendo sempre que possível ser eliminados desta área;
c) A destruição de vestígios arqueológicos de que haja conhecimento ou venham a ser descobertos, devendo promover-se o estudo, protecção e valorização dos testemunhos encontrados.
Artigo 26.º
Integração urbanística das edificações
As edificações a implantar nos espaços urbanos e que não se destinem a fins exclusivamente industriais deverão respeitar as características urbanísticas da área envolvente, designadamente em termos de alinhamento, altura, volume edificado, fenestração, revestimento e cor, ou obedecer a um plano de pormenor em vigor.
Artigo 27.º
Zonas residenciais
1 - As construções a implantar em zonas residenciais deverão respeitar as características urbanísticas da área envolvente, integrando-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento e cércea dominantes nessa área ou respeitar um plano de pormenor devidamente aprovado. As regras básicas são as seguintes:
a) A altura da fachada será dada pelo valor médio das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua compreendido entre duas transversais ou que apresente características tipológicas homogéneas e diferenciadas relativamente ao conjunto do arruamento;
b) Nos edifícios com três ou mais pisos acima do solo a altura contada a partir da cota média do terreno marginal até à face inferior da laje do 2.º piso, acima da cota da soleira, não pode ser inferior a 3,5 m nem superior a 5,5 m. Nos restantes pisos, a altura mínima é a fixada no RGEU ou em legislação específica. Nos casos de ruas com inclinação igual ou superior a 10%, admite-se a eventual construção de pisos intermédios desde que o pé-direito livre nessa zona não seja inferior aos mínimos regulamentares;
c) A profundidade máxima das empenas será de 15 m quando não existam edifícios confinantes. Caso existam edifícios confinantes, a profundidade máxima poderá ser igual à desses edifícios desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação das áreas úteis, excepto quando se trate de hotéis ou outros equipamentos de interesse público, em que será definida casuisticamente. Neste último caso, quando se trate de edifícios integrados em construção em banda contínua, a profundidade de empena não poderá exceder 17 m;
d) As caves destinar-se-ão preferencialmente a estacionamento, a instalações técnicas e a arrecadações dos alojamentos do próprio edifício;
e) Não são admitidos pisos recuados acima da altura da fachada definida nos termos da alínea a) deste artigo, excepto no caso em que um dos edifícios confinantes tenha uma altura superior à que resulta da aplicação do n.º 3;
f) É admitida a ampliação dos edifícios existentes, sendo a altura das fachadas a que resulta da aplicação da alínea a) do ponto anterior.
2 - Nas zonas residenciais, e em particular nos planos de pormenor a elas respeitantes, deverão ser verificados os seguintes parâmetros urbanísticos:
A) Zonas residenciais R(índice A) (densidade mais alta):
a) Índice de utilização máximo:
Planos de urbanização: ibruto = 0,45;
Loteamentos tipo 1: il = 0,55;
Loteamentos tipo 2 e lotes avulsos: ilote = 0,80 aplicado à faixa de 30 m de profundidade confinante com a via pública e 0,60 aplicado à área restante, sem exceder o valor de 0,95 para a faixa dos 30 m;
b) Altura máxima de fachada: a dominante no local e sempre inferior a 18 m em qualquer dos alçados.
c) Área de lote mínima: 200 m2;
d) Frente de lote mínima: 7 m.
B) Zonas residenciais R(índice B) (densidade mais baixa):
a) Índice de utilização máximo:
Planos de urbanização: ibruto = 0,35;
Loteamentos tipo 1: il = 0,4;
Loteamentos tipo 2 e lotes avulsos: ilote = 0,55 aplicado à faixa de 30 m de profundidade confinante com a via pública e 0,40 aplicado à área restante, sem exceder o valor de 0,7 para a faixa dos 30 m;
b) Altura de construção máxima: a dominante no local e sempre inferior a 10 m em qualquer dos alçados;
c) Área de lote mínima: 300 m2;
d) Frente de lote mínima: 10 m.
Os parâmetros e índices urbanísticos definidos nos números anteriores aplicam-se exclusivamente à parte utilizável dos terrenos ou parcelas que constituem o plano urbanístico, isto é, deduzindo da totalidade da sua área aquela que é afectada por condicionantes físicos e paisagísticos expressos nas plantas anexas a este Regulamento.
3 - A implantação de zonas R(índice A) só é possível no interior dos perímetros urbanos de Belmonte e Caria, em áreas como tal formalmente definidas em plano de urbanização ou plano de pormenor.
4 - Nas zonas residenciais deverá ser assegurado um mínimo de dois lugares de estacionamento por fogo, dos quais ao menos um deve ser de acesso público.
5 - Qualquer indústria da classe B ou C instalada à data da publicação do presente PDM dentro do aglomerado só poderá alterar o seu equipamento produtivo e proceder à alteração ou ampliação das suas instalações e equipamentos se:
a) Não agravar as condições de incompatibilidade com os usos vizinhos de acordo com o n.º 7;
b) Demonstrar que os aspectos de protecção ambiental são cumpridos;
c) Não criar efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da zona;
d) Condicionar o funcionamento das indústrias da classe B ao período diurno;
e) Obtiver os pareceres favoráveis da CCRC, DRARN, ou entidades intervenientes no processo de licenciamento, caso se trate de mudança de classe C para B, podendo neste caso as entidades consultadas solicitar, através da Câmara Municipal, os elementos considerados necessários para a emissão de parecer.
6 - Para emissão de certidão de localização referente à ampliação das indústrias da classe B deverá a autarquia, antes de emitido parecer de localização, consultar a CCRC e a DRARN, nos termos da lei, ou outras entidades intervenientes no processo de licenciamento relativamente a esta matéria, podendo estas entidades solicitar, por intermédio da Câmara Municipal, os elementos que acharem convenientes para a emissão do parecer.
7 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas:
a) Dêem lugar a ruídos, fumos, resíduos, cheiros ou criem condições de insalubridade;
b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de circulação, carga e descarga;
c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.
Artigo 28.º
Zonas industriais
1 - Nas zonas e pólos industriais cada construção deve ser objecto de um estudo de integração no espaço urbano, onde devem ser respeitadas as disposições do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, e do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e os parâmetros urbanísticos seguintes:
a) Índice de utilização máximo: il = 0,25 e ilote = 0,45;
b) Área de construção residencial máxima: 250 m2;
c) Cércea máxima: 9 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas. No caso de lotes não decorrentes de alvará de loteamento, a altura máxima de qualquer corpo do edifício poderá ultrapassar um plano a 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote, com o máximo de 9 m;
d) Percentagem máxima de solo impermeabilizado: 80%;
e) O tratamento dos efluentes deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural. O efluente tratado deve satisfazer as condições fixadas no Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março. Deverá ainda ser dado cumprimento ao Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro (em especial os artigos 22.º e 24.º) em termos de efluentes gasosos;
f) Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso a circulação de veículos de emergência e implantação de ETAR, quando necessário.
2 - Os estabelecimentos industriais a instalar nas áreas industriais ficam sujeitos às regras disciplinares do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei 109/91 e no Decreto Regulamentar 10/91, ambos de 15 de Março, com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
3 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes por forma a dar cumprimento nomeadamente ao Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março (Lei da Qualidade da Água), Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro (Lei do Ar), e legislação complementar, Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho (Lei Geral sobre o Ruído) e legislação complementar, Decreto-Lei 488/85, de 21 de Novembro, Portaria 374/87, de 4 de Março, e Portaria 768/88, de 30 de Novembro (resíduos), Decreto-Lei 224/87, de 3 de Junho, e Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho (riscos de acidentes graves).
4 - Nas zonas industriais deverá ser assegurado um mínimo de um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de construção ou por cada dois postos de trabalho, consoante o que for mais exigente, dos quais ao menos 50% devem ser de acesso público.
Artigo 29.º
Zonas cívicas
1 - As zonas cívicas são zonas significativamente ocupadas por construções afectas a funções centrais, designadamente em termos de comércio retalhista, serviços diversos e Administração Pública, habitualmente coexistentes com construções destinadas a outros fins, nomeadamente residenciais e turísticos.
2 - As zonas cívicas devem ser organizadas no sentido de se assegurar a qualidade do ambiente urbano, a segurança da circulação pedonal e a facilidade de estacionamento automóvel.
3 - As construções a implantar em zonas cívicas deverão respeitar as características urbanísticas da área envolvente, integrando-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento e cércea dominantes nessa área ou respeitar um plano de pormenor devidamente aprovado.
4 - Nos planos de pormenor a elaborar para as zonas cívicas deverão ser verificados os parâmetros urbanísticos aplicáveis a zonas residenciais R(índice A).
5 - As zonas cívicas deverão ser servidas por redes públicas de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, de recolha de resíduos sólidos e de fornecimento de electricidade e deverão ser servidas por iluminação pública.
6 - Nas zonas cívicas deverá ser assegurado um mínimo de um lugar de estacionamento por cada 50 m6 de construção, dos quais ao menos 75% deve ser de acesso público.
7 - Nas zonas cívicas é interdito:
a) A implantação de unidades industriais das classes A, B e C;
b) O desenvolvimento de actividades geradoras de tráfego perigoso.
Artigo 30.º
Zonas históricas
1 - As zonas históricas de Belmonte e Caria englobam zonas cívicas, sendo aquelas caracterizadas por significativa ocorrência, em termos qualitativos e quantitativos, de elementos arquitectónicos e culturais de importância histórica.
2 - As zonas históricas devem ser organizadas no sentido de se assegurar a protecção do património construído, a preservação da paisagem humana e a facilidade de circulação pedonal e ser objecto de regulamento específico.
3 - As construções a implantar em zonas históricas devem respeitar as características urbanísticas da área envolvente, integrando-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento e cércea dominantes nessa área, de acordo com os regulamentos dos respectivos planos de pormenor de salvaguarda e valorização.
4 - Nas zonas históricas os loteamentos são interditos e noutras intervenções, em particular nos planos de pormenor a elas respeitantes, deverão ser verificados os parâmetros urbanísticos aplicáveis a zonas residenciais R(índice A).
5 - As zonas históricas deverão ser servidas por redes públicas de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, de recolha de resíduos sólidos e de fornecimento de electricidade e deverão ser servidas por iluminação pública.
6 - Nas zonas históricas deverá ser previsto estacionamento com capacidade dimensionada em função das visitas que a mesma suscite e das actividades que aí se desenvolvam.
7 - Nas zonas históricas, para além de prevalecerem as interdições associadas às zonas envolventes, é interdito o desenvolvimento de actividades não tradicionais, excepto se forem formalmente reconhecidas pela Câmara Municipal como de interesse turístico.
8 - Nas zonas históricas é interdito:
a) A implantação de unidades industriais das classes A, B e C;
b) O desenvolvimento de actividades geradoras de tráfego intenso ou perigoso.
9 - As zonas históricas serão formalmente definidas no âmbito da execução dos Planos de Urbanização de Belmonte e Caria, sendo submetidas posteriormente a planos de pormenor de salvaguarda e valorização.
Artigo 31.º
Zonas verdes
1 - As zonas verdes são zonas caracterizadas pela elevada qualidade e ou densidade do seu coberto vegetal, organizadas de forma a acolherem actividades de recreio e lazer público (zonas verdes principais, de uso público) ou a desempenharem funções de composição e protecção ambiental (zonas verdes secundárias, de protecção).
2 - Nas zonas verdes é interdita a realização de loteamentos e a implantação de edificações, bem como de qualquer construção ou obra na zona adjacente do rio Zêzere, salvo as ressalvadas por lei ou regulamento.
No entanto, nas zonas verdes principais poderá aceitar-se, no caso de se não encontrar uma alternativa viável, a localização de estabelecimentos comerciais e equipamentos colectivos com funções complementares das desempenhadas pela zona verde, desde que tal se faça sem prejuízo de uma taxa de impermeabilização inferior a 10%; e nas zonas verdes secundárias, designadamente nas que se destinem à protecção de infra-estruturas rodoviárias, poderá admitir-se, se aí se desenvolverem actividades agrícolas, a localização das correspondentes construções de apoio.
Aceita-se neste caso a construção de habitação unifamiliar de um piso em propriedades de área não inferior a 2500 m2, devendo ser respeitada a topografia do local e garantida sempre uma taxa de impermeabilização inferior a 10%.
Artigo 32.º
Equipamentos colectivos
1 - Os equipamentos colectivos correspondem a instalações onde são prestados serviços de interesse para a comunidade em domínios tão diversos como a educação, a saúde, a assistência, o desporto, a cultura, o recreio, a segurança, a justiça e a administração.
2 - Cada equipamento colectivo deve ser objecto de um estudo de integração no espaço urbano, mesmo quando for ocupar um edifício (ou conjunto de edifícios) existente; quando for ocupar um novo edifício, devem ser respeitados os parâmetros urbanísticos vigentes nas zonas contíguas (os mais desfavoráveis).
3 - Os equipamentos colectivos deverão ser servidos por redes públicas de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, de recolha de resíduos sólidos e de fornecimento de electricidade e a área onde se implantem deve ser servida por iluminação pública.
O tratamento dos efluentes, em caso de inexistência de rede pública de drenagem de esgotos, terá de ser correctamente assegurado antes de se efectuar o seu lançamento no meio ambiente.
4 - Aos equipamentos colectivos deve corresponder estacionamento com características de acesso e capacidade adequada ao uso previsto.
Artigo 33.º
Equipamentos turísticos
1 - Os equipamentos turísticos correspondem a estabelecimentos de natureza muito diversa, tais como hotéis e pensões, independentemente da categoria, pousadas, albergues e motéis, restaurantes (com sala de mais de 100 m2), e parques de campismo e de merendas.
2 - Cada equipamento turístico deve ser objecto de um estudo de integração no espaço urbano, onde devem ser respeitadas as disposições do Decreto-Lei 328/86; quando for ocupar um novo edifício, devem ser respeitados os parâmetros urbanísticos vigentes nas zonas contíguas.
3 - Os equipamentos turísticos deverão ser servidos por redes públicas de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, de recolha de resíduos sólidos e de fornecimento de electricidade e a área onde se implantem deve ser servida por iluminação pública.
O tratamento dos efluentes, em caso de inexistência de rede pública de drenagem de esgotos, terá de ser correctamente assegurado antes de se efectuar o seu lançamento no meio ambiente.
4 - Nos equipamentos turísticos deverá ser assegurado um mínimo de um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de construção (ou, no caso de parques de campismo e de merendas, 100 m2), dos quais ao menos 75% deve ser de acesso público.
Artigo 34.º
Áreas de terciário
1 - A urbanização dos espaços destinados à realização de áreas concentradas de comércio e serviços deve ser sempre precedida da elaboração de plano de pormenor.
2 - Os índices urbanísticos a adoptar nestes espaços são, com as devidas adaptações, os constantes no artigo 27.º relativos às áreas de média/alta densidade (R(índice A))
3 - Nestes espaços só é admitida a construção de edifícios destinados a habitação desde que a sua área de construção (Ab) não exceda 25% da área total de construção afecta a comércio e serviços.
4 - Estas áreas deverão ser servidas por redes públicas de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, de recolha de resíduos sólidos e de fornecimento de electricidade e a área onde se implantem deve ser servida por iluminação pública.
O tratamento dos efluentes, em caso de inexistência de rede pública de drenagem de esgotos, terá de ser correctamente assegurado antes de se efectuar o seu lançamento no meio ambiente.
5 - Nestas áreas deverá ser assegurado um mínimo de um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de construção (no caso de as áreas de construção serem inferiores a 600 m2), ou a três lugares de estacionamento por cada 100 m2 de construção, dos quais ao menos 75% devem ser de acesso público.
Artigo 35.º
Edificabilidade
1 - Até à entrada em vigor dos planos de urbanização ou planos de pormenor, as construções a instalar nos espaços urbanos e que se não destinem a fins exclusivamente industriais deverão adoptar as regras e os índices urbanísticos constantes da alínea B) do n.º 2 do artigo 27.º, relativos às áreas de baixa densidade (R(índice B)).
2 - As construções que se destinem a fins exclusivamente industriais deverão adoptar as regras e índices urbanísticos constantes no artigo 28.º
SECÇÃO II
Espaços urbanizáveis
Artigo 36.º
Definição
Os espaços urbanizáveis são espaços onde o solo pode vir a adquirir características de espaço urbano, sob qualquer das formas referidas na secção anterior, e no decurso da vigência deste PDM.
Artigo 37.º
Construção
1 - A edificabilidade num espaço urbanizável só é possível mediante a existência de plano de urbanização, de plano de pormenor, ou, ainda, de loteamento que abranjam as parcelas.
No caso do plano de pormenor ou de loteamento, onde será pormenorizadamente identificado o modo de integração do referido espaço no espaço urbano preexistente serão respeitados os parâmetros urbanísticos relativos a zonas urbanas de natureza afim.
2 - Enquanto não forem elaborados planos de urbanização, de pormenor ou loteamentos, os espaços urbanizáveis deverão reger-se pelas regras do espaço agrícola I.
SECÇÃO III
Espaços rurais
Artigo 38.º
Definição
Os espaços rurais são o conjunto formado pelos espaços agrícolas e pelos espaços florestais e ainda por espaços de vegetação natural. Os espaços agrícolas, no caso de não estarem sujeitos ao regime da RAN, designam-se por espaços agrícolas I; no caso de integrarem áreas da RAN, designam-se por espaços agrícolas II, estando neste caso abrangidos pelo disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.
Os espaços florestais são espaços com ou sem vegetação natural de interesse ecológico, paisagístico ou económico e onde o solo está a ser, ou pode vir a ser, objecto de utilização predominantemente florestal e silvo-pastoril.
Os espaços de vegetação natural são espaços sem aptidão para serem objecto de qualquer utilização com significado económico, normalmente ocupados por matos e incultos.
Artigo 39.º
Interdições
Nos espaços rurais não pertencentes à REN ou à RAN são interditos os loteamentos urbanos e as construções industriais, com excepção das do sector industrial compatível; naqueles que fizerem parte de uma ou de outra aplicam-se as interdições invocadas nos artigos 10.º e 11.º deste Regulamento.
Artigo 40.º
Construção
1 - Nos espaços rurais não incluídos na RAN ou na REN poderão ser implantadas, para além das construções indispensáveis à actividade produtiva, construções de utilização residencial, agro-industrial, comercial compatível e ainda edificações destinadas às seguintes actividades: usos auxiliares da agricultura, apoio de explorações agrícolas florestais, empreendimentos turísticos, instalações de vigilância e combate a incêndios:
a) Dimensão mínima do lote:
Para habitação própria: 5000 m2 (espaços agrícolas e espaços de vegetação natural) e 10000 m2 (espaços florestais);
Para outra finalidade: 10000 m2 (espaços agrícolas e espaços de vegetação natural) e 20000 m2 (espaços florestais);
b) Índice de utilização máximo:
Em geral: 0,05 (com o máximo de 500 m2 de construção);
Restantes finalidades: 0,15 (com o máximo de 1500 m2 de construção);
c) A altura máxima de construção é de 6,5 m para habitação, fins turísticos e equipamentos, e 4,5 m para as restantes finalidades, excepto silos, depósitos de água ou instalações devidamente justificáveis;
d) Quando se verificar a presença de construções envolventes, num raio não superior a 50 m da implantação da edificação, e o terreno for servido por via pavimentada e redes públicas de água e electricidade, poderá o executivo municipal permitir a construção, em parcelas inferiores a 5000 m2, mas nunca de área inferior a 1000 m2, de habitação unifamiliar até dois pisos e área máxima de construção de 250 m2;
e) As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas, remodeladas ou ampliadas desde que esta ampliação não exceda 30% da área bruta de construção.
2 - No caso de instalações agro-pecuárias intensivas deverá ser respeitado um afastamento mínimo de 200 m a qualquer zona residencial, a equipamentos colectivos, ou edifícios habitacionais. Os efluentes das instalações agro-pecuárias ou de nitreiras não podem ser lançados directamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico.
3 - Para além de construções que verifiquem as condições acima referidas, também é possível implantar em espaços florestais construções correspondentes a equipamentos não desejáveis ou dificilmente integráveis em espaço urbano, a saber: estações de tratamento de águas e esgotos, lixeiras públicas, aterros sanitários, estações de tratamento de resíduos sólidos, subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicação, cemitérios, campos de jogos, postos de detecção e combate a incêndios, e também, em locais especificamente designados para o efeito pela Câmara Municipal, depósitos de entulho e parques de sucata, que no entanto terão de situar-se a mais de 500 m dos perímetros urbanos e a mais de 100 m de todas as vias de comunicação e ser murados.
4 - As construções devem utilizar infra-estruturas públicas sempre que tal for viável, ou, se o não for, as infra-estruturas devem ser asseguradas por sistema autónomo, cuja construção e manutenção com as características técnicas estabelecidas pela lei vigente serão encargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas.
5 - Qualquer indústria da classe B ou C, instalada à data da publicação do presente PDM, nos espaços rurais poderá alterar o seu equipamento produtivo e proceder à alteração ou ampliação das suas instalações e equipamento desde que se cumpram as condições expressas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 28.º deste Regulamento relativo às zonas industriais.
SECÇÃO IV
Espaços industriais
Artigo 41.º
Definição
Os espaços industriais são espaços exclusivamente ocupados com construção industrial (ou destinados a sê-lo), neles se incluindo as áreas ocupadas por edifícios fabris (laboratórios, oficinas, armazéns, depósitos, silos, etc.), edifícios administrativos, edifícios sociais, para serviço do pessoal da empresa, e edifícios para utilização do pessoal de vigilância e manutenção das instalações.
Artigo 42.º
Interdições
Nos espaços industriais são proibidas as construções residenciais, cívicas e turísticas, com excepção de instalações desportivas de apoio, cafés e restaurantes.
Artigo 43.º
Construção
1 - As construções nos espaços industriais deverão respeitar as disposições do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, o Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e os parâmetros urbanísticos seguintes:
a) Índice de utilização máximo: 0,30;
b) Altura de construção máxima: 9 m (excepto instalações técnicas, devidamente justificadas);
c) Área de habitação máxima: 250 m2;
d) Distância mínima a construções residenciais ou cívicas e a equipamentos colectivos ou turísticos (unidades da classe B): 50 m;
e) Área obrigatoriamente não impermeabilizada: mínimo de 20% da área de cada lote.
2 - Os espaços industriais deverão ter acesso directo a arruamentos públicos e ser servidos por redes públicas de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais (ligada a sistema público de tratamento eficaz), de recolha de resíduos sólidos e de fornecimento de electricidade e deverão ser servidos por iluminação pública.
3 - Nas zonas industriais deverá ser assegurado um mínimo de um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de construção ou por cada dois postos de trabalho, consoante o que for mais exigente, dos quais ao menos 50% devem ser de acesso público.
4 - Deverá ser prevista uma faixa de protecção ao espaço industrial, com uma dimensão mínima de 20 m, devendo essa faixa garantir ainda um afastamento mínimo de 50 m das indústrias da classe B às zonas residenciais, habitações ou equipamentos, e devendo ainda em zonas deste tipo já existentes condicionar-se (nos casos em que seja possível) a localização de novas indústrias da classe B apenas aos casos em que os respectivos lotes permitam aquele afastamento de 50 m. Na citada faixa de protecção, a construir por uma cortina arbórea ocupando 60% desta, será dada prioridade à manutenção da vegetação original, de modo que esta tenha uma espessura e altura que não permita, pelo menos, o contacto visual a partir de zonas residenciais ou equipamentos.
5 - Dever-se-á manter nos espaços verdes a arborizar, e tanto quanto possível, a vegetação original, sobretudo se houver árvores de porte.
6 - Independentemente de as indústrias serem obrigadas a um tratamento prévio de acordo com a legislação em vigor, deverá prever-se obrigatoriamente um sistema público de saneamento e tratamento de efluentes residuais eficaz, não sendo assim de admitir que qualquer indústria entre em laboração sem estar ligada a um sistema de tratamento de efluentes eficaz. Deverá ainda ser dado cumprimento ao Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro (em especial os artigos 22.º e 24.º), em termos de efluentes gasosos.
7 - Nos lotes de indústrias está interdita a construção para fins habitacionais, com excepção da do respectivo guarda.
8 - A instalação de novas unidades em um espaço industrial só é admissível se existir um plano de pormenor eficaz para esse espaço e respeite as acções minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio, actividades e populações.
SECÇÃO V
Espaços a salvaguardar para eventual actividade de prospecção mineral
Artigo 44.º
Definição
São espaços destinados à extracção de materiais inertes ou que apresentam especiais potencialidades para vir a sê-lo, incluindo as áreas destinadas a controlar o impacte sobre os espaços envolventes e que podem ser susceptíveis de ser objecto de actividades extractivas economicamente viáveis.
Artigo 45.º
Interdições
1 - Nestes espaços não podem ser autorizadas nem previstas acções que, pela sua natureza e dimensão, comprometam os recursos existentes, sendo interditas todas as construções, com excepção das construções industriais que se destinem ao apoio da actividade produtiva.
2 - As acções referidas no n.º 1 não podem comprometer a vocação e uso das áreas envolventes e regem-se pela legislação em vigor.
SECÇÃO VI
Espaços-canais
Artigo 46.º
Definição
Os espaços-canais são espaços ocupados por cursos de água e infra-estruturas viárias e destinados à construção das infra-estruturas urbanas de interesse geral, bem como as de hierarquia superior, neles se contendo ainda as respectivas faixas de protecção.
TÍTULO IV
Controlo de poluição
Artigo 47.º
Emissão de poluentes
Os lançamentos de quaisquer substâncias poluentes susceptíveis de afectar a qualidade dos componentes ambientais naturais, qualquer que seja o seu estado físico, no ar, na água, no solo ou no subsolo estão condicionados aos limites para a emissão de poluentes estipulados na legislação em vigor e específica sobre a matéria.
Artigo 48.º
Poluição do ar
1 - Para efeitos de medição da poluição do ar (poluição química e poluição sonora), a Câmara Municipal (para o caso das novas instalações) e os organismos competentes determinarão quais as instalações que deverão equipar-se com dispositivos ou processos de medição que permitam detectar a respectiva responsabilidade na degradação do meio ambiente, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro.
2 - É proibida a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos e industriais, tóxicos ou perigosos, bem como de qualquer tipo de material designado correntemente por sucata.
3 - Caso os valores limite estabelecidos para o ruído, as emissões para a atmosfera e os limites para a qualidade do ar estipulados na legislação em vigor sejam ultrapassados, serão apuradas as actividades responsáveis pela situação, com a consequente aplicação de multas e ou suspensão temporária ou definitiva das actividades nessas instalações, por parte dos organismos competentes.
Artigo 49.º
Poluição da água
1 - É proibido o lançamento de efluentes líquidos ou sólidos sem tratamento adequado em linhas de água, bem como a adição de quaisquer substâncias que alterem as características das águas superficiais ou subterrâneas, particularmente se as tornarem impróprias para as suas diversas utilizações.
2 - Mediante a aprovação da Câmara Municipal, podem ser aceites na rede de drenagem de águas residuais, após tratamento preliminar adequado de compatibilização com os efluentes domésticos, os efluentes industriais cujas características obedeçam ao estabelecido na tabela do anexo XXVIII ao Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março.
Artigo 50.º
Poluição do solo
É proibida a deposição de resíduos sólidos urbanos fora de aterro sanitário ou lixeira municipal existente ou que venha a ser criada pelo município.
Artigo 51.º
Estudos de impacte ambiental
1 - A aprovação de projectos de instalações que pela sua natureza, dimensão ou localização se considerem susceptíveis de provocar incidências negativas no meio ambiente fica sujeita a um processo de avaliação de impacte ambiental.
2 - Consideram-se naquelas condições todos os projectos públicos ou privados abrangidos pelos anexos I e III do Decreto-Lei 186/90, de 6 de Julho, e pelos critérios e limites definidos pelo Decreto Regulamentar 38/90, de 27 de Novembro.
TÍTULO V
Da administração do território
Artigo 52.º
Princípios
1 - A administração do território será efectuada pelo município de modo a garantir a correcta aplicação das disposições de condicionamento da urbanização, de organização do espaço e de controlo da poluição descritas nos títulos precedentes, e a ter em conta os seguintes princípios:
a) O de que o tratamento das iniciativas urbanísticas será efectuado de modo equitativo;
b) O de que os promotores de loteamentos urbanos deverão suportar os custos das correspondentes infra-estruturas públicas, e de que, no caso de as mesmas já existirem haverá lugar ao pagamento de uma compensação ao município de acordo com o disposto no artigo 16.º, n.os 5 e 6, do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro.
2 - Fora dos limites fixados para os espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, e nomeadamente nos espaços rurais, não serão permitidas operações de loteamento urbano. A edificação apenas será permitida de acordo com o determinado no presente Regulamento, de acordo com os usos pretendidos e quando não conduza a perturbação das estradas nacionais ou municipais principais e de maior significado de ligação, nomeadamente quando se tiver em presença de potencial alongamento dos aglomerados ao longo dessas vias ou pressões nesse sentido.
Artigo 53.º
Reafectação de espaços
Os ajustamentos de fronteira entre espaços pertencentes a classes distintas decorrem da necessidade de definir rigorosamente os limites dos diferentes espaços e zonas, apenas sendo admissíveis no caso de a fronteira inicial não se encontrar estabelecida em termos de elementos físicos de fácil identificação (designadamente vias públicas, muros, acidentes naturais, cursos ou linhas de água, limites de planos urbanísticos de maior pormenor em termos de escala), devendo sempre referir as novas fronteiras em termos de tais elementos, de acordo com as seguintes regras gerais:
a) Prevalecerão os limites entre espaços, subespaços e zonas constantes de planos de urbanização e de pormenor plenamente eficazes;
b) Procurar-se-á, sempre que possível, fazer coincidir os limites permanentes dos espaços urbanos com elementos físicos ou naturais de fácil identificação no terreno (vias públicas, cursos e linhas de água, espaços públicos, muros e acidentes topográficos);
c) Para além dos casos previstos nas alíneas anteriores, quando os limites constantes das cartas topográficas não coincidirem com uma parcela matricialmente única, poderá considerar-se o limite matricial ou cadastral da parcela quando mais de metade da sua área estiver contida no espaço urbano, urbanizável ou industrial;
d) Nos casos em que a linha limite se dispõe paralelamente a arruamentos ou vias públicas, estabelecendo espaços urbanos ou urbanizáveis, desse mesmo lado da via, a sua demarcação dista 30 m da respectiva berma, salvo quando uma construção ou conjunto de construções contíguas preexistentes se localizem parcialmente para além da faixa de terreno assim definida, situação em que a referida linha contornará o perímetro edificado, incluindo-as na totalidade no espaço urbano ou urbanizável;
e) Qualquer ajustamento só terá eficácia depois de aprovado pela Assembleia Municipal e estar devidamente publicado em edital.
Artigo 54.º
Unidades operativas de planeamento e gestão
As unidades operativas de planeamento e gestão consideradas para efeitos da administração do território, e em particular aquelas a sujeitar a planos de urbanização ou de pormenor, são as seguintes:
a) Plano de Urbanização de Belmonte;
b) Plano de Urbanização de Caria;
c) Plano de Urbanização de Colmeal da Torre;
d) Planos de Pormenor das Zonas Industriais de Belmonte;
e) Plano de Pormenor da Área Envolvente de Santo Antão-Caria;
f) Plano de pormenor da área definida na planta de ordenamento, existente na estrada municipal n.º 570 para Monte do Bispo.
Artigo 55.º
Planos de urbanização e planos de pormenor
1 - A Câmara Municipal promoverá, com a maior brevidade possível, e na sequência do presente PDM, a elaboração dos Planos de Urbanização de Belmonte, de Caria e de Colmeal da Torre, a elaboração de planos de pormenor de zonas escolhidas dentro das localidades e o plano de pormenor da área construída entre Caria e Monte do Bispo, e do perímetro urbano de Santo Antão.
2 - O desenvolvimento destes estudos basear-se-á sempre nos objectivos estratégicos e ou nas medidas e acções apontados para cada uma das respectivas áreas e nas disposições do presente Regulamento, que constitui instrumento orientador.
Artigo 56.º
Planos de pormenor de salvaguarda e valorização
A Câmara Municipal promoverá a elaboração de planos de pormenor de salvaguarda e valorização para as zonas históricas de Belmonte e Caria.
Artigo 57.º
Regulamentação subsidiária
1 - A Câmara Municipal pode estabelecer regulamentação subsidiária do PDM destinada a regular especificamente o exercício de determinados tipos de actividade no todo ou em parte do território,
desde que sejam cumpridas as disposições do presente Regulamento, bem como todas as disposições e regulamentos gerais em vigor.
2 - A referida regulamentação poderá revestir a forma de regulamento municipal, postura, plano de urbanização, plano de pormenor e ainda outros instrumentos de regulação do valor da ocupação, e da transformação do solo que possuam validade jurídica reconhecida na lei geral.
3 - Decorrido o prazo máximo de um ano a contar da data de aprovação do PDM, deverá a Câmara Municipal elaborar e ou actualizar, no estrito respeito pelos limites das suas competências, um regulamento municipal de edificações urbanas e um código geral de posturas municipais que, tendo em conta as disposições do presente Regulamento, incluam as regras processuais e as exigências técnicas respeitantes aos actos que ficam sujeitos a licenciamento, aprovação ou autorização municipal.
TÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 58.º
Omissões
Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral aplicáveis, mesmo que não estejam aqui expressamente mencionados.
Artigo 59.º
Preexistências
1 - Para efeitos das presentes disposições consideram-se preexistências, como tal constitutivas de direitos adquiridos, as instalações e actividades que a lei reconheça como tal e as que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, cumpram qualquer das seguintes condições:
a) Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
b) Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respectivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado, ou sido revogadas ou apreendidas.
2 - As actividades licenciadas, aprovadas ou autorizadas a título precário não são consideradas preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação do respectivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitiva.
Artigo 60.º
Alterações
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas que nele se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.
(ver documento original)