de 24 de Junho
O ruído, como estímulo sonoro sem conteúdo informativo para o auditor, que lhe é desagradável ou que o traumatiza, constitui actualmente um dos principais factores de degradação da qualidade de vida e representa, como tal, um elemento importante a considerar no contexto da saúde ambiental e ocupacional das populações.O presente Regulamento expressa, completa e actualiza de forma integrada matéria até agora repartida em legislação diversa, estabelecendo o conjunto de normas em que se apoia um quadro legal adequado a uma política de prevenção e combate ao ruído, circunstância indissociável da promoção de um ambiente menos traumatizante e mais sadio.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Geral sobre o Ruído, adiante designado «Regulamento», e seus anexos, os quais fazem parte integrante do presente decreto-lei.
Art. 2.º O presente Regulamento será revisto decorrido o prazo de três anos contado da data da sua entrada em vigor, cabendo ao membro do Governo que superintenda no domínio do ambiente a iniciativa da revisão, com base nas informações prestadas pelas demais entidades interessadas, que, para o efeito, lhe apresentarão relatório anual sobre a sua execução.
Art. 3.º O presente Regulamento entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - António Luís Mendes Baptista Pereira - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 28 de Maio de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
REGULAMENTO GERAL SOBRE O RUÍDO
ÍNDICE
Capítulo I - Princípios gerais:Artigo 1.º Definições e referências.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação.
Artigo 3.º Sujeição a autorização ou licenciamento.
Capítulo II - Locais para implantação de edifícios:
Artigo 4.º Classificação.
Artigo 5.º Edifícios escolares e hospitalares.
Capítulo III - Requisitos técnico-funcionais dos edifícios:
Secção I - Edifícios para habitação:
Artigo 6.º Requisitos.
Secção II - Edifícios escolares:
Artigo 7.º Requisitos gerais.
Artigo 8.º Edifícios destinados ao ensino de deficientes auditivos.
Secção III - Edifícios hospitalares ou similares:
Artigo 9.º Requisitos.
Secção IV - Edifícios para indústria, comércio e serviços:
Artigo 10.º Requisitos.
Capítulo IV - Laboração de indústrias, comércio e serviços:
Secção I - Equipamentos:
Artigo 11.º Certificação acústica.
Artigo 12.º Comercialização e instalação.
Artigo 13.º Requisitos especiais.
Secção II - Ruído para o exterior dos edifícios:
Artigo 14.º Níveis sonoros.
Secção III - Ruído no interior dos edifícios:
Artigo 15.º Actividades que requeiram concentração e sossego.
Artigo 16.º Locais de trabalho.
Artigo 17.º Dispositivos de protecção individual.
Artigo 18.º Rastreios audiométricos periódicos.
Artigo 19.º Tempo de reverberação.
Capítulo V - Actividades ruidosas:
Artigo 20.º Requisitos.
Artigo 21.º Proximidade de edifícios.
Capítulo VI - Tráfego:
Secção I - Tráfego rodoviário e ferroviário - ruído para o exterior dos veículos:
Artigo 22.º Ruído global de funcionamento.
Artigo 23.º Travões de ar comprimido.
Artigo 24.º Veículos destinados a circular sobre carris.
Secção II - Tráfego rodoviário e ferroviário - ruído no interior dos veículos:
Artigo 25.º Veículos destinados ao transporte de passageiros.
Secção III - Tráfego aéreo:
Artigo 26.º Níveis sonoros máximos.
Artigo 27.º Outras especificações.
Secção IV - Vias de tráfego:
Artigo 28.º Providências a adoptar.
Capítulo VII - Sinalização sonora:
Artigo 29.º Avisadores sonoros.
Artigo 30.º Sinais privativos.
Artigo 31.º Sinalização sonora em edifícios.
Artigo 32.º Alarme contra intrusão.
Capítulo VIII - Fiscalização:
Artigo 33.º Competência.
Artigo 34.º Apoio técnico.
Artigo 35.º Certificação de aparelhos.
Capítulo IX - Sanções e processo:
Artigo 36.º Contra-ordenações.
Artigo 37.º Processamento e aplicação das coimas.
Artigo 38.º Sanções acessórias.
Artigo 39.º Remissão.
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Definições e referências
1 - Para efeitos do presente Regulamento, são utilizadas:a) Como definições, as constantes da normalização portuguesa aplicável e as indicadas no anexo I;
b) Como referências, as normas portuguesas, as normas internacionais adoptadas e, ainda, o disposto no anexo II.
2 - Entende-se, para efeitos deste Regulamento, que o isolamento sonoro médio das paredes exteriores dos edifícios (R(índice 45)), o índice de isolamento sonoro para os sons de condução aérea (I(índice a)) e o índice de isolamento sonoro para os sons de percussão (I(índice p)) são determinados de acordo com a técnica descrita na normalização portuguesa aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos seguintes casos:a) Edifícios, sua implantação e compartimentação;
b) Indústria, comércio e serviços;
c) Equipamentos e sua instalação;
d) Espectáculos e diversões;
e) Tráfego;
f) Sinalização sonora;
g) Actividades geradoras de ruído, em geral, que possam causar incomodidade.
Artigo 3.º
Sujeição a autorização ou licenciamento
Os casos previstos no artigo 2.º carecem, nos termos da legislação em vigor, de autorização ou licenciamento prévio da autoridade competente, a qual deve incluir nos respectivos processos uma parte específica sobre a análise do cumprimento do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Locais para implantação de edifícios
Artigo 4.º
Classificação
Para efeitos deste Regulamento, os locais para implantação de edifícios são classificados como pouco ruidosos, ruidosos e muito ruidosos, de acordo com os valores do nível sonoro do ruído ambiente, que são excedidos, num período de referência, em 50% da duração deste (L(índice 50)), indicados no quadro n.º 1 do anexo II.
Artigo 5.º
Edifícios escolares hospitalares
1 - É proibida a implantação de novas zonas residenciais ou de edifícios escolares e hospitalares em locais ruidosos e muito ruidosos, classificados de acordo com o critério indicado no artigo 4.º 2 - As entidades competentes para o licenciamento ou a autorização poderão permitir, a título excepcional, o não cumprimento do consignado no n.º 1, em casos devidamente justificados e tendo em conta as soluções apresentadas pelos interessados para reduzir os níveis sonoros do ruído ambiente, quer essas soluções visem a intervenção na fonte do ruído, quer visem a actuação na envolvente das construções e nos espaços adjacentes.3 - A autorização a que se refere o n.º 2 ficará sempre sujeita a homologação do membro do Governo que superintenda na área do ambiente, considerando-se concedida se não for negada dentro do prazo de 30 dias a contar da data da recepção da proposta de autorização pela direcção-geral, ou serviço hierarquicamente equivalente, que tenha competência na área do ruído.
Requisitos técnico-funcionais dos edifícios
SECÇÃO I
Edifícios para habitação
Artigo 6.º
Requisitos
Nos processos de licenciamento ou simples autorização de construção ou utilização de novos edifícios destinados a habitação serão respeitados os seguintes requisitos:1) O isolamento sonoro médio das paredes exteriores dos edifícios (R(índice 45)) deve respeitar os seguintes limites:
a) Locais pouco ruidosos - (R(índice 45)) >= 25 dB;
b) Locais ruidosos - (R(índice 45)) >= 30 dB;
c) Locais muito ruidosos - (R(índice 45)) >= 35 dB;
2) Os índices de isolamento sonoro para os sons de condução aérea (Ia) e para os sons de percussão (Ip), entre quartos e ou zonas de estar de fogos do mesmo edifício, devem respeitar os seguintes limites:
a) Ia >= 48 dB;
b) Ip =< 70 dB/oit;
3) O índice de isolamento sonoro para os sons de condução aérea (Ia), entre quartos e ou zonas de estar do mesmo fogo, deve ser igual ou superior a 40 dB;
4) Os índices de isolamento sonoro para os sons de condução aérea (Ia) e para os sons de percussão (Ip), entre quartos ou zonas de estar e zonas comuns de circulação de um edifício ou onde estejam instalados equipamentos colectivos, devem respeitar os seguintes limites:
a) Ia >= 55 dB;
b) Ip =< 55 dB/oit;
5) Os índices de isolamento sonoro para os sons de condução aérea (Ia) e para os sons de percussão (Ip), entre fogos e locais onde se pretende desenvolver actividades industriais, de comércio ou serviços ou ainda em relação a locais de espectáculos e divertimentos públicos, devem respeitar os seguintes limites:
a) Ia >= 55 dB;
b) Ip =< 55 dB/oit.
SECÇÃO II
Edifícios escolares
Artigo 7.º
Requisitos gerais
Nos processos de licenciamento ou autorização de construção ou utilização de novos edifícios escolares serão respeitados os seguintes requisitos:1) O isolamento sonoro das paredes exteriores dos edifícios (R(índice 45)) deve ser igual ou superior a 25 dB;
2) O índice de isolamento sonoro para os sons de condução aérea (Ia) e para os sons de percussão (Ip), entre compartimentos do mesmo edifício, deve obedecer aos seguintes limites:
a) Ia: não deve apresentar valores inferiores aos indicados no quadro n.º 2 do anexo II;
b) Ip =< 70 dB/oit;
3) Os valores médios do tempo de reverberação (Tr), na gama de frequências de 125 Hz a 4000 Hz, deverão estar de acordo com o especificado no quadro n.º 3 do anexo II;
4) Os valores do nível sonoro do ruído produzido por equipamentos neles instalados, que são excedidos, num período de referência, em 50% da duração deste (L(índice 50)), deverão estar de acordo com o especificado no quadro n.º 4 do anexo II.
Artigo 8.º
Edifícios destinados ao ensino de deficientes auditivos
Nos processos de licenciamento ou simples autorização de construção ou utilização de novos edifícios escolares destinados ao ensino de deficientes auditivos serão respeitados os seguintes requisitos:
1) O isolamento sonoro das paredes exteriores dos edifícios (R(índice 45)) deve ser igual ou superior a 35 dB;
2) O índice de isolamento sonoro para os sons de condução aérea (Ia) e para os sons de percussão (Ip), entre compartimentos do mesmo edifício, deve obedecer aos seguintes limites:
a) Ia: não deve apresentar valores inferiores aos indicados no quadro n.º 5 do anexo II;
b) Ip =< 60 dB/oit;
3) Os valores médios do tempo de reverberação (Tr), na gama de frequências de 125 Hz a 4000 Hz, deverão estar de acordo com o especificado no quadro n.º 6 do anexo II;
4) Os valores do nível sonoro do ruído produzido por equipamentos neles instalados, que são excedidos, num período de referência, em 50% da duração deste (L(índice 50)), deverão estar de acordo com o especificado no quadro n.º 7 do anexo II.
SECÇÃO III
Edifícios hospitalares ou similares
Artigo 9.º
Requisitos
Nos processos de licenciamento ou simples autorização de construção ou utilização de novos edifícios hospitalares ou similares serão respeitados os seguintes requisitos:1) O isolamento sonoro das paredes exteriores dos edifícios (R(índice 45)) deve ser igual ou superior a 30 dB;
2) Os índices de isolamento sonoro para os sons de condução aérea (Ia) e para os sons de percussão (Ip), entre compartimentos destinados a observação ou permanência de doentes, em relação a zonas comuns de circulação, devem obedecer aos seguintes limites:
a) Ia: >= 50 dB;
b) Ip =< 60 dB/oit;
3) Os índices de isolamento sonoro para os sons de condução aérea (Ia) e para os sons de percussão (Ip), entre dependências destinadas a observação ou permanência de doentes, devem obedecer aos seguintes limites:
a) Ia >= 45 dB;
b) Ip =< 60 dB/oit;
4) Os valores do tempo de reverberação (Tr), na gama de frequências de 125 Hz a 4000 Hz, nos locais destinados a observação ou permanência de doentes, deverão ser inferiores a um segundo;
5) Os índices de isolamento sonoro para os sons de condução aérea (Ia) e para os sons de percussão (Ip) dos blocos operatórios, unidades de cuidados intensivos e blocos de partos e seus anexos, em relação a zonas de circulação, devem satisfazer o seguinte:
a) Ia >= 55 dB;
6) O valor do nível sonoro do ruído produzido por equipamentos instalados em zonas ocupadas por doentes, que é excedido, num período de referência, em 50% da duração deste (L(índice 50)), deverá ser inferior a 35 dB (A).
SECÇÃO IV
Edifícios para indústria, comércio e serviços
Artigo 10.º
Requisitos
Os processos de licenciamento ou simples autorização de construção ou utilização de edifícios destinados à indústria, comércio e serviços ficam condicionados ao disposto no artigo 14.º e à necessidade de garantir adequadas condições de trabalho.
CAPÍTULO IV
Laboração de indústrias, comércio e serviços
SECÇÃO I
Equipamentos
Artigo 11.º
Certificação acústica
O ruído produzido por qualquer equipamento terá de ser caracterizado, na certificação acústica, através do nível da potência sonora emitida e medido de acordo com as normas portuguesas ou, na falta destas, de acordo com as normas internacionais da Organização Internacional de Normalização (ISO), da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) ou ainda com as normas europeias ou documentos de harmonização do Comité Europeu de Normalização (CEN) e do Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC).
Artigo 12.º
Comercialização e instalação
1 - É interdita a comercialização e a instalação de qualquer equipamento que não tenha indicação, aposta pelo fabricante ou importador, da classe de potência sonora correspondente, de acordo com a tabela classificativa do quadro n.º 8 do anexo II.2 - Os equipamentos pertencentes à classe G, de acordo com a tabela do quadro n.º 8 do anexo II, terão de possuir a indicação do nível da potência sonora que produzem.
Artigo 13.º
Requisitos especiais
1 - Os equipamentos pertencentes à classe G, de acordo com a tabela classificativa do quadro n.º 8 do anexo II, só podem ser instalados e utilizados em locais destinados a actividades industriais ou outras equiparadas, desde que satisfaçam o regime previsto nos artigos 14.º e 15.º 2 - A instalação e utilização dos equipamentos referidos no quadro n.º 8 do anexo II, em zonas que confinem com edifícios de habitação, ficam condicionadas ao regime previsto no n.º 1 do artigo 14.ºSECÇÃO II
Ruído para o exterior dos edifícios
Artigo 14.º
Níveis sonoros
1 - A diferença entre o valor do nível sonoro contínuo equivalente, corrigido do ruído proveniente dos edifícios destinados à indústria, comércio e serviços, e o valor do nível sonoro do ruído de fundo, que é excedido, num período de referência, em 95% da duração deste (L(índice 95)), deve ser inferior ou igual a 10 dB (A).2 - A determinação do nível sonoro contínuo equivalente, corrigido do ruído expresso no número anterior, será feitas de acordo com a técnica descrita na normalização portuguesa aplicável.
SECÇÃO III
Ruído no interior dos edifícios
Artigo 15.º
Actividades que requeiram concentração e sossego
Nos locais situados no interior dos edifícios, onde se exerçam actividades que requeiram concentração e sossego, o valor do nível sonoro do ruído ambiente, que é excedido, num período de referência, em 50% da duração deste (L(índice 50)), não deve exceder 60 dB (A).
Artigo 16.º
Locais de trabalho
1 - Nos locais de trabalho, o valor máximo do nível de pressão sonora instantâneo não poderá ultrapassar 140 dB.2 - Nos locais de trabalho, o valor do nível sonoro contínuo equivalente não deverá exceder 90 dB (A).
3 - A determinação do nível de pressão sonora instantâneo e do nível sonoro contínuo equivalente, expressos nos números anteriores, será feitas de acordo com a normalização portuguesa aplicável.
Artigo 17.º
Dispositivos de protecção individual
1 - Quando se verificar que o valor do nível sonoro contínuo equivalente excede 90 dB (A) e não for possível, através do recurso a medidas visando os equipamentos, as instalações e organização do trabalho, atenuar a severidade da exposição dos trabalhadores ao ruído, as entidades fiscalizadoras imporão, para uso dos trabalhadores, a adopção de dispositivos de protecção individual, devendo os locais estar devidamente sinalizados.2 - As características dos dispositivos mencionados no número anterior serão as definidas na normalização portuguesa aplicável.
Artigo 18.º
Rastreios audiométricos periódicos
1 - Quando se verificar que o valor do nível sonoro contínuo equivalente excede 85 dB (A), as entidades fiscalizadoras imporão a realização de rastreios audiométricos periódicos aos trabalhadores.2 - A realização dos rastreios audiométricos mencionados no número anterior processar-se-á de acordo com a técnica descrita na normalização portuguesa aplicável.
Artigo 19.º
Tempo de reverberação
Sem prejuízo no disposto nos artigos desta secção III, são fixados os seguintes valores médios do tempo de reverberação (Tr) na gama de frequências de 125 Hz a 4000 Hz:Escritórios - Tr =< 1,3 s;
Cantinas e refeitórios - Tr =< 1,5 s.
CAPÍTULO V
Actividades ruidosas
Artigo 20.º
Requisitos
1 - Para efeitos do artigo 3.º, no licenciamento dos locais destinados a espectáculos, diversões e quaisquer actividades ruidosas, públicas ou privadas, serão respeitados os seguintes requisitos:a) A diferença entre o valor do nível sonoro contínuo equivalente, corrigido do ruído proveniente dos locais em questão, e o valor do nível sonoro do ruído de fundo, que é excedido, num período de referência, em 95% da duração deste (L(índice 95)), deve ser inferior ou igual a 10 dB (A);
b) A determinação do valor do nível sonoro contínuo equivalente, corrigido do ruído referido na alínea anterior, será feita de acordo com a técnica descrita na normalização portuguesa aplicável.
2 - Incumbe às entidades competentes para o licenciamento ou autorização, ouvidas as entidades fiscalizadoras, impor, relativamente aos locais referidos no n.º 1, os condicionamentos adequados, caso a caso, de acordo com o disposto no presente Regulamento.
Artigo 21.º
Proximidade de edifícios
A realização de espectáculos ruidosos ao ar livre, em tendas ou instalações provisórias, fixas ou móveis, só é permitido nas proximidades de edifícios de habitação, escolares e hospitalares ou similares, estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento desde que satisfaça o disposto no artigo 20.ºCAPÍTULO VI
Tráfego
SECÇÃO I
Tráfego rodoviário e ferroviário - ruído para o exterior dos veículos
Artigo 22.º
Ruído global de funcionamento
No que se refere ao ruído global de funcionamento dos veículos com motor deve observar-se o seguinte:a) É interdita a fabricação, importação, comercialização de veículos em que o nível sonoro do ruído global de funcionamento exceda os valores indicados nos quadros n.os 9 e 10 do anexo II;
b) A determinação dos valores do nível sonoro referidos na alínea anterior será feita de acordo com a técnica descrita na normalização portuguesa aplicável;
c) Para efeitos de fiscalização, poderá ser seguida outra técnica equivalente à referida na alínea anterior, desde que homologada previamente pela entidade competente.
Artigo 23.º
Travões de ar comprimido
É interdita a fabricação, importação, comercialização e circulação de veículos com motor com travões de ar comprimido cujo o nível sonoro do ruído de escape do ar exceda os valores limite especificados na normalização portuguesa aplicável.
Artigo 24.º
Veículos destinados a circular sobre carris
É interdita a fabricação, importação, comercialização e circulação de veículos destinados a circular sobre carris cujo nível sonoro do ruído para o exterior exceda os valores limite especificados na normalização portuguesa aplicável.
SECÇÃO II
Tráfego rodoviário e ferroviário - ruído no interior dos veículos
Artigo 25.º
Veículos destinados ao transporte de passageiros
É interdita a fabricação, importação, comercialização e circulação de veículos destinados ao transporte de passageiros a título oneroso cujo nível sonoro do ruído no seu interior exceda os valores limite especificados na normalização portuguesa aplicável.
SECÇÃO III
Tráfego aéreo
Artigo 26.º
Níveis sonoros máximos
O acesso e a utilização dos aeroportos e aeródromos nacionais pelas aeronaves civis são regulados, em matéria de níveis sonoros máximos admissíveis do ruído, pelas normas estabelecidas para cada um pela entidade competente, de acordo com as disposições do anexo 16 à Convenção da Aviação Civil Internacional e de outras disposições internacionais aceites por Portugal.
Artigo 27.º
Outras especificações
A regulamentação prevista no artigo anterior especificará não só os procedimentos a adoptar com vista ao abaixamento dos níveis sonoros do ruído para os valores máximos admissíveis, como as áreas para as quais vigoram esses valores, e que constarão dos respectivos planos de servidões aeronáuticas.
SECÇÃO IV
Vias de tráfego
Artigo 28.º
Providências a adoptar
As entidades responsáveis pelo planeamento de vias de tráfego rodoviário ou ferroviário deverão ter em conta a necessidade de evitar que o ruído decorrente da sua utilização venha a prejudicar as utilizações existentes ou previstas para as zonas envolventes e, se necessário, promoverão a adopção de medidas adequadas de protecção.
CAPÍTULO VII
Sinalização sonora
Artigo 29.º
Avisadores sonoros
É interdita a fabricação, importação, comercialização e utilização de avisadores sonoros destinados a veículos com motor cujas características não estejam de acordo com o especificado na normalização portuguesa aplicável.
Artigo 30.º
Sinais privativos
O disposto no artigo 29.º não é aplicável aos sinais privativos das polícias e dos veículos empregados no transporte de feridos ou na prestação de socorros urgentes, bem como ao sinal privativo das auto-ambulâncias dos Correios, Telégrafos e Telefones.
Artigo 31.º
Sinalização sonora em edifícios
É interdita a instalação em edifícios de sinalização sonora de utilização normal que não respeite o disposto no artigo 14.ºArtigo 32.º
Alarme contra intrusão
A sinalização sonora de alarme contra intrusão, a instalar em edifícios ou veículos, é regulada por legislação especial, ouvido o membro do Governo que superintende no ambiente.
Fiscalização
Artigo 33.º
Competência
A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento cabe às autoridades policiais e às entidades com superintendência técnica em cada sector.
Artigo 34.º
Apoio técnico
1 - No exercício da competência referida no artigo 33.º, poderão as entidades fiscalizadoras recorrer ao apoio técnico de quaisquer organismos do Estado ou particulares de reconhecida competência técnica.2 - Consideram-se competentes para apoiar tecnicamente as entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1 os organismos reconhecidos para a área do ambiente que exerçam a sua actividade no domínio do ruído.
Artigo 35.º
Certificação de aparelhos
Os aparelhos técnicos destinados a realizar determinações acústicas, no âmbito da aplicação do presente Regulamento, terão de ser devidamente certificados por laboratórios nacionais reconhecidos oficialmente e constantes de lista homologada por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área do ambiente e pela área da indústria e comércio.
CAPÍTULO IX
Sanções e processo
Artigo 36.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenação punível com coima de 1500 a 3000 contos as infracções ao preceituado nos artigos 5.º, n.º 1, e 6.º a 9.º 2 - Constituem contra-ordenação punível com coima de 50 a 500 contos as infracções ao disposto nos artigos 11.º a 16.º, 19.º, n.º 1 do artigo 21.º e artigos 23.º a 25.º, 29.º e 31.º 3 - Em todas as infracções resultantes da falta de cumprimento das disposições previstas neste Regulamento é sempre punível a negligência.4 - Se o agente da infracção for uma pessoa colectiva, os limites mínimo e máximo das coimas elevar-se-ão para o dobro.
Artigo 37.º
Processamento e aplicação das coimas
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas competem às entidades com superintendência técnica em cada sector, determinadas em razão da matéria.2 - Será igualmente competente para o processamento das contra-ordenações o director regional de ambiente e recursos naturais da comissão de coordenação regional e a autoridade sanitária da área da ocorrência da infracção.
3 - No caso referido no número anterior, 50% da importância cobrada constituirá receita da comissão de coordenação regional da área, consignada a programas nos domínios do ambiente e da saúde.
Artigo 38.º
Sanções acessórias
1 - Em casos devidamente justificados, as entidades referidas no artigo anterior poderão aplicar as seguintes sanções acessórias:a) Apreensão de objectos que tenham servido à prática da infracção;
b) Privação de direitos outorgados para a prática da actividade que está na base da infracção.
2 - O reinício da actividade ou utilização fica dependente de autorização expressa da entidade licenciadora e não poderá ser concedida enquanto se mantiverem as condições que levaram à prática da infracção.
Artigo 39.º
Remissão
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma em matéria de contra-ordenações é aplicável o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
ANEXO I
Definições
1 - Considera-se, para efeitos deste Regulamento, que os termos técnicos utilizados são empregues de acordo com o sentido definido na normalização portuguesa aplicável.2 - Para além do disposto no n.º 1, consideram-se ainda as seguintes definições:
a) Equipamento - qualquer sistema que integre, ou não, motores ou seja accionado por motores;
b) Índices de isolamento sonoro R(índice 45) e Ia, em decibels e Ip, em decibels/oit - parâmetros característicos do isolamento sonoro, obtidos de acordo com a normalização portuguesa aplicável;
c) Isolamento sonoro de um elemento de construção - relação entre a energia incidente, W(índice 1), e a energia transmitida, W(índice 2), em decibels.
ANEXO II
(ver documento original)