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Decreto-lei 251/87, de 24 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído.

Texto do documento

Decreto-Lei 251/87

de 24 de Junho

O ruído, como estímulo sonoro sem conteúdo informativo para o auditor, que lhe é desagradável ou que o traumatiza, constitui actualmente um dos principais factores de degradação da qualidade de vida e representa, como tal, um elemento importante a considerar no contexto da saúde ambiental e ocupacional das populações.

O presente Regulamento expressa, completa e actualiza de forma integrada matéria até agora repartida em legislação diversa, estabelecendo o conjunto de normas em que se apoia um quadro legal adequado a uma política de prevenção e combate ao ruído, circunstância indissociável da promoção de um ambiente menos traumatizante e mais sadio.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Geral sobre o Ruído, adiante designado «Regulamento», e seus anexos, os quais fazem parte integrante do presente decreto-lei.

Art. 2.º O presente Regulamento será revisto decorrido o prazo de três anos contado da data da sua entrada em vigor, cabendo ao membro do Governo que superintenda no domínio do ambiente a iniciativa da revisão, com base nas informações prestadas pelas demais entidades interessadas, que, para o efeito, lhe apresentarão relatório anual sobre a sua execução.

Art. 3.º O presente Regulamento entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - António Luís Mendes Baptista Pereira - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 28 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

REGULAMENTO GERAL SOBRE O RUÍDO

ÍNDICE

Capítulo I - Princípios gerais:

Artigo 1.º Definições e referências.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação.

Artigo 3.º Sujeição a autorização ou licenciamento.

Capítulo II - Locais para implantação de edifícios:

Artigo 4.º Classificação.

Artigo 5.º Edifícios escolares e hospitalares.

Capítulo III - Requisitos técnico-funcionais dos edifícios:

Secção I - Edifícios para habitação:

Artigo 6.º Requisitos.

Secção II - Edifícios escolares:

Artigo 7.º Requisitos gerais.

Artigo 8.º Edifícios destinados ao ensino de deficientes auditivos.

Secção III - Edifícios hospitalares ou similares:

Artigo 9.º Requisitos.

Secção IV - Edifícios para indústria, comércio e serviços:

Artigo 10.º Requisitos.

Capítulo IV - Laboração de indústrias, comércio e serviços:

Secção I - Equipamentos:

Artigo 11.º Certificação acústica.

Artigo 12.º Comercialização e instalação.

Artigo 13.º Requisitos especiais.

Secção II - Ruído para o exterior dos edifícios:

Artigo 14.º Níveis sonoros.

Secção III - Ruído no interior dos edifícios:

Artigo 15.º Actividades que requeiram concentração e sossego.

Artigo 16.º Locais de trabalho.

Artigo 17.º Dispositivos de protecção individual.

Artigo 18.º Rastreios audiométricos periódicos.

Artigo 19.º Tempo de reverberação.

Capítulo V - Actividades ruidosas:

Artigo 20.º Requisitos.

Artigo 21.º Proximidade de edifícios.

Capítulo VI - Tráfego:

Secção I - Tráfego rodoviário e ferroviário - ruído para o exterior dos veículos:

Artigo 22.º Ruído global de funcionamento.

Artigo 23.º Travões de ar comprimido.

Artigo 24.º Veículos destinados a circular sobre carris.

Secção II - Tráfego rodoviário e ferroviário - ruído no interior dos veículos:

Artigo 25.º Veículos destinados ao transporte de passageiros.

Secção III - Tráfego aéreo:

Artigo 26.º Níveis sonoros máximos.

Artigo 27.º Outras especificações.

Secção IV - Vias de tráfego:

Artigo 28.º Providências a adoptar.

Capítulo VII - Sinalização sonora:

Artigo 29.º Avisadores sonoros.

Artigo 30.º Sinais privativos.

Artigo 31.º Sinalização sonora em edifícios.

Artigo 32.º Alarme contra intrusão.

Capítulo VIII - Fiscalização:

Artigo 33.º Competência.

Artigo 34.º Apoio técnico.

Artigo 35.º Certificação de aparelhos.

Capítulo IX - Sanções e processo:

Artigo 36.º Contra-ordenações.

Artigo 37.º Processamento e aplicação das coimas.

Artigo 38.º Sanções acessórias.

Artigo 39.º Remissão.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Definições e referências

1 - Para efeitos do presente Regulamento, são utilizadas:

a) Como definições, as constantes da normalização portuguesa aplicável e as indicadas no anexo I;

b) Como referências, as normas portuguesas, as normas internacionais adoptadas e, ainda, o disposto no anexo II.

2 - Entende-se, para efeitos deste Regulamento, que o isolamento sonoro médio das paredes exteriores dos edifícios (R(índice 45)), o índice de isolamento sonoro para os sons de condução aérea (I(índice a)) e o índice de isolamento sonoro para os sons de percussão (I(índice p)) são determinados de acordo com a técnica descrita na normalização portuguesa aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se aos seguintes casos:

a) Edifícios, sua implantação e compartimentação;

b) Indústria, comércio e serviços;

c) Equipamentos e sua instalação;

d) Espectáculos e diversões;

e) Tráfego;

f) Sinalização sonora;

g) Actividades geradoras de ruído, em geral, que possam causar incomodidade.

Artigo 3.º

Sujeição a autorização ou licenciamento

Os casos previstos no artigo 2.º carecem, nos termos da legislação em vigor, de autorização ou licenciamento prévio da autoridade competente, a qual deve incluir nos respectivos processos uma parte específica sobre a análise do cumprimento do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Locais para implantação de edifícios

Artigo 4.º

Classificação

Para efeitos deste Regulamento, os locais para implantação de edifícios são classificados como pouco ruidosos, ruidosos e muito ruidosos, de acordo com os valores do nível sonoro do ruído ambiente, que são excedidos, num período de referência, em 50% da duração deste (L(índice 50)), indicados no quadro n.º 1 do anexo II.

Artigo 5.º

Edifícios escolares hospitalares

1 - É proibida a implantação de novas zonas residenciais ou de edifícios escolares e hospitalares em locais ruidosos e muito ruidosos, classificados de acordo com o critério indicado no artigo 4.º 2 - As entidades competentes para o licenciamento ou a autorização poderão permitir, a título excepcional, o não cumprimento do consignado no n.º 1, em casos devidamente justificados e tendo em conta as soluções apresentadas pelos interessados para reduzir os níveis sonoros do ruído ambiente, quer essas soluções visem a intervenção na fonte do ruído, quer visem a actuação na envolvente das construções e nos espaços adjacentes.

3 - A autorização a que se refere o n.º 2 ficará sempre sujeita a homologação do membro do Governo que superintenda na área do ambiente, considerando-se concedida se não for negada dentro do prazo de 30 dias a contar da data da recepção da proposta de autorização pela direcção-geral, ou serviço hierarquicamente equivalente, que tenha competência na área do ruído.

CAPÍTULO III

Requisitos técnico-funcionais dos edifícios

SECÇÃO I

Edifícios para habitação

Artigo 6.º

Requisitos

Nos processos de licenciamento ou simples autorização de construção ou utilização de novos edifícios destinados a habitação serão respeitados os seguintes requisitos:

1) O isolamento sonoro médio das paredes exteriores dos edifícios (R(índice 45)) deve respeitar os seguintes limites:

a) Locais pouco ruidosos - (R(índice 45)) >= 25 dB;

b) Locais ruidosos - (R(índice 45)) >= 30 dB;

c) Locais muito ruidosos - (R(índice 45)) >= 35 dB;

2) Os índices de isolamento sonoro para os sons de condução aérea (Ia) e para os sons de percussão (Ip), entre quartos e ou zonas de estar de fogos do mesmo edifício, devem respeitar os seguintes limites:

a) Ia >= 48 dB;

b) Ip =< 70 dB/oit;

3) O índice de isolamento sonoro para os sons de condução aérea (Ia), entre quartos e ou zonas de estar do mesmo fogo, deve ser igual ou superior a 40 dB;

4) Os índices de isolamento sonoro para os sons de condução aérea (Ia) e para os sons de percussão (Ip), entre quartos ou zonas de estar e zonas comuns de circulação de um edifício ou onde estejam instalados equipamentos colectivos, devem respeitar os seguintes limites:

a) Ia >= 55 dB;

b) Ip =< 55 dB/oit;

5) Os índices de isolamento sonoro para os sons de condução aérea (Ia) e para os sons de percussão (Ip), entre fogos e locais onde se pretende desenvolver actividades industriais, de comércio ou serviços ou ainda em relação a locais de espectáculos e divertimentos públicos, devem respeitar os seguintes limites:

a) Ia >= 55 dB;

b) Ip =< 55 dB/oit.

SECÇÃO II

Edifícios escolares

Artigo 7.º

Requisitos gerais

Nos processos de licenciamento ou autorização de construção ou utilização de novos edifícios escolares serão respeitados os seguintes requisitos:

1) O isolamento sonoro das paredes exteriores dos edifícios (R(índice 45)) deve ser igual ou superior a 25 dB;

2) O índice de isolamento sonoro para os sons de condução aérea (Ia) e para os sons de percussão (Ip), entre compartimentos do mesmo edifício, deve obedecer aos seguintes limites:

a) Ia: não deve apresentar valores inferiores aos indicados no quadro n.º 2 do anexo II;

b) Ip =< 70 dB/oit;

3) Os valores médios do tempo de reverberação (Tr), na gama de frequências de 125 Hz a 4000 Hz, deverão estar de acordo com o especificado no quadro n.º 3 do anexo II;

4) Os valores do nível sonoro do ruído produzido por equipamentos neles instalados, que são excedidos, num período de referência, em 50% da duração deste (L(índice 50)), deverão estar de acordo com o especificado no quadro n.º 4 do anexo II.

Artigo 8.º

Edifícios destinados ao ensino de deficientes auditivos

Nos processos de licenciamento ou simples autorização de construção ou utilização de novos edifícios escolares destinados ao ensino de deficientes auditivos serão respeitados os seguintes requisitos:

1) O isolamento sonoro das paredes exteriores dos edifícios (R(índice 45)) deve ser igual ou superior a 35 dB;

2) O índice de isolamento sonoro para os sons de condução aérea (Ia) e para os sons de percussão (Ip), entre compartimentos do mesmo edifício, deve obedecer aos seguintes limites:

a) Ia: não deve apresentar valores inferiores aos indicados no quadro n.º 5 do anexo II;

b) Ip =< 60 dB/oit;

3) Os valores médios do tempo de reverberação (Tr), na gama de frequências de 125 Hz a 4000 Hz, deverão estar de acordo com o especificado no quadro n.º 6 do anexo II;

4) Os valores do nível sonoro do ruído produzido por equipamentos neles instalados, que são excedidos, num período de referência, em 50% da duração deste (L(índice 50)), deverão estar de acordo com o especificado no quadro n.º 7 do anexo II.

SECÇÃO III

Edifícios hospitalares ou similares

Artigo 9.º

Requisitos

Nos processos de licenciamento ou simples autorização de construção ou utilização de novos edifícios hospitalares ou similares serão respeitados os seguintes requisitos:

1) O isolamento sonoro das paredes exteriores dos edifícios (R(índice 45)) deve ser igual ou superior a 30 dB;

2) Os índices de isolamento sonoro para os sons de condução aérea (Ia) e para os sons de percussão (Ip), entre compartimentos destinados a observação ou permanência de doentes, em relação a zonas comuns de circulação, devem obedecer aos seguintes limites:

a) Ia: >= 50 dB;

b) Ip =< 60 dB/oit;

3) Os índices de isolamento sonoro para os sons de condução aérea (Ia) e para os sons de percussão (Ip), entre dependências destinadas a observação ou permanência de doentes, devem obedecer aos seguintes limites:

a) Ia >= 45 dB;

b) Ip =< 60 dB/oit;

4) Os valores do tempo de reverberação (Tr), na gama de frequências de 125 Hz a 4000 Hz, nos locais destinados a observação ou permanência de doentes, deverão ser inferiores a um segundo;

5) Os índices de isolamento sonoro para os sons de condução aérea (Ia) e para os sons de percussão (Ip) dos blocos operatórios, unidades de cuidados intensivos e blocos de partos e seus anexos, em relação a zonas de circulação, devem satisfazer o seguinte:

a) Ia >= 55 dB;

b) Ip =< 55 dB/oit;

6) O valor do nível sonoro do ruído produzido por equipamentos instalados em zonas ocupadas por doentes, que é excedido, num período de referência, em 50% da duração deste (L(índice 50)), deverá ser inferior a 35 dB (A).

SECÇÃO IV

Edifícios para indústria, comércio e serviços

Artigo 10.º

Requisitos

Os processos de licenciamento ou simples autorização de construção ou utilização de edifícios destinados à indústria, comércio e serviços ficam condicionados ao disposto no artigo 14.º e à necessidade de garantir adequadas condições de trabalho.

CAPÍTULO IV

Laboração de indústrias, comércio e serviços

SECÇÃO I

Equipamentos

Artigo 11.º

Certificação acústica

O ruído produzido por qualquer equipamento terá de ser caracterizado, na certificação acústica, através do nível da potência sonora emitida e medido de acordo com as normas portuguesas ou, na falta destas, de acordo com as normas internacionais da Organização Internacional de Normalização (ISO), da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) ou ainda com as normas europeias ou documentos de harmonização do Comité Europeu de Normalização (CEN) e do Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC).

Artigo 12.º

Comercialização e instalação

1 - É interdita a comercialização e a instalação de qualquer equipamento que não tenha indicação, aposta pelo fabricante ou importador, da classe de potência sonora correspondente, de acordo com a tabela classificativa do quadro n.º 8 do anexo II.

2 - Os equipamentos pertencentes à classe G, de acordo com a tabela do quadro n.º 8 do anexo II, terão de possuir a indicação do nível da potência sonora que produzem.

Artigo 13.º

Requisitos especiais

1 - Os equipamentos pertencentes à classe G, de acordo com a tabela classificativa do quadro n.º 8 do anexo II, só podem ser instalados e utilizados em locais destinados a actividades industriais ou outras equiparadas, desde que satisfaçam o regime previsto nos artigos 14.º e 15.º 2 - A instalação e utilização dos equipamentos referidos no quadro n.º 8 do anexo II, em zonas que confinem com edifícios de habitação, ficam condicionadas ao regime previsto no n.º 1 do artigo 14.º

SECÇÃO II

Ruído para o exterior dos edifícios

Artigo 14.º

Níveis sonoros

1 - A diferença entre o valor do nível sonoro contínuo equivalente, corrigido do ruído proveniente dos edifícios destinados à indústria, comércio e serviços, e o valor do nível sonoro do ruído de fundo, que é excedido, num período de referência, em 95% da duração deste (L(índice 95)), deve ser inferior ou igual a 10 dB (A).

2 - A determinação do nível sonoro contínuo equivalente, corrigido do ruído expresso no número anterior, será feitas de acordo com a técnica descrita na normalização portuguesa aplicável.

SECÇÃO III

Ruído no interior dos edifícios

Artigo 15.º

Actividades que requeiram concentração e sossego

Nos locais situados no interior dos edifícios, onde se exerçam actividades que requeiram concentração e sossego, o valor do nível sonoro do ruído ambiente, que é excedido, num período de referência, em 50% da duração deste (L(índice 50)), não deve exceder 60 dB (A).

Artigo 16.º

Locais de trabalho

1 - Nos locais de trabalho, o valor máximo do nível de pressão sonora instantâneo não poderá ultrapassar 140 dB.

2 - Nos locais de trabalho, o valor do nível sonoro contínuo equivalente não deverá exceder 90 dB (A).

3 - A determinação do nível de pressão sonora instantâneo e do nível sonoro contínuo equivalente, expressos nos números anteriores, será feitas de acordo com a normalização portuguesa aplicável.

Artigo 17.º

Dispositivos de protecção individual

1 - Quando se verificar que o valor do nível sonoro contínuo equivalente excede 90 dB (A) e não for possível, através do recurso a medidas visando os equipamentos, as instalações e organização do trabalho, atenuar a severidade da exposição dos trabalhadores ao ruído, as entidades fiscalizadoras imporão, para uso dos trabalhadores, a adopção de dispositivos de protecção individual, devendo os locais estar devidamente sinalizados.

2 - As características dos dispositivos mencionados no número anterior serão as definidas na normalização portuguesa aplicável.

Artigo 18.º

Rastreios audiométricos periódicos

1 - Quando se verificar que o valor do nível sonoro contínuo equivalente excede 85 dB (A), as entidades fiscalizadoras imporão a realização de rastreios audiométricos periódicos aos trabalhadores.

2 - A realização dos rastreios audiométricos mencionados no número anterior processar-se-á de acordo com a técnica descrita na normalização portuguesa aplicável.

Artigo 19.º

Tempo de reverberação

Sem prejuízo no disposto nos artigos desta secção III, são fixados os seguintes valores médios do tempo de reverberação (Tr) na gama de frequências de 125 Hz a 4000 Hz:

Escritórios - Tr =< 1,3 s;

Cantinas e refeitórios - Tr =< 1,5 s.

CAPÍTULO V

Actividades ruidosas

Artigo 20.º

Requisitos

1 - Para efeitos do artigo 3.º, no licenciamento dos locais destinados a espectáculos, diversões e quaisquer actividades ruidosas, públicas ou privadas, serão respeitados os seguintes requisitos:

a) A diferença entre o valor do nível sonoro contínuo equivalente, corrigido do ruído proveniente dos locais em questão, e o valor do nível sonoro do ruído de fundo, que é excedido, num período de referência, em 95% da duração deste (L(índice 95)), deve ser inferior ou igual a 10 dB (A);

b) A determinação do valor do nível sonoro contínuo equivalente, corrigido do ruído referido na alínea anterior, será feita de acordo com a técnica descrita na normalização portuguesa aplicável.

2 - Incumbe às entidades competentes para o licenciamento ou autorização, ouvidas as entidades fiscalizadoras, impor, relativamente aos locais referidos no n.º 1, os condicionamentos adequados, caso a caso, de acordo com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 21.º

Proximidade de edifícios

A realização de espectáculos ruidosos ao ar livre, em tendas ou instalações provisórias, fixas ou móveis, só é permitido nas proximidades de edifícios de habitação, escolares e hospitalares ou similares, estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento desde que satisfaça o disposto no artigo 20.º

CAPÍTULO VI

Tráfego

SECÇÃO I

Tráfego rodoviário e ferroviário - ruído para o exterior dos veículos

Artigo 22.º

Ruído global de funcionamento

No que se refere ao ruído global de funcionamento dos veículos com motor deve observar-se o seguinte:

a) É interdita a fabricação, importação, comercialização de veículos em que o nível sonoro do ruído global de funcionamento exceda os valores indicados nos quadros n.os 9 e 10 do anexo II;

b) A determinação dos valores do nível sonoro referidos na alínea anterior será feita de acordo com a técnica descrita na normalização portuguesa aplicável;

c) Para efeitos de fiscalização, poderá ser seguida outra técnica equivalente à referida na alínea anterior, desde que homologada previamente pela entidade competente.

Artigo 23.º

Travões de ar comprimido

É interdita a fabricação, importação, comercialização e circulação de veículos com motor com travões de ar comprimido cujo o nível sonoro do ruído de escape do ar exceda os valores limite especificados na normalização portuguesa aplicável.

Artigo 24.º

Veículos destinados a circular sobre carris

É interdita a fabricação, importação, comercialização e circulação de veículos destinados a circular sobre carris cujo nível sonoro do ruído para o exterior exceda os valores limite especificados na normalização portuguesa aplicável.

SECÇÃO II

Tráfego rodoviário e ferroviário - ruído no interior dos veículos

Artigo 25.º

Veículos destinados ao transporte de passageiros

É interdita a fabricação, importação, comercialização e circulação de veículos destinados ao transporte de passageiros a título oneroso cujo nível sonoro do ruído no seu interior exceda os valores limite especificados na normalização portuguesa aplicável.

SECÇÃO III

Tráfego aéreo

Artigo 26.º

Níveis sonoros máximos

O acesso e a utilização dos aeroportos e aeródromos nacionais pelas aeronaves civis são regulados, em matéria de níveis sonoros máximos admissíveis do ruído, pelas normas estabelecidas para cada um pela entidade competente, de acordo com as disposições do anexo 16 à Convenção da Aviação Civil Internacional e de outras disposições internacionais aceites por Portugal.

Artigo 27.º

Outras especificações

A regulamentação prevista no artigo anterior especificará não só os procedimentos a adoptar com vista ao abaixamento dos níveis sonoros do ruído para os valores máximos admissíveis, como as áreas para as quais vigoram esses valores, e que constarão dos respectivos planos de servidões aeronáuticas.

SECÇÃO IV

Vias de tráfego

Artigo 28.º

Providências a adoptar

As entidades responsáveis pelo planeamento de vias de tráfego rodoviário ou ferroviário deverão ter em conta a necessidade de evitar que o ruído decorrente da sua utilização venha a prejudicar as utilizações existentes ou previstas para as zonas envolventes e, se necessário, promoverão a adopção de medidas adequadas de protecção.

CAPÍTULO VII

Sinalização sonora

Artigo 29.º

Avisadores sonoros

É interdita a fabricação, importação, comercialização e utilização de avisadores sonoros destinados a veículos com motor cujas características não estejam de acordo com o especificado na normalização portuguesa aplicável.

Artigo 30.º

Sinais privativos

O disposto no artigo 29.º não é aplicável aos sinais privativos das polícias e dos veículos empregados no transporte de feridos ou na prestação de socorros urgentes, bem como ao sinal privativo das auto-ambulâncias dos Correios, Telégrafos e Telefones.

Artigo 31.º

Sinalização sonora em edifícios

É interdita a instalação em edifícios de sinalização sonora de utilização normal que não respeite o disposto no artigo 14.º

Artigo 32.º

Alarme contra intrusão

A sinalização sonora de alarme contra intrusão, a instalar em edifícios ou veículos, é regulada por legislação especial, ouvido o membro do Governo que superintende no ambiente.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização

Artigo 33.º

Competência

A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento cabe às autoridades policiais e às entidades com superintendência técnica em cada sector.

Artigo 34.º

Apoio técnico

1 - No exercício da competência referida no artigo 33.º, poderão as entidades fiscalizadoras recorrer ao apoio técnico de quaisquer organismos do Estado ou particulares de reconhecida competência técnica.

2 - Consideram-se competentes para apoiar tecnicamente as entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1 os organismos reconhecidos para a área do ambiente que exerçam a sua actividade no domínio do ruído.

Artigo 35.º

Certificação de aparelhos

Os aparelhos técnicos destinados a realizar determinações acústicas, no âmbito da aplicação do presente Regulamento, terão de ser devidamente certificados por laboratórios nacionais reconhecidos oficialmente e constantes de lista homologada por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área do ambiente e pela área da indústria e comércio.

CAPÍTULO IX

Sanções e processo

Artigo 36.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenação punível com coima de 1500 a 3000 contos as infracções ao preceituado nos artigos 5.º, n.º 1, e 6.º a 9.º 2 - Constituem contra-ordenação punível com coima de 50 a 500 contos as infracções ao disposto nos artigos 11.º a 16.º, 19.º, n.º 1 do artigo 21.º e artigos 23.º a 25.º, 29.º e 31.º 3 - Em todas as infracções resultantes da falta de cumprimento das disposições previstas neste Regulamento é sempre punível a negligência.

4 - Se o agente da infracção for uma pessoa colectiva, os limites mínimo e máximo das coimas elevar-se-ão para o dobro.

Artigo 37.º

Processamento e aplicação das coimas

1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas competem às entidades com superintendência técnica em cada sector, determinadas em razão da matéria.

2 - Será igualmente competente para o processamento das contra-ordenações o director regional de ambiente e recursos naturais da comissão de coordenação regional e a autoridade sanitária da área da ocorrência da infracção.

3 - No caso referido no número anterior, 50% da importância cobrada constituirá receita da comissão de coordenação regional da área, consignada a programas nos domínios do ambiente e da saúde.

Artigo 38.º

Sanções acessórias

1 - Em casos devidamente justificados, as entidades referidas no artigo anterior poderão aplicar as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de objectos que tenham servido à prática da infracção;

b) Privação de direitos outorgados para a prática da actividade que está na base da infracção.

2 - O reinício da actividade ou utilização fica dependente de autorização expressa da entidade licenciadora e não poderá ser concedida enquanto se mantiverem as condições que levaram à prática da infracção.

Artigo 39.º

Remissão

Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma em matéria de contra-ordenações é aplicável o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

ANEXO I

Definições

1 - Considera-se, para efeitos deste Regulamento, que os termos técnicos utilizados são empregues de acordo com o sentido definido na normalização portuguesa aplicável.

2 - Para além do disposto no n.º 1, consideram-se ainda as seguintes definições:

a) Equipamento - qualquer sistema que integre, ou não, motores ou seja accionado por motores;

b) Índices de isolamento sonoro R(índice 45) e Ia, em decibels e Ip, em decibels/oit - parâmetros característicos do isolamento sonoro, obtidos de acordo com a normalização portuguesa aplicável;

c) Isolamento sonoro de um elemento de construção - relação entre a energia incidente, W(índice 1), e a energia transmitida, W(índice 2), em decibels.

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/06/24/plain-37334.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-02 - Decreto-Lei 292/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-13 - Portaria 1069/89 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS SONOMETROS. ENTRA EM VIGOR NO PRAZO DE 180 DIAS.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto Regulamentar Regional 3/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Procede às adaptações necessárias à aplicação na Região Autónoma da Madeira do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Portaria 879/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE A POLUIÇÃO SONORA EMITIDA POR DIVERSAS ACTIVIDADES.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-28 - Decreto-Lei 72/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O QUADRO GERAL DE PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO DURANTE O TRABALHO, APLICANDO-SE TODAS AS EMPRESAS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS, INCLUINDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-24 - Portaria 1212/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL CONCELHIA DA BATALHA, NO MUNICÍPIO DA BATALHA.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-05 - Portaria 5/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DA RELVINHA/SARZEDO, EM ARGANIL, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-11 - Portaria 32/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DO NÚCLEO INDUSTRIAL DE MURTEDE, NO MUNICÍPIO DE CANTANHEDE E RESPECTIVO REGULAMENTO ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-29 - Portaria 1091/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE PINHEL, CUJOS REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-29 - Portaria 1312/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL I DE CANTANHEDE (AMPLIACAO), EM CANTANHEDE, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-18 - Portaria 155/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA NORTE DE SAO LUÍS, EM ODEMIRA, CUJO REGULAMENTO, QUADRO SÍNTESE, PLANTA NUMERO 7 E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 16 DO REGULAMENTO, FACE AO DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 282/93, DE 17 DE AGOSTO, QUE REVOGOU A NORMA ALI REFERIDA.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-06 - Resolução do Conselho de Ministros 27/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-14 - Resolução do Conselho de Ministros 54/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA E PUBLICA EM ANEXO O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOURES. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DOS ARTIGOS 56, 57 E 58, NO QUE SE REFERE AO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-22 - Portaria 683/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE ARRAIOLOS, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 71/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oliveira de Frades, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Resolução do Conselho de Ministros 95/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO SARDOAL, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-13 - Portaria 910/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DE AVIS, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-02 - Portaria 99/95 - Ministério da Administração Interna

    Altera o n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-09 - Portaria 77/96 - Ministério do Ambiente

    Estabelece disposições legais sobre a poluição sonora emitida por diversas actividades.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 23/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Belmonte.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-28 - Resolução do Conselho de Ministros 187/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Óbidos, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Não tem documento Em vigor 1997-01-16 - RESOLUÇÃO 7/97 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica o Plano Director Municipal da Nazaré, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a possibilidade de construção na área designada "Urbanizável", localizada a poente da UOPG 6 do Plano de Pormenor da Encosta Norte.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-27 - Resolução do Conselho de Ministros 52/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Febres, no município de Cantanhede, cujo regulamento e planta de implantação se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-17 - Portaria 494/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor da Palmeira, no município da Covilhã, cujo regulamento e planta de sintese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-20 - Resolução do Conselho de Ministros 49/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a suspensão parcial do plano Director Municipal de Vila de Rei, para a área assinalada em planta anexa à presente Resolução, bem como as normas provisórias para a mesma área.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-09 - Resolução do Conselho de Ministros 12/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona de Comércio Indústria e Serviços da Guia, no município de Albufeira, cujo Regulamento e planta de implantação são publicados em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-01 - Decreto Regulamentar 4/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, que regula os estabelecimentos de restauração e de bebidas, o qual é republicado na integra incluido as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-08 - Resolução do Conselho de Ministros 101/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Penacova.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-31 - Portaria 1130-B/99 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-04 - Resolução do Conselho de Ministros 8/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial da Sertã, no município da Sertã.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-19 - Resolução do Conselho de Ministros 35/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica uma alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Aljustrel (Malha Ferro), no município de Aljustrel, ratificado anteriormente pela Portaria nº 520/95 de 31 de Maio, cujos regulamento e planta de implantação reformulados são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Resolução do Conselho de Ministros 165/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Vila de Rei, no município de Vila de Rei, cujo regulamento e plantas de zonamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-16 - Resolução do Conselho de Ministros 16/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica um alteração ao Plano de Pormenor do Parque Industrial do Alto do Barro, no município de São Pedro do Sul, e a planta de condicionantes do mesmo Plano.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-22 - RESOLUÇÃO 21/2001 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Cernache do Bonjardim, no município da Sertã.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-16 - Decreto Legislativo Regional 11-B/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Plano a Médio Prazo dos Açores para 2001-2004, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-17 - Portaria 1104/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza, relativamente ao ano 2000, a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-11 - Decreto-Lei 129/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 259/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Resolução do Conselho de Ministros 24/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Área Industrial de Santa Margarida, no município de Tavira, cujo Regulamento e plantas de implantação e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Decreto Legislativo Regional 23/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regulamento geral de ruído e de controlo da poluição sonora e transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2002/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, a Directiva n.º 2002/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, e a Directiva n.º (...)

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