Decreto Regulamentar Regional 3/90/M
Procede às adaptações necessárias à aplicação na Região Autónoma da Madeira do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 292/89, de 2 de Setembro.
A preservação do meio ambiente contra a poluição sonora, para salvaguarda da saúde e bem-estar da população, constituiu desde sempre preocupação dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, o que determinou adopção de medidas conducentes à respectiva neutralização, ditadas pelos específicos condicionalismos regionais, e, por isso mesmo, mais rigorosas do que as vigentes a nível nacional.
Recentemente, porém, o Decreto-Lei 292/89, de 2 de Setembro, veio introduzir pequenas alterações ao Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho, visando esclarecer alguns aspectos sobre os quais foram suscitadas questões, tornar mais exequíveis algumas das suas disposições e dar maior clareza às competências atribuídas aos serviços.
Por outro lado, limita a concessão de licenças para realização de espectáculos ruidosos ou de divertimentos ao ar livre a um horário fixo e transpõe para o direito interno a Directiva n.º 87/56/CEE , do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, com vista à redução dos valores limite dos níveis sonoros dos motociclos.
Na sua globalidade, o Regulamento Geral sobre o Ruído, particularmente com o novo alcance dado a algumas das suas normas, constitui um valioso instrumento de protecção da qualidade do ambiente, pelo que importa implementar as acções indispensáveis à sua execução no âmbito desta Região Autónoma, definindo quais as entidades e organismos que exercerão as competências nele cometidas a órgãos e serviços do Governo.
Considera-se, no entanto, que o estatuído sobre a realização de espectáculos, diversões e actividades ruidosas, públicas ou privadas, não se adequa aos interesses regionais, pois a sua rigidez não se compatibiliza com as tradições populares nem com as condições que devem ser proporcionadas ao turismo. Neste âmbito, afiguram-se mais ajustadas à nossa realidade as normas até agora vigentes, constantes do Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira.
Assim, o Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:
Artigo 1.º A aplicação na Região Autónoma da Madeira do Regulamento Geral sobre o Ruído, adiante designado por Regulamento, e seus anexos, aprovados pelo Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 292/89, de 2 de Setembro, é efectuada com as adaptações constantes do artigo seguinte.
Art. 2.º - 1 - O disposto no artigo 21.º do Regulamento não é aplicável a esta Região Autónoma, mantendo-se em vigor, neste âmbito o estatuído no Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Portaria 22/79, de 29 de Março.
2 - A competência atribuída à Direcção-Geral de Viação pela alínea c) do n.º 3 do artigo 22.º do Regulamento será exercida pela Direcção Regional dos Transportes Terrestres.
3 - As competências atribuídas pelos artigos 33.º, n.º 1, e 37.º, n.os 2 e 3, do Regulamento aos directores regionais do ambiente e dos recursos naturais das comissões de coordenação regional cabem ao director regional do Ambiente e Urbanismo.
4 - As competências atribuídas pelos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do Regulamento às autoridades sanitárias concelhias ou distritais serão exercidas pelo director regional de Saúde Pública.
5 - A referência feita pelo artigo 40.º do Regulamento ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território e a competência atribuída ao respectivo Ministro considera-se reportada à Secretaria Regional do Equipamento Social e será exercida pelo respectivo Secretário Regional.
6 - O produto das coimas aplicadas nos termos do Regulamento reverterá para o Orçamento da Região, sendo afectado a programas nos domínios do ambiente e da saúde.
Art. 3.º - 1 - O presente diploma entra imediatamente em vigor, não afectando a validade das licenças e autorizações respeitantes a pedidos que tenham dado entrada nos serviços competentes até à presente data, ainda que as mesmas sejam concedidas ou prorrogadas em data posterior.
2 - A classificação referida no artigo 4.º do Regulamento, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 292/89, de 2 de Setembro, será realizada no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma pela Direcção Regional do Ambiente e Urbanismo e submetida, para homologação, ao Secretário Regional do Equipamento Social.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de Janeiro de 1990.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 29 de Janeiro de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.