Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2001
A Assembleia Municipal de São Pedro do Sul aprovou, em 18 de Fevereiro de 2000, uma alteração ao Plano de Pormenor do Parque Industrial do Alto do Barro, no município de São Pedro do Sul, ratificado pela Portaria 922/93, de 22 de Setembro.
A alteração incide sobre os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 9.º, 12.º, 22.º e 23.º do Regulamento e sobre a planta de implantação e respectivo quadro e introduz ainda os artigos 11.º-A e 11.º-B ao Regulamento.
A alteração está sujeita a ratificação por permitir a instalação de comércio e serviços na zona industrial, usos esses não previstos no Plano Director Municipal de São Pedro do Sul em vigor, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/95, de 13 de Outubro.
Verifica-se a conformidade desta alteração com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
O Decreto-Lei 69/90 foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999.
Importa referir que do Plano de Pormenor do Parque Industrial do Alto do Barro não constava planta de condicionantes, pelo que a mesma foi agora elaborada e aprovada e se submete a ratificação.
Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a alteração aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 9.º, 12.º, 22.º e 23.º do Regulamento e à planta de implantação e respectivo quadro, bem como a introdução dos artigos 11.º-A e 11.º-B ao Regulamento, publicando-se em anexo a esta resolução os artigos atrás referidos e a planta alterada, que dela fazem parte integrante.
2 - Ratificar a planta de condicionantes do Plano de Pormenor do Parque Industrial do Alto do Barro, que se publica em anexo a esta resolução e que dela faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Janeiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO PARQUE INDUSTRIAL
DO ALTO DO BARRO - ALTERAÇÃO
Descrição
O seguinte Regulamento tem como objectivo orientar e determinar normas de execução no Plano de Pormenor da Zona Industrial do Alto do Barro, em São Pedro do Sul, Regulamento este que deverá ser facultado aos industriais, bem como qualquer alteração que venha a ser feita no decorrer da construção do mesmo.
Artigo 1.º
A execução das construções na área industrial de São Pedro do Sul subordinar-se-á ao Regime Jurídico do Licenciamento de Obras Particulares.
Artigo 2.º
A instalação de todos os estabelecimentos industriais e todo o desenvolvimento do processo de construção e funcionamento devem vincular-se à legislação em vigor, nomeadamente ao Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, com as alterações do Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, e ao Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.
Artigo 3.º
1 - Os industriais deverão dar cumprimento aos Decretos-Leis n.os 251/87, de 24 de Junho, e 282/89, de 2 de Setembro, quer na construção quer na instalação dos equipamentos, de forma a não ultrapassar os níveis de ruído permitidos quer para o interior quer para o exterior do estabelecimento.2 - Os detentores de resíduos industriais deverão promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 292/89, de 25 de Setembro.
3 - A Câmara Municipal poderá impor aos utentes da zona industrial a instalação e funcionamento de estações de pré-tratamento dos efluentes líquidos de modo a garantir que os parâmetros finais destes sejam passíveis de tratamento pela ETAR prevista e de modo que se dê cumprimento aos parâmetros exigidos pela legislação existente (Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto).
4 - A Câmara Municipal poderá indeferir o pedido de instalação dos estabelecimentos industriais que pela sua natureza ou dimensão sejam grandes consumidores de água ou fortemente poluidores do ambiente em termos de ruído ou de emissões de efluentes líquidos e gasosos.
5 - Na instalação dos estabelecimentos industriais deverá ter-se atenção ao Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, a fim de salvaguardar-se e preservar o ambiente, numa política de melhoria da qualidade do ar.
6 - Não poderão ser iniciadas as construções sem estarem minimamente cumpridas as infra-estruturas de base do parque industrial.
7 - A implantação dos edifícios industriais não deverá exceder os parâmetros previstos e devem as áreas livres envolventes aos edifícios permitirem o acesso das viaturas de bombeiros, bem como a implantação de estações de pré-tratamento de efluentes, se necessário.
Artigo 5.º
1 - Juntamente com os projectos das construções devem ser apresentados à Câmara Municipal os projectos dos muros e o projecto da construção das redes de saneamento, águas pluviais (separados), águas potáveis, instalação eléctrica e electromecânica e sistemas antipoluentes.2 - Os muros situados nos limites laterais e posteriores deverão ser feitos de alvenaria, com altura máxima de 1,8 m, a partir da cota mais baixa dos lotes, sendo 1 m em alvenaria, completando-se com gradeamento a altura restante.
Artigo 9.º
Da não observância do estipulado no artigo 8.º podem resultar danos ou entupimentos da rede geral do Plano, de que poderá ser responsabilizado o proprietário ou proprietários dos lotes que os provocarem.
Artigo 11.º-A
Os lotes contíguos poderão ser agrupados, dando origem a uma parcela de maior dimensão, sujeita aos mesmos condicionalismos e afastamentos das construções aos seus limites exteriores, salvaguardando que a sua área de implantação assim obtida não seja superior a 50% da área total dos lotes agrupados.
Artigo 11.º-B
Admitem-se outras utilizações das construções, até um limite de 40% do número total de lotes, com actividades compatíveis ou complementares da indústria, designadamente serviços, comércio e armazéns, podendo inclusivamente estas coexistirem no mesmo lote.
Artigo 12.º
Não serão permitidas construções de anexos junto aos limites dos lotes, excepto nos limites frontais para o controlo das entradas e a construção de postos de transformação eléctrica, devendo os primeiros ter a altura máxima de 2,6 m acima da cota do arruamento fronteiro e os segundos a altura regulamentar.
Artigo 22.º
Para as indústrias a instalar, terá de ser respeitada, em matéria de ambiente, toda a legislação em vigor, designadamente:Água (Decretos-Lei n.os 236/98, de 1 de Agosto, e 46/94, de 22 de Fevereiro);
Ar (Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro);
Ruído (Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho);
Óleos usados (Decreto-Lei 88/91, de 23 de Fevereiro, e Portaria 240/92, de 25 de Março);
Gestão de resíduos (Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro);
Acidentes industriais (Decreto-Lei 204/93, de 3 de Junho).
Artigo 23.º
Quaisquer omissões ou dúvidas surgidas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Assembleia Municipal de São Pedro do Sul.
(ver tabela e plantas no documento original)