de 23 de Fevereiro
Os óleos usados, devido às propriedades nocivas que apresentam, põem em risco o ambiente e a saúde dos seres vivos.A Convenção para a Prevenção de Poluição Marítima de Origem Telúrica, que Portugal ratificou pelo Decreto 1/78, de 7 de Janeiro, recomendou a elaboração de leis tendentes a criar um sistema de tratamento dos óleos usados em cada país membro.
O Decreto-Lei 216/85, de 28 de Junho, procedeu à regulamentação dos óleos usados tendo em vista a aproximação desses normativos com a legislação comunitária.
Trata-se agora de harmonizar a legislação aplicável nesta matéria com a Directiva n.º 87/101/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, e com o disposto nos artigos 24.º e 26.º da Lei 11/87, de 7 de Abril - Lei de Bases do Ambiente.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 87/101/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à eliminação de óleos usados.
Art. 2.º - 1 - É proibido qualquer depósito e descarga de óleos usados ou de resíduos resultantes do seu tratamento com efeitos nocivos para o solo.
2 - É proibida a eliminação de óleos usados por processos que provoquem uma poluição atmosférica acima dos níveis estabelecidos pelas disposições legais aplicáveis.
Art. 3.º - 1 - As garagens, estações de serviço, instalações industriais e outras afins devem manter actualizado o registo de entradas e utilizações de óleos novos e das quantidades e destinos do óleo usado obtido, desde que este tenha um volume anual, efectivo ou estimado, igual ou superior a 200 l.
2 - As empresas de recolha e ou de regeneração devem manter registos actualizados das operações efectuadas até ao destino final do produto.
Art. 4.º - 1 - Os detentores de óleos usados devem observar na sua armazenagem e transporte as normas de segurança e identificação fixadas para o efeito, evitando misturas com água ou com outros resíduos não oleosos.
2 - As operações de transporte, eliminação e valorização de óleos usados só podem ser realizadas mediante autorização do director-geral da Qualidade do Ambiente.
Art. 5.º A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Direcção-Geral de Energia e às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, sem prejuízo das competências fixadas por lei a outras entidades.
Art. 6.º - 1 - As infracções ao disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º e respectivas normas regulamentares constituem contra-ordenação punível com coima de 100000$00 até 500000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 6000000$00, no caso de pessoas colectivas, sem prejuízo de aplicação de sanções mais graves previstas na lei.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Art. 7.º - 1 - A instrução dos processos contra-ordenacionais compete às entidades fiscalizadoras referidas no artigo 5.º 2 - A aplicação das coimas compete, no continente, ao director-geral de Energia e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos organismos das respectivas administrações regionais com competência na matéria.
3 - O produto da aplicação das coimas, salvo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, onde constituem receita das mesmas, tem a seguinte distribuição:
a) 60% para o Estado;
b) 10% para a Direcção-Geral de Energia;
c) 30% para a entidade fiscalizadora que instruiu o processo.
Art. 8.º Por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais serão fixadas:
a) As condições do licenciamento e actividades relacionadas com a eliminação e aproveitamento de óleos usados;
b) As normas técnicas de execução regulamentar relativas à eliminação de óleos usados.
Art. 9.º É revogado o Decreto-Lei 216/85, de 28 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.