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Decreto 1/78, de 7 de Janeiro

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha de Origem Telúrica, concluída em Paris em 1974.

Texto do documento

Decreto 1/78

de 7 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha de Origem Telúrica, concluída em Paris em 1974, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Assinado em 21 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO MARINHA DE ORIGEM

TELÚRICA

As Partes Contratantes:

Reconhecendo que o meio ambiente marinho e a fauna e a flora que a ele estão condicionadas têm uma importância vital para todas as nações;

Conscientes de que o equilíbrio ecológico e as utilizações legítimas do mar estão cada vez mais ameaçadas pela poluição;

Tomando em consideração as recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, em Junho de 1972;

Reconhecendo que as acções concertadas a nível nacional, regional e mundial são essenciais para prevenir e combater a poluição dos mares;

Convencidas de que as acções internacionais, tendo em vista o contrôle da poluição marinha de origem telúrica, podem e devem ser tomadas sem demora, como parte de um programa progressivo e coerente de protecção do meio ambiente marinho contra a poluição, qualquer que seja a sua origem, incluindo os esforços actuais para lutar contra a poluição dos cursos de água internacionais;

Considerando que os interesses comuns dos Estados interessados numa mesma zona marinha devem levá-los a cooperar a nível regional ou sub-regional;

Recordando a Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha Causada por Operações de imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves, concluída em Oslo, a 15 de Fevereiro de 1972, acordaram nas seguintes disposições:

ARTIGO 1

1. As Partes Contratantes comprometem-se a tomar todas as medidas possíveis para evitar a poluição do mar, o que significa a introdução pelo homem, directa ou indirectamente, de substâncias ou de energia no meio ambiente marinho (incluindo os estuários), provocando efeitos susceptíveis de colocar em perigo a saúde do homem, de causar danos aos recursos vivos e ao sistema ecológico marinho, de prejudicar as possibilidades de recreio ou de dificultar outras utilizações legítimas do mar.

2. As Partes Contratantes tomarão, individualmente e em comum, medidas para combater a poluição marinha de origem telúrica, de acordo com as disposições da presente Convenção, e harmonizarão as suas políticas a esse respeito.

ARTIGO 2

A presente Convenção aplica-se à zona marítima compreendida dentro dos seguintes limites:

a) As regiões dos oceanos Atlântico e Ártico e dos seus mares secundários, que se estendem a norte de 36º de latitude norte e entre 42º de longitude oeste e 51º de longitude este, mas excluindo:

i) O mar Báltico e os Belts ao sul e a leste das linhas que vão de Hasenore Head e Gniben Point, de Korshage a Spodsbjerg e de Gilbjerg Head a Kullen, e ii) O mar Mediterrâneo e os mares secundários até ao ponto de intersecção do paralelo a 36º de latitude norte e do meridiano a 5º 36' de longitude oeste;

b) A região do oceano Atlântico a norte de 59º de latitude norte e entre 44º de longitude oeste e 42º de longitude oeste.

ARTIGO 3

Para os fins da presente Convenção:

a) Entende-se por «zona marítima»: o alto mar, os mares territoriais das Partes Contratantes e as águas aquém da linha de base, a partir da qual é medida a largura do mar territorial e estendendo-se, no caso de cursos de água salvo decisão em contrário tomada em virtude do artigo 16, c), da presente Convenção, até ao limite das águas doces;

b) Por «limite das águas doces» entende-se: o local nos cursos de água onde, na maré baixa e em período de fraco caudal de água doce, se verifica um aumento sensível do grau de salinidade devido à presença de água do mar;

c) Por «poluição telúrica» entende-se: a poluição da zona marítima:

i) Pelos cursos de água;

ii) A partir da costa, incluindo a introdução através de canalizações submarinas e outras canalizações;

iii) A partir de estruturas artificiais localizadas sob jurisdição de uma Parte Contratante dentro dos limites da zona de aplicação da presente Convenção.

ARTIGO 4

1. As Partes Contratantes comprometem-se a:

a) Eliminar, se necessário por etapas, a poluição de origem telúrica da zona marítima, provocada pelas substâncias enumeradas na parte I do anexo A da presente Convenção;

b) Limitar severamente a poluição de origem telúrica da zona marítima, provocada pelas substâncias enumeradas na parte II do anexo A da presente Convenção.

2. Para a execução das disposições previstas no parágrafo 1 do presente artigo, as Partes Contratantes, conjuntamente ou individualmente, conforme os casos, definirão programas e medidas:

a) Tendo em vista a eliminação urgente da poluição de origem telúrica da zona marítima, provocada pelas substâncias enumeradas na parte I do anexo A da presente Convenção;

b) Tendo em vista a redução ou, quando necessário, a eliminação da poluição de origem telúrica da zona marítima, provocada pelas substâncias enumeradas na parte II do anexo A desta Convenção. Estas substâncias só podem ser descarregadas após autorização emitida pelas autoridades competentes de cada Estado contratante. Esta autorização será revista periodicamente.

3. Os programas e medidas adoptados, de acordo com o parágrafo 2 deste artigo, compreendem, se necessário, regras ou normas específicas aplicáveis à qualidade do meio ambiente, às descargas da zona marítima, às descargas nos cursos de água que afectam a zona marítima e à composição e utilização de substâncias e produtos.

Estes programas e medidas deverão ter em conta os últimos progressos técnicos. Os programas fixam prazos para a sua realização.

4. As Partes Contratantes podem, além disso, conjuntamente ou individualmente, segundo os casos, definir programas ou medidas, tendo em vista a prevenção, redução ou eliminação da poluição de origem telúrica da zona marítima provocada por uma substância que não conste do Anexo A da presente Convenção, se os dados científicos tiverem estabelecido que esta substância pode constituir para a zona marítima um perigo grave, e, se for necessário, tomar medidas urgentes.

ARTIGO 5

1. As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar as medidas necessárias para prevenir e, quando necessário, eliminar a poluição de origem telúrica da zona marítima provocada por substâncias radioactivas referidas na parte III do anexo A da presente Convenção.

2. Sem prejuízo das suas obrigações decorrentes de outros tratados e convenções, as Partes Contratantes, na execução deste compromisso, devem:

a) Ter totalmente em conta as recomendações das organizações e instituições internacionais competentes;

b) Ter em conta os processos de contrôle em contínuo recomendados por essas organizações e instituições internacionais;

c) Coordenar o seu contrôle em contínuo e os seus estudos das substâncias radioactivas de acordo com os artigos 10 e 11 da presente Convenção.

ARTIGO 6

1. Com o fim de preservar e de melhorar a qualidade do meio ambiente marinho, as Partes Contratantes, sem prejuízo das disposições do artigo 4, esforçar-se-ão por:

a) Reduzir a poluição de origem telúrica existente;

b) Prevenir qualquer nova poluição de origem telúrica, incluindo a poluição provocada por substâncias novas.

2. Para o cumprimento deste compromisso, as Partes Contratantes tomarão em consideração:

a) A natureza e as quantidades dos poluentes considerados;

b) O nível de poluição existente;

c) A qualidade e a possibilidade de absorção das águas receptoras da zona marítima;

d) A necessidade de uma política integrada de acção compatível com os imperativos da protecção do meio ambiente.

ARTIGO 7

As Partes Contratantes acordam em aplicar as medidas que adoptarem de modo a:

Não aumentar a poluição nos mares situados além da zona de aplicação da presente Convenção;

Não aumentar a poluição de outras origens além da de origem telúrica na zona marítima coberta pela presente Convenção.

ARTIGO 8

Nenhuma das disposições da presente Convenção deve ser interpretada como impedindo as Partes Contratantes de tomar medidas mais drásticas, no que se refere à luta contra a poluição marinha de origem telúrica.

ARTIGO 9

1. Quando a poluição de origem telúrica, proveniente do território de uma Parte Contratante e provocada por substâncias não enumeradas na parte I do anexo A da presente Convenção, é susceptível de prejudicar os interesses de uma ou mais das outras Partes à presente Convenção, as Partes Contratantes interessadas comprometem-se a consultarem-se, a pedido de uma delas, a fim de negociar um acordo de cooperação.

2. A pedido de uma Parte Contratante interessada, a comissão mencionada no artigo 15 da presente Convenção examinará a questão e poderá fazer recomendações que conduzam a uma solução satisfatória.

3. Os acordos especiais, previstos no parágrafo 1 do presente artigo, podem, entre outras coisas, definir as zonas às quais se aplicarão os objectivos de qualidade a atingir e os meios a utilizar para chegar a esses objectivos, incluindo os métodos para a aplicação de normas apropriadas, bem como as informações científicas e técnicas a recolher.

4. As Partes Contratantes signatárias destes acordos especiais informarão, por intermédio da comissão, as outras Partes Contratantes do conteúdo desses acordos, bem como dos progressos realizados no seu cumprimento.

ARTIGO 10

As Partes Contratantes acordam em estabelecer programas complementares ou conjuntos de investigação científica e técnica, compreendendo a investigação dos melhores métodos de eliminação ou de substituição de substâncias nocivas, com o fim de diminuir a poluição marinha de origem telúrica; comprometem-se a comunicar mutuamente as informações assim obtidas. Para isso terão em consideração os trabalhos efectuados neste domínio pelas organizações e instituições internacionais competentes.

ARTIGO 11

As Partes Contratantes acordam em elaborar progressivamente e em desenvolver, na zona de aplicação da presente Convenção, um sistema de observação permanente de parâmetros, que permita:

Avaliar o nível existente da poluição marinha, tão rapidamente quanto possível;

Verificar a eficácia das medidas de redução da poluição marinha de origem telúrica, tomadas na aplicação da Convenção.

Para este efeito, as Partes Contratantes elaborarão as modalidades práticas de programas de observação sistemática e ocasional asseguradas individualmente ou em comum. Estes programas terão em consideração a presença, na zona de contrôle, de navios de pesquisa e de outros equipamentos.

Os programas terão em consideração os programas análogos executados de acordo com as convenções já em vigor e pelas organizações e instituições internacionais competentes.

ARTIGO 12

1. Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a fazer respeitar as disposições da presente Convenção e a tomar no seu território as medidas adequadas para prevenir e sancionar todo o comportamento contrário às disposições da presente Convenção.

2. As Partes Contratantes informarão a comissão das medidas legislativas e administrativas tomadas, tendo em vista a aplicação das disposições do parágrafo precedente.

ARTIGO 13

As Partes Contratantes comprometem-se a prestar a assistência mútua, quando necessária, para evitar os acidentes que podem provocar poluição de origem telúrica, para minimizar e eliminar as consequências de tais acidentes e a trocar informações para esse mesmo fim.

ARTIGO 14

1. As disposições da presente Convenção não podem ser invocadas contra uma Parte Contratante, na medida em que esta esteja impedida, devido a uma poluição que tenha a sua origem no território de um Estado não contratante, de assegurar a sua completa aplicação.

2. Contudo, esta Parte Contratante esforçar-se-á para cooperar com o dito Estado, a fim de tornar possível a completa aplicação da presente Convenção.

ARTIGO 15

Uma comissão, composta por representantes de cada uma das Partes Contratantes, é criada pela presente Convenção. A comissão reunir-se-á a intervalos regulares e a qualquer momento, quando, por força de circunstâncias especiais, assim for decidido, de acordo com o regulamento interno.

ARTIGO 16

A comissão terá por missão:

a) Exercer uma fiscalização geral sobre a aplicação da presente Convenção;

b) Examinar, de uma maneira geral, o estado dos mares situados dentro dos limites da zona de aplicação da presente Convenção, a eficácia das medidas de contrôle adoptadas e a necessidade de quaisquer outras medidas complementares ou diferentes;

c) Fixar, se necessário, por proposta da Parte ou Partes Contratantes costeiras a um mesmo curso de água, e segundo um processo padrão, o limite até ao qual se estender a zona marítima nesses cursos de água;

d) Elaborar, de acordo com o artigo 4 da presente Convenção, os programas e as medidas de eliminação ou de redução da poluição de origem telúrica;

e) Fazer recomendações de acordo com as disposições do artigo 9;

f) Coordenar e examinar informações e distribuí-las pelas Partes Contratantes, de acordo com as disposições dos artigos 11, 12 e 17 da presente Convenção;

g) Fazer, de acordo com o artigo 18, recomendações relativas a eventuais modificações às listas de substâncias incluídas no anexo A da presente Convenção;

h) Preencher quaisquer outras funções, em caso de necessidade, nos termos da presente Convenção.

ARTIGO 17

As Partes Contratantes transmitirão à comissão, segundo um programa padrão:

a) Os resultados do contrôle e da pesquisa previstos pelo artigo 11;

b) As informações disponíveis, tão detalhadas quanto possível, sobre as substâncias enumeradas nos anexos da presente Convenção e susceptíveis de entrarem na zona marítima.

As Partes Contratantes esforçar-se-ão por melhorar progressivamente as técnicas que permitam reunir essas informações, as quais poderão contribuir para a revisão dos programas de redução de poluição, estabelecidos de acordo com o artigo 4 da presente Convenção.

ARTIGO 18

1. A comissão estabelecerá o seu regulamento interno, que será adoptado por unanimidade de votos.

2. A comissão elaborará o seu regulamento financeiro, que será adoptado por unanimidade de votos.

3. A comissão adoptará, por unanimidade de votos, os programas e as medidas de redução ou de eliminação da poluição de origem telúrica, previstos no artigo 4, os programas de investigação científica e de contrôle previstos nos artigos 10 e 11, bem como as decisões tomadas em aplicação do artigo 16, c).

Os programas e medidas aplicar-se-ão a todas as Partes Contratantes e serão aplicados por elas duzentos dias após a sua adopção, salvo se a comissão fixar uma outra data.

Se não for possível alcançar a unanimidade, a comissão pode, contudo, adoptar um programa ou medidas por um voto da maioria de três quartos dos seus membros.

Este programa ou estas medidas entrarão em vigor duzentos dias após a sua adopção para as Partes Contratantes que as aprovaram, excepto se a comissão fixar outra data, e para qualquer outra Parte Contratante depois de essa mesma Parte ter expressamente aceite o programa ou as medidas, o que pode ser feito em qualquer altura.

4. A comissão pode adoptar recomendações para alterações ao anexo A da presente Convenção por um voto de uma maioria de três quartos dos seus membros, as quais serão submetidas à aprovação dos Governos das Partes Contratantes. Qualquer Governo de uma Parte Contratante, que não esteja apto a aprovar uma alteração, notificará por escrito o Governo depositário num prazo de duzentos dias após a recomendação de alteração ter sido adoptada na comissão. Na ausência de qualquer notificação deste género, a alteração entrará em vigor para todas as Partes Contratantes duzentos dias após o voto na comissão. O Governo depositário notificará, logo que possível, as Partes Contratantes da recepção de qualquer notificação.

ARTIGO 19

Nas áreas da sua competência, as Comunidades Económicas Europeias exercerão o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros, que são Partes Contratantes à presente Convenção.

As Comunidades Económicas Europeias não exercerão o seu direito de voto nos casos em que os seus Estados membros exerçam o seu e vice-versa.

ARTIGO 20

O Governo depositário convocará a primeira reunião da comissão, logo que possível, após a entrada em vigor da presente Convenção.

ARTIGO 21

Qualquer diferendo entre as Partes Contratantes relacionado com a interpretação ou a aplicação da presente Convenção e que não possa ser solucionado pelas Partes interessadas, por exemplo, por inquérito ou por uma conciliação no âmbito da comissão, será, a pedido de uma dessas Partes, submetido a arbitragem, de acordo com as condições fixadas no anexo B da presente Convenção.

ARTIGO 22

A presente Convenção estará aberta em Paris, de 4 de Junho de 1974 a 30 de Junho de 1975, à assinatura dos Estados convidados à Conferência Diplomática sobre a Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha de Origem Telúrica, realizada em Paris, bem como à assinatura das Comunidades Económicas Europeias.

ARTIGO 23

A presente Convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Governo da República Francesa.

ARTIGO 24

1. Depois de 30 de Junho de 1975, a presente Convenção estará aberta à adesão dos Estados referidos no artigo 22, bem como à adesão das Comunidades Económicas Europeias.

2. A presente Convenção estará igualmente aberta, a partir dessa mesma data, à adesão de qualquer outra Parte Contratante à Convenção para a Poluição Marinha por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves, aberta à assinatura em Oslo, em 15 de Fevereiro de 1972.

3. Após a sua entrada em vigor, a presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado não referido no artigo 22, localizado a montante dos cursos de água que atravessam o território de uma ou de várias Partes Contratantes à presente Convenção e que desaguam na zona marítima definida no artigo 2.

4. As Partes Contratantes poderão, por unanimidade, convidar outros Estados a aderir à presente Convenção. Neste caso, a zona marítima do artigo 2 poderá, se necessário, ser modificada, de acordo com o artigo 27 da presente Convenção.

5. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo da República Francesa.

ARTIGO 25

1. A presente Convenção entrara em vigor no trigésimo dia a partir da data do depósito do sétimo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

2. Para cada uma das Partes Contratantes que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção ou que a ela adira após o depósito do sétimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito por essa Parte Contratante do seu instrumento de ratificação, de aceitação, aprovação ou de adesão.

ARTIGO 26

A qualquer momento, dois anos após a data de entrada em vigor da presente Convenção em relação a uma Parte Contratante, essa Parte Contratante poderá denunciar a Convenção por notificação escrita endereçada ao Governo depositário. A denúncia terá efeito um ano após a data em que foi recebida.

ARTIGO 27

1. O Governo depositário convocará, a pedido da comissão, por decisão tomada por uma maioria de dois terços dos seus membros, uma conferência com o fim de rever ou de modificar a presente Convenção.

2. Aquando da adesão de um Estado, nas condições previstas nos parágrafos 2, 3 e 4 do artigo 24, a zona marítima do artigo 2 poderá ser modificada por proposta da comissão, adoptada por unanimidade de votos. Estas modificações entrarão em vigor após aprovação unânime pelas Partes Contratantes.

ARTIGO 28

O Governo depositário informará as Partes Contratantes e as referidas no artigo 22:

a) Das assinaturas à presente Convenção, do depósito dos instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão e das notificações de denúncia, de acordo com os artigos 22, 23, 24 e 26;

b) Da data em que a presente Convenção entrará em vigor em aplicação do artigo 25;

c) Do depósito das notificações de aprovação de denúncia e da entrada em vigor das alterações à presente Convenção e aos seus anexos, em aplicação dos artigos 18 e 27.

ARTIGO 29

O original da presente Convenção, cujos textos em francês e inglês fazem igualmente fé, será depositado junto do Governo da República francesa, que enviará cópias autenticadas às Partes Contratantes e aos Estados previstos no artigo 22 e enviará ainda uma cópia autenticada ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para registo e publicação, segundo o disposto no artigo 102 das Nações Unidas.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

Feita em Paris, em 4 de Junho de 1974.

ANEXO A

A distribuição das substâncias pelas partes I, II e III, descritas abaixo, tem em conta os critérios seguintes:

a) A persistência;

b) A toxicidade ou outras propriedades nocivas;

c) A tendência para a bioacumulação.

Estes critérios não são necessariamente de igual importância para uma substância ou um grupo de substâncias determinadas, e outros factores, tais como o local e quantidades derramadas, devem ser tomados em consideração.

PARTE I

As substâncias seguintes estão incluídas nesta parte:

i) Porque não são rapidamente degradáveis ou não se tornam rapidamente inofensivas por processos naturais; e ii) Porque podem ou:

a) Originar uma acumulação perigosa de matérias nocivas na cadeia alimentar, ou b) Ameaçar a saúde dos organismos vivos, provocando modificações não desejáveis nos ecossistemas marinhos, ou c) Prejudicar gravemente a recolha de produtos do mar ou outras utilizações legítimas do mar, e iii) Porque se considera que a poluição provocada por estas substâncias exige medidas urgentes:

1. Compostos organo-halogenados e substâncias que podem formar tais compostos no meio marinho, excepto aqueles que são biologicamente inofensivos ou que se transformam rapidamente no mar, em substâncias biologicamente inofensivas.

2. Mercúrio e compostos de mercúrio.

3. Cádmio e compostos de cádmio.

4. As matérias sintéticas persistentes, que podem flutuar, ficar em suspensão ou afundar-se e que podem prejudicar gravemente qualquer utilização legítima do mar.

5. Óleos e hidrocarbonetos persistentes de origem petrolífera.

PARTE II

As substâncias seguintes estão incluídas nesta parte, porque, embora apresentando características análogas às substâncias da parte I e necessitando de um contrôle rigoroso, parecem menos nocivas ou tornam-se inofensivas mais rapidamente nos processos naturais:

1. Compostos orgânicos de fósforo, de silício e de estanho e substâncias que podem dar origem a tais compostos no meio marinho, excepto aqueles que são biologicamente inofensivos ou que se transformam rapidamente, no mar, em substâncias biologicamente inofensivas.

2. Fósforo elementar.

3. Óleos e hidrocarbonetos de origem petrolífera não persistentes.

4. Os elementos seguintes e seus compostos:

Arsénio;

Crómio;

Cobre;

Chumbo;

Níquel;

Zinco.

5. Substâncias que, segundo a comissão, têm um efeito nocivo sobre o gosto e ou o odor de produtos, para consumo humano, derivados do meio marinho.

PARTE III

As substâncias seguintes estão incluídas na presente parte porque, embora apresentando características análogas às substâncias da parte I e devendo ser objecto de um contrôle rigoroso, com o fim de prevenir e, se necessário, eliminar a poluição de que são a causa, são já objecto de estudo, de recomendações e instituições internacionais; estas substâncias estão submetidas às disposições do artigo 5:

Substâncias radioactivas, incluindo resíduos.

ANEXO B

ARTIGO 1

A não ser que as partes ao diferendo decidam de outra forma, o processo de arbitragem será conduzido de acordo com as disposições do presente anexo.

ARTIGO 2

1. Por petição endereçada por uma Parte Contratante a outra Parte Contratante, de acordo com o artigo 21 da Convenção, será constituído um tribunal arbitral. O pedido de arbitragem indicará o assunto da petição, incluindo, nomeadamente, os artigos da Convenção cuja interpretação ou aplicação estão em litígio.

2. A Parte Contratante informará a comissão de que pediu a constituição de um tribunal arbitral, do nome da outra parte ao diferendo, bem como os artigos da Convenção cuja interpretação ou aplicação são, na sua opinião, objecto de diferendo.

A comissão comunicará as informações assim recebidas a todas as Partes Contratantes à Convenção.

ARTIGO 3

O tribunal arbitral será composto por três membros: cada uma das partes ao diferendo nomeará um árbitro; os dois árbitros assim nomeados designarão de comum acordo o terceiro árbitro, que assumirá a presidência do tribunal. Este último não deverá ser da nacionalidade de uma das partes ao diferendo, nem ter a sua residência habitual em território de uma dessas partes, nem se encontrar ao serviço de uma das duas, nem se ter já ocupado do assunto, a qualquer título.

ARTIGO 4

1. Se num prazo de dois meses após a nomeação do segundo árbitro o presidente do tribunal arbitral não tiver sido designado, o Secretário-Geral das Nações Unidas procederá, a pedido de qualquer das partes ao diferendo, à designação de um novo prazo de dois meses.

2. Se num prazo de dois meses após a recepção da petição uma das partes ao diferendo não tiver procedido à nomeação de um árbitro a outra parte poderá informar o Secretário-Geral das Nações Unidas, que designará o presidente do tribunal arbitral, num novo prazo de dois meses. Após a sua designação, o presidente do tribunal pedirá à parte que não nomeou árbitro para o fazer num prazo de dois meses.

Expirando este prazo, informará o Secretário-Geral das Nações Unidas, que procederá a esta nomeação num prazo de dois meses.

ARTIGO 5

1. O tribunal arbitral decidirá segundo as regras do direito internacional e, em particular, da presente Convenção.

2. Qualquer tribunal arbitral constituído nos termos do presente anexo estabelecerá as suas próprias regras de procedimento.

ARTIGO 6

1. As decisões do tribunal arbitral, tanto nos processos como na essência, serão tomadas por maioria de votos dos seus membros.

2. O tribunal poderá tomar quaisquer medidas apropriadas para estabelecer os factos.

Poderá, a pedido de uma das partes, recomendar medidas indispensáveis de protecção.

3. Se dois ou mais tribunais arbitrais, constituídos nos termos deste anexo, se encontram na posse de petições com assuntos idênticos ou análogos, poderão informar-se dos processos relacionados com o estabelecimento dos factos e tê-los em conta, na medida do possível.

4. As partes ao diferendo fornecerão todas as facilidades necessárias para a condução eficaz do processo.

5. A ausência ou a falta de uma das partes ao diferendo não constituirá impedimento ao processo.

ARTIGO 7

1. A sentença do tribunal arbitral será acompanhada por uma declaração de razões.

Será definitiva e obrigatória para as partes ao diferendo.

2. Qualquer diferendo que possa surgir entre as partes, no que diz respeito à interpretação ou à execução da sentença, poderá ser submetido, por qualquer dessas partes, ao tribunal arbitral que a proclamou ou, se este último não puder ser disso encarregado, a um tribunal constituído para este efeito, da mesma forma que o primeiro.

ARTIGO 8

As comunidades económicas Europeias, como qualquer outra Parte Contratante à Convenção, têm o direito de comparecer, como parte requerente ou requerida, perante o tribunal arbitral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/07/plain-6016.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6016.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-06-28 - Decreto-Lei 216/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas sobre o enquadramento das actividades de armazenagem, recolha e queima de óleos usados.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-02 - Decreto 25/88 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova, para ratificação, o protocolo de 26 de Março de 1986, que introduz emendas à Convenção de Paris para a Prevenção da Poluição Marinha de Origem Telúrica, aprovada pelo Decreto nº 1/78, de 07-Jan

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 88/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Regula a actividade de armazenagem, recolha e queima de óleos usados, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 87/101/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à eliminação de óleos usados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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