Decreto 25/88
de 2 de Setembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo de 26 de Março de 1986, que introduz emendas à Convenção de Paris para a Prevenção da Poluição Marinha de Origem Telúrica, de 1974, aprovada pelo Decreto 1/78, de 7 de Janeiro, cujo texto em inglês e a respectiva tradução em português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Ratificado em 19 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1988.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.
CONVENTION FOR THE PREVENTION OF THE POLLUTION FROM LAND-BASED SOURCES
(Paris, June 4th 1974)
Protocol amending it by inclusion of dispositions on prevention of transatmospheric pollution (Paris, March 26th 1986)
Protocol amending the Convention for the Prevention of Marine Pollution from Land-Based Sources
The Contracting Parties to the Convention for the Prevention of Marine Pollution from Land-Based Sources, done at Paris on 4th June 1974 (hereinafter referred to as «the Convention»):
Recalling article 1 of the Convention, in which Contracting Parties pledge themselves to take all possible steps to prevent pollution of the sea;
Recognizing that the Convention does not contain provisions referring to the prevention of pollution of the maritime area through the atmosphere;
Desiring to extend the scope of the Convention to such pollution;
have agreed as follows:
Article I
The following clause shall be inserted in article 3 of the Convention after iii) of sub-paragraph c):
iv) By emissions into the atmosphere from land or from man-made structures as defined in sub-paragraph iii) above.
Article II
The first sentence of article 4, paragraph 3, shall be amended by inserting the words «and emissions into the atmosphere» after the words «discharges into water-courses».
Article III
The following clause shall be inserted at the beginning of article 16, d), of the Convention:
To examine the feasibility of and, as appropriate, [...]
Article IV
1 - This Protocol shall be open for signature at Paris from March 26th 1986 until June 30th 1986 by the States which are Parties to the Convention on the date of the opening for signature of this Protocol and by the European Economic Community.
2 - This Protocol shall be subject to ratification, acceptance or approval.
Article V
After 30th of June 1986 this Protocol shall be open for accession by any State referred to in article 24 of the Convention and by the European Economic Community.
Article VI
1 - This Protocol shall enter into force on the first day of the second month following the date on which the last of the Contracting Parties referred to in article IV of this Protocol has deposited its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
2 - For any other State becoming Party to this Protocol after its entry into force this Protocol shall enter into force on the first day of the second month following the date on which that State has deposited its instrument of accession.
3 - Any State which becomes a Contracting Party to this Protocol without being a Contracting Party to the Convention shall be considered as a Contracting Party to the Convention as amended by this Protocol as of the date of entry into force of this Protocol for that State.
4 - Any State which becomes a Contracting Party to the Convention after the entry into force of this Protocol shall be considered as a Contracting Party to the Convention as amended by this Protocol.
5 - The instruments of ratification, acceptance, approval or accession shall be deposited with the Government of the French Republic.
Article VII
The depository government shall inform the Contracting Parties and those States referred to in article 22 of the Convention of signatures of this Protocol, of the deposit of instruments of ratification, acceptance, approval or accession, made pursuant to articles IV, V and VI, and of the date of entry into force of this Protocol.
Article VIII
The original of this Protocol, of which the English and French texts shall be equally authentic, shall be deposited with the Government of the French Republic.
In witness whereof, the undersigned, duly authorized by their respective Governments, have signed this Protocol.
Done in Paris, this March 26th 1986.
CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO MARINHA DE ORIGEM TELÚRICA
(Paris, 4 de Junho de 1974)
Protocolo que emenda a Convenção pela inclusão de disposições sobre a prevenção de poluição transatmosférica (Paris, 26 de Março de 1986).
Protocolo que emenda a Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha de Origem Telúrica
As Partes Contratantes da Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha de Origem Telúrica, feita em Paris em 4 de Junho (daqui por diante referida como «a Convenção»):
Recordando o artigo 1 da Convenção, no qual as Partes Contratantes se comprometem a tomar todas as medidas possíveis para evitar a poluição do mar;
Reconhecendo que a Convenção não contém provisões que se refiram à prevenção da poluição da área marítima através da atmosfera;
Desejando estender o âmbito da Convenção de forma a abranger tal poluição;
acordaram nas seguintes disposições:
Artigo I
No artigo 3 da Convenção, depois de iii) do subparágrafo c), deve ser introduzida a seguinte cláusula:
iv) Por emissões para a atmosfera com origem em terra ou em estruturas artificiais, tal como vêm definidas no subparágrafo iii) anterior.
Artigo II
A primeira frase do artigo 4, parágrafo 3, deverá ser emendada pela introdução das palavras «e emissões para a atmosfera» depois das palavras «descargas nos cursos de água».
Artigo III
A cláusula seguinte deverá ser introduzida no início do artigo 16, d), da Convenção:
Examinar a exequibilidade de e, como for conveniente, [...]
Artigo IV
1 - Este Protocolo estará aberto à assinatura em Paris a partir de 26 de Março de 1986 até 30 de Junho de 1986 pelos Estados que forem Partes da Convenção na data da abertura do Protocolo à assinatura e pela Comunidade Económica Europeia.
2 - Este protocolo será sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo V
Depois de 30 de Junho de 1986 este Protocolo será aberto à adesão por qualquer dos Estados referidos no artigo 24 da Convenção e pela Comunidade Económica Europeia.
Artigo VI
1 - Este Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês a seguir à data na qual a última das Partes Contratantes referidas no artigo IV deste Protocolo tiver depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 - Para qualquer outro Estado que venha a ser Parte deste Protocolo depois da sua entrada em vigor ele entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês a seguir à data na qual esse Estado tenha depositado o seu instrumento de adesão.
3 - Qualquer Estado que venha a constituir-se Parte Contratante deste Protocolo não sendo Parte Contratante da Convenção passará a ser considerado Parte Contratante da Convenção emendada por este Protocolo a partir da data da entrada em vigor deste Protocolo em relação a esse Estado.
4 - Qualquer Estado que se torne Parte Contratante da Convenção depois da entrada em vigor deste Protocolo será considerado Parte Contratante da Convenção emendada por este Protocolo.
5 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão deverão ser depositados junto do Governo da República Francesa.
Artigo VII
O governo depositário informará as Partes Contratantes e os Estados referidos no artigo 22 da Convenção da assinatura deste Protocolo, do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, feitos com observação dos artigos IV, V e VI, e da data da entrada em vigor deste Protocolo.
Artigo VIII
O original deste Protocolo, cujos textos em inglês e francês serão considerados igualmente autênticos, será depositado junto do Governo da República Francesa.
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos governos respectivos, assinaram este Protocolo.
Feito em Paris em 26 de Março de 1986.