Decreto-Lei 153/2003
de 11 de Julho
O Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, veio estabelecer as regras básicas para a gestão de resíduos, designadamente para a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, por forma a evitar a produção de perigos ou de danos na saúde e no ambiente. Nesse diploma foram consagrados como objectivos gerais da gestão a preferência pela "prevenção ou redução da produção ou nocividade dos resíduos, nomeadamente através da reutilização e da alteração dos processos produtivos, por via da adopção de tecnologias mais limpas, bem como da sensibilização dos agentes económicos e dos consumidores». Subsidiariamente, estatuiu-se que a gestão de resíduos visa assegurar a valorização dos mesmos, nomeadamente através de reciclagem, limitando as quantidades a submeter a eliminação.
Sendo válidos para a generalidade dos resíduos, estes objectivos colocam-se com maior acuidade no caso dos óleos usados, na medida em que, tratando-se de resíduos classificados como perigosos, a sua correcta gestão é uma condição indispensável para um desenvolvimento do País sustentável e com elevados padrões de qualidade.
As regras de gestão de óleos usados foram fixadas pelo Decreto-Lei 88/91, de 23 de Fevereiro, e demais legislação regulamentar, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1975/439/CEE , do Conselho, de 16 de Junho, relativa à eliminação de óleos usados, conforme alterada pela Directiva n.º 1987/101/CEE , do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986.
Passados cerca de 12 anos sobre a publicação desse diploma, considera-se ter chegado o momento de rever estratégias e introduzir no quadro legislativo nacional os aperfeiçoamentos que a experiência revelou convenientes - sem deixar de assegurar, no entanto, a transposição do referido normativo comunitário.
O presente diploma vem, desta forma, rever e completar a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 75/439/CEE , do Conselho, de 16 de Junho, relativa à eliminação de óleos usados, conforme alterada pela Directiva n.º 87/101/CEE , do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, estabelecendo um conjunto de normas de gestão que visa a criação de circuitos de recolha selectiva de óleos usados, o seu correcto transporte, armazenagem, tratamento e valorização, e nesta última actividade dando especial relevância à regeneração.
A prossecução destes objectivos passa pela aplicação do princípio da responsabilização dos produtores, ou importadores, de óleos novos na gestão adequada do ciclo de vida útil dos óleos, sem, no entanto, descurar o envolvimento de outros intervenientes tais como os consumidores, os produtores de óleos usados, os operadores de recolha/transporte, de armazenagem, de tratamento e de valorização, bem como os municípios e outras entidades públicas.
Para o efeito, prevê-se a constituição de um sistema integrado de gestão, no âmbito do qual deverá ser conseguida uma adequada articulação de actuações entre os vários intervenientes no ciclo de vida dos óleos.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, as entidades representativas dos sectores de actividade abrangidos pelo âmbito do presente diploma e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e óleos usados, assumindo como objectivo prioritário a prevenção da produção, em quantidade e nocividade, desses resíduos, seguida da regeneração e de outras formas de reciclagem e de valorização.
2 - À excepção do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma os óleos usados contendo PCB, abrangidos pelo Decreto-Lei 277/99, de 23 de Julho.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
a) "Armazenagem», a operação de depósito temporário e controlado de óleos usados, prévio ao seu tratamento e ou valorização;
b) "Óleos usados», os óleos industriais lubrificantes de base mineral, os óleos dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, e os óleos minerais para máquinas, turbinas e sistemas hidráulicos e outros óleos que, pelas suas características, lhes possam ser equiparados, tornados impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados;
c) "Operações de gestão de óleos usados», a recolha/transporte, a armazenagem, o tratamento e a valorização de óleos usados;
d) "Operador de gestão de óleos usados», a pessoa singular ou colectiva que executa uma ou mais operações de gestão;
e) "Produtor de óleos novos», a pessoa singular ou colectiva que, incorporando ou não óleos de base resultantes da regeneração:
Produz e coloca no mercado nacional óleos novos sob a sua própria marca;
Revende no mercado nacional, sob a sua própria marca, óleos novos produzidos por outros fornecedores;
Importa e coloca no mercado nacional óleos novos, ou equipamentos que o contenham, com carácter profissional;
f) "Produtor de óleos usados», a pessoa singular ou colectiva de cuja actividade resultem óleos usados;
g) "Reciclagem», a operação de reprocessamento, no âmbito de um processo de produção, de óleos usados para o fim original ou para outros fins, nomeadamente a regeneração, a reutilização como lubrificante após tratamento e como matéria-prima para a transformação em produtos passíveis de serem utilizados posteriormente, excluindo a valorização energética;
h) "Recolha/transporte», o conjunto de operações que permitam transferir os óleos usados dos detentores para as empresas licenciadas/autorizadas para a sua gestão;
i) "Regeneração», a operação de refinação de óleos usados com vista à produção de óleos de base, que implique, nomeadamente, a separação dos contaminantes, produtos de oxidação e aditivos que esses óleos usados contenham;
j) "Sistema integrado», o sistema através do qual é transferida a responsabilidade pela gestão de óleos usados para uma entidade gestora devidamente licenciada;
l) "Tratamento», a operação que modifica as características físicas e ou químicas dos óleos usados, tendo em vista a sua posterior valorização;
m) "Valorização» qualquer das operações aplicáveis aos óleos usados, previstas na Decisão n.º 96/350/CE , da Comissão Europeia, de 24 de Maio;
n) "Valorização energética», a utilização de óleos usados como meio de produção de energia através de processos de incineração, com recuperação adequada do calor produzido;
o) "Valorização interna», a operação de valorização dos óleos usados no mesmo local onde são produzidos, excluindo a sua valorização energética.
CAPÍTULO II
Gestão de óleos usados
Artigo 3.º
Princípios de gestão
1 - Constituem princípios fundamentais de gestão de óleos usados a prevenção da produção, em quantidade e nocividade, destes resíduos e a adopção das melhores técnicas disponíveis nas operações de recolha/transporte, armazenagem, tratamento e valorização, por forma a minimizar os riscos para a saúde pública e para o ambiente.
2 - Estabelece-se a seguinte hierarquia de operações de gestão de óleos usados:
a) Regeneração;
b) Outras formas de reciclagem;
c) Outras formas de valorização.
Artigo 4.º
Objectivos de gestão
1 - Os produtores de óleos novos deverão adoptar as medidas tidas por necessárias para que sejam garantidos os princípios e a hierarquia de operações de gestão definidos no artigo anterior.
2 - Até 31 de Dezembro de 2004, deverá ser garantido pelos produtores de óleos novos:
a) A recolha de óleos usados numa proporção de, pelo menos, 70% dos óleos usados, gerados anualmente;
b) A reciclagem de, pelo menos, 50% dos óleos usados recolhidos;
c) A valorização da totalidade dos óleos usados recolhidos e não sujeitos a reciclagem.
3 - Até 31 de Dezembro de 2006, deverá ser garantido pelos produtores de óleos novos:
a) A recolha de óleos usados numa proporção de, pelo menos, 85% dos óleos usados, gerados anualmente;
b) A regeneração da totalidade dos óleos usados recolhidos, desde que estes respeitem as especificações técnicas para essa operação, devendo, em qualquer caso, ser assegurada a regeneração de, pelo menos, 25% dos óleos usados recolhidos;
c) A reciclagem de, pelo menos, 50% dos óleos usados recolhidos e não sujeitos a regeneração;
d) A valorização da totalidade dos óleos usados recolhidos e não sujeitos a reciclagem.
4 - Os objectivos quantitativos constantes dos números anteriores devem ser revistos sempre que necessário, com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução das normas de direito comunitário, através de portaria conjunta dos Ministros da Economia, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 5.º
Proibições
Sem prejuízo do cumprimento de outras disposições legais aplicáveis, é expressamente proibido:
a) Qualquer descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição, nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem, individuais ou colectivos, de águas residuais;
b) Qualquer depósito e ou descarga de óleos usados no solo, assim como qualquer descarga não controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos usados;
c) Qualquer operação de gestão de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a respectiva autorização exigível nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável;
d) Qualquer operação de gestão de óleos usados susceptível de provocar emissões atmosféricas que ultrapassem os valores limite previstos no presente diploma e demais legislação aplicável;
e) A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar, nomeadamente em padarias, nos casos em que os gases resultantes estejam em contacto com os alimentos produzidos;
f) Qualquer mistura de óleos usados de diferentes características ou com outros resíduos ou substâncias, que dificulte a sua valorização em condições ambientalmente adequadas, nomeadamente para fins de regeneração.
Artigo 6.º
Responsabilidade
1 - Os produtores de óleos novos são responsáveis pelo circuito de gestão dos óleos usados.
2 - Os produtores de óleos usados são responsáveis pela sua correcta armazenagem e integração no circuito de gestão dos óleos usados.
3 - Os operadores de gestão de óleos usados são responsáveis pelo adequado funcionamento das operações de gestão de óleos para que estão licenciados/autorizados.
Artigo 7.º
Gestão de óleos usados
1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente diploma, designadamente no n.º 1 do artigo anterior, os produtores de óleos novos ficam obrigados a submeter a gestão dos óleos usados a um sistema integrado ou a um sistema individual.
2 - Só poderão ser colocados no mercado nacional e comercializados os óleos novos cujos produtores tenham adoptado um dos dois sistemas previstos no número anterior para a gestão dos óleos usados.
CAPÍTULO III
Sistema integrado e sistema individual
SUBCAPÍTULO I
Sistema integrado
Artigo 8.º
Sistema integrado
1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente diploma, os produtores de óleos novos podem proceder à gestão dos óleos usados através de um sistema integrado.
2 - No âmbito do sistema integrado, a responsabilidade dos produtores de óleos novos pela gestão dos óleos usados é transferida destes para uma entidade gestora do sistema integrado, desde que devidamente licenciada para exercer essa actividade, nos termos do artigo 11.º
3 - A transferência de responsabilidade de cada produtor de óleos novos para a entidade gestora é objecto de contrato escrito, com a duração mínima de cinco anos, o qual deverá conter obrigatoriamente:
a) A quantidade e as características dos óleos novos abrangidos;
b) A previsão da quantidade de óleos usados a retomar anualmente pela entidade gestora;
c) As acções de controlo a desenvolver pela entidade gestora, por forma a verificar o cumprimento das condições estipuladas no contrato;
d) As prestações financeiras devidas à entidade gestora e a forma da sua actualização, tendo em conta as respectivas obrigações definidas no presente diploma.
4 - Os produtores de óleos novos que entendam proceder à gestão de óleos usados através de um sistema integrado são responsáveis pela constituição da entidade gestora referida no n.º 2, a qual deverá estar constituída e operacional no prazo máximo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 9.º
Entidade gestora
1 - A entidade gestora é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, sendo os seus resultados contabilísticos obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua actividade ou actividades conexas, de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 3 do presente artigo, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos accionistas, sócios ou associados, responsável pela gestão dos óleos usados.
2 - Na composição da entidade gestora poderão figurar, além dos produtores de óleos novos, os operadores de gestão de óleos usados e demais intervenientes no circuito de gestão dos óleos.
3 - São competências da entidade gestora do sistema integrado:
a) Organizar a rede de recolha/transporte, celebrando os contratos necessários com os operadores de gestão de óleos usados registados para o efeito e ou com os municípios, associações de municípios e sistemas multimunicipais de gestão de resíduos sólidos urbanos ou seus concessionários, devendo esses contratos fixar os encargos decorrentes dessa actividade;
b) Assegurar os objectivos de gestão previstos no presente diploma, celebrando os contratos necessários com os operadores de gestão de óleos usados licenciados/autorizados para o efeito, devendo esses contratos fixar as receitas ou encargos determinados pelo destino a dar aos óleos usados;
c) Criar e assegurar a implementação do sistema de controlo dos óleos usados, previsto no artigo 21.º;
d) Decidir sobre o destino a dar a cada lote de óleos usados, respeitando a hierarquia estabelecida para as operações de gestão e tendo em conta os objectivos fixados no artigo 4.º;
e) Definir, implementar e manter tecnologicamente actualizado um sistema informático que permita o tratamento, em tempo real, dos dados a que se refere o artigo 22.º;
f) Promover a realização de campanhas de sensibilização sobre os princípios e regras de gestão dos óleos usados e sobre os possíveis impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão não adequada, de estudos de viabilidade técnico-económica de novos processos de regeneração e de reciclagem a implementar a nível nacional, e de projectos de investigação no domínio da redução dos teores de substâncias poluentes.
Artigo 10.º
Financiamento da entidade gestora
1 - A entidade gestora é financiada, nomeadamente, através de uma prestação financeira a suportar pelos produtores de óleos novos por cada litro de óleo novo colocado no mercado nacional.
2 - Os produtores de óleos novos podem ser dispensados do pagamento da prestação financeira prevista no número anterior desde que esses óleos sejam totalmente consumidos nos processos a que se destinam.
3 - O valor da prestação financeira é determinado em função das características dos óleos novos e deverá reflectir os princípios gerais estabelecidos neste diploma, nomeadamente a sua susceptibilidade para regeneração ou a incorporação de óleos base provenientes de regeneração.
4 - Caberá à entidade gestora propor, quando do pedido de atribuição de licença previsto no artigo 11.º, o valor da prestação financeira.
5 - O valor exacto da prestação financeira a suportar por cada produtor de óleos novos será estabelecido na licença atribuída à entidade gestora.
6 - O valor da prestação financeira pode ser actualizado nomeadamente através de proposta da entidade gestora, a apresentar ao Instituto dos Resíduos até 30 de Setembro do ano imediatamente anterior àquele a que diz respeito, e aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
7 - A dispensa prevista no n.º 2 do presente artigo é atribuída por despacho conjunto dos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 11.º
Licenciamento da entidade gestora
1 - Para tomar a seu cargo a gestão dos óleos usados ao abrigo do sistema integrado, a entidade gestora carece de licença a conceder por decisão conjunta dos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, a entidade gestora, através de requerimento a entregar no prazo de nove meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, solicitará a respectiva licença ao Instituto dos Resíduos, a quem compete instruir e coordenar o respectivo procedimento.
3 - O requerimento mencionado no n.º 2 é acompanhado de um caderno de encargos que deverá incluir, de forma detalhada, o sistema logístico definido para a gestão de óleos usados, nomeadamente:
a) Quantidades e características dos óleos novos abrangidos;
b) Previsão das quantidades dos óleos usados a retomar anualmente;
c) Sistema de controlo dos óleos usados referido no artigo 21.º;
d) Especificações técnicas dos óleos abrangidos, nomeadamente as previstas no n.º 1 do artigo 13.º;
e) Proposta do valor a atribuir à prestação financeira e respectiva fórmula de cálculo, explicitando os critérios tidos em consideração, como sejam as quantidades de óleos em causa, as suas características e cada uma das operações de gestão a que os mesmos deverão ser sujeitos;
f) Condições da articulação da entidade gestora com os produtores de óleos novos, os produtores de óleos usados e os operadores de gestão de óleos usados;
g) Definição de uma verba destinada ao financiamento de cada uma das actividades previstas na alínea f) do n.º 3 do artigo 9.º;
h) Descrição do circuito económico concebido, nomeadamente a previsão de contrapartidas financeiras a conceder aos produtores de óleos usados susceptíveis de regeneração e a previsão do financiamento das operações de gestão de óleos usados que careçam de apoio económico, o qual não deverá ultrapassar os custos anuais não cobertos e efectivamente verificados nem criar distorções concorrenciais significativas e correntes artificiais de trocas comerciais.
4 - A concessão da licença depende da verificação das capacidades técnicas e financeiras da entidade gestora para as operações em causa, bem como da apreciação do caderno de encargos previsto no número anterior.
Artigo 12.º
Funcionamento do sistema integrado
1 - Após a concessão da licença à entidade gestora, os produtores de óleos novos dispõem de três meses a contar da data da concessão para aderir ao sistema integrado, através da celebração do contrato previsto no n.º 3 do artigo 8.º
2 - Após a concessão da licença à entidade gestora, esta dispõe de três meses a contar da data da concessão para celebrar os contratos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 9.º
3 - Os produtores de óleos usados são responsáveis pela armazenagem dos mesmos no local da produção e por lhes conferirem um destino adequado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 6.º, respectivamente.
4 - A entidade gestora é obrigada a proceder, por si ou através de um operador de gestão de óleos usados, à recolha/transporte de óleos usados mediante solicitação do produtor dos mesmos.
5 - Caso a quantidade de óleos usados a recolher/transportar seja igual ou superior a 400 l, a entidade gestora procede, por si ou através de um operador de gestão de óleos usados, à sua recolha/transporte num prazo máximo de 15 dias a contar da data da solicitação do produtor de óleos usados à entidade gestora e sem qualquer encargo para este.
6 - A entidade gestora assegura o encaminhamento, de acordo com os objectivos de gestão estabelecidos no artigo 4.º, dos óleos usados para operadores de armazenagem, tratamento ou valorização, autorizados ao abrigo do artigo 15.º
7 - Os óleos usados recolhidos terão obrigatoriamente de passar por um processo de tratamento caso não respeitem as especificações técnicas para a sua regeneração ou outras formas de valorização.
Artigo 13.º
Especificações do sistema integrado
1 - As especificações técnicas a que terão de obedecer os óleos usados referidos no n.º 3 do artigo 12.º, os óleos usados resultantes do tratamento referidos no n.º 6 do mesmo artigo, bem como os óleos de base resultantes da regeneração são aprovadas pelo Instituto dos Resíduos, mediante proposta da entidade gestora.
2 - A entidade gestora não é obrigada a gerir os óleos usados cujas especificações técnicas não respeitem aos fins para os quais está licenciada.
3 - Em todos os locais de venda de óleos novos deverá ser disponibilizada informação aos consumidores sobre os métodos adoptados para a recolha de óleos usados, nomeadamente através da afixação de letreiros.
4 - A comercialização de óleos novos, formulados a partir de óleo de base resultante da regeneração, deverá ser efectuada em embalagens que ostentem informações relativas a essa prática, nomeadamente a percentagem de óleo de base resultante da regeneração efectivamente incorporado.
SUBCAPÍTULO II
Sistema individual
Artigo 14.º
Sistema individual
1 - Em alternativa ao sistema integrado previsto no artigo 8.º e seguintes, os produtores de óleos novos poderão optar por assumir as suas obrigações a título individual, carecendo para o efeito de uma autorização específica do Instituto dos Resíduos, a qual apenas será concedida se forem garantidas as obrigações previstas para o sistema integrado.
2 - O regime estabelecido para o sistema integrado é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sistema individual de gestão de óleos usados.
CAPÍTULO IV
Operações de gestão de óleos usados
Artigo 15.º
Autorização prévia
1 - As operações de armazenagem, tratamento e valorização de óleos usados estão sujeitas a autorização prévia nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e da Portaria 961/98, de 10 de Novembro, sem prejuízo da legislação sobre licenciamento, avaliação de impacte ambiental e licença ambiental, quando aplicável.
2 - Não está sujeita à autorização prévia referida no número anterior a armazenagem nos locais de produção de óleos usados.
3 - A valorização interna de óleos usados carece de uma autorização específica a conceder pelo Instituto dos Resíduos.
4 - A autorização prévia e a autorização específica previstas nos n.os 1 e 3 do presente artigo só são concedidas caso tenham sido adoptadas todas as medidas adequadas de protecção da saúde e do ambiente, incluindo a utilização das melhores técnicas disponíveis desde que não acarretem custos excessivos.
Artigo 16.º
Recolha/transporte
1 - A actividade de recolha/transporte de óleos usados só pode ser realizada por operadores com número de registo atribuído pelo Instituto dos Resíduos, o qual só será concedido mediante comprovação da adequabilidade dos meios envolvidos, nomeadamente com vista à protecção da saúde e do ambiente.
2 - O operador responsável pela recolha/transporte de óleos usados fica obrigado, aquando da recolha junto do produtor de óleos usados, a respeitar o procedimento de amostragem previsto no artigo 21.º
3 - As normas aplicáveis à recolha/transporte de óleos usados serão definidas através de portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 17.º
Armazenagem
1 - As operações de armazenagem de óleos usados só podem ser realizadas por entidades autorizadas para o efeito, nos termos do disposto no artigo 15.º
2 - As normas aplicáveis à armazenagem de óleos usados serão definidas através de portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 18.º
Tratamento
1 - As operações de tratamento de óleos usados só podem ser realizadas por entidades autorizadas para o efeito, nos termos do disposto no artigo 15.º
2 - Os operadores de tratamento dos óleos usados ficam obrigados a respeitar as especificações técnicas referidas no n.º 1 do artigo 13.º e o procedimento de amostragem e análise previsto no artigo 21.º
Artigo 19.º
Reciclagem
1 - As operações de reciclagem de óleos usados só podem ser realizadas por entidades autorizadas para o efeito, nos termos do disposto no artigo 15.º
2 - Os operadores de regeneração de óleos usados deverão garantir que os óleos de base resultantes dessa operação não constituem substâncias perigosas nos termos da legislação aplicável e respeitar as especificações técnicas referidas no n.º 1 do artigo 13.º
3 - É permitida a regeneração de óleos usados que contenham PCB, se a operação de regeneração permitir a destruição total desses PCB.
4 - Os operadores de reciclagem de óleos usados ficam obrigados a respeitar o procedimento de amostragem previsto no artigo 21.º
Artigo 20.º
Valorização energética
1 - As operações de valorização energética de óleos usados só podem ser realizadas por entidades autorizadas para o efeito, nos termos do disposto no artigo 15.º
2 - Os óleos usados valorizados energeticamente em instalações com uma potência térmica inferior a 3 MW com base no poder calorífico inferior (PCI) deverão respeitar as especificações técnicas previstas no n.º 2 do despacho conjunto DGE/DGQA, publicado a 18 de Maio de 1993, sem prejuízo de demais legislação aplicável.
3 - Os operadores das instalações mencionadas no número anterior devem manter um certificado actualizado, emitido por um operador de tratamento, que ateste o cumprimento das especificações técnicas indicadas.
4 - Os operadores de valorização energética de óleos usados em instalações com uma potência térmica igual ou superior a 3 MW com base no PCI deverão respeitar os valores limite de emissão fixados no anexo II da Portaria 240/92, de 25 de Março, sem prejuízo de demais legislação aplicável.
Artigo 21.º
Regras de amostragem e análise
1 - Os operadores de gestão de óleos usados deverão assegurar, em função da operação que realizam, um sistema de controlo que permita:
a) A determinação das características do óleo usado recolhido junto de cada produtor, nomeadamente para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 13.º;
b) A determinação das características do óleo usado resultante das unidades de tratamento referidas no artigo 18.º;
c) A determinação das características do óleo de base resultante das unidades de regeneração referidas no artigo 19.º
2 - Para efeitos do cumprimento do previsto no número anterior, a determinação qualitativa de PCB nos óleos usados poderá ser realizada com recurso a método colorimétrico, devendo a determinação quantitativa de PCB nos óleos usados ser realizada com recurso aos métodos de referência adoptados pela Decisão n.º 2001/68/CE , da Comissão, de 16 de Janeiro.
3 - Se determinado óleo usado, em resultado da aplicação do sistema de controlo previsto no n.º 1, for incompatível com o tipo de tratamento ou valorização previsto, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do limite máximo de 50 ppm de PCB, o operador de gestão fica obrigado a notificar o Instituto dos Resíduos no prazo máximo de vinte e quatro horas, identificando o produtor de óleos usados e as quantidades envolvidas.
Artigo 22.º
Obrigação de comunicação de dados
1 - A entidade gestora fica obrigada a enviar ao Instituto dos Resíduos um relatório anual de actividade, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reporta, demonstrativo das acções levadas a cabo e dos resultados obtidos no âmbito das obrigações previstas nos artigos 9.º e 12.º
2 - Este relatório deverá identificar os produtores de óleos novos que lhe transferiram a sua responsabilidade e os operadores de gestão com quem tem contrato; indicar as quantidades e características dos óleos novos comercializados; demonstrar os resultados obtidos em matéria de gestão de óleos usados, nomeadamente no que respeita aos quantitativos de óleos usados retomados e quantidades sujeitas a regeneração e outras formas de reciclagem e valorização e discriminar a respectiva afectação de recursos financeiros.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos produtores de óleos novos que tenham optado pela constituição de sistemas individuais nos termos do artigo 14.º
4 - Os produtores de óleos usados deverão manter um registo actualizado trimestralmente, com informações relativas às quantidades e características dos óleos usados produzidos, ao processo que lhes deu origem e ao respectivo destino, que será disponibilizado às autoridades competentes quando solicitado.
Artigo 23.º
Comissão de acompanhamento
1 - É criada a comissão de acompanhamento da gestão de óleos usados, adiante designada por CAGEO, a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições do presente diploma.
2 - A CAGEO é uma entidade de consulta técnica que funciona junto dos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, competindo-lhe elaborar o seu regulamento interno, preparar as decisões a adoptar superiormente, acompanhar a execução de acções inerentes aos sistemas de gestão de óleos usados, bem como dar parecer em todos os domínios de aplicação do presente diploma em que seja chamada a pronunciar-se, assegurando a ligação entre as autoridades públicas e os diversos agentes económicos abrangidos pelo presente diploma.
3 - A CAGEO é composta pelos seguintes membros:
a) Um representante do Ministério da Economia;
b) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
c) Um representante do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que preside;
d) Um representante dos órgãos de governo próprio de cada uma das Regiões Autónomas;
e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f) Um representante de cada associação representativa dos sectores económicos envolvidos;
g) Um representante do Automóvel Club de Portugal;
h) Um representante da Confederação das Associações de Defesa do Ambiente;
i) Um representante das entidades que procedem às operações de tratamento e valorização de óleos usados;
j) Um representante de cada entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 9.º;
l) Um representante de cada produtor que tenha constituído um sistema individual nos termos do n.º 1 do artigo 14.º
4 - Os representantes dos Ministérios previstos nas alíneas a) a c) são designados através de despacho do respectivo Ministro.
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 24.º
Fiscalização e processamento das contra-ordenações
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete ao Instituto dos Resíduos, sem prejuízo do exercício das competências próprias da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Inspecção-Geral do Ambiente e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades intervenientes no processo.
2 - É competente para a instrução do processo de contra-ordenação e respectiva decisão a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia e, no caso de o auto de notícia ter sido levantando pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas, é competente a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.
3 - Excepciona-se do previsto no número anterior os casos em que o auto de notícia tenha sido levantado pelas autoridades policiais, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, em que a autoridade competente para a instrução do processo e para decidir da aplicação da coima é o Instituto dos Resíduos e a Inspecção-Geral do Ambiente.
4 - Sem prejuízo da fiscalização referida no n.º 1, as operações de gestão de óleos usados estão sujeitas a um controlo, com uma periodicidade mínima anual, da Inspecção-Geral do Ambiente, integrado no plano anual de actividades deste organismo.
Artigo 25.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 44800, no caso de pessoa colectiva:
a) A não entrega de óleos usados nos locais adequados para a sua recolha selectiva, por parte do produtor de óleos usados;
b) A violação do disposto no artigo 5.º;
c) A colocação no mercado e a comercialização de óleos novos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
d) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º;
e) A recusa de recolha/transporte de óleos usados, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 12.º;
f) O incumprimento das obrigações constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 13.º;
g) As operações de recolha/transporte efectuadas em violação do disposto no n.º 1 do artigo 16.º;
h) O não cumprimento das regras de amostragem e análise previstas no n.º 1 do artigo 21.º, bem como a falta da notificação prevista no n.º 3 do artigo 21.º;
i) A omissão do dever de comunicação de dados, ou a errada transmissão destes, conforme previsto no artigo 22.º;
j) As operações de gestão de óleos usados em violação das normas estabelecidas no capítulo IV.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 26.º
Sanções acessórias
A entidade competente para a aplicação das coimas previstas no artigo anterior pode determinar ainda a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral, nomeadamente:
a) A suspensão do exercício de uma profissão ou actividade;
b) A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) A suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 27.º
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas previstas no artigo 25.º, é estabelecida da seguinte forma:
a) 10% para a entidade fiscalizadora que tenha levantado o auto de notícia;
b) 30% para a entidade fiscalizadora que decidiu da aplicação da coima;
c) 60% para os cofres do Estado.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Relatório
1 - O Instituto dos Resíduos, em colaboração com a CAGEO, elaborará, de três em três anos, um relatório técnico de aplicação do disposto no presente diploma, o qual será disponibilizado ao público.
2 - O relatório referido no número anterior será elaborado com base no questionário adoptado pela Decisão n.º 94/741/CE , da Comissão, de 24 de Outubro, e será enviado à Comissão Europeia no prazo de nove meses a contar do final do período de três anos a que se refere.
3 - O relatório deve ainda conter informações técnicas pertinentes e as experiências e resultados decorrentes da aplicação do presente diploma.
Artigo 29.º
Taxas
1 - É devido o pagamento de taxas, a realizar em prazo a fixar pelo Instituto dos Resíduos, pelos seguintes actos:
a) Concessão da autorização prévia das operações referidas no n.º 1 do artigo 15.º;
b) Concessão da autorização específica referida no n.º 3 do artigo 15.º;
c) Concessão do registo de transporte referido n.º 1 do artigo 16.º
2 - Os montantes das taxas previstas no número anterior são definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 30.º
Disposições transitórias
1 - Os operadores de gestão de óleos usados licenciados/autorizados ou com processo de licenciamento em curso à data de entrada em vigor do presente diploma ficam obrigados a comunicar ao Instituto dos Resíduos o âmbito da sua actividade, num prazo máximo de 60 dias a contar da mesma data.
2 - O presente diploma aplica-se aos procedimentos de licenciamento/autorização em curso à data da entrada em vigor do mesmo.
Artigo 31.º
Regiões Autónomas
1 - A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio para a sua execução administrativa através dos respectivos serviços das administrações regionais autónomas, e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma próprio das respectivas Assembleias Legislativas Regionais.
2 - O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 25.º e o produto das taxas previstas no artigo 29.º constitui receita própria das Regiões Autónomas quando aplicadas no seu território.
Artigo 32.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei 88/91, de 23 de Fevereiro, e a Portaria 240/92, de 25 de Março, com excepção do artigo 27.º e do anexo II.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 23 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.