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Decreto-lei 85/2005, de 28 de Abril

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Sumário

Estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/76/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro. Publica em anexo I os "Factores de equivalência para dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos", em anexo II a "Determinação dos valores limites de emissão para a co-incineração de resíduos", em anexo III as "Técnicas de medição", em anexo IV os "Valores limites de emissão para descargas de águas residuais provenientes do tratamento de efluentes gasosos", em anexo V os "Valores limites de emissão para a atmosfera" e em anexo VI a "Formula para calcular a concentração de emissões na concentração percentual normal de oxigénio".

Texto do documento

Decreto-Lei 85/2005

de 28 de Abril

Consagrando o enquadramento legal da gestão dos resíduos, o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, estabeleceu os princípios e as normas reguladoras da gestão dos resíduos, nas diversas vertentes da recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, atentas as finalidades de redução da produção de resíduos e de promoção da sua reutilização e reciclagem, com vista à protecção da saúde humana e do ambiente, tal como preconizado na Lei 11/87, de 7 de Abril, a Lei de Bases do Ambiente.

Dos objectivos gerais visados no citado Decreto-Lei 239/97, que, aliás, transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 75/442/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, e 91/156/CEE, do Conselho, de 18 de Março, relativas aos resíduos, decorre que subsidiariamente à redução da produção de resíduos e da sua perigosidade a gestão adequada dos resíduos visa assegurar a respectiva reutilização e valorização e, por último, a eliminação segura dos resíduos.

Das várias e comummente denominadas «soluções de fim-de-linha» para um adequado tratamento dos resíduos, perfilam-se a incineração e a co-incineração, as quais devem ser efectuadas, sempre que possível, com o máximo de aproveitamento energético que a respectiva actividade sustente.

Contudo, porque estas operações de gestão de resíduos comportam riscos para o ambiente e para a saúde humana, foram igualmente reguladas ao nível da União Europeia, de forma a prevenir ou, na medida do possível, reduzir ao mínimo os potenciais efeitos negativos para a atmosfera, para o solo e para as águas superficiais e subterrâneas. Os meios fundamentais escrutinados para o cumprimento de tal desiderato foram a imposição de rigorosas condições de funcionamento e de requisitos técnicos às instalações de incineração e a fixação de patamares ou valores limites para as emissões de substâncias poluentes de tais instalações, conforme decorre da Directiva n.º 94/67/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos perigosos, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei 273/98, de 2 de Setembro.

Por outro lado, a Directiva n.º 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos, veio estabelecer novos requisitos mínimos para as instalações de incineração e co-incineração de resíduos, muitos dos quais consistem na imposição de valores limites de emissão de certos poluentes a que a União Europeia se encontra já vinculada por força da assinatura de outros instrumentos de direito internacional, tais como o Protocolo Relativo aos Poluentes Orgânicos Persistentes e o Protocolo Relativo a Metais Pesados, aos quais o Estado Português se encontra igualmente adstrito.

Preconizando um elevado nível de protecção do ambiente e da saúde humana, a Directiva n.º 2000/76/CE, cuja transposição para o direito interno fica assegurada com o presente diploma, visa o estabelecimento e a manutenção rigorosa de condições de exploração, requisitos técnicos, valores limites de emissão e condições de monitorização para as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos perigosos e não perigosos. Assim, o novo regime unifica o quadro legal aplicável à incineração ou co-incineração de resíduos perigosos e de resíduos não perigosos, integrando o conteúdo e a estrutura do já referido Decreto-Lei 273/98, de 2 de Setembro, cuja revogação se determina num horizonte temporal próximo.

Trata-se, em suma, de uma maior exigência do ponto de vista da salvaguarda dos valores ambientais e da saúde humana, visando a aplicação dos mesmos valores limites de emissão à incineração ou co-incineração de resíduos perigosos e de resíduos não perigosos, admitindo, todavia, diferentes técnicas e condições de incineração ou de co-incineração e diferentes medidas de avaliação para a recepção dos resíduos, atenta a respectiva perigosidade.

Finalmente, salienta-se a garantia de acesso do público à informação, incluindo a intervenção no procedimento administrativo de decisão e o acesso a relatórios sobre o funcionamento e monitorização das instalações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece o regime a que fica sujeita a incineração e a co-incineração de resíduos, com o objectivo de prevenir ou, tanto quanto possível, reduzir ao mínimo os seus efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição resultante das emissões para a atmosfera, para o solo e para as águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde humana, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos.

2 - O presente regime é aplicável sem prejuízo da demais legislação em vigor no domínio da protecção do ambiente, nomeadamente a relativa à gestão de resíduos, à protecção da qualidade do ar, da qualidade da água e à protecção da saúde e segurança dos trabalhadores.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O regime previsto no presente diploma abrange todas as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos localizadas no território nacional.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as seguintes instalações:

a) Instalações experimentais utilizadas para fins de investigação, desenvolvimento e ensaio, com vista ao aperfeiçoamento do processo de incineração, onde sejam tratadas menos de 50 t de resíduos por ano;

b) Instalações onde apenas sejam tratados os seguintes resíduos:

i) Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da silvicultura;

ii) Resíduos vegetais provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares, se o calor gerado for recuperado;

iii) Resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem e de papel, se forem co-incinerados no local de produção e o calor gerado for recuperado;

iv) Resíduos de madeira, com excepção daqueles que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos de madeira provenientes de obras de construção e de demolição;

v) Resíduos de cortiça;

vi) Resíduos radioactivos;

vii) Carcaças de animais, entendendo-se como tal o corpo ou parte do corpo do animal não destinado ao consumo humano, conforme estabelecido nos artigos 4.º [com excepção das alíneas c), d), e) e f)], 5.º [com excepção das alíneas a), b), c), d), f) e g)] e 6.º [com excepção das alíneas c), d), e), f), g), j) e l)] do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 808/2003, da Comissão, de 12 de Maio;

viii) Resíduos resultantes da prospecção e exploração de recursos petrolíferos e de gás a partir de instalações offshore e incinerados a bordo.

3 - Os requisitos específicos do presente diploma em matéria de resíduos perigosos não são aplicáveis aos seguintes resíduos perigosos:

a) Resíduos líquidos combustíveis, incluindo óleos usados, tal como definidos na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho, que preencham os critérios seguintes:

i) O teor em massa de hidrocarbonetos aromáticos policlorados, tais como bifenilos policlorados (PCB) ou fenol pentaclorado (PCP), não exceda as concentrações previstas na legislação aplicável;

ii) Não se tornem perigosos devido à presença de outros elementos, em quantidades ou concentrações que coloquem em risco a saúde pública e o ambiente;

iii) O seu poder calorífico líquido seja de, pelo menos, 30 MJ/kg;

b) Quaisquer resíduos líquidos combustíveis que, nos gases directamente resultantes da sua combustão, não dêem origem a outras emissões que não as resultantes da combustão de gasóleo, tal como definido na Portaria 949/94, de 25 de Outubro, ou emissões com concentrações mais elevadas do que as resultantes da combustão do gasóleo assim definido.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Capacidade nominal» a adição das capacidades de incineração dos fornos que constituem a instalação de incineração, tal como definido pelo construtor e confirmado pelo operador, tendo devida e nomeadamente em conta o poder calorífico dos resíduos, expresso em quantidade de resíduos incinerados por hora;

b) «Dioxinas e furanos» todas as policlorodibenzo-p-dioxinas e os policlorodibenzofuranos enumerados no anexo I do presente diploma e que dele faz parte integrante;

c) «Emissão» a libertação directa ou indirecta de substâncias, vibrações, calor ou ruído a partir de fontes pontuais ou difusas da instalação para a atmosfera, água ou solo;

d) «Instalação de co-incineração» uma instalação fixa ou móvel que tem como principal finalidade a produção de energia ou de materiais e que utiliza resíduos como combustível regular ou adicional, ou na qual os resíduos são sujeitos a tratamento térmico com vista à respectiva eliminação, abrangendo-se nesta definição:

i) O local e toda a instalação, incluindo todas as linhas de co-incineração, áreas de recepção, armazenamento e meios de tratamento prévio dos resíduos no local;

ii) Os respectivos sistemas de abastecimento de resíduos, combustível

e ar;

iii) Os fornos e as caldeiras;

iv) Os meios para o tratamento dos efluentes gasosos;

v) O equipamento, no próprio local, para tratamento ou armazenamento dos resíduos produzidos na instalação e águas residuais;

vi) As chaminés;

vii) Os dispositivos e os sistemas de controlo das operações de co-incineração e de registo e monitorização das condições de co-incineração;

e) «Instalação de incineração» qualquer unidade e equipamento técnico, fixo ou móvel, dedicado ao tratamento térmico de resíduos, com ou sem recuperação da energia térmica gerada pela combustão, incluindo a incineração de resíduos por oxidação e outros processos de tratamento térmico, como a pirólise, a gaseificação ou os processos de plasma, desde que as substâncias resultantes do tratamento sejam subsequentemente incineradas, abrangendo-se nesta definição:

i) O local e toda a instalação de incineração, incluindo todas as linhas de incineração, áreas de recepção, armazenamento e meios de tratamento prévio dos resíduos no local;

ii) Os respectivos sistemas de abastecimento de resíduos, combustível

e ar;

iii) Os fornos, as caldeiras e o equipamento destinado ao tratamento

dos efluentes gasosos;

iv) Os meios, no próprio local, para tratamento ou armazenamento dos resíduos produzidos na instalação e águas residuais;

v) As chaminés;

vi) Os dispositivos e os sistemas de controlo das operações de incineração e de registo e monitorização das condições de incineração;

f) «Instalação de incineração ou de co-incineração existente» uma instalação:

i) Em funcionamento e autorizada a laborar antes de 28 de Dezembro

de 2002;

ii) Autorizada antes de 28 de Dezembro de 2002, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 28 de Dezembro de 2003;

iii) Em relação à qual tenha sido integralmente apresentado, até 28 de Dezembro de 2002, um pedido de autorização e desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 28 de Dezembro de 2004;

g) «Licença de instalação e licença de exploração» a decisão escrita que autoriza a implantação (licença de instalação) e o funcionamento (licença de exploração) de uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos, sob reserva da observância de determinadas condições que garantam que a instalação preenche todos os requisitos exigidos pelo presente diploma;

h) «Operador» qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, responsável pela exploração e controlo da instalação de incineração ou co-incineração ou em quem tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico da instalação, nos termos da legislação aplicável;

i) «Resíduos» quaisquer substâncias ou objectos, nos estados sólido, líquido ou pastoso, abrangidos pela previsão da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro;

j) «Resíduos perigosos» os resíduos que apresentem características susceptíveis de causar dano para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os que são objecto dessa classificação na Lista Europeia de Resíduos;

l) «Resíduos produzidos na instalação de incineração ou de co-incineração» qualquer material líquido, sólido ou pastoso, incluindo escórias e cinzas de fundo, cinzas volantes e partículas da caldeira, produtos de reacção sólidos provenientes do tratamento de gases, lamas de depuração provenientes do tratamento de águas residuais, catalisadores usados e carvão activado usado, definido como resíduo pela alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, gerado pelo processo de incineração ou de co-incineração, pelo tratamento de efluentes gasosos ou de águas residuais ou por outros processos executados na instalação de incineração ou de co-incineração;

m) «Resíduos urbanos mistos» os resíduos domésticos, do comércio, da indústria, de instituições ou de serviços, com uma natureza e composição similares à dos resíduos domésticos, com exclusão dos resíduos referidos na posição 20 01 da Lista Europeia de Resíduos, recolhidos separadamente na fonte, bem como na posição 20 02 da mesma Lista;

n) «Valores limites de emissão» a massa, expressa em termos de determinados parâmetros específicos, concentração, percentagem e ou nível de uma emissão, que não pode ser excedida durante um ou mais períodos de tempo.

2 - Sempre que a co-incineração se der de forma que o objectivo principal da instalação deixe de ser a produção de energia ou de materiais e passe a ser o tratamento térmico dos resíduos, a instalação é considerada instalação de incineração, nos termos estabelecidos na alínea e) do n.º 1.

Artigo 4.º

Autoridade competente

O Instituto dos Resíduos é a autoridade competente para efeito do acompanhamento da aplicação do presente regime e para a concessão da licença prevista no presente diploma às instalações de incineração e co-incineração de resíduos sujeitas ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, bem como às demais instalações abrangidas pelo presente diploma, salvo nas seguintes situações:

a) Tratando-se de instalações de incineração ou de co-incineração de resíduos hospitalares, a autoridade competente é a Direcção-Geral da Saúde;

b) Tratando-se de instalações dedicadas exclusivamente à incineração de subprodutos de animais, a que se aplique o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, a autoridade competente é a Direcção-Geral de Veterinária;

c) Tratando-se de instalações de incineração e de co-incineração de subprodutos de animais e de produtos transformados a que se aplique o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, integradas em instalações de outra natureza, a autoridade competente é a entidade coordenadora do licenciamento destas últimas instalações.

CAPÍTULO II

Licenciamento das instalações

Artigo 5.º

Licenças

1 - Todas as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos carecem de uma licença de instalação e de uma licença de exploração, a conceder pela autoridade competente no respeito pelo presente diploma.

2 - No caso de instalações de incineração ou co-incineração de resíduos abrangidas pelo Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, e ou pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, a licença de instalação referida no número anterior só pode ser atribuída no caso de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada e ou depois de concedida a licença ambiental à instalação.

3 - A emissão, pela câmara municipal, da licença de construção relativa a projectos de instalações de incineração ou co-incineração de resíduos sujeitos a licenciamento municipal de obras particulares depende da prévia atribuição da licença de instalação a que se refere o n.º 1, sem prejuízo de outros pareceres das entidades competentes da Administração.

4 - São nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores.

Artigo 6.º

Pedido de licença de instalação

1 - O pedido de licença para uma instalação de incineração ou co-incineração de resíduos é apresentado por meio de requerimento dirigido à autoridade competente.

2 - No caso de instalações de incineração e co-incineração de resíduos sujeitas ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, o pedido de licença é sempre acompanhado de cópia da correspondente DIA favorável ou favorável condicionada, sob pena de indeferimento liminar.

3 - No caso de instalações de incineração e co-incineração de resíduos abrangidas pelo regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, nos termos do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, o pedido de licença deve ser acompanhado de cópia da correspondente licença ambiental ou, na falta desta, de cópia do correspondente pedido, nos termos do formulário aprovado pela Portaria 1047/2001, de 1 de Setembro, e dos elementos constantes do artigo 7.º do presente diploma, desde que não compreendidos no referido formulário.

4 - A documentação a que se referem os números anteriores deve ser apresentada em sete exemplares, redigidos na língua portuguesa, devendo os documentos originariamente redigidos noutro idioma ser acompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa, a qual prevalece sobre a redacção no idioma de origem.

5 - A prestação de declarações falsas ou susceptíveis de induzir em erro as entidades envolvidas no procedimento, em qualquer fase processual, pode implicar o imediato indeferimento do pedido, independentemente de outras sanções aplicáveis nos termos da lei.

Artigo 7.º

Instrução do pedido de licença de instalação

Os elementos que instruem o pedido de licença de instalações de incineração e co-incineração de resíduos são os seguintes:

1) Elementos constantes do requerimento:

a) Identificação do requerente: nome, NIF, CAE, endereço, telefone, fax e endereço electrónico;

b) Objectivo do pedido, com descrição sumária da instalação que se pretende e sua localização geográfica, indicando se se trata de uma instalação nova ou de ampliação ou alteração de uma instalação existente;

c) Estimativa do investimento a realizar;

2) Elementos que acompanham o requerimento:

a) Certidão de aprovação da localização, emitida pela câmara municipal competente, que ateste a compatibilidade da localização com o respectivo plano municipal de ordenamento do território;

b) Parecer favorável à localização, quanto à afectação dos recursos hídricos, emitido pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente;

c) Memória descritiva e peças desenhadas, elaboradas nos termos do disposto no anexo II da Portaria 961/98, de 10 de Novembro;

d) Declaração de impacte ambiental, quando exigível;

e) Licença ambiental, ou o respectivo pedido, quando exigível;

3) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o requerimento deve, ainda, ser acompanhado de uma descrição das medidas previstas para assegurar que:

a) A instalação seja concebida, equipada e explorada de modo a cumprir os requisitos estabelecidos pelo presente diploma, atendendo às categorias de resíduos a incinerar ou co-incinerar;

b) Todo o calor gerado pelo processo de incineração e de co-incineração seja, tanto quanto possível, recuperado, nomeadamente através da produção combinada de calor e de energia ou da produção de vapor para fins industriais ou para aquecimento urbano;

c) Os resíduos produzidos na instalação sejam, tanto quanto possível, reduzidos ao mínimo, no que respeita à sua quantidade e nocividade, e reciclados sempre que tal se apresente como adequado;

d) A eliminação dos resíduos produzidos na instalação e que não possam ser evitados, reduzidos ou reciclados seja realizada em harmonia com o disposto na legislação aplicável;

e) As técnicas de medição propostas para as emissões para a atmosfera observem o disposto no anexo III do presente diploma e, no que respeita às águas, o disposto nos n.os 1 e 2 do referido anexo;

f) A direcção do funcionamento da instalação seja atribuída a um técnico com formação superior e experiência técnica adequadas para o efeito, demonstradas em currículo anexo ao requerimento;

4) O pedido de licença da instalação deve, ainda, incluir um resumo não técnico dos dados enumerados nos números anteriores, com vista a facilitar a consulta do público;

5) Sempre que o operador disponha de dados ou informações fornecidos à Administração em cumprimento de legislação em vigor no domínio do ambiente, incluindo em matéria de segurança, tais dados ou informações podem ser retomados no pedido de licença da instalação.

Artigo 8.º

Análise processual

1 - Compete à autoridade competente verificar, no prazo de 10 dias contados da recepção do pedido de licença de instalação, se o processo cumpre os requisitos exigidos nos termos do presente diploma, nomeadamente os que resultam dos artigos 6.º e 7.º, e solicitar ao requerente os elementos considerados em falta e indispensáveis à análise do pedido.

2 - No caso de o requerente, notificado para juntar ao processo os elementos solicitados nos termos do número anterior, não o fazer de forma considerada completa e satisfatória no prazo de 60 dias a contar da notificação da autoridade competente, o processo é encerrado com o indeferimento do pedido, devidamente justificado, salvo no caso em que o prazo não possa ser cumprido por razões consideradas pela autoridade competente não directamente imputáveis ao requerente.

3 - O processo instruído com os elementos necessários é apreciado tecnicamente, nos termos do artigo seguinte.

4 - Para efeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º, a autoridade competente envia um exemplar do processo à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.

Artigo 9.º

Apreciação técnica e decisão final

1 - A apreciação técnica destina-se a verificar a adequação da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos projectada ao uso pretendido, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma, tendo por finalidade a decisão sobre a concessão da licença.

2 - No âmbito do procedimento de apreciação técnica, a autoridade competente requer a outras entidades e organismos da Administração os pareceres e ou as licenças específicas que estes devam emitir no cumprimento das atribuições que legalmente lhes estão conferidas, nomeadamente a licença de descarga de efluentes, se aplicável, bem como aqueles que entenda necessários para a adequada instrução do processo, os quais devem ser-lhe enviados no prazo de 30 dias úteis, contados da data da solicitação.

3 - Para os efeitos do número anterior, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, a concessão da licença de instalação depende de parecer favorável do Instituto dos Resíduos, emitido nos termos do presente diploma.

4 - No caso previsto na alínea c) do artigo 4.º, a concessão da licença de instalação depende de parecer favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente e da Direcção-Geral de Veterinária, emitidos nos termos do presente diploma.

5 - A autoridade competente e as entidades consultadas podem solicitar ao operador, em qualquer fase do procedimento de apreciação técnica, os esclarecimentos e ou documentos adicionais necessários, suspendendo-se os prazos do procedimento até à recepção dos mesmos.

6 - Sem prejuízo do número seguinte, a apreciação técnica dos pedidos de licença para as instalações de incineração e co-incineração de resíduos decorre no prazo de 60 dias contados da data da apresentação do processo completo junto da autoridade competente, a qual notifica o operador da decisão final sobre a atribuição da licença nos 8 dias seguintes ao termo daquele prazo.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no caso de instalações de incineração ou co-incineração de resíduos em relação às quais se encontre a decorrer o procedimento de licença ambiental, o prazo para a decisão final da autoridade competente é acrescido em 15 dias úteis, contados do conhecimento da decisão da respectiva autoridade administrativa.

8 - Caso a decisão final seja no sentido do indeferimento do pedido, há lugar à audiência prévia do interessado, nos termos da lei geral.

9 - A autoridade competente dá conhecimento da decisão final relativa à licença de instalação à Inspecção-Geral do Ambiente e aos demais organismos consultados.

10 - São nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 10.º

Conteúdo da licença de instalação

1 - Sem prejuízo do disposto quanto a requisitos legalmente aplicáveis, no respeito pelo Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 236/98, de 1 de Agosto, e 243/2001, de 5 de Setembro, no Decreto-Lei 276/99, de 23 de Julho, no Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, e no Decreto-Lei 152/2002, de 23 de Maio, a licença de instalação estabelece as condições em que, nos termos do presente diploma, a instalação de incineração ou de co-incineração pode ser autorizada, nomeadamente:

a) A enumeração expressa das categorias de resíduos que podem ser tratados na instalação, a qual, sempre que possível, deve ser efectuada de acordo com as categorias constantes da Lista Europeia de Resíduos e incluir informação sobre a quantidade de resíduos;

b) A indicação da capacidade total da instalação para operações de incineração ou de co-incineração de resíduos;

c) A especificação dos requisitos e ou procedimentos de amostragem e de medição a utilizar pelo operador para cumprimento das obrigações de controlo e monitorização dos parâmetros, nomeadamente a localização dos pontos de colheita de amostras ou de medição, bem como para a realização de medições periódicas e respectiva frequência de cada um dos poluentes atmosféricos e da água;

d) As condições adoptadas nos termos do n.º 6 do artigo 25.º, se aplicável;

e) As condições de descarga dos efluentes gasosos, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 21.º;

f) As condições adoptadas para a monitorização dos poluentes atmosféricos nos termos do artigo 30.º;

g) A especificação do período máximo admissível a que faz referência o n.º 1 do artigo 35.º;

h) O prazo de validade da licença, nunca superior a cinco anos.

2 - Tratando-se de instalações de incineração ou de co-incineração que utilizem resíduos perigosos, a licença deve incluir, para além dos elementos referidos nos números anteriores:

a) A indicação da quantidade das diversas categorias de resíduos perigosos que podem ser tratados;

b) A especificação dos fluxos, mínimos e máximos, em massa destes resíduos perigosos, o seu poder calorífico inferior e superior e os seus teores máximos de poluentes, nomeadamente PCB, PCP, cloro, flúor, enxofre e metais pesados.

3 - A licença pode abranger uma ou mais instalações ou partes de uma instalação situadas no mesmo local e exploradas pelo mesmo operador.

4 - Em qualquer caso, a licença não pode ser concedida sem que se encontre demonstrado no respectivo processo o seguinte:

a) Que as técnicas de medição propostas para as emissões para a atmosfera observam o disposto no anexo III do presente diploma e, no que respeita às águas, o disposto nos n.os 1 e 2 do referido anexo;

b) Que a direcção técnica da instalação fica entregue a um técnico apto para gerir essa instalação.

Artigo 11.º

Condições excepcionais de funcionamento

1 - Tratando-se de instalações de incineração, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a autoridade competente pode autorizar, mediante pedido fundamentado do operador, para determinadas categorias de resíduos ou para processos térmicos específicos condições diversas das estabelecidas no artigo 19.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º e, no que se refere à temperatura, das estabelecidas no n.º 1 do artigo 21.º 2 - Nos casos a que se refere o número anterior, as condições diversas devem constar expressamente da licença e a alteração das condições de exploração não pode ter como resultado uma maior produção de resíduos pela instalação nem a produção de resíduos com um teor mais elevado de poluentes orgânicos em comparação com os resíduos previsíveis nas condições estabelecidas no artigo 19.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º, desde que sejam preenchidos os requisitos do presente diploma.

3 - Tratando-se de instalações de co-incineração e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a autoridade competente pode autorizar, mediante pedido fundamentado do operador, para determinadas categorias de resíduos ou para processos térmicos específicos condições diversas das estabelecidas no artigo 20.º e, no que se refere à temperatura, das estabelecidas no n.º 1 do artigo 21.º desde que sejam preenchidos os requisitos do presente diploma.

4 - Nos casos a que se refere o número anterior, as condições diversas devem constar expressamente da licença e a alteração das condições de exploração está, no mínimo, dependente do cumprimento das disposições sobre valores limites de emissão constantes do anexo V do presente diploma, e que dele faz parte integrante, relativamente ao carbono orgânico total (COT) e ao monóxido de carbono (CO).

5 - Nos casos de co-incineração dos próprios resíduos no local em que são produzidos, em caldeiras de casca já existentes no sector da indústria da pasta de papel e do papel, a autorização a que se refere o n.º 3 é sempre condicionada na licença da instalação ao cumprimento das disposições relativas aos valores limites de emissão de COT estipuladas no anexo V.

6 - Todas as condições excepcionais de funcionamento permitidas pela autoridade competente nas licenças de instalação das instalações, ao abrigo do disposto no presente artigo, bem como os resultados das verificações efectuadas neste âmbito pela autoridade competente são comunicados à Comissão Europeia, através do Instituto dos Resíduos.

Artigo 12.º

Requerimento de exploração

1 - Concluída a obra relativa à instalação de incineração ou co-incineração, deve o operador requerer a emissão da respectiva licença de exploração junto da autoridade competente.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com a solicitação de vistoria a realizar à instalação e com um pedido de fixação dos termos e condições que devam constar no seguro de responsabilidade previsto no artigo 14.º

Artigo 13.º

Vistoria

1 - A vistoria tem por objectivo verificar a conformidade da obra executada com o projecto aprovado nos termos da licença de instalação emitida para a instalação de incineração ou co-incineração de resíduos e é efectuada pela autoridade competente e pelos organismos consultados no âmbito do procedimento de emissão da respectiva licença.

2 - A vistoria deve ser realizada com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início do funcionamento da instalação.

3 - Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, que deve conter a seguinte informação:

a) A conformidade da instalação com o projecto aprovado nos termos da licença emitida para a instalação de incineração ou co-incineração de resíduos;

b) O cumprimento das prescrições técnicas aplicáveis;

c) Quaisquer condições que se entenda necessário impor, nos termos do presente diploma, bem como o prazo para o seu cumprimento;

d) Indicação se as condições a que se refere a alínea anterior obstam ao início do funcionamento da instalação e respectiva fundamentação, se for o caso;

e) Conclusão sobre a aptidão da instalação para entrar em funcionamento.

4 - O conteúdo do auto de vistoria é comunicado ao operador no próprio acto.

Artigo 14.º

Seguro de responsabilidade civil extracontratual

1 - O operador obriga-se a subscrever um seguro de responsabilidade civil extracontratual, contratado com uma empresa legalmente habilitada a exercer a actividade seguradora no território nacional, com efeitos a partir do início do funcionamento da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos, nos termos e condições que lhe forem exigidos pela autoridade competente, segundo critérios de razoabilidade.

2 - Após a subscrição referida no número anterior, o operador deverá fazer disso prova junto da autoridade competente para emitir a licença de exploração.

3 - Anualmente, até à desactivação da instalação, o operador deve fazer prova da manutenção do seguro junto da autoridade competente.

4 - Sempre que o entenda conveniente, designadamente com fundamento na defesa do interesse público, a autoridade competente notifica o operador para que este actualize, em prazo razoável, as condições contratuais da apólice de seguro.

Artigo 15.º

Emissão de licença de exploração

1 - Demonstrada a subscrição de seguro de responsabilidade civil, e no prazo de 15 dias contados da realização da vistoria, a autoridade competente comunica ao operador a decisão sobre a licença de exploração.

2 - Se for o caso, a autoridade competente emite a licença de exploração no prazo referido no número anterior.

3 - No caso de indeferimento da licença de exploração, a autoridade competente comunica ao operador, fundamentando quais são as condições da licença de instalação cuja comprovação é necessária, e fixa o prazo para o respectivo cumprimento, cabendo ao operador solicitar nova vistoria à instalação.

4 - A autoridade competente dá conhecimento ao Instituto dos Resíduos das licenças de exploração emitidas nos termos do disposto no presente artigo, nos casos em que o Instituto dos Resíduos não participe no procedimento, bem como à Inspecção-Geral do Ambiente.

Artigo 16.º

Revisão e renovação das licenças

1 - Se o início do funcionamento da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos não ocorrer no prazo de um ano contado da data da emissão da licença de instalação, por motivo imputável ao operador, fica o início condicionado à revisão das condições da licença de instalação e de exploração.

2 - A interrupção do funcionamento da instalação por um período igual ou superior a seis meses faz caducar as respectivas licenças de instalação e de exploração, cabendo ao operador solicitar a respectiva renovação.

3 - A renovação das licenças previstas no número anterior depende de nova avaliação da instalação face à legislação em vigor à data da sua realização.

4 - Periodicamente, e por períodos nunca superiores a cinco anos, ou sempre que tal se justifique, nomeadamente em virtude da entrada em vigor de novos dispositivos legais, ou de alterações substanciais da instalação, a autoridade competente procede à revisão das condições das licenças de instalação e de exploração e à sua actualização.

5 - Nos casos previstos nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 15.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 17.º

Alterações da instalação

1 - O operador deve enviar à autoridade competente qualquer projecto de alteração da exploração da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos para apreciação.

2 - A autoridade competente analisa as alterações previstas e, em função da ampliação, da alteração das características ou do funcionamento da instalação, procede, se necessário, à actualização da licença de instalação, de acordo com o disposto no artigo 9.º, que se aplica com as necessárias adaptações.

3 - São igualmente aplicáveis as disposições dos artigos 12.º a 15.º do presente diploma.

4 - Sempre que o operador de uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos não perigosos previr uma alteração de operação que implique a incineração ou a co-incineração de resíduos perigosos, tal alteração é considerada alteração substancial da instalação na acepção da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, sendo-lhe aplicável o regime constante do artigo 16.º do mesmo diploma, seguido do disposto na parte final do n.º 2, e do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 18.º

Obrigações dos operadores

1 - O operador fica obrigado a:

a) Cumprir o regime constante do presente diploma e, em especial, todas as condições e os termos fixados na licença da instalação;

b) Requerer a vistoria da instalação com a devida antecedência e respeitar o conteúdo do respectivo auto;

c) Subscrever o seguro de responsabilidade civil;

d) Atribuir a direcção do funcionamento da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos ao técnico indicado no pedido de licença, comunicando à autoridade competente, no prazo de 5 dias após a respectiva alteração, a sua substituição quando esta se processe por prazo superior a 60 dias;

e) Assegurar formação e actualização profissional e técnica ao respectivo pessoal;

f) Entregar anualmente ao Instituto dos Resíduos, até ao dia 31 de Janeiro, um relatório sobre o funcionamento e o controlo da instalação reportado ao ano anterior, e respectivo suporte informático, no caso de instalações de incineração ou de co-incineração com uma capacidade nominal igual ou superior a 2 t/h.

2 - O relatório a que se refere o número anterior deve ser redigido em linguagem acessível ao público, descrevendo o desenrolar das diversas operações na respectiva instalação e as emissões de poluentes para a atmosfera e para o meio aquático, estabelecendo a comparação dessas emissões com as normas de emissão constantes do presente diploma.

CAPÍTULO III

Das instalações de incineração e de co-incineração

SECÇÃO I

Concepção, equipamento, construção e exploração

Artigo 19.º

Instalações de incineração

1 - As instalações de incineração de resíduos devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a permitir que, após a última injecção de ar de combustão, os gases resultantes do processo atinjam, de forma controlada e homogénea, mesmo nas condições menos favoráveis, uma temperatura de 850ºC medida próximo da parede interior ou noutro ponto representativo da câmara de combustão, tal como autorizado pela autoridade competente, durante, pelo menos, dois segundos.

2 - Tratando-se, contudo, de incineração de resíduos perigosos com um teor superior a 1% de substâncias orgânicas halogenadas, expresso em cloro, a temperatura deve atingir 1100ºC durante, pelo menos, dois segundos.

3 - Cada linha da instalação de incineração deve ser equipada com, pelo menos, um queimador auxiliar, o qual deve ser activado automaticamente sempre que a temperatura dos gases de combustão, após a última injecção de ar de combustão, desça para valores inferiores a 850ºC ou 1100ºC, conforme, respectivamente, se trate da situação prevista e regulada pelo n.º 1 ou pelo n.º 2 do presente artigo.

4 - Os queimadores auxiliares a que se refere o número anterior devem ser, também, utilizados durante as operações de arranque e de paragem, a fim de garantir a manutenção permanente da temperatura de 850ºC ou de 1100ºC, consoante se trate, respectivamente, da situação prevista no n.º 1 ou no n.º 2 do presente artigo, durante aquelas operações e enquanto a câmara de combustão contiver resíduos não queimados.

5 - Nas instalações de incineração de resíduos, durante o arranque e a paragem ou sempre que a temperatura dos gases de combustão desça para valores inferiores a 850ºC ou a 1100ºC, consoante se trate, respectivamente, da situação prevista no n.º 1 ou no n.º 2 do presente artigo, os queimadores auxiliares a que se referem os números anteriores não podem ser alimentados a combustíveis que possam provocar maiores níveis de emissões do que os resultantes da combustão de gasóleo, tal como definido na Portaria 949/94, de 25 de Outubro, de gás liquefeito ou de gás natural.

Artigo 20.º

Instalações de co-incineração

1 - As instalações de co-incineração de resíduos devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a permitir que os gases resultantes do processo atinjam, de forma controlada e homogénea, mesmo nas condições menos favoráveis, uma temperatura de 850ºC durante, pelo menos, dois segundos.

2 - Tratando-se, contudo, de co-incineração de resíduos perigosos com um teor superior a 1% de substâncias orgânicas halogenadas, expresso em cloro, a temperatura deve atingir 1100ºC durante, pelo menos, dois segundos.

Artigo 21.º

Disposições comuns às instalações de incineração e de co-incineração

de resíduos

1 - Todas as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos devem possuir e ter em funcionamento um sistema automático que impeça a alimentação de resíduos em qualquer das seguintes situações:

a) No arranque, enquanto não for atingida a temperatura de 850ºC ou de 1100ºC, consoante se trate, respectivamente, de circunstâncias previstas no disposto no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º ou no n.º 2 do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo 20.º ou, ainda, enquanto não for atingida a temperatura especificada pela autoridade competente, nos termos do previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º;

b) Sempre que não seja mantida a temperatura de 850ºC ou de 1100ºC, consoante se trate, respectivamente, de circunstâncias previstas no disposto no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º ou no n.º 2 do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo 20.º ou, ainda, sempre que não seja mantida a temperatura especificada pela autoridade competente, nos termos do previsto nos n.os 1 e 3 artigo 11.º;

c) Sempre que as medições contínuas previstas no presente diploma indiquem que foi excedido qualquer dos valores limites de emissão devido a perturbações ou a avarias dos dispositivos de tratamento.

2 - As instalações de incineração e de co-incineração devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a prevenir emissões para a atmosfera que resultem numa poluição significativa do ar ao nível do solo, não podendo estas conduzir à violação dos valores limites da qualidade do ar.

3 - A descarga dos poluentes para a atmosfera das instalações de incineração e de co-incineração deverá ser feita de uma forma controlada, através de uma chaminé cuja altura é calculada de modo a salvaguardar a saúde humana e o ambiente, em conformidade com o previsto na legislação aplicável.

4 - As autorizações a que se refere o artigo 7.º devem fixar expressamente as condições de descarga dos efluentes gasosos de acordo com o disposto no número anterior.

5 - Os locais das instalações de incineração e de co-incineração, incluindo as áreas associadas de armazenamento de resíduos, devem ser concebidos e explorados de forma a prevenir a libertação não autorizada e acidental de substâncias poluentes para o solo, águas de superfície e águas subterrâneas, em harmonia com as disposições legais aplicáveis.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve igualmente ser prevista para aqueles locais uma capacidade de armazenamento para as águas da chuva contaminadas que ali escorram ou para as águas contaminadas provenientes de derrames ou de operações de combate a incêndios.

7 - A capacidade de armazenamento referida no número anterior deve ser suficiente para garantir que essas águas possam ser, sempre que necessário, analisadas e tratadas antes da sua descarga ou envio para destino final.

SECÇÃO II

Recepção dos resíduos

Artigo 22.º

Disposições comuns

1 - O operador de uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos deve tomar todas as precauções necessárias no que respeita à entrega e à recepção de resíduos, de forma a prevenir ou, na medida do possível, reduzir ao mínimo os efeitos negativos para o ambiente decorrentes dessas operações, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os odores e ruídos e os riscos directos para a saúde humana.

2 - As medidas a que se refere o número anterior devem contemplar, no mínimo, os requisitos constantes dos n.os 1 a 4 do artigo 23.º 3 - Previamente à recepção de resíduos na instalação de incineração ou de co-incineração, o operador deve dispor de uma descrição dos mesmos que lhe permita determinar a quantidade de cada categoria de resíduos, classificando cada categoria, sempre que possível, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos.

Artigo 23.º

Recepção de resíduos perigosos

1 - Previamente à recepção de resíduos perigosos na instalação de incineração ou de co-incineração, o operador deve dispor de dados sobre os mesmos que lhe permitam avaliar da sua conformidade com as condições da licença, mencionadas no n.º 2 do artigo 10.º 2 - Os dados a que se refere o número anterior devem incluir:

a) Todas as informações sobre o processo de produção contidas nos documentos exigidos pelo Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e disposições regulamentares, e, sendo caso disso, pelo Regulamento (CEE) n.º 259/93, do Conselho, de 1 de Fevereiro, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, bem como pela regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas;

b) A composição física e, na medida do possível, química dos resíduos, bem como todas as demais informações necessárias para avaliar da sua adequação ao processo de incineração ou de co-incineração previsto;

c) As características de risco associadas aos resíduos, as substâncias com as quais não podem ser misturados e as precauções a adoptar para a sua manipulação.

3 - Sem prejuízo da observância do disposto nos números anteriores, o operador deve ainda, previamente à recepção de resíduos perigosos:

a) Verificar os documentos exigidos pelos diplomas a que se refere a alínea a) do número anterior;

b) Salvo quando tal procedimento se afigure inadequado, designadamente por se tratarem de resíduos hospitalares infecciosos, recolher amostras representativas dos resíduos, sempre que possível antes da sua descarga, com vista a verificar da sua conformidade com os dados previstos no n.º 1 do presente artigo.

4 - As recolhas de amostras a que se refere a alínea b) do número anterior destinam-se a viabilizar a realização de operações de controlo e a permitir às entidades fiscalizadoras a identificação da natureza dos resíduos tratados, devendo o operador conservá-las durante pelo menos um mês após a realização da operação.

5 - Desde que observados os demais requisitos constantes do presente diploma, a autoridade competente pode dispensar, caso a caso, do cumprimento de alguma ou algumas das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo as instalações e unidades industriais que apenas procedam à incineração ou à co-incineração dos seus próprios resíduos e no local de produção dos mesmos.

SECÇÃO III

Exploração

SUBSECÇÃO I

Disposição genérica

Artigo 24.º

Exploração

1 - A exploração das instalações de incineração deve processar-se de modo a atingir um nível de incineração que permita que o teor de COT das escórias e das cinzas de fundo seja inferior a 3% ou que a sua perda por combustão seja inferior a 5% do peso (sobre matéria seca) do material.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sempre que necessário, serão utilizadas técnicas adequadas de tratamento prévio dos resíduos.

3 - Os resíduos hospitalares infecciosos deverão ser colocados directamente no forno sem terem sido anteriormente misturados com outras categorias de resíduos e sem manipulação directa.

4 - Todo o calor gerado pelo processo de incineração ou de co-incineração deve ser, sempre que viável, recuperado.

SUBSECÇÃO II

Emissões para a atmosfera

Artigo 25.º

Valores limites de emissão para a atmosfera

1 - As instalações de incineração devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a que os valores limites de emissão (VLE) previstos no anexo V do presente diploma não sejam excedidos durante os períodos de tempo neles referidos.

2 - As instalações de co-incineração devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a que os valores limites de emissão determinados nos termos do anexo II do presente diploma, ou nele previstos, não sejam excedidos durante os períodos de tempo nele referido.

3 - Os valores limites de emissão relativos à co-incineração de resíduos urbanos mistos não tratados são determinados de acordo com o estabelecido no anexo V, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no anexo II.

4 - Sempre que, numa instalação de co-incineração, mais de 40% do calor libertado for proveniente de resíduos perigosos serão aplicáveis os valores limites de emissão fixados no anexo V.

5 - Os resultados da monitorização realizada para verificação da conformidade com os valores limites de emissão devem ser aferidos em harmonia com o disposto nos artigos 30.º e 31.º 6 - A autoridade competente pode, ainda, nas condições a definir expressamente na licença, estabelecer valores limites de emissão para outros poluentes, nomeadamente para os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos.

SUBSECÇÃO III

Descargas de águas residuais

Artigo 26.º

Descargas de águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes

gasosos

1 - As descargas de águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos de uma instalação de incineração ou de co-incineração carecem de licença a emitir pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, nos termos da legislação aplicável e das normas constantes do presente artigo e do artigo 27.º 2 - As descargas para o meio aquático de águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos devem ser, tanto quanto possível, limitadas, devendo em qualquer caso respeitar os valores limites de emissão constantes do anexo IV ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - Sem prejuízo de eventuais disposições específicas a constar da licença referida no n.º 1, as águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos podem, nos termos dessa licença, ser descarregadas para o meio aquático após tratamento separado, desde que, cumulativamente:

a) As quantidades descarregadas sejam, tanto quanto possível, reduzidas;

b) Sejam cumpridos os valores limites de emissão fixados na legislação aplicável;

c) As concentrações ponderais das substâncias poluentes referidas no anexo IV não ultrapassem os valores limites de emissão aí estabelecidos.

4 - Os valores limites de emissão são aplicáveis no ponto em que as águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos, que contêm substâncias poluentes referidas no anexo IV, são descarregadas da instalação de incineração ou de co-incineração.

5 - Sempre que as águas residuais provenientes do tratamento de efluentes gasosos sejam tratadas no próprio local, em conjunto com águas residuais provenientes de outras fontes situadas no local, o operador deve proceder às medições previstas no artigo 33.º:

a) No fluxo de águas residuais provenientes dos processos de tratamento dos efluentes gasosos, antes da sua entrada na instalação colectiva de tratamento de águas residuais;

b) No ou nos outros fluxos de águas residuais, antes da respectiva entrada na instalação colectiva de tratamento de águas residuais;

c) No ponto da descarga final das águas residuais provenientes da instalação de incineração ou de co-incineração, após tratamento.

6 - O operador deve efectuar o cálculo adequado dos balanços ponderais, a fim de determinar os níveis de emissões na descarga final de águas residuais que podem ser atribuídos às águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos, por forma a verificar da conformidade com os valores limites de emissão estabelecidos no anexo IV relativamente ao fluxo de águas residuais provenientes do processo de tratamento dos efluentes gasosos.

7 - É proibida a diluição de águas residuais para efeitos de observância dos valores limites de emissão estabelecidos no anexo IV.

8 - Sempre que as águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos, que contenham as substâncias poluentes constantes do anexo IV, forem tratadas numa unidade não integrada na instalação de incineração ou de co-incineração e destinada exclusivamente ao tratamento desse género de águas residuais, os valores limites de emissão constantes daquele anexo devem ser aplicados no ponto em que as águas residuais abandonam a unidade de tratamento de águas residuais.

9 - Se, nos casos a que se refere o número anterior, a unidade não se destinar exclusivamente ao tratamento de águas residuais provenientes da incineração ou de co-incineração, o operador deve efectuar o cálculo dos balanços ponderais de acordo com o previsto nas alíneas a) e c) do n.º 5, tendo em vista a determinação dos níveis de emissão, na descarga final de águas residuais, susceptíveis de serem atribuídos às águas residuais resultantes do tratamento dos efluentes gasosos, com o propósito da verificação do cumprimento dos valores limite de emissão constantes do anexo IV relativamente ao fluxo de águas residuais provenientes do processo de tratamento dos efluentes gasosos.

10 - Nos casos a que se refere o número anterior é correspondentemente aplicável a proibição prevista no n.º 7.

Artigo 27.º

Conteúdo da licença para a descarga de águas residuais

1 - Sem prejuízo de outras disposições específicas, a estabelecer nos termos da demais legislação aplicável, a licença para a descarga de águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos deve:

a) Estabelecer valores limites de emissão para substâncias poluentes, constantes do anexo IV, em harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior e observando o disposto na alínea b) do mesmo número;

b) Fixar parâmetros de controlo operacional das águas residuais, pelo menos no tocante ao pH, à temperatura e ao caudal.

2 - A comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente pode, também, nas condições a definir na licença, estabelecer valores limites de emissão para outros poluentes, nomeadamente para os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos.

SUBSECÇÃO IV

Resíduos Artigo 28.º

Redução, transporte, armazenamento e reciclagem dos resíduos

1 - Compete ao operador assegurar a redução ao mínimo, em termos de quantidade e perigosidade, dos resíduos resultantes da exploração da instalação de incineração ou de co-incineração, bem como a sua valorização, designadamente através da reciclagem, directamente na instalação ou no exterior, ou a sua eliminação adequada, nos termos da legislação aplicável.

2 - O transporte e o armazenamento temporário dos resíduos produzidos que se encontrem sob forma susceptível de dispersão, nomeadamente partículas de caldeiras e resíduos secos provenientes do tratamento dos efluentes gasosos, devem ser efectuados de modo a evitar descargas no ambiente, designadamente através do recurso à utilização de recipientes fechados.

3 - Tendo em vista a determinação da forma mais adequada da sua valorização ou eliminação, os resíduos resultantes das instalações de incineração e de co-incineração devem ser alvo de caracterização adequada, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e demais legislação aplicável.

4 - Não obstante o disposto no número anterior, a caracterização dos resíduos inclui necessariamente a determinação da sua fracção solúvel total na fracção solúvel de metais pesados.

SUBSECÇÃO V

Controlo e monitorização

Artigo 29.º

Monitorização das emissões

1 - O operador deve adoptar todas as medidas necessárias para assegurar o controlo das emissões da instalação de incineração ou co-incineração, bem como de todos os outros parâmetros e valores necessários à sua aplicação, suportando os correspondentes custos.

2 - Os métodos de amostragem, de medição e de recolha e análise das emissões quer para a atmosfera quer para o meio hídrico são os definidos no anexo III do presente diploma e do qual faz parte integrante, sem prejuízo dos termos fixados na respectiva licença da instalação.

3 - Todos os aparelhos de monitorização devem ser submetidos, pelo menos uma vez por ano, ao controlo metrológico, efectuado por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

4 - Sem prejuízo das operações de calibração a que os aparelhos de monitorização em contínuo devem ser sujeitos, de acordo com a periodicidade e outros requisitos constantes dos respectivos manuais de exploração, devem os mesmos ser submetidos a uma operação de calibração mediante medições paralelas, utilizando métodos de referência, pelo menos de três em três anos.

5 - A monitorização pontual das emissões para a atmosfera e para a água deve ser efectuada de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2 do anexo III, sendo que a periodicidade dessa monitorização deve constar das condições da licença da instalação.

6 - Os operadores devem comunicar à autoridade competente os resultados obtidos no autocontrolo das emissões para a atmosfera e para a água e os resultados da verificação dos aparelhos de medida, bem como os resultados de todas as outras operações de medições efectuadas para controlar o cumprimento do presente diploma, nos termos fixados nas normas regulamentares e legislação aplicável.

Artigo 30.º

Critérios para a monitorização dos poluentes atmosféricos

1 - A monitorização dos efluentes gasosos deve ser efectuada nas instalações de incineração ou co-incineração, em harmonia com as técnicas estabelecidas no anexo III, e de acordo com os seguintes requisitos:

a) Monitorização em contínuo de NO(índice x), desde que os valores limites estejam estabelecidos, CO, partículas totais, COT, HCl, HF e SO(índice 2), sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5;

b) Monitorização em contínuo dos seguintes parâmetros operacionais do processo, sem prejuízo do disposto no n.º 6:

i) Temperatura próximo da parede interna ou de outro ponto representativo da câmara de combustão, nos termos averbados na autorização da instalação;

ii) Concentração de oxigénio, pressão, temperatura e teor em vapor de água dos efluentes gasosos;

c) Monitorização pontual de metais pesados, dioxinas e furanos, a realizar pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de dois meses entre medições, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nos primeiros 12 meses de funcionamento da instalação, a monitorização a que se refere a alínea c) do número anterior deve ser realizada com uma periodicidade mínima de três meses.

3 - Deve ser verificado o tempo de permanência, a temperatura mínima relevante e o teor de oxigénio dos efluentes gasosos, pelo menos aquando da entrada em funcionamento da instalação e, também, nas condições de exploração previsivelmente mais desfavoráveis.

4 - Pode ser dispensada a monitorização em contínuo de HF, a que se refere a alínea a) do n.º 1, desde que se recorra a fases de tratamento do HCl que garantam que os respectivos valores limites de emissão não são excedidos.

5 - Nos casos a que se refere o número anterior, as emissões de HF são submetidas a monitorização pontual de acordo com o critério estabelecido na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2.

6 - Pode ser dispensada a monitorização em contínuo do teor de vapor de água, a que se refere a alínea b) do n.º 1, desde que se proceda à secagem dos efluentes gasosos recolhidos para amostragem antes de as emissões serem analisadas.

7 - Em alternativa à monitorização em contínuo de HCl, HF e SO(índice 2) previstas na alínea a) do n.º 1, a autoridade competente pode autorizar a realização de monitorização pontual daquelas substâncias de harmonia com o critério estabelecido na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2, desde que o operador faça prova de que as respectivas emissões nunca ultrapassarão os valores limites estabelecidos.

8 - A frequência da monitorização pontual pode ser reduzida de duas vezes por ano para uma vez de dois em dois anos, tratando-se de metais pesados, e de duas vezes por ano para uma vez por ano, no caso das dioxinas e furanos, desde que as emissões resultantes da co-incineração ou da incineração sejam inferiores a 50% dos valores limites de emissão determinados de acordo, respectivamente, com o estabelecido no anexo II ou no anexo V do presente diploma, e, ainda, desde que se encontrem disponíveis os critérios relativos aos requisitos a preencher, a definir pela Comissão Europeia, baseados, pelo menos, no disposto nas alíneas a) e d) do número seguinte.

9 - Transitoriamente, até 1 de Janeiro de 2005, a autoridade competente pode autorizar, na respectiva licença de instalação, a redução da frequência a que alude o número anterior, ainda que não se encontrem disponíveis os critérios referidos na parte final da mesma disposição, desde que, cumulativamente:

a) Os resíduos a co-incinerar ou a incinerar consistam apenas em determinadas fracções combustíveis separadas de resíduos não perigosos, não adequados para reciclagem, convenientemente especificados com base na avaliação referida na alínea d) seguinte;

b) Se encontrem disponíveis os critérios nacionais de qualidade relativos a este tipo de resíduos que tenham sido comunicados à Comissão Europeia pelo Instituto dos Resíduos;

c) A co-incineração ou a incineração desses resíduos observe os planos de gestão de resíduos a que se refere o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro;

d) O operador demonstre à autoridade competente, através de uma avaliação baseada em dados relativos à qualidade desses resíduos e na monitorização das emissões dos referidos poluentes, que as emissões são, em quaisquer circunstâncias, significativamente inferiores aos valores limites constantes do anexo II ou do anexo V no tocante aos metais pesados, às dioxinas e aos furanos;

e) Os critérios de qualidade e o novo período de monitorização pontual constem expressamente da licença da instalação.

10 - Sempre que a monitorização realizada indique que foram excedidos os valores limites de emissão fixados pelo presente diploma, o operador deve dar imediato conhecimento do mesmo à autoridade competente.

Artigo 31.º Aferição dos resultados da monitorização de poluentes atmosféricos 1 - Os resultados da monitorização efectuada para verificação do cumprimento dos valores limites de emissão estabelecidos devem ser corrigidos para as seguintes condições:

a) Temperatura 273 K, pressão 101,3 kPa, 11% de oxigénio, gás seco, no efluente gasoso das instalações de incineração;

b) Temperatura 273 K, pressão 101,3 kPa, 3% de oxigénio, gás seco, no efluente gasoso resultante da incineração de óleos usados, tal como definidos no Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho; e c) No que se refere ao oxigénio, através da fórmula constante do anexo VI.

2 - Quando os resíduos forem incinerados ou co-incinerados numa atmosfera enriquecida com oxigénio, os resultados das medições podem ser corrigidos para um teor de oxigénio estabelecido pela autoridade competente que reflicta as circunstâncias especiais de cada caso concreto.

3 - No caso da co-incineração, os resultados das medições devem ser corrigidos para um teor de oxigénio total calculado nos termos do anexo II.

4 - Tratando-se de instalações de incineração ou de co-incineração que operem com resíduos perigosos e nas quais as emissões de poluentes sejam reduzidas por tratamento do efluente gasoso, a correcção do teor de oxigénio nos termos dos números anteriores apenas pode ser realizada se o teor de oxigénio medido nas emissões dos poluentes em causa exceder, durante o mesmo período, o teor de oxigénio estabelecido.

5 - Todos os resultados das medições devem ser registados, processados e apresentados de forma a permitir à autoridade competente avaliar da sua conformidade com os valores limites estabelecidos no presente diploma e com as condições estabelecidas na licença da instalação.

Artigo 32.º

Cumprimento dos valores limites estabelecidos para os poluentes

atmosféricos

1 - Consideram-se observados os valores limites de emissão para a atmosfera sempre que:

a):

Nenhum dos valores médios diários ultrapasse qualquer dos valores limites de emissão estabelecidos na alínea a) do anexo V ou no anexo II; e 97% dos valores médios diários ao longo do ano não excedam o valor limite de emissão constante da alínea e) do primeiro travessão do anexo V;

b) Nenhum dos valores médios dos intervalos de trinta minutos ultrapasse qualquer dos valores limites de emissão estabelecidos na coluna A da alínea b) do anexo V ou, caso se justifique, 97% dos valores médios dos intervalos de trinta minutos obtidos ao longo do ano não excedam os valores limites de emissão fixados na coluna B da alínea b) do anexo V;

c) Nenhum dos valores médios ao longo do período de amostragem fixado para os metais pesados, dioxinas e furanos ultrapasse os valores limites de emissão estabelecidos nas alíneas c) e d) do anexo V ou no anexo II;

d) Seja cumprido o disposto na alínea e) do segundo travessão do anexo V ou no anexo II.

2 - Os valores médios a intervalos de trinta e de dez minutos devem ser determinados durante o período de funcionamento efectivo, excluindo as fases de arranque e de paragem em que não sejam incinerados quaisquer resíduos, a partir dos valores medidos após a subtracção do valor do intervalo de confiança referido no n.º 3 do anexo III.

3 - Os valores médios diários devem ser determinados a partir dos valores médios validados nos termos do disposto no número anterior.

4 - Para a obtenção de um valor médio diário, quando ocorra uma situação de mau funcionamento ou de manutenção do sistema de monitorização em contínuo, não podem ser excluídos mais de cinco valores médios a intervalos de trinta minutos, num mesmo dia.

5 - Não podem ser excluídos mais de 10 valores médios diários por ano devido ao mau funcionamento ou à manutenção do sistema de monitorização em contínuo.

6 - Os valores médios obtidos durante o período de amostragem e no caso das medições periódicas de HF, HCl e SO(índice 2) são determinados em harmonia com o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 4 do artigo 21.º e no anexo III.

Artigo 33.º

Critérios a adoptar para as medições relativas às descargas de águas

residuais

1 - No ponto de descarga das águas residuais produzidas na instalação devem ser efectuadas as seguintes medições:

a) Medições contínuas dos parâmetros de controlo operacional das águas residuais, nomeadamente o pH, a temperatura e o caudal;

b) Medições diárias pontuais dos sólidos suspensos totais ou, quando tal se justificar e for exigido pela autoridade competente, através de um sistema de amostragem representativa, proporcional ao caudal, a efectuar durante períodos de vinte e quatro horas;

c) Pelo menos, medições mensais de uma amostragem representativa da descarga ao longo de um período de vinte e quatro horas, proporcional ao caudal, das concentrações das substâncias poluentes correspondentes aos n.os 2 a 10 do anexo IV;

d) Pelo menos, medições semestrais das dioxinas e furanos, devendo, contudo, ser realizadas, no mínimo, medições trimestrais ao longo dos primeiros 12 meses de funcionamento da instalação.

2 - A monitorização da concentração dos poluentes presentes nas águas residuais tratadas é efectuada de acordo com a legislação aplicável e prevista na licença a que se refere o artigo 26.º, da qual deve constar, igualmente, a frequência das medições.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 10 do artigo 30.º

Artigo 34.º

Cumprimento dos valores limites estabelecidos para as descargas de

águas residuais

Consideram-se observados os valores limites estabelecidos para as descargas de águas residuais sempre que:

a) No que respeita aos sólidos suspensos totais, 95% e 100% dos valores medidos não excedam os respectivos valores limites de emissão estabelecidos no anexo IV;

b) No que respeita aos metais pesados, não seja excedido nenhum dos valores limites de emissão constantes do anexo IV em mais de uma das medições realizadas ao longo de um ano ou, se forem efectuadas mais de 20 amostragens por ano, em mais de 5% dessas amostragens;

c) No que respeita às dioxinas e aos furanos, as medições levadas a cabo duas vezes por ano não excedam o valor limite de emissão estabelecido no anexo IV.

SUBSECÇÃO VI

Condições anormais de exploração das instalações

Artigo 35.º

Condições anormais de exploração

1 - A autoridade competente fixa na licença da instalação o período máximo admissível de paragens, perturbações ou avarias tecnicamente inevitáveis nos dispositivos de tratamento ou de medição durante o qual as concentrações das substâncias regulamentadas nas descargas para a atmosfera e nas águas residuais tratadas poderão exceder os valores limites de emissão fixados.

2 - Em caso de avaria total, o operador reduz ou suspende as operações o mais rapidamente possível e até que as condições normais de funcionamento da instalação possam ser restabelecidas.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, o período máximo ininterrupto durante o qual poderão ser excedidos os valores limites de emissão é de quatro horas, ao fim do qual serão imediatamente suspensas as operações de incineração de resíduos em curso na instalação de incineração ou de co-incineração ou na linha de incineração.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a duração anual acumulada dos períodos de funcionamento, nas condições anormais ali previstas, deve ser sempre inferior a sessenta horas.

5 - A duração a que se refere o número anterior aplica-se às linhas de toda a instalação que se encontrem ligadas a um único sistema de tratamento dos efluentes gasosos.

6 - Em qualquer caso, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o teor total de partículas das emissões para a atmosfera de uma instalação de incineração não deve exceder, em circunstância alguma, 150 mg/m3, expresso nos valores médios dos intervalos de trinta minutos.

7 - Sem prejuízo da necessidade do cumprimento de todas as condições de concepção e de exploração previstas no presente diploma, designadamente das constantes do artigo 24.º, não podem, em caso algum, ser ultrapassados os valores limites de emissão de CO e de COT para a atmosfera.

CAPÍTULO IV

Participação pública e relatórios

Artigo 36.º

Acesso à informação e participação pública

1 - Os pedidos de licença para instalações de incineração e de co-incineração de resíduos são objecto de divulgação pública, com o objectivo de proporcionar a todos os interessados a oportunidade de apresentarem as suas observações sobre esses projectos.

2 - Para efeito da participação do público e da divulgação de informação, é aplicável a todos os projectos de instalações de incineração ou de co-incineração de resíduos, independentemente da sua capacidade, o regime estabelecido nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, devendo a respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional assegurar o encaminhamento das observações formuladas à autoridade competente, findo o período de participação pública.

3 - Tratando-se de instalações de incineração ou de co-incineração com uma capacidade nominal igual ou superior a 2 t/h, o Instituto dos Resíduos assegura, ainda, a divulgação do relatório anual sobre o funcionamento e o controlo da instalação, a que se refere a alínea d) do artigo 18.º 4 - Compete, também, ao Instituto dos Resíduos a elaboração e a colocação à disposição do público de uma lista das instalações de incineração e de co-incineração com uma capacidade nominal inferior a 2 t/h.

Artigo 37.º

Relatório técnico

1 - O Instituto dos Resíduos envia à Comissão Europeia, de três em três anos, um relatório técnico relativo à aplicação do presente regime.

2 - O relatório a que se refere o número anterior é elaborado com base num questionário a adoptar pela Comissão Europeia e deve ser enviado no prazo de nove meses contados do final do período de três anos a que se refere.

3 - O primeiro relatório compreende o período de três anos contados a partir de 28 de Dezembro de 2002.

4 - Todas as decisões sobre a redução da frequência da monitorização concedidas ao abrigo do n.º 9 do artigo 29.º, completadas com informação sobre a quantidade e o tipo dos resíduos em causa, são comunicadas anualmente pelo Instituto dos Resíduos à Comissão Europeia.

5 - Para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo, as entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo 4.º devem remeter ao Instituto dos Resíduos a informação necessária logo que estiver disponível, incluindo uma cópia das licenças das instalações, respectivas actualizações e renovações, e dos autos de vistoria.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 38.º

Taxas

1 - Os operadores estão sujeitos à cobrança de taxas pela prática dos seguintes actos pela autoridade competente:

a) Pela concessão da licença de instalação de incineração ou co-incineração de resíduos, o montante equivalente a quatro salários mínimos nacionais;

b) Por cada auto de vistoria, o montante equivalente a 50% do salário mínimo nacional;

c) Pela concessão da licença de exploração da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos, o montante equivalente a três salários mínimos nacionais;

d) Por cada averbamento às licenças de instalação e de exploração de instalações de incineração ou co-incineração de resíduos resultante de revisão, renovação ou actualização, o montante equivalente a dois salários mínimos nacionais.

2 - A liquidação das taxas referidas no número anterior deve ser efectuada no prazo de 10 dias após a emissão da respectiva guia de pagamento, por parte da autoridade competente.

3 - O produto da cobrança das taxas fixadas no n.º 1 reverte para as seguintes entidades:

a) 50% para a autoridade competente nos termos do presente diploma;

b) 40% para o Instituto dos Resíduos;

c) 10% para a comissão de coordenação e desenvolvimento regional que assegura a consulta pública nos termos do n.º 2 do artigo 36.º

Artigo 39.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral do Ambiente e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes, sem prejuízo do exercício das competências próprias das autoridades policiais e das demais entidades intervenientes no processo.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os operadores devem prestar aos representantes das entidades aí referidas toda a assistência necessária à realização de acções de inspecção e fiscalização nas instalações, nomeadamente no respeitante a colheita de amostras e disponibilização das informações solicitadas, sendo a obstrução ao exercício destas funções punida nos termos da lei geral.

Artigo 40.º

Medidas cautelares

1 - Quando seja detectada uma situação de perigo para a saúde, segurança das pessoas e bens ou para o ambiente, o inspector-geral do Ambiente, no âmbito das respectivas competências, pode determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.

2 - As medidas referidas no número anterior podem consistir, no respeito pelos princípios gerais, na suspensão da laboração, no encerramento preventivo da instalação ou de parte dela ou na apreensão de equipamento, no todo ou em parte, mediante selagem, por determinado período de tempo.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, as medidas a adoptar ao abrigo do n.º 2 presumem-se decisões urgentes, embora a entidade competente para a sua aplicação deva proceder, sempre que possível, à audiência do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.

4 - As medidas cautelares adoptadas ao abrigo do presente diploma são comunicadas de imediato pelas entidades fiscalizadoras à entidade coordenadora do licenciamento da instalação em causa e à autoridade competente nos termos do presente diploma.

Artigo 41.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2440 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas:

a) A entrada em funcionamento de uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos sem a licença prevista no artigo 5.º;

b) A inobservância de qualquer das condições estabelecidas na licença a que se refere o artigo 5.º;

c) A violação pelo operador das condições excepcionais de funcionamento fixadas na licença nos termos do artigo 8.º;

d) O início do funcionamento da instalação com violação do disposto no artigo 12.º;

e) A violação do disposto no n.º 2 e ou no n.º 3 do artigo 13.º quanto ao auto de vistoria da instalação;

f) A violação do n.º 2 do artigo 14.º quanto à prova da manutenção do seguro de responsabilidade civil;

g) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;

h) A violação da obrigação contida no n.º 1 do artigo 17.º;

i) A violação das novas condições da licença em resultado da renovação ou actualização previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º e ou no n.º 2 do artigo 17.º;

j) A violação das obrigações previstas no artigo 18.º;

l) O incumprimento de qualquer das condições de concepção, construção e exploração das instalações de incineração e de co-incineração, definidas nos artigos 19.º, 20.º ou 21.º;

m) A inobservância das condições de entrega e recepção de resíduos definidas no artigo 22.º;

n) A violação das condições de entrega e recepção de resíduos definidas no artigo 23.º;

o) O incumprimento das condições de descarga de águas residuais estabelecidas nos artigos 26.º e ou 27.º;

p) A violação das regras de gestão de resíduos definidas no artigo 28.º;

q) O incumprimento dos critérios de monitorização de poluentes atmosféricos estabelecidos nos n.os 1 a 3 e 10 do artigo 30.º;

r) A inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 31.º;

s) O incumprimento dos valores limites de emissão previstos no n.º 1 do artigo 32.º;

t) O incumprimento dos critérios de medição das descargas de águas residuais estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 33.º;

u) O incumprimento dos valores limites estabelecidos no artigo 34.º;

v) A violação de qualquer das condições anormais de exploração fixadas no artigo 35.º 2 - A tentativa é punível, sendo nesse caso reduzidos a metade os montantes máximos das coimas.

3 - A negligência é igualmente punível, sendo o valor da coima especialmente atenuado.

Artigo 42.º

Sanções acessórias

1 - A entidade competente para a aplicação das coimas previstas no artigo anterior pode determinar ainda, nos termos da lei geral, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;

b) Interdição do exercício da actividade que dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;

e) Encerramento da instalação sujeita a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções mencionadas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados da decisão condenatória definitiva.

Artigo 43.º

Instrução de processos e aplicação de sanções

Compete à Inspecção-Geral do Ambiente a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.

Artigo 44.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas no presente diploma é afecto da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 10% para a entidade que tenha levantado o auto;

c) 30% para a entidade que processa a contra-ordenação.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

Regulamentação

Os critérios nacionais de qualidade a que se refere a alínea b) do n.º 9 do artigo 30.º e os procedimentos para o registo dos resultados das medições a que alude o n.º 5 do artigo 31.º são objecto de despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 46.º

Disposições transitórias

1 - Sem prejuízo das disposições transitórias específicas previstas nos anexos do presente diploma, as disposições deste diploma aplicam-se às instalações existentes a partir de 28 de Dezembro de 2005.

2 - A disciplina constante do Decreto-Lei 273/98, de 2 de Setembro, do n.º 11.1 do anexo VI da Portaria 286/93, de 12 de Março, na redacção introduzida pela Portaria 125/97, de 21 de Fevereiro, e no artigo 27.º e no anexo II da Portaria 240/92, de 25 de Março, deixa de ser aplicável às instalações não abrangidas pela definição de «instalação de incineração ou de co-incineração existente», prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, e às instalações a que se refere o número seguinte, passando a ser-lhes aplicável o regime constante do presente diploma.

3 - As instalações fixas ou móveis, actualmente em funcionamento em harmonia com a legislação vigente, cujo fim seja a produção de energia ou de materiais e que tenham iniciado a actividade de co-incineração de resíduos até 28 de Dezembro de 2004 são consideradas, para efeitos do presente diploma, como instalações de co-incineração existentes.

Artigo 47.º

Regiões Autónomas

1 - O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, cabendo a execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais.

2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter ao Instituto dos Resíduos a informação necessária ao cumprimento das obrigações de comunicação de informação à Comissão Europeia, previstas no presente diploma.

Artigo 48.º

Norma revogatória

A partir de 28 de Dezembro de 2005 ficam revogadas as seguintes disposições e diplomas:

a) O n.º 11.1 do anexo VI da Portaria 286/93, de 12 de Março, na redacção introduzida pela Portaria 125/97, de 21 de Fevereiro;

b) O Decreto-Lei 273/98, de 2 de Setembro;

c) O artigo 27.º e o anexo II da Portaria 240/92, de 25 de Março.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco - Luís José de Mello e Castro Guedes.

Promulgado em 4 de Abril de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Abril de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Factores de equivalência para dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos

Com vista à determinação da concentração total (TE) de dioxinas e furanos, as concentrações ponderais das dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos a seguir indicadas serão multiplicadas, antes de se proceder à adição, pelos seguintes factores de equivalência:

... Factor de equivalência tóxica 2,3,7,8 - Tetraclorodibenzodioxina (TCDD) ... 1 1,2,3,7,8 - Pentaclorodibenzodioxina (PeCDD) ... 0,5 1,2,3,4,7,8 - Hexaclorodibenzodioxina (HxCDD) ... 0,1 1,2,3,6,7,8 - Hexaclorodibenzodioxina (HxCDD) ... 0,1 1,2,3,7,8,9 - Hexaclorodibenzodioxina (HxCDD) ... 0,1 1,2,3,4,6,7,8:

Heptaclorodibenzodioxina (HpCDD) ... 0,01 Octaclorodibenzodioxina (OCDD) ... 0,001 2,3,7,8 - Tetraclorodibenzofurano (TCDF) ... 0,1 2,3,4,7,8 - Pentaclorodibenzofurano (PeCDF) ... 0,5 1,2,3,7,8 - Pentaclorodibenzofurano (PeCDF) ... 0,05 1,2,3,4,7,8 - Hexaclorodibenzofurano (HxCDF) ... 0,1 1,2,3,6,7,8 - Hexaclorodibenzofurano (HxCDF) ... 0,1 1,2,3,7,8,9 - Hexaclorodibenzofurano (HxCDF) ... 0,1 2,3,4,6,7,8 - Hexaclorodibenzofurano (HxCDF) ... 0,1 1,2,3,4,6,7,8 - Heptaclorodibenzofurano (HpCDF) ... 0,01 1,2,3,4,7,8,9:

Heptaclorodibenzofurano (HpCDF) ... 0,01 Octaclorodibenzofurano (OCDF) ... 0,001

ANEXO II

Determinação dos valores limites de emissão para a co-incineração de

resíduos

A fórmula seguinte (regra de mistura) é aplicável sempre que o valor limite específico de emissão total (C) não esteja indicado num quadro do presente anexo.

O valor limite de cada poluente relevante e do monóxido de carbono presentes nos gases de escape resultantes da co-incineração de resíduos será calculado do seguinte modo:

(V(índice resíduos) x C(índice resíduos) + V(índice proc) x C(índice proc))/(V(índice resíduos) + V(índice proc)) = C em que:

V(índice resíduos) - volume dos gases de escape resultantes da incineração de resíduos, determinado apenas a partir dos resíduos com o poder calorífico mais baixo especificado na licença e normalizado nas condições fixadas no presente diploma.

Quando o calor libertado na incineração de resíduos perigosos não atingir 10% do total de calor libertado da instalação, V(índice resíduos) deve ser calculado a partir de uma quantidade (teórica) de resíduos que, quando incinerada, seja equivalente a 10% do calor libertado, com um total de calor libertado fixo;

C(índice resíduos) - valores limites de emissão fixados para instalações de incineração referidas no anexo V para os poluentes pertinentes e para o monóxido de carbono;

V(índice proc) - volume dos gases de escape provenientes do processamento na instalação, incluindo a combustão dos combustíveis autorizados normalmente nela utilizados (com excepção dos resíduos), determinado com base nos teores de oxigénio, aos quais as emissões devem ser normalizadas, em conformidade com as disposições comunitárias ou nacionais. Na ausência de regulamentação para este tipo de instalações, deve ser utilizado o teor real de oxigénio nos gases de escape não diluídos através da adição de ar desnecessário ao processo. A normalização às outras condições é definida no presente diploma;

C(índice proc) - valores limites de emissão, conforme fixados nos quadros do presente anexo para determinados sectores industriais ou, em caso de ausência desse quadro ou desses valores, valores limites de emissão dos poluentes relevantes e do monóxido de carbono nos fumos emitidos pelas instalações que obedecem às disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis a essas instalações e que queimam os combustíveis normalmente utilizados (excluindo resíduos). Na ausência de tais disposições, serão utilizados os valores limites de emissão estabelecidos na licença. Caso esses valores não estejam discriminados na licença, serão utilizadas as concentrações ponderais reais;

C - valores limites de emissões totais e teor de oxigénio, conforme fixados nos quadros do presente anexo para determinados sectores industriais e para certos poluentes ou, na ausência desse quadro ou desses valores, valores limites de emissões totais de monóxido de carbono e dos poluentes relevantes em substituição dos valores limites de emissão, conforme estabelecido em artigos específicos do presente diploma. O teor total de oxigénio, que substitui o teor de oxigénio para efeitos de normalização, é calculado com base no teor supramencionado, respeitando os volumes parciais.

II.1 - Disposições especiais para fornos de cimento que co-incinerem resíduos:

Valores médios diários (para medições contínuas). Requisitos para períodos de amostragem e outros requisitos de medição de acordo com as disposições do artigo 25.º Todos os valores, expressos em mg/m3 (dioxinas e furanos em ng/m3). O cálculo dos valores médios a intervalos de trinta minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.

Os resultados das medições efectuadas para verificação da conformidade com os valores limites de emissão serão normalizados nas seguintes condições: temperatura 273 K, pressão 101,3 kPa, 10% de oxigénio, gás seco.

II.1.1 - C - Valores limites de emissões totais:

(ver tabela no documento original) Até 1 de Janeiro de 2008, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação ao NO(índice x) no que se refere aos fornos de cimento de processo húmido existentes ou aos fornos de cimento que queimem menos de 3 t de resíduos por hora, desde que a licença fixe um valor limite de emissão total de NO(índice x) não superior a 1200 mg/m3.

Até 1 de Janeiro de 2008, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação às poeiras no que se refere aos fornos de cimento que queimem menos de 3 t de resíduos por hora, desde que a licença fixe um valor limite de emissão total não superior a 50 mg/m3.

II.1.2 - C - Valores limites de emissões totais relativos a SO(índice 2) e COT:

(ver tabela no documento original) A autoridade competente pode autorizar isenções nos casos em que o COT e o SO(índice 2) não resultem da incineração de resíduos.

II.1.3 - Valor limite de emissão para o monóxido de carbono:

Os valores limites de emissão para o monóxido de carbono podem ser fixados pela autoridade competente.

II.2 - Disposições especiais para as instalações de combustão de co-incineração de resíduos:

II.2.1 - Valores médios diários:

Sem prejuízo do Decreto-Lei 178/2003, de 5 de Agosto, no que se refere às grandes instalações de combustão, quando forem estabelecidos valores limites de emissão mais severos, estes últimos devem substituir, relativamente às instalações e poluentes em questão, os valores limites de emissão estipulados nos quadros abaixo (C(índice proc)). Neste caso, os quadros abaixo devem ser imediatamente adaptados aos referidos valores limites de emissão mais severos, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 26.º O cálculo dos valores médios a intervalos de trinta minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.

C(índice proc):

C(índice proc) para combustíveis sólidos, expresso em mg/Nm3 (teor em O(índice 2) de 6%):

(ver tabela no documento original) Até 1 de Janeiro de 2007 e sem prejuízo da legislação pertinente, o valor limite de emissão de NO(índice x) não se aplica às instalações que só co-incineram resíduos perigosos.

Até 1 de Janeiro de 2008, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação ao NO(índice x) e ao SO(índice 2), no que se refere às instalações de co-incineração existentes entre 100 MWth e 300 MWth que utilizem tecnologia de leito fluidizado e que queimem combustíveis sólidos, desde que a licença preveja um valor de C(índice proc) não superior a 350 mg/Nm3 para o NO(índice x) e não superior a 850 mg/Nm3 a 400 mg/Nm3 (redução linear de 100 MWth para 300 MWth) para o SO(índice 2).

C(índice proc) para biomassa, expresso em mg/Nm3 (teor em O(índice 2) de 6%):

«Biomassa» significa produtos que consistem, na totalidade ou em parte, numa matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura, que pode ser utilizada para efeitos de recuperação do seu teor energético, bem como os resíduos previstos no n.º 2, alínea b), subalíneas i) a v), do artigo 2.º (ver tabela no documento original) Até 1 de Janeiro de 2008, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação ao NO(índice x) no que se refere às instalações de co-incineração existentes entre 100 MWth e 300 MWth que utilizem tecnologia de leito fluidizado e que queimem biomassa, desde que a licença preveja um valor de C(índice proc) não superior a 350 mg/Nm3.

C(índice proc) para combustíveis líquidos, expresso em mg/Nm3 (teor em O(índice 2) de 3%):

(ver tabela no documento original) II.2.2 - C - Valores limites de emissão totais:

C expresso em mg/Nm3 (teor em O(índice 2) de 6%). Todos os valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de trinta minutos e máximo de oito horas:

(ver tabela no documento original) C expresso em ng/Nm3 (teor em O(índice 2) de 6%). Todos os valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de seis e máximo de oito horas:

(ver tabela no documento original) II.3 - Disposições especiais para sectores industriais não abrangidos por II.1 ou II.2 que procedam à co-incineração de resíduos:

II.3.1 - C - Valores limites de emissões totais:

C expresso em ng/Nm3. Todos os valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de seis e máximo de oito horas.

(ver tabela no documento original) C expresso em mg/Nm3. Todos os valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de trinta minutos e máximo de oito horas:

(ver tabela no documento original)

ANEXO III

Técnicas de medição

1 - As medições para determinar as concentrações de substâncias que poluem o ar e a água devem ser representativas.

2 - A amostragem e a análise de todos os poluentes, incluindo as dioxinas e os furanos, bem como os métodos de medição de referência para calibração dos sistemas automáticos de medição, devem observar as normas CEN. Se não existirem normas CEN, aplicam-se as normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.

3 - Ao nível do valor limite diário de emissões, os valores dos intervalos de confiança de 95% de cada resultado medido não devem ultrapassar as seguintes percentagens dos valores limites de emissão:

Monóxido de carbono - 10%;

Dióxido de enxofre - 20%;

Dióxido de azoto - 20%;

Partículas totais - 30%;

Carbono orgânico total - 30%;

Cloreto de hidrogénio - 40%;

Fluoreto de hidrogénio - 40%.

ANEXO IV

Valores limites de emissão para descargas de águas residuais

provenientes do tratamento de efluentes gasosos

(ver tabela no documento original) Até 1 de Janeiro de 2008, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação aos sólidos suspensos totais para as instalações de incineração existentes, desde que a licença preveja que 80% dos valores medidos não ultrapassem 30 mg/l e nenhum deles ultrapasse 45 mg/l.

ANEXO V

Valores limites de emissão para a atmosfera

a) Valores médios diários:

Partículas totais - 10 mg/m3;

Substâncias orgânicas em forma gasosa e de vapor, expressas como carbono orgânico total - 10 mg/m3;

Cloreto de hidrogénio (HCl) - 10 mg/m3;

Fluoreto de hidrogénio (HF) - 1 mg/m3;

Dióxido de enxofre (SO(índice 2)) - 50 mg/m3;

Monóxido de azoto (NO) e dióxido de azoto (NO(índice 2)), expressos como dióxido de azoto relativamente a instalações de incineração existentes de capacidade nominal superior a 6 t por hora ou a instalações de incineração novas - 200 mg/m3 (ver nota *);

Monóxido de azoto (NO) e dióxido de azoto (NO(índice 2)), expressos como dióxido de azoto relativamente a instalações de incineração existentes de capacidade nominal igual ou inferior a 6 t por hora - 400 mg/m3 (ver nota *).

(nota *) Até 1 de Janeiro de 2007 e sem prejuízo da legislação pertinente, o valor limite de emissão para o NO(índice x) não se aplica a instalações que apenas incinerem resíduos perigosos.

A autoridade competente pode autorizar derrogações em relação ao NO(índice x) para as instalações de incineração existentes:

- De capacidade nominal (igual ou menor que) 6 t por hora, desde que a licença preveja que os valores médios diários não ultrapassem 500 mg/m3, até 1 de Janeiro de 2008;

- De capacidade nominal (maior que) 6 t por hora, mas (igual ou menor que) 16 t por hora, desde que a licença preveja que os valores médios diários não ultrapassem 400 mg/m3, até 1 de Janeiro de 2010;

- De capacidade nominal (maior que) 16 t por hora, mas (menor que) 25 t por hora e que não produzam águas residuais, desde que a licença preveja que os valores médios diários não ultrapassem 400 mg/m3, até 1 de Janeiro de 2008.

Até 1 de Janeiro de 2008, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação às partículas para as instalações de incineração existentes, desde que a licença preveja que os valores médios diários não ultrapassem 20 mg/m3.

b) Valores médios a intervalos de trinta minutos:

(ver tabela no documento original) Até 1 de Janeiro de 2010, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação ao NO(índice x) para as instalações de incineração existentes com uma capacidade nominal entre 6 t e 16 t por hora, desde que os valores médios de cada período de trinta minutos não ultrapassem 600 mg/m3 para a coluna A ou 400 mg/m3 para a coluna B.

c) Todos os valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de trinta minutos e máximo de oito horas:

(ver tabela no documento original) Estes valores médios abrangem também as formas gasosas e de vapor das emissões de metais pesados relevantes, bem como dos seus compostos.

d) Os valores médios serão medidos durante um período de amostragem mínimo de seis e máximo de oito horas. O valor limite de emissão refere-se à concentração total de dioxinas e furanos calculada com base no conceito de equivalência tóxica, de acordo com o anexo I:

Dioxinas e furanos - 0,1 ng/m3.

e) Não podem ser excedidos os seguintes valores limites de emissão de concentrações de monóxido de carbono (CO) nos gases de combustão (excluindo as fases de arranque e paragem):

50 mg/m3 de gás de combustão, determinado como valor médio diário;

150 mg/m3 de gás de combustão em, pelo menos, 95% de todas as medições determinadas como valores médios a intervalos de dez minutos ou 100 mg/m3 de gás de combustão de todas as medições determinadas como valores médios a intervalos de trinta minutos, obtidas durante um período de vinte e quatro horas.

A autoridade competente pode autorizar isenções para instalações de incineração que utilizem tecnologia de leito fluidizado desde que a licença preveja um valor limite de emissão para o monóxido de carbono (CO) não superior a 100 mg/m3, como valor médio por hora.

ANEXO VI

Fórmula para calcular a concentração de emissões na concentração percentual normal de oxigénio:

E(índice S) = (21 - O(índice S))/(21 - O(índice M)) x E(índice M) em que:

E(índice s) - concentração calculada de emissões na concentração percentual normal de oxigénio;

E(índice M) - concentração medida das emissões;

O(índice S) - concentração normal de oxigénio;

O(índice M) - concentração medida de oxigénio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/04/28/plain-185060.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185060.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-25 - Portaria 240/92 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA O REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO DAS ACTIVIDADES DE RECOLHA, ARMAZENAGEM, TRATAMENTO PRÉVIO, REGENERAÇÃO, RECUPERAÇÃO, COMBUSTAO E INCINERAÇÃO DOS ÓLEOS USADOS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-12 - Portaria 286/93 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    FIXA OS VALORES LIMITES (ANEXO I: TABELAS A-H) E OS VALORES GUIAS (ANEXO II: TABELAS A-E) NO AMBIENTE PARA O DIÓXIDO DE ENXOFRE, PARTÍCULAS EM SUSPENSÃO, DIÓXIDO DE AZOTO E MONOXIDO DE CARBONO, O VALOR LIMITE PARA O CHUMBO E OS VALORES GUIAS PARA O OZONO. INDICA NO ANEXO II OS MÉTODOS DE REFERÊNCIA PARA A AMOSTRAGEM E ANÁLISE DOS REFERIDOS POLUENTES. FIXA OS VALORES LIMITES DE EMISSÃO DE APLICAÇÃO GERAL, A TABELA DAS SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS E OS VALORES LIMITES DE EMISSÃO SECTORIAIS APLICÁVEIS, REFERENCIAD (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-10-25 - Portaria 949/94 - Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    APROVA AS ESPECIFICAÇÕES A QUE DEVE OBEDECER O GASÓLEO DESTINADO AO MERCADO INTERNO NACIONAL, PUBLICADAS EM QUADRO ANEXO, TRANSPONDO ASSIM O DISPOSTO NA DIRECTIVA 93/12/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 23 DE MARCO, QUE SUBSTITUI A DIRECTIVA 75/716/CEE (EUR-Lex), RELATIVA AO TEOR DE ENXOFRE DE DETERMINADOS COMBUSTIVEIS LÍQUIDOS.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-21 - Portaria 125/97 - Ministérios da Economia e do Ambiente

    Altera a Portaria 286/93, de 12 de Março, que fixa os valores limites e os valores guias no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em dispersão, dióxido de azoto e monóxido de carbono, o valor limite para o chumbo e os valores guias para o ozono.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Decreto-Lei 273/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a incineração de resíduos perigosos por forma a prevenir ou reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde pública, resultantes da incineração de resíduos perigosos, e transpõe para direito interno as disposições constantes da Directiva 94/67/CE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-10 - Portaria 961/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os requisitos a que deve obedecer o processo de autorização prévia das operções de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 276/99 - Ministério do Ambiente

    Define as linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 96/62/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-01 - Portaria 1047/2001 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o modelo de pedido de licenciamento de actividades económicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, que aprovou o regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-23 - Decreto-Lei 152/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o procedimento para a emissão de licença, instalação, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento de aterros destinados à deposição de resíduos e procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva nº 1999/31/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 153/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos usados.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-05 - Decreto-Lei 178/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece limitações às emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/80/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-06-09 - Declaração de Rectificação 44/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, que estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/76/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-02-12 - Portaria 187/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU II), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 72/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/59/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Setembro, e estabelece as regras para a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a destruição total destes.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Decreto-Lei 147/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos d (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 172/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).

  • Tem documento Em vigor 2009-06-09 - Portaria 635/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares de animais da família Leporidae (coelhos e lebres), bem como de animais de outras espécies.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-09 - Portaria 636/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares de animais da espécie suína.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-09 - Portaria 637/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares de animais de espécies avícolas.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-09 - Portaria 638/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares de animais das espécies bovina, ovina e caprina.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-09-23 - Decreto-Lei 102/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo a Directiva n.º 2008/50/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio, e a Directiva n.º 2004/107/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-20 - Portaria 43/2011 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Saúde

    Aprova o Plano Estratégico dos Resíduos Hospitalares para o período de 2011-2016.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 60/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)).

  • Tem documento Em vigor 2012-07-13 - Decreto Legislativo Regional 32/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da qualidade do ar e da proteção da atmosfera.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 127/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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