Portaria 949/94, de 25 de Outubro
-
Corpo emitente:
Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo
-
Fonte: Diário da República n.º 247/1994, Série I-B de 1994-10-25.
-
Data:
1994-10-25
-
Secções desta página::
APROVA AS ESPECIFICAÇÕES A QUE DEVE OBEDECER O GASÓLEO DESTINADO AO MERCADO INTERNO NACIONAL, PUBLICADAS EM QUADRO ANEXO, TRANSPONDO ASSIM O DISPOSTO NA DIRECTIVA 93/12/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 23 DE MARCO, QUE SUBSTITUI A DIRECTIVA 75/716/CEE (EUR-Lex), RELATIVA AO TEOR DE ENXOFRE DE DETERMINADOS COMBUSTIVEIS LÍQUIDOS.
Portaria n.° 949/94
de 25 de Outubro
Considerando o disposto na Directiva n.° 93/12/CEE, do Conselho, de 23 de Março, que substitui a Directiva n.° 75/716/CEE, relativa ao teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos;
Considerando a necessidade de se proceder à alteração das especificações do gasóleo destinado ao mercado interno nacional, devido à evolução da normalização europeia;
Considerando que o n.° 2 da base I da Lei n.° 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, remete para regulamentação dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo as especificações técnicas dos óleos minerais e resíduos:
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.° As especificações a que deve obedecer o gasóleo destinado ao mercado interno nacional são as constantes do quadro anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.° É revogada a Portaria n.° 124/89, de 18 de Fevereiro.
Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 30 de Setembro de 1994.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Quadro anexo à portaria
Especificações do gasóleo
Características Unidades de medida Especificações Métodos de ensaio
(Ver quadro no documento original) (a) O valor limite do resíduo carbonoso refere-se a um produto isento de aditivo do índice de cetano. Se o gasóleo a comercializar tiver um valor superior a esse limite, deve comprovar-se pelo método ASTM D 4046 a presença de nitrato. Se se provar, deste modo, a presença de um aditivo melhorador do índice de cetano, o valor limite do resíduo carbonoso do produto ensaiado não pode ser tido em conta. O uso de aditivos não isenta o fabricante de se submeter a um valor máximo de 0,30% (m/m) de resíduo carbonoso antes da aditivação.
(b) 200 mg/kg a partir de 1 de Janeiro de 1996.
(c) 0,05% (m/m) a partir de 1 de Outubro de 1996.
Observação. - A interpretação estatística dos resultados deve ser feita segundo a norma NP 3536 (ISO 4259-79)
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/10/25/plain-62650.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/62650.dre.pdf .
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
1998-09-02 -
Decreto-Lei
273/98 -
Ministério do Ambiente
Estabelece as regras a que fica sujeita a incineração de resíduos perigosos por forma a prevenir ou reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde pública, resultantes da incineração de resíduos perigosos, e transpõe para direito interno as disposições constantes da Directiva 94/67/CE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro.
-
2000-06-03 -
Decreto-Lei
104/2000 -
Ministério da Economia
Estabelece as disposições relativas às especificações técnicas aplicáveis às gasolinas e aos gasóleos a utilizar em veículos equipados com motores de ignição comandada e de ignição por compressão, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 98/70/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.
-
2005-04-28 -
Decreto-Lei
85/2005 -
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/76/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro.
Publica em anexo I os "Factores de equivalência para dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos", em anexo II a "Determinação dos valores limites de emissão para a co-incineração de resíduos", em anexo III as "Técnicas de medição", em anexo IV os "Valores limites de emissão para descargas de águas residuais pro (...)
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/62650/portaria-949-94-de-25-de-outubro