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Portaria 949/94, de 25 de Outubro

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Sumário

APROVA AS ESPECIFICAÇÕES A QUE DEVE OBEDECER O GASÓLEO DESTINADO AO MERCADO INTERNO NACIONAL, PUBLICADAS EM QUADRO ANEXO, TRANSPONDO ASSIM O DISPOSTO NA DIRECTIVA 93/12/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 23 DE MARCO, QUE SUBSTITUI A DIRECTIVA 75/716/CEE (EUR-Lex), RELATIVA AO TEOR DE ENXOFRE DE DETERMINADOS COMBUSTIVEIS LÍQUIDOS.

Texto do documento

Portaria n.° 949/94

de 25 de Outubro

Considerando o disposto na Directiva n.° 93/12/CEE, do Conselho, de 23 de Março, que substitui a Directiva n.° 75/716/CEE, relativa ao teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos;

Considerando a necessidade de se proceder à alteração das especificações do gasóleo destinado ao mercado interno nacional, devido à evolução da normalização europeia;

Considerando que o n.° 2 da base I da Lei n.° 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, remete para regulamentação dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo as especificações técnicas dos óleos minerais e resíduos:

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.° As especificações a que deve obedecer o gasóleo destinado ao mercado interno nacional são as constantes do quadro anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.° É revogada a Portaria n.° 124/89, de 18 de Fevereiro.

Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 30 de Setembro de 1994.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Quadro anexo à portaria

Especificações do gasóleo

Características Unidades de medida Especificações Métodos de ensaio

(Ver quadro no documento original) (a) O valor limite do resíduo carbonoso refere-se a um produto isento de aditivo do índice de cetano. Se o gasóleo a comercializar tiver um valor superior a esse limite, deve comprovar-se pelo método ASTM D 4046 a presença de nitrato. Se se provar, deste modo, a presença de um aditivo melhorador do índice de cetano, o valor limite do resíduo carbonoso do produto ensaiado não pode ser tido em conta. O uso de aditivos não isenta o fabricante de se submeter a um valor máximo de 0,30% (m/m) de resíduo carbonoso antes da aditivação.

(b) 200 mg/kg a partir de 1 de Janeiro de 1996.

(c) 0,05% (m/m) a partir de 1 de Outubro de 1996.

Observação. - A interpretação estatística dos resultados deve ser feita segundo a norma NP 3536 (ISO 4259-79)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/10/25/plain-62650.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62650.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Decreto-Lei 273/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a incineração de resíduos perigosos por forma a prevenir ou reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde pública, resultantes da incineração de resíduos perigosos, e transpõe para direito interno as disposições constantes da Directiva 94/67/CE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-03 - Decreto-Lei 104/2000 - Ministério da Economia

    Estabelece as disposições relativas às especificações técnicas aplicáveis às gasolinas e aos gasóleos a utilizar em veículos equipados com motores de ignição comandada e de ignição por compressão, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 98/70/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-28 - Decreto-Lei 85/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/76/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro. Publica em anexo I os "Factores de equivalência para dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos", em anexo II a "Determinação dos valores limites de emissão para a co-incineração de resíduos", em anexo III as "Técnicas de medição", em anexo IV os "Valores limites de emissão para descargas de águas residuais pro (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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