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Decreto-lei 273/98, de 2 de Setembro

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Sumário

Estabelece as regras a que fica sujeita a incineração de resíduos perigosos por forma a prevenir ou reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde pública, resultantes da incineração de resíduos perigosos, e transpõe para direito interno as disposições constantes da Directiva 94/67/CE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 273/98

de 2 de Setembro

Uma adequada gestão de resíduos deve garantir que estes sejam valorizados ou eliminados, evitando ou reduzindo ao mínimo os seus efeitos sobre o ambiente e a saúde pública, estabelecendo o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente determinando que as operações de gestão de resíduos estão sujeitas a autorização prévia, abrangendo as operações de incineração.

A estratégia nacional de gestão de resíduos industriais é consagrada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/97, de 26 de Junho, a qual refere a co-incineração em unidades cimenteiras como forma preferencial de tratamento dos resíduos industriais perigosos.

A legislação específica sobre resíduos hospitalares, nomeadamente o despacho do Ministro da Saúde n.º 242/96, de 13 de Agosto, determina que os resíduos hospitalares específicos (grupo IV) são resíduos de incineração obrigatória.

Tendo em consideração que a incineração de resíduos perigosos deve ser conduzida de forma a minimizar a transferência de poluição e os seus reflexos transfronteiras, torna-se necessário concretizar acções preventivas para proteger o ambiente contra essas emissões, que passam, nomeadamente, pela adopção de:

Valores limite de emissão de poluentes para as instalações de incineração de resíduos perigosos;

Disposições especiais relativamente às emissões de dioxinas e furanos;

Disposições para os casos em que os valores limite de emissão sejam excedidos, bem como para as paragens, perturbações ou avarias dos sistemas de depuração tecnicamente inevitáveis.

Por outro lado, o Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, reconheceu ser indispensável tomar as medidas adequadas de prevenção da poluição atmosférica provocada pelas instalações industriais.

Neste sentido, a Portaria 286/93, de 12 de Março, fixou os valores limite de emissão de poluentes por fontes fixas, tendo em conta a natureza, as quantidades e a nocividade das emissões em causa, por forma a satisfazer as exigências de protecção do ambiente e de bem-estar das populações.

O presente decreto-lei consagra o quadro legislativo existente e opera a transposição para direito interno da Directiva n.º 94/67/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1994, relativa à incineração de resíduos perigosos, alterando o n.º 11.2 do anexo VI da Portaria 286/93, de 12 de Março, por forma que sejam transpostas as disposições constantes desta directiva no que respeita à poluição atmosférica.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece as regras a que fica sujeita a incineração de resíduos perigosos por forma a prevenir ou reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde pública, resultantes da incineração de resíduos perigosos, e transpõe para direito interno as disposições constantes da Directiva n.º 94/67/CE, de 16 de Dezembro.

2 - O presente diploma é aplicável sem prejuízo da demais legislação nacional pertinente, em especial a relativa às regras de gestão de resíduos, à protecção da qualidade do ar e à protecção da saúde e segurança dos trabalhadores nas instalações de incineração.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação deste diploma as instalações de incineração dos seguintes resíduos:

a) Resíduos líquidos combustíveis, incluindo óleos usados, tal como definidos no despacho conjunto MIE-MARN de 26 de Abril de 1993, publicado no Diário da República, de 18 de Maio de 1993, que preencham os três critérios seguintes:

i) O teor em massa de hidrocarbonetos aromáticos policlorados, por exemplo bifenilpoliclorados (PCB) ou o fenol pentaclorado (PCP), não exceda as concentrações previstas na legislação nacional aplicável;

ii) Não se tornem perigosos devido à presença de outros elementos, enumerados no anexo I deste diploma, em quantidades ou concentrações que sejam incompatíveis com a prossecução dos objectivos estabelecidos no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro;

iii) O poder calorífico inferior seja de, pelo menos, 30 MJ/kg;

b) Quaisquer resíduos líquidos combustíveis que, nos gases directamente resultantes da sua combustão, não dêem origem a emissões diferentes das resultantes da combustão de gasóleo, tal como definido na Portaria 949/94, de 25 de Outubro, ou emissões com concentrações mais elevadas do que as resultantes da combustão de gasóleo, assim definido;

c) Resíduos perigosos resultantes da prospecção e da exploração de recursos petrolíferos e de gás a partir de plataformas off-shore e incinerados a bordo;

d) Lamas de depuração provenientes do tratamento de águas resíduais urbanas que não se tornem perigosas devido à presença de outros elementos, enumerados no anexo I deste diploma, em quantidades ou concentrações que sejam incompatíveis com a prossecução dos objectivos estabelecidos no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 446/91, de 22 de Novembro, que estabelece o regime de utilização na agricultura de certas lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais;

e) Carcaças ou restos de animais;

f) Resíduos urbanos abrangidos pela Portaria 125/97, de 21 de Fevereiro;

g) Resíduos hospitalares infecciosos, desde que a sua perigosidade não resulte da presença de outros elementos enumerados na lista constante do anexo I deste diploma;

h) Resíduos urbanos quando também se incinerem resíduos hospitalares infecciosos que não estejam misturados com outros resíduos que possam tornar-se perigosos devido a uma das outras características de perigo enumeradas no anexo III da Portaria 818/97, de 5 de Setembro.

2 - Às condições de funcionamento das instalações de incineração abrangidas pela alínea g) do número anterior aplica-se a Portaria 125/97, de 21 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente diploma entende-se por:

a) «Instalação de incineração» qualquer equipamento técnico afecto ao tratamento de resíduos perigosos por via térmica com ou sem recuperação de calor produzido por combustão, incluindo o local de implantação e o conjunto da instalação, nomeadamente o incinerador, os seus sistemas de alimentação por resíduos, por combustíveis ou pelo ar, os aparelhos e dispositivos de controlo das operações de incineração, de registo e de vigilância contínua das condições de incineração. Inclui as instalações que queimem resíduos perigosos como combustível normal ou suplementar para qualquer processo industrial;

b) «Instalação de incineração existente» qualquer instalação cujo pedido de autorização ou de licença de construção, de laboração ou de exploração tenha sido recebido pelos serviços competentes antes da data de entrada em vigor do presente diploma, desde que essa instalação entre em funcionamento o mais tardar um ano após a data de início de aplicação do presente diploma;

c) «Nova instalação de incineração» qualquer instalação cujo pedido de autorização ou de licença de construção, de laboração ou de exploração tenha sido recebido pelos serviços competentes depois da data de entrada em vigor do presente diploma;

d) «Operador» qualquer pessoa singular ou colectiva que explore a instalação de incineração ou que detenha poder económico decisivo sobre a mesma;

e) «Resíduos perigosos» os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos na Portaria 818/97, de 5 de Setembro;

f) «Valor limite de emissão» a concentração e ou a massa de substâncias poluentes que não deve ser excedida nas emissões das instalações de incineração durante um determinado período.

CAPÍTULO II

Operação de incineração

SECÇÃO I

Autorização

Artigo 4.º

Instalações de incineração

1 - As instalações de incineração deverão ser concebidas, equipadas e exploradas de forma a serem tomadas as medidas preventivas adequadas contra a poluição do ambiente e a serem satisfeitas as exigências impostas no presente diploma.

2 - As instalações não essencialmente destinadas à incineração de resíduos perigosos embora alimentadas com estes resíduos (co-incineração) e nas situações em que o calor libertado por estes não for superior a 40%, inclusive, do calor total libertado pela instalação em qualquer momento da sua exploração, deverão, sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, cumprir pelo menos o estipulado nos seguintes artigos deste diploma:

Nos artigos 1.º a 8.º;

Nos n.º 1, 6, 7 e 8 do artigo 9.º;

No artigo 11.º, à parte do volume dos gases de combustão que resulte da incineração de resíduos perigosos;

Nos n.º 1, 3 e 4 do artigo 12.º;

Nos artigos 13.º a 15.º;

Nos artigos 17.º e seguintes.

Artigo 5.º

Autorização prévia

1 - Qualquer operação de incineração está sujeita a autorização prévia do Ministro do Ambiente tal como estipulado no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, adiante designada por autorização, sem prejuízo dos números seguintes.

2 - A autorização prevista no número anterior não prejudica a sujeição a avaliação de impacte ambiental, bem como o licenciamento industrial, como prevista na legislação aplicável.

3 - As operações de incineração de resíduos hospitalares regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e pela Portaria 174/97, de 10 de Março.

Artigo 6.º

Requerimento de autorização

1 - O requerimento de autorização referido no n.º 1 do artigo anterior será entregue conjuntamente com os elementos de instrução do processo de avaliação de impacte ambiental, de acordo com o estipulado no artigo 10.º do Decreto-lei 239/97, de 9 de Setembro, junto da entidade licenciadora.

2 - A entidade licenciadora remeterá de imediato o pedido de autorização prévia para o Instituto dos Resíduos.

3 - Sempre que se verificarem alterações às condições que serviram de base à autorização, o operador fará um requerimento de alteração junto da entidade licenciadora.

Artigo 7.º

Condições de autorização

1 - As instalações de incineração só deverão ser autorizadas se for demonstrado que estão concebidas e serão equipadas e exploradas tendo em conta a prevenção adequada do ambiente e as exigências impostas no presente diploma.

2 - A autorização concedida deverá indicar expressamente os tipos e as quantidades de resíduos perigosos que podem ser tratados na instalação, bem como a capacidade total de incineração.

3 - A autorização deverá indicar os requisitos de medição para controlo, em conformidade com o artigo 13.º, dos parâmetros, condições e concentrações dos poluentes pertinentes no processo de incineração.

4 - No âmbito do processo de autorização, deverão ser indicados os procedimentos de amostragem e de medição a utilizar no que respeita às medições periódicas, bem como a localização dos respectivos pontos de amostragem e medição.

5 - A autorização só será concedida se for demonstrado que as técnicas de medição propostas estão em conformidade com o anexo II.

6 - A autorização para a co-incineração só será concedida se for demonstrado que:

a) Os queimadores de resíduos perigosos serão colocados e os resíduos serão adicionados de forma a conseguir uma eficiência de queima tão completa quanto possível;

b) Será respeitado o estipulado neste diploma relativamente aos valores limite de emissão quando aplicados os cálculos referidos no n.º 6 do artigo 11.º 7 - A autorização a conceder à co-incineração deverá indicar expressamente os tipos e as quantidades de resíduos perigosos que podem ser co-incinerados, os fluxos mínimos e máximos, em massa, desses resíduos, o seu poder calorífico inferior mínimo e máximo e os seus teores máximos de poluentes, designadamente PCB, PCT, cloro, flúor, enxofre e metais pesados.

SECÇÃO II

Exploração das instalações de incineração

Artigo 8.º

Recepção dos resíduos

1 - O operador, aquando da recepção dos resíduos, deverá tomar todas as medidas necessárias para prevenir ou reduzir, tanto quanto possível, os efeitos negativos para o ambiente, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde humana, os quais deverão abranger pelo menos os requisitos estabelecidos nos n.º 2 e 3 deste artigo.

2 - Antes da recepção de quaisquer resíduos, o operador deverá dispor de uma descrição dos mesmos que inclua:

a) As suas características físicas e, na medida do possível, a sua composição química, bem como todas as informações necessárias para avaliar a sua adequação ao processo de incineração autorizado;

b) As características de risco associadas aos resíduos, as substâncias com as quais não podem ser misturados e as precauções a tomar na sua manipulação.

3 - Aquando da recepção dos resíduos, e antes da respectiva aceitação, deverá o operador ter observado os seguintes procedimentos:

a) Determinar a massa dos resíduos;

b) Recolher amostras representativas, sempre que tal seja possível antes da descarga, para verificar a conformidade dos resíduos com a descrição referida no n.º 2;

c) Cumprir e verificar o cumprimento da legislação em vigor relativa ao transporte de resíduos.

4 - Os registos relativos a todos os procedimentos realizados pelo operador ao abrigo do disposto nos n.º 2 e 3 deste artigo deverão poder ser facultados às autoridades competentes, devendo as amostras recolhidas ser guardadas durante, pelo menos, um mês após a incineração.

5 - As autoridades competentes poderão conceder isenções, relativamente a todo ou parte do disposto nos n.º 2 e 3 deste artigo, a estabelecimentos e empresas que queimem apenas os seus próprios resíduos no seu local de produção, desde que o industrial faça prova de que é alcançado o mesmo nível de protecção.

Artigo 9.º

Condições de funcionamento

1 - As instalações de incineração deverão ser exploradas de forma a conseguir uma eficiência tão completa quanto possível, o que pode exigir a utilização de técnicas adequadas de tratamento prévio de resíduos.

2 - As instalações de incineração deverão ser concebidas, equipadas e exploradas de modo a permitir que, após a última injecção de ar de combustão, os gases resultantes da incineração atinjam, de forma controlada e homogénea, mesmo nas condições menos favoráveis, a temperatura mínima de 850C medida na parede interior da câmara de combustão ou na proximidade da mesma, durante pelo menos dois segundos (tempo de residência) e na presença de pelo menos 6% de oxigénio, devendo a temperatura atingir pelo menos 1100C no caso da incineração de resíduos perigosos com um teor superior a 1% de substâncias orgânicas halogenadas expresso em cloro.

3 - O teor de oxigénio após a última injecção de ar de combustão deverá ser de pelo menos 3%, quando se verifique, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O forno ser alimentado apenas com resíduos líquidos perigosos ou com uma mistura de substâncias gasosas e sólidas em pó, obtida a partir de um tratamento térmico prévio, de resíduos perigosos, com deficiência de oxigénio;

b) A parte gasosa constituir mais de 50% do calor total libertado.

4 - A autorização prévia poderá fixar condições diferentes dos estabelecidos nos n.º 2 e 3 deste artigo em relação a determinados resíduos perigosos, desde que sejam respeitados os valores limite de emissão, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, e se garanta que os níveis de emissão de dioxinas e furanos sejam inferiores ou equivalentes aos obtidos se se observassem os requisitos estabelecidos nos n.º 2 e 3 deste artigo.

5 - As instalações de incineração deverão ser concebidas, equipadas e exploradas de forma a dar cumprimento ao estipulado na legislação vigente sobre a qualidade do ar ao nível do solo, e a descarga dos gases de combustão deverá ser efectuada de forma controlada por meio de uma chaminé.

6 - No período inicial de seis meses de co-incineração, os resultados das medições efectuadas, nas condições menos favoráveis possíveis, deverão mostrar que são respeitados os valores limite de emissão a que se refere o artigo 11.º 7 - Durante o período referido no número anterior, as autoridades competentes poderão conceder isenções ao cumprimento da percentagem estabelecida no n.º 2 do artigo 4.º para vigorarem até ao fim daquele período.

8 - Todo o calor gerado pelos processos de incineração deverá ser, tanto quanto possível, utilizado.

Artigo 10.º

Arranque, paragens e outras situações particulares

1 - As instalações de incineração deverão estar equipadas com queimadores accionados automaticamente sempre que a temperatura dos gases de combustão, após a última injecção do ar de combustão, desça abaixo da temperatura mínima relevante indicada no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Os queimadores deverão ser igualmente accionados durante as operações de arranque e de paragem da instalação, a fim de garantir que a temperatura mínima relevante se mantém enquanto permanecerem resíduos não queimados na câmara de combustão.

3 - Durante o arranque e a paragem ou sempre que a temperatura dos gases de combustão desça abaixo da temperatura mínima relevante indicada no n.º 2 do artigo anterior, os queimadores não deverão ser alimentados com combustíveis que possam dar origem a maiores quantidades de emissões do que as resultantes da combustão de gasóleo, de gás liquefeito ou de gás natural.

4 - É obrigatória a existência e a utilização de um sistema para prevenir a adição de resíduos perigosos:

a) No arranque, até que seja atingida a temperatura mínima de incineração exigida;

b) Sempre que não seja mantida a temperatura mínima de incineração exigida;

c) Sempre que as medições contínuas exigidas no n.º 1, alínea a), do artigo 13.º indicarem que é excedido qualquer dos valores limite de emissão devido a perturbações ou avarias nos sistemas de redução de emissões.

Artigo 11.º

Valores limite de emissão

1 - As instalações de incineração deverão ser concebidas, equipadas e exploradas de forma que as emissões dos gases de combustão não ultrapassem os valores limite definidos no anexo III.

2 - Os valores limite de emissão fixados no anexo III consideram-se respeitados se cumulativamente:

a) Nenhum dos valores médios diários exceder os valores limite de emissão constantes da coluna A das tabelas 1 e 2 e durante o ano nenhum valor exceder os valores limite constantes das colunas B ou C da tabela 2;

b) Nenhum dos valores limite estabelecidos na tabela 3 for excedido;

c) Os valores limite estabelecidos nas colunas B ou C da tabela 1 não forem excedidos.

3 - Os valores médios obtidos durante os períodos referidos no n.º 1 do artigo 14.º não serão considerados para a determinação do cumprimento das disposições do número anterior.

4 - Os valores médios a intervalos de trinta e de dez minutos, constantes do anexo III, serão determinados, a partir dos valores medidos depois de subtraído o valor do intervalo de confiança referido no n.º 4 do anexo II, durante o período de funcionamento efectivo, que inclui os períodos de arranque e de paragem durante os quais sejam incinerados resíduos perigosos.

5 - Os valores médios diários referidos no número anterior serão determinados a partir desses valores médios validados de trinta ou de dez minutos.

6 - No caso da co-incineração de resíduos perigosos, tal como prevista no n.º 2 do artigo 4.º, os valores limite de emissão adequados para os poluentes pertinentes emitidos deverão ser determinados em conformidade com o anexo IV, sendo estes valores limite de emissão e o do monóxido de carbono apenas aplicados à parte do volume dos gases de combustão que resulte da incineração dos resíduos perigosos.

Artigo 12.º

Aferição dos resultados

1 - Os resultados das medições efectuadas, para verificação da observância dos valores limite de emissão estabelecidos, deverão ser aferidos em relação a uma temperatura de 273 K, pressão de 101,3 kPa e 11% de oxigénio, gás seco, excepto na incineração exclusiva de óleos usados, em que a percentagem de oxigénio deverá ser de 3%.

2 - Nas situações de incineração em atmosfera enriquecida em oxigénio, os resultados das medições poderão ser aferidos a um teor de oxigénio estabelecido na autorização prévia que reflicta as circunstâncias especiais de cada caso concreto.

3 - No caso da co-incineração, os resultados das medições serão aferidos em relação a um teor total de oxigénio calculado nos termos do anexo IV.

4 - Quando as emissões dos poluentes forem reduzidas por tratamento dos gases de combustão, a aferição do teor de oxigénio, referida nos números anteriores, apenas será efectuada se o teor de oxigénio medido nas emissões dos poluentes em causa exceder, durante o mesmo período, o teor de oxigénio estabelecido.

Artigo 13.º

Controlo das emissões

1 - Na instalação de incineração serão efectuadas, nos termos das condições constantes do anexo II, as seguintes medições:

a) Medições contínuas, nos gases de combustão, de monóxido de carbono, partículas totais, compostos orgânicos, ácido clorídrico, ácido fluorídrico e dióxido de enxofre;

b) Medições contínuas dos parâmetros operacionais:

Temperatura, nas condições referidas nos n.º 2 e 4 do artigo 9.º;

Concentração de oxigénio, pressão, temperatura e teor de vapor de água, nos gases de combustão;

c) Pelo menos duas medições por ano dos metais pesados, dioxinas e furanos, indicados no anexo III, sendo efectuada uma medição de dois em dois meses durante os primeiros 12 meses de exploração;

d) O tempo de residência, a temperatura mínima relevante e o teor de oxigénio dos gases de combustão referidos no artigo 9.º serão sujeitos a verificação aquando da entrada em funcionamento da instalação de incineração e nas condições de exploração menos favoráveis possíveis.

2 - O Ministério do Ambiente poderá fixar, por despacho, a realização de medições mais frequentes ou contínuas das substâncias mencionadas na alínea c) do número anterior, em conformidade com o anexo II.

3 - A medição contínua de ácido fluorídrico, prevista na alínea a) do n.º 1, poderá ser omitida nos casos em que se utilizem sistemas de remoção de emissões do ácido clorídrico e se garanta que os valores limite de emissão referidos no anexo III, para este poluente, não são excedidos, ficando, neste caso, as emissões de ácido fluorídrico sujeitas a medições periódicas, de acordo com a alínea c) do n.º 1.

4 - Não será necessária a medição contínua do teor de vapor de água, desde que os gases de combustão recolhidos para amostragem sejam dessecados antes de as emissões serem analisadas.

5 - Com excepção das dioxinas, furanos e monóxido de carbono, não serão necessárias medições de outros poluentes desde que a autorização prévia permita apenas a incineração de resíduos perigosos que não possam dar origem a emissões com valores médios superiores a 10% dos valores limite de emissão estabelecidos no anexo III.

6 - As autoridades competentes definirão os requisitos das medições periódicas a observar, em conformidade com o anexo II.

7 - Os resultados obtidos no autocontrolo das emissões atmosférias serão enviados para as autoridades competentes, nos termos fixados no Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro.

Artigo 14.º

Situações excepcionais de funcionamento

1 - O prazo máximo autorizado de quaisquer paragens, perturbações ou avarias dos sistemas de depuração ou de medição, que sejam tecnicamente inevitáveis, durante o qual as concentrações das substância regulamentadas nas descargas para a atmosfera excedam os valores limite de emissão estabelecidos, não poderá, em quaisquer circunstâncias, ultrapassar quatro horas seguidas, nem sessenta horas de duração acumulada de funcionamento nessas condições, durante o período de um ano.

2 - Sempre que as medições efectuadas indicarem que foram excedidos os valores limite de emissão estabelecidos, a direcção regional do ambiente respectiva, deverá ser informada desse facto no prazo de vinte e quatro horas.

3 - O operador deverá suspender a adição de resíduos perigosos enquanto não puder respeitar os valores limite de emissão e até ao momento em que a direcção regional do ambiente autorize expressamente o recomeço do processo de adição desses resíduos.

4 - No caso de avaria total da instalação de incineração, o operador deverá reduzir ou cessar o mais rapidamente possível o funcionamento até ao restabelecimento de todas as condições normais, e no caso de co-incineração deverá cessar a adição de resíduos perigosos.

5 - Nas situações excepcionais de funcionamento deverão ser respeitados:

a) O valor máximo de 150 mg/m N enquanto valor médio a intervalos de trinta minutos, para o teor total de partículas;

b) Os valores limite de emissão referentes aos compostos orgânicos e ao monóxido de carbono a que se refere o artigo 11.º;

c) Todos os requisitos de combustão referidos no artigo 9.º, nomeadamente os respeitantes à temperatura, tempo de residência e teor de oxigénio e todas as condições previstas no artigo 10.º

Artigo 15.º

Técnicas de medição

1 - As técnicas de medição a utilizar deverão estar de acordo com o anexo II a este diploma.

2 - Os valores de intervalo de confiança (95%) relativos aos valores limite de emissão estabelecidos para o monóxido de carbono, dióxido de enxofre, partículas totais, carbono orgânico total e ácido clorídrico não deverão exceder os valores estabelecidos no n.º 4 do anexo II.

3 - O equipamento de controlo automático será sujeito, aquando da sua instalação, a controlo e posteriormente, pelo menos uma vez por ano, a teste de verificação do seu funcionamento.

Artigo 16.º

Efluentes líquidos

1 - A descarga de águas residuais da instalação de incineração está sujeita a licenciamento pela direcção regional do ambiente respectiva, devendo este conter os valores limite impostos para cada poluente presente ou expectável, as condições de autocontrolo exigidas e o seu prazo de validade, que não poderá exceder quatro anos.

2 - As instalações de incineração, com toda a área que lhe é afecta, incluindo a área de armazenamento, deverão ser concebidas e exploradas de modo a evitar a libertação de substâncias nocivas para o solo e para os meios hídricos, devendo as operações inerentes à sua exploração e manutenção conduzir à produção mínima de águas residuais, nomeadamente as operações de depuração de gases de combustão.

3 - A rejeição para o ambiente aquático de efluentes líquidos resultantes do tratamento de gases de combustão pode ser, sob reserva de disposições específicas da licença referida no n.º 1, efectuada após tratamento separado, desde que:

a) Sejam respeitadas, sob a forma de valores limite de emissão, as exigências dos diplomas legais comunitários e nacionais aplicáveis; e b) Seja mínima e inferior à autorizada para as emissões gasosas, a massa de metais pesados, de dioxinas e de furanos contidos nessas descargas aquosas em relação à quantidade de resíduos perigosos tratados.

Artigo 17.º

Gestão dos resíduos produzidos

1 - Os resíduos resultantes da exploração da instalação de incineração deverão ser valorizados ou eliminados de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, o que poderá exigir um tratamento prévio dos resíduos.

2 - Os resíduos deverão ser mantidos separados uns dos outros enquanto é estudado o seu destino, devendo ser aplicadas as tecnologias adequadas para facilitar as operações de valorização ou de eliminação.

3 - O transporte e o armazenamento intermédio de resíduos secos sob a forma pulverulenta, por exemplo poeiras de caldeiras e resíduos secos provenientes do tratamento dos gases de combustão, deverão ser efectuados em recipientes fechados.

4 - Antes de serem estabelecidos métodos de eliminação ou valorização dos resíduos resultantes da incineração, deverão ser efectuados testes adequados para se definir as características físicas e químicas e o potencial poluente dos diferentes resíduos, devendo a análise incidir, em especial, sobre a fracção solúvel e os metais pesados.

Artigo 18.º

Dever de informação

1 - O Instituto dos Resíduos, em colaboração com a Direcção-Geral do Ambiente e as direcções regionais do ambiente, elaborará de três em três anos um relatório sobre a aplicação do presente diploma, em conformidade com o disposto no artigo 5.º da Directiva n.º 91/692/CE, sendo o primeiro referente ao período de 1998-2000.

2 - Nestes relatórios devem ser explicitadas todas as condições de exploração permitidas ao abrigo do n.º 4 do artigo 9.º, bem como os resultados da sua verificação em conformidade com o disposto no artigo 5.º da Directiva n.º 91/692/CE.

3 - Os pedidos de licença e as respectivas decisões das autoridades competentes, bem como os resultados do controlo previsto no artigo 13.º do presente diploma, deverão estar acessíveis ao público, nos termos da legislação aplicável ao direito de acesso dos documentos em posse da Administração Pública.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 19.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente diploma incumbe ao Instituto dos Resíduos, à Direcção-Geral do Ambiente, à Inspecção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente, bem como às demais entidades competentes.

Artigo 20.º

Contra-ordenação

1 - As infracções ao disposto nos n.º 2, 3 e 6 do artigo 9.º, n.º 2, 3 e 4 do artigo 10.º, n.º 1 e 6 do artigo 11.º, n.º 1 e 2 do artigo 13.º e artigo 14.º do presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 750 000$, no caso de pessoas singulares, e de 500 000$ a 9 000 000$, no caso de pessoas colectivas.

2 - As infracções ao disposto nos n.º 1, 2, 3 e 4 do artigo 8.º, n.º 1 e 7 do artigo 13.º, n.º 2 e 4 do artigo 17.º e n.º 2 do artigo 18.º constituem contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 500 000$, no caso de pessoas singulares, e de 100 000$ a 3 000 000$, no caso de pessoas colectivas.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 21.º

Sanções acessórias

1 - Às contra-ordenações previstas no artigo anterior podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;

b) Interdição do exercício da actividade que dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos, benefícios de crédito e de linhas de financiamento;

d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;

e) Encerramento do estabelecimento sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 22.º

Instrução de processos e aplicação de sanções

1 - Sem prejuízo da competência de outras entidades, compete às entidades fiscalizadoras do cumprimento do presente diploma instruir os processos relativos às contra-ordenações previstas nos artigos anteriores.

2 - A instrução dos processos cujo auto seja lavrado por autoridade policial compete às direcções regionais do ambiente.

3 - Compete ao presidente do Instituto dos Resíduos decidir da aplicação de coimas e de sanções acessórias.

Artigo 23.º

Produtos das coimas

O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para o Instituto dos Resíduos;

c) 20% para a entidade que processa a contra-ordenação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Disposições transitórias

1 - As disposições do presente diploma serão aplicadas às instalações de incineração existentes após 30 de Junho de 2000.

2 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às instalações já existentes no caso de o operador comunicar às autoridades competentes, no prazo de seis meses a contar da data de publicação deste diploma, que a instalação de incineração, antes de ser definitivamente encerrada, não funcionará mais de vinte mil horas num prazo máximo de cinco anos a contar da data de comunicação do operador.

Artigo 25.º

Norma revogatória

Os valores limite de emissão constantes do n.º 11.2 do anexo VI à Portaria 286/93, de 12 de Março, são alterados de acordo com o constante do anexo III ao presente diploma para a incineração de todos os resíduos perigosos contidos no seu âmbito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 8 de Agosto de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Agosto de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO I

Elementos passíveis de conferir características de perigosidade aos

resíduos

(Ver doc. original)

ANEXO II

Técnicas de medição

1 - As medições com vista à determinação das concentrações de poluentes atmosféricos em condutas de gás devem ser representativas.

2 - A amostragem e análise de todos os poluentes, incluindo dioxinas e furanos, bem como os métodos de medição de referência para calibrar sistemas automáticos de medição, devem observar as normas CEN elaboradas com base em estudos encomendados pela Comissão. Enquanto não se dispuser de normas CEN, serão aplicáveis as normas nacionais.

3 - O procedimento de controlo das dioxinas e furanos apenas pode ser autorizado se o limiar de detecção na amostragem e análise das dioxinas e furanos específicos for suficientemente reduzido para conduzir a um resultado significativo em termos de equivalentes de toxicidade.

4 - Os valores dos intervalos de confiança de 95% determinados para as concentrações indicadas entre parêntesis (*) não deverão exceder as seguintes percentagens dos valores limite de emissão:

Monóxido de carbono (50 mg/m N) - 10%;

Dióxido de enxofre (50 mg/m N) - 20%;

Partículas totais (10 mg/m N) - 30%;

Carbono orgânico total (10 mg/m N) - 30%;

Ácido clorídrico (10 mg/m N) - 40%;

(*) Estas concentrações referem-se aos valores limite de emissão, expressos sob a forma de valores médios diários, dos poluentes mencionados, a que se refere o artigo 11.º

ANEXO III

Valores limite de emissão

Valores limite de emissão que devem ser observados nos efluentes gasosos resultantes da incineração de resíduos perigosos

TABELA 1

(Ver doc. original)

TABELA 2

(Ver doc. original)

TABELA 3

(Ver doc. original)

Estes valores médios incluem também as emissões de metais pesados no estado gasoso ou vapor, bem como dos respectivos compostos.

TABELA 4

(Ver doc. original) (*) Novas instalações.

(**) Instalações existentes.

(***) O valor limite é definido como a soma das concentrações diversas de dioxinas e furanos determinados em conformidade com a tabela constante do anexo V.

ANEXO IV

Determinação dos valores limite de emissões no que respeita a

co-incineração de resíduos perigosos

Os valores limite de emissão de cada poluente pertinente e do monóxido de carbono presentes nos gases de combustão provenientes da co-incineração de resíduos perigosos devem ser calculados do seguinte modo:

(Ver doc. original) Vresíduos: volume dos gases de combustão provenientes da incineração exclusiva de resíduos perigosos, determinado com base nos resíduos com o menor valor calórico especificado na licença e aferido em relação às condições estipuladas no artigo 12.º Se a libertação de calor resultante da incineração de resíduos perigosos for inferior a 10% do calor total libertado na instalação, o valor Vresíduos deverá ser calculado a partir de uma quantidade (teórica) de resíduos que, ao serem incinerados, possam equivaler a 10% do calor libertado, sendo o total do calor libertado um valor fixo.

Cresíduos: valores limite de emissão fixados para as instalações destinadas a incinerar exclusivamente resíduos perigosos, tal como referidos no artigo 11.º Vprocesso: volume dos gases de combustão, à saída para a atmosfera, provenientes do processo nas instalações, incluindo a combustão dos combustíveis autorizados e normalmente utilizados (com excepção dos resíduos perigosos), determinado com base nos teores de oxigénio em relação aos quais as emissões devem ser aferidas, em conformidade com as disposições legais. Na ausência de disposições para este tipo de instalações, deverá utilizar-se o teor real de oxigénio nos gases de combustão, não diluídos pela adição suplementar de ar desnecessário ao processo. A aferição em relação a outras condições está prevista no artigo 12.º Cprocesso: valores limite de emissão dos poluentes pertinentes e do monóxido de carbono nos gases de combustão de instalações que cumpram as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que lhes sejam aplicáveis, quando queimem os combustíveis normalmente autorizados (com excepção dos resíduos perigosos). Na ausência de tais disposições, deverão ser utilizados os valores limite de emissão que estiverem estabelecidos na licença. Se esses valores não forem expressos na licença deverão ser utilizadas as concentrações em massa reais.

C: valor limite de emissão total do monóxido de carbono e dos poluentes pertinentes, que substituem os valores limite de emissão a que se refere o artigo 11.º O teor total de oxigénio que deverá substituir o teor de oxigénio, com vista à aferição das emissões, é calculado com base nos teores acima referidos, observando-se os respectivos volumes parciais.

Os poluentes e o monóxido de carbono que não provenham directamente da incineração de resíduos perigosos ou de combustíveis (por exemplo, materiais necessários à produção ou produtos), bem como o monóxido de carbono directamente proveniente da referida incineração, não deverão ser tomados em consideração se:

O processo de produção exigir concentrações mais elevadas de monóxido de carbono nos gases de combustão; e For respeitada a Cresíduos (acima definida) no que respeita às dioxinas e aos furanos.

Em todo o caso, tendo em conta os resíduos perigosos autorizados que podem ser co-incinerados, o valor limite de emissão total (C) deve ser calculado de modo a minimizar as emissões para o ambiente.

ANEXO V

Factores de equivalência das dioxinas e dibenzofuranos

Com vista à determinação do valor da emissão de dioxinas e furanos, as concentrações em massa das dioxinas e dibenzofuranos que se seguem devem ser multiplicadas pelos seguintes factores de equivalência antes de se proceder à adição (recurso ao conceito de equivalentes tóxicos):

Factor de equivalência tóxica

(Ver doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/09/02/plain-95935.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-09 - Decreto-Lei 352/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-22 - Decreto-Lei 446/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME DE UTILIZAÇÃO NA AGRICULTURA DE CERTAS LAMAS PROVENIENTES DE ESTAÇÕES DE ÁGUAS RESIDUAIS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE NOVEMBRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-12 - Portaria 286/93 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    FIXA OS VALORES LIMITES (ANEXO I: TABELAS A-H) E OS VALORES GUIAS (ANEXO II: TABELAS A-E) NO AMBIENTE PARA O DIÓXIDO DE ENXOFRE, PARTÍCULAS EM SUSPENSÃO, DIÓXIDO DE AZOTO E MONOXIDO DE CARBONO, O VALOR LIMITE PARA O CHUMBO E OS VALORES GUIAS PARA O OZONO. INDICA NO ANEXO II OS MÉTODOS DE REFERÊNCIA PARA A AMOSTRAGEM E ANÁLISE DOS REFERIDOS POLUENTES. FIXA OS VALORES LIMITES DE EMISSÃO DE APLICAÇÃO GERAL, A TABELA DAS SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS E OS VALORES LIMITES DE EMISSÃO SECTORIAIS APLICÁVEIS, REFERENCIAD (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-10-25 - Portaria 949/94 - Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    APROVA AS ESPECIFICAÇÕES A QUE DEVE OBEDECER O GASÓLEO DESTINADO AO MERCADO INTERNO NACIONAL, PUBLICADAS EM QUADRO ANEXO, TRANSPONDO ASSIM O DISPOSTO NA DIRECTIVA 93/12/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 23 DE MARCO, QUE SUBSTITUI A DIRECTIVA 75/716/CEE (EUR-Lex), RELATIVA AO TEOR DE ENXOFRE DE DETERMINADOS COMBUSTIVEIS LÍQUIDOS.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-21 - Portaria 125/97 - Ministérios da Economia e do Ambiente

    Altera a Portaria 286/93, de 12 de Março, que fixa os valores limites e os valores guias no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em dispersão, dióxido de azoto e monóxido de carbono, o valor limite para o chumbo e os valores guias para o ozono.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-10 - Portaria 174/97 - Ministérios da Saúde e do Ambiente

    Estabelece as regras de instalação e funcionamento de unidades ou equipamentos de valorização ou eliminação de resíduos perigosos hospitalares, bem como o regime de autorização da realização de operações de gestão de resíduos hospitalares por unidades responsáveis pela exploração das referidas unidades ou equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-05 - Portaria 818/97 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente

    Aprova a lista harmonizada, que abrange todos os resíduos, designada por Catálogo Europeu de Resíduos (CER) publicada em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-31 - Declaração de Rectificação 19-B/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei nº 273/98, que transpõe para o direito interno as disposições constantes da Directiva nº 94/67/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos perigosos, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 202, de 2 de Setembro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Lei 20/99 - Assembleia da República

    Suspende a aplicação do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, referente à incineração de resíduos perigosos e determina a constituição de uma comissão científica independente encarregada da revisão do processo de localização e instalação de incineradoras.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-16 - Decreto-Lei 121/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui as competências previstas no artigo 4º da Lei 20/99, de 15 de Abril, à Comissão Científica Independente criada pelo Decreto Lei 120/99, de 16 de Abril, e faz cessar a suspensão da vigência das normas sobre fiscalização e sancionamentro das operações de co-inceneração constantes do Decreto Lei 273/98, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-16 - Decreto-Lei 120/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que a implementação da co-incineração de resíduos industriais perigosos nas unidades cimenteiras de Souselas (Coimbra) e de Maceira (Leiria) fica dependente da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-Incineração (doravante referida como Comissão), nos termos do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 277/99 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para o direito interno as disposições constantes da Directiva 96/59/CE (EUR-Lex), do Conselho de 16 de Setembro, e estabelece as regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a destruição total destes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-03 - Lei 148/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 121/99, de 16 de Abril, que atribui a competência prevista no aritigo 4º da Lei 20/99, de 15 de Abril, à Comissão Científica Independente, criada pelo Decreto Lei 120/99, e faz cessar a suspensão da vigência das normas sobre fiscalização e sancionamento das operações do co-incineração constantes do Decreto Lei 273/98, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-02 - Decreto-Lei 516/99 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 99).

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 91/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Opta pela co-incineração como método de tratamento de resíduos industriais perigosos. Atribui competências nesta matéria ao Instituto dos Resíduos. Publica em anexo o "Relatório da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-Incineração relativo ao Tratamento de Resíduos Industriais Perigosos".

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 92/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Acolhe a preferência manifestada pela comissão Científica Independente pela Localização do projecto de co-incineração nas unidades cimenteiras de Souselas (Coimbra) e Outão (Setúbal).

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Lei 22/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 20/99, de 15 de Abril (tratamento de resíduos industriais).

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-08 - Decreto-Lei 154-A/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cessa a suspensão da vigência das normas do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, no que respeita às operações de co-incineração de resíduos industriais perigosos, incluindo a avaliação e selecção de locais para queimas e tratamento desses resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Resolução do Conselho de Ministros 129-A/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Castelo Branco, no município de Castelo Branco.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-03 - Decreto-Lei 78/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-28 - Decreto-Lei 85/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/76/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro. Publica em anexo I os "Factores de equivalência para dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos", em anexo II a "Determinação dos valores limites de emissão para a co-incineração de resíduos", em anexo III as "Técnicas de medição", em anexo IV os "Valores limites de emissão para descargas de águas residuais pro (...)

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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