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Lei 148/99, de 3 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto Lei 121/99, de 16 de Abril, que atribui a competência prevista no aritigo 4º da Lei 20/99, de 15 de Abril, à Comissão Científica Independente, criada pelo Decreto Lei 120/99, e faz cessar a suspensão da vigência das normas sobre fiscalização e sancionamento das operações do co-incineração constantes do Decreto Lei 273/98, de 2 de Setembro.

Texto do documento

Lei 148/99
de 3 de Setembro
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei 121/99, de 16 de Abril, que atribui a competência prevista no artigo 4.º da Lei 20/99, de 15 de Abril, à Comissão Científica Independente, criada pelo Decreto-Lei 120/99, e faz cessar a suspensão da vigência das normas sobre fiscalização e sancionamento das operações de co-incineração constantes do Decreto-Lei 273/98, de 2 de Setembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 121/99, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A Comissão tem a missão e o estatuto definidos na Lei 20/99, de 15 de Abril.

Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - (Anterior n.º 3.)»
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 26 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Decreto-Lei 273/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a incineração de resíduos perigosos por forma a prevenir ou reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde pública, resultantes da incineração de resíduos perigosos, e transpõe para direito interno as disposições constantes da Directiva 94/67/CE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Lei 20/99 - Assembleia da República

    Suspende a aplicação do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, referente à incineração de resíduos perigosos e determina a constituição de uma comissão científica independente encarregada da revisão do processo de localização e instalação de incineradoras.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-16 - Decreto-Lei 120/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que a implementação da co-incineração de resíduos industriais perigosos nas unidades cimenteiras de Souselas (Coimbra) e de Maceira (Leiria) fica dependente da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-Incineração (doravante referida como Comissão), nos termos do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-16 - Decreto-Lei 121/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui as competências previstas no artigo 4º da Lei 20/99, de 15 de Abril, à Comissão Científica Independente criada pelo Decreto Lei 120/99, de 16 de Abril, e faz cessar a suspensão da vigência das normas sobre fiscalização e sancionamentro das operações de co-inceneração constantes do Decreto Lei 273/98, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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