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Portaria 174/97, de 10 de Março

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Sumário

Estabelece as regras de instalação e funcionamento de unidades ou equipamentos de valorização ou eliminação de resíduos perigosos hospitalares, bem como o regime de autorização da realização de operações de gestão de resíduos hospitalares por unidades responsáveis pela exploração das referidas unidades ou equipamentos.

Texto do documento

Portaria 174/97

de 10 de Março

A implementação de uma nova política de gestão de resíduos que, de forma integrada, perspective este desafio das sociedades contemporâneas implica, naturalmente, a revisão do regime jurídico aplicável, a que, aliás, já se deu início com a publicação do Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro.

Este diploma legal veio estabelecer novas soluções para o desafio da gestão de resíduos, autonomizando as matérias de natureza normativo-legal das de execução regulamentar, permitindo, assim, a adopção de medidas regulamentares específicas para as diversas áreas por ele abrangidas.

É nesse sentido, e com este enquadramento, que urge disciplinar juridicamente a matéria relativa à instalação e funcionamento de unidades ou equipamentos de valorização ou eliminação de resíduos perigosos hospitalares, desenvolvendo, para uma área tão sensível quanto esta, o quadro jurídico traçado pelo referido decreto-lei e que, de acordo com a Portaria 15/96, de 23 de Janeiro, já conhece os diversos tipos de operações de eliminação e de valorização de resíduos.

Por outro lado, face ao disposto na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei 310/95, impõe-se igualmente estabelecer as condições necessárias à salvaguarda da correcta execução das operações de gestão dos resíduos hospitalares, designadamente de recolha e transporte, nos casos em que não sejam directamente asseguradas pelos estabelecimentos produtores.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Ambiente, o seguinte:

1.º

Objecto

A presente portaria estabelece as regras de instalação e funcionamento de unidades ou equipamentos de valorização ou eliminação de resíduos perigosos hospitalares, bem como o regime de autorização da realização de operações de gestão de resíduos hospitalares por entidades responsáveis pela exploração das referidas unidades ou equipamentos.

2.º

Instalação e funcionamento

1 - A instalação e o funcionamento das unidades e dos equipamentos referidos no artigo anterior estão sujeitos a licenciamento pela Direcção-Geral da Saúde, adiante designada DGS.

2 - Os equipamentos podem ser fixos ou móveis, devendo, de preferência, ser certificados nos termos do Sistema Português da Qualidade.

3 - Excepcionalmente, os equipamentos móveis podem ser autorizados pela DGS a operar em localizações diferentes das constantes da licença de funcionamento, ouvido o respectivo delegado regional de saúde.

4 - As alterações a realizar nas unidades ou equipamentos, bem como no seu funcionamento, carecem de aprovação pela DGS, excepto quando esta não as considere susceptíveis de modificar as condições de funcionamento anteriormente estabelecidas.

3.º

Localização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do número anterior, a localização de unidades de valorização ou eliminação de resíduos perigosos hospitalares não integradas em unidades prestadoras de cuidados de saúde está sujeita, nos termos gerais, a aprovação da câmara municipal ou da comissão de coordenação regional, consoante a área em questão esteja ou não abrangida por plano director municipal.

2 - A aprovação de localização caduca com o indeferimento do pedido de licenciamento, bem como no caso de este não ser deferido no prazo de um ano, por causa imputável ao requerente.

4.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é apresentado na DGS, acompanhado de cinco exemplares do projecto de instalação da unidade ou equipamento, dos quais constem:

a) A quantidade, o tipo e a proveniência dos resíduos a tratar;

b) A descrição da tecnologia de tratamento, com referência aos equipamentos de minimização das emissões atmosféricas e aquosas e respectiva monitorização;

c) A indicação das quantidades e formas de gestão dos resíduos resultantes do tratamento, nomeadamente cinzas e lamas.

2 - O pedido de licenciamento deve ainda ser acompanhado, se for caso disso, de:

a) Certidão de aprovação da localização, passada pela câmara municipal ou pela comissão de coordenação regional, no caso de instalações referidas no n.º 1 do n. 3.º;

b) Estudo de impacte ambiental, no caso de instalações previstas no Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho;

c) Licença de utilização do domínio público hídrico, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, designadamente quando do funcionamento da unidade ou equipamento resultem águas residuais;

d) Elementos relativos às operações de gestão de resíduos hospitalares a efectuar.

3 - No caso de o pedido de licenciamento não se encontrar em conformidade com o disposto nos números anteriores, a DGS solicita ao requerente que, no prazo máximo de 10 dias úteis, proceda à junção dos elementos em falta.

5.º

Consultas

1 - Finda a instrução do processo, e sem prejuízo da avaliação do impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, a DGS procede à consulta, mediante o envio de exemplares, aos seguintes organismos:

a) Instituto dos Resíduos;

b) Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

2 - Os pareceres dos organismos referidos no número anterior são vinculativos.

3 - O prazo máximo para cada um dos organismos consultados emitir o respectivo parecer é de 45 dias úteis contados da recepção do pedido de parecer.

4 - A não emissão de parecer no prazo estabelecido no número anterior é considerada como parecer favorável.

5 - Os organismos consultados dispõem de 10 dias úteis para solicitar esclarecimentos ou informações complementares, devendo apresentar o seu pedido, devidamente fundamentado, à DGS, suspendendo-se o prazo para a emissão do respectivo parecer até à recepção dos mesmos.

6 - No caso de os esclarecimentos ou informações deverem ser prestados pelo requerente, a DGS promove a sua obtenção, suspendendo-se o processo até que os elementos lhe sejam fornecidos.

7 - Decorridos seis meses sobre o pedido de esclarecimentos ou informações sem que os mesmos sejam prestados pelo requerente, o pedido de licenciamento caduca.

6.º

Aprovação da instalação

1 - Após a recepção dos pareceres previstos no artigo anterior, a DGS, no prazo de 30 dias úteis contados da recepção do último parecer, elabora parecer final, devidamente fundamentado, incluindo as condições estabelecidas pelos organismos consultados.

2 - A decisão do director-geral da Saúde que recair sobre o parecer final, bem como as condições estabelecidas, são comunicadas ao requerente e aos organismos consultados.

7.º

Entrada em funcionamento

1 - O funcionamento das unidades ou equipamentos depende da realização de vistoria, a requerer pelo interessado à DGS com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data prevista.

2 - A vistoria é realizada pela DGS, pelos organismos referidos no n.º 1 do artigo anterior e pelo competente delegado regional de saúde.

3 - A data de realização da vistoria é comunicada pela DGS ao requerente e entidades nela intervenientes com a antecedência mínima de oito dias úteis.

4 - Sempre que necessário, pode ser requisitada a intervenção de outros técnicos ou peritos.

8.º

Vistoria

1 - Da vistoria efectuada é lavrado auto, assinado por todos os intervenientes, do qual deve constar informação sobre:

a) A conformidade da instalação ou equipamento com o projecto aprovado;

b) O cumprimento das prescrições técnicas aplicáveis;

c) Quaisquer condições que se julgue necessário impor e o prazo para o seu cumprimento;

d) O prazo para o funcionamento da unidade ou equipamento a título provisório, quando este se mostre conveniente.

2 - Lavrado o auto, é o processo submetido ao director-geral da Saúde, para efeitos de apreciação e decisão sobre a emissão da licença de funcionamento.

3 - O despacho do director-geral da Saúde é comunicado, no prazo de 10 dias úteis, ao requerente e entidades intervenientes na vistoria, com indicação, se for o caso, das condições estabelecidas e prazo para o seu cumprimento.

9.º

Emissão da licença

1 - A DGS só emite a licença de funcionamento da unidade ou equipamento após verificação do cumprimento de todas as condições estabelecidas.

2 - Da licença devem constar as condições de funcionamento da unidade ou equipamento.

10.º

Interrupção do funcionamento

1 - A interrupção do funcionamento por período igual ou superior a dois anos faz caducar a respectiva licença.

2 - A interrupção do funcionamento por período igual ou superior a seis meses implica, para o seu reiní\132cio, prévia vistoria da DGS, a realizar nos termos dos n.º 7.º e 8.º, dela podendo resultar o estabelecimento de novas condições de funcionamento.

11.º

Alterações

1 - A transmissão, a qualquer título, da unidade ou equipamento deve ser comunicada à DGS.

2 - As alterações referidas no n.º 4 do n.º 2. ficam sujeitas ao disposto nos n.º 7.º, 8.º e 9.º, com as necessárias adaptações.

3 - A cessação do funcionamento da unidade ou equipamento deve ser comunicada à DGS e faz caducar a respectiva licença.

12.º

Inventário de resíduos

1 - As entidades responsáveis pelo funcionamento de unidades ou equipamentos devem elaborar um inventário anual relativo a todos os resíduos recebidos e produzidos, após o respectivo tratamento.

2 - Do inventário previsto no número anterior devem constar a origem, tipo e quantidade dos resíduos recebidos e o respectivo modo de tratamento, bem como a quantidade e o destino dos resíduos produzidos.

3 - O inventário deve ser remetido à DGS e ao Instituto dos Resíduos até 15 de Fevereiro do ano imediato àquele a que se reporta.

13.º

Operações de gestão

1 - A realização de operações de gestão de resíduos hospitalares por entidades que os não tenham produzido e que sejam responsáveis pela exploração de unidades ou equipamentos de eliminação carece de autorização da DGS, mediante parecer vinculativo do Instituto dos Resíduos.

2 - Quando aplicável, devem as entidades referidas no número anterior instruir o seu pedido com cópia do contrato que lhes permita a exploração das unidades ou equipamentos de eliminação.

3 - Ao processo de autorização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.º 5.º e 6.º 4 - A cessação da actividade de exploração de unidades ou equipamentos de eliminação implica a caducidade da autorização a que se refere o n.º 1.º

14.º

Disposição transitória

1 - As entidades proprietárias de unidades ou equipamentos instalados e em funcionamento à data em vigor desta portaria devem apresentar à DGS, no prazo de 90 dias úteis a contar daquela data, uma declaração contendo os seguintes elementos:

a) Descrição da tecnologia de tratamento instalada, com referência aos equipamentos de minimização das emissões atmosféricas e aquosas e respectiva monitorização;

b) Quantidade, tipo e origem dos resíduos tratados anualmente;

c) Indicação das quantidades e formas de gestão dos resíduos resultantes do tratamento, nomeadamente cinzas e lamas.

2 - No prazo máximo de 45 dias úteis contados da recepção dos elementos previstos no número anterior, a DGS e os organismos referidos no n.º 1 do n.º 5.º procedem à sua apreciação, podendo impor condições de funcionamento da unidade ou equipamento, tendo em conta a legislação aplicável em matéria de ambiente, saúde pública e condições de trabalho.

3 - Para efeitos do cumprimento das condições referidas no número anterior é estabelecido o prazo de dois anos contados da respectiva comunicação.

Ministérios da Saúde e do Ambiente.

Assinada em 3 de Fevereiro de 1997.

A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/03/10/plain-80057.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80057.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto-Lei 186/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Sujeita a uma avaliação de impacte ambiental (AIA) os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente. Transpõe para a ordem jurídica nacional o disposto na Directiva nº 85/337/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-20 - Decreto-Lei 310/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Decreto-Lei 273/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a incineração de resíduos perigosos por forma a prevenir ou reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde pública, resultantes da incineração de resíduos perigosos, e transpõe para direito interno as disposições constantes da Directiva 94/67/CE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-A/98 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano Nacional para 1999, cujo documento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-20 - Portaria 43/2011 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Saúde

    Aprova o Plano Estratégico dos Resíduos Hospitalares para o período de 2011-2016.

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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