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Decreto-lei 310/95, de 20 de Novembro

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Sumário

Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 310/95

de 20 de Novembro

A existência de resíduos, nas suas diferentes formas e origens, como sejam os de origem urbana, hospitalar e industrial, constitui um importante problema das sociedades contemporâneas, pelo que urge criar medidas com vista à sua minimização e solução, de modo a permitir uma efectiva melhoria da qualidade de vida das populações.

Neste sentido, o Decreto-Lei n.° 488/85, de 25 de Novembro, e demais legislação complementar criaram as bases da gestão dos resíduos, as quais foram genericamente compreendidas na Lei n.° 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente).

Decorridos que são mais de oito anos sobre tal iniciativa, importa, em função da experiência recolhida, bem como das novas questões suscitadas, empreender a adaptação da referida legislação, de modo a adequá-la às novas exigências em matéria de ambiente.

Neste sentido, o presente diploma não apenas reformula o quadro legislativo existente como igualmente opera a transposição para a ordem jurídica interna das Directivas números 91/156/CEE e 91/689/CEE, ambas do Conselho, respectivamente, de 18 de Março e de 12 de Dezembro.

Visa-se, com a presente alteração legislativa, redefinir o quadro normativo vigente, adaptando-o e actualizando-o ao progresso técnico e científico, bem como articulá-lo com um efectivo desenvolvimento sustentável, no qual os resíduos desempenham e assumem foros de grande prioridade.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito

1 - O presente diploma transpõe as Directivas números 91/156/CEE, de 18 de Março, e 91/689/CEE, de 12 de Dezembro, do Conselho, e estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, armazenagem, transporte, tratamento, valorização e eliminação, de forma a não causarem prejuízo para a saúde humana, nem para os componentes ambientais definidos na Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, designadamente a água, o ar, o solo, a fauna, a flora, a paisagem e o património natural e construído.

2 - Quando abrangida legislação específica, excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

a) Os resíduos radioactivos;

b) Os resíduos resultantes da prospecção, da extracção, do tratamento e do armazenamento de recursos minerais e da exploração de pedreiras;

c) Os cadáveres de animais e os resíduos agrícolas que sejam matérias fecais e outras substâncias naturais não perigosas utilizadas nas explorações agrícolas;

d) As águas residuais, com excepção dos resíduos em estado líquido;

e) Os explosivos abatidos à carga.

Artigo 2.°

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Resíduos - quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação de se desfazer, incluídas na Decisão n.° 94/3/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro de 1993, que aprova o Catálogo Europeu de Resíduos (CER), e identificados em portaria conjunta a aprovar pelos Ministros da Indústria e Energia, da Saúde, da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais;

b) Resíduos perigosos - todos os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde e ou para o ambiente e cuja indicação conste de lista a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais;

c) Resíduos industriais - os resíduos gerados em actividades ou processos industriais;

d) Resíduos urbanos - os resíduos domésticos, bem como os resíduos provenientes de estabelecimentos comerciais e do sector de serviços e outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos domésticos, bem como os resíduos provenientes de um único estabelecimento comercial, escritório ou similar ou de um único estabelecimento industrial, desde que a produção diária não exceda 2000 l, ou outros resíduos que, pela sua natureza e composição, sejam semelhantes aos resíduos domésticos;

e) Resíduos hospitalares - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção da doença em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas;

f) Produtor - qualquer pessoa singular ou colectiva cuja actividade produza resíduos -produtor inicial- e ou qualquer pessoa, singular ou colectiva, que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras, que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição desses resíduos;

g) Detentor - o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse;

h) Gestão - as operações de recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o autocontrolo destas operações e a vigilância dos locais de descarga depois de encerrados;

i) Recolha - a operação de apanha, triagem e ou mistura de resíduos, com vista ao seu transporte;

j) Transporte - qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos dentro do território nacional;

l) Armazenagem - a deposição temporária e controlada de resíduos previamente ao seu tratamento, valorização ou eliminação, sendo considerado aterro a armazenagem permanente ou por prazo indeterminado;

m) Eliminação - qualquer operação com vista a um destino final adequado de resíduos, constante de lista a aprovar por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;

n) Tratamento - os processos mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alteram as características de resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade e a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;

o) Reutilização/reemprego - reintrodução de resíduos nos circuitos de produção e ou consumo, em utilização análoga e sem alteração dos objectos recuperados;

p) Valorização - qualquer das operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos e cuja indicação consta de lista a aprovar por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;

q) Aterros - instalações de eliminação utilizadas para a deposição controlada de resíduos acima ou abaixo da superfície natural;

r) Estações de transferência - instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

s) Estações de triagem - instalações onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes destinados a valorização, que não são admissíveis ao tratamento a que os restantes resíduos vão ser sujeitos;

t) Instalação de incineração - qualquer equipamento técnico afecto ao tratamento de resíduos por via térmica com ou sem recuperação do calor produzido por combustão, abrangendo o local de implantação e o conjunto da instalação constituído pelo incinerador, seus sistemas de alimentação por resíduos, por combustíveis e pelo ar, bem como os aparelhos e dispositivos de controlo das operações de incineração, de registo e de vigilância contínua das condições de incineração.

Artigo 3.°

Instrumentos

1 - Constituem instrumentos de política de gestão de resíduos, com vista à prevenção ou redução da produção e nocividade dos mesmos, designadamente:

a) O desenvolvimento de tecnologias menos poluentes e economicamente viáveis, nos termos da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril;

b) O desenvolvimento técnico e a colocação no mercado de produtos concebidos de modo a não contribuírem, ou a fazê-lo de forma mitigada, devido ao seu fabrico, utilização ou eliminação, para aumentar a quantidade ou a nocividade dos resíduos e dos riscos de poluição;

c) O desenvolvimento de técnicas adequadas de eliminação de substâncias perigosas contidas em resíduos destinados a valorização;

2 - Constituem outros instrumentos de política e gestão de resíduos:

a) A valorização dos resíduos por reciclagem, reutilização/reemprego ou qualquer outra acção tendente à obtenção de matérias-primas secundárias, bem como a utilização de resíduos como fonte de energia;

b) A eliminação dos resíduos não valorizáveis.

Artigo 4.°

Proibições

1 - É proibido o abandono, a descarga e a eliminação não controlada dos resíduos, bem como o seu tratamento, valorização ou eliminação, em unidades não autorizadas.

2 - As operações de gestão de resíduos não podem originar riscos para a água, o ar, o solo, a fauna ou a flora, nem causar perturbações sonoras ou por cheiros ou danificar os locais de interesse e a paisagem.

3 - É proibida a circulação de resíduos não conformes com as regras de transporte definidas no artigo 13.° 4 - São proibidos os seguintes processos de eliminação:

a) A incineração no mar;

b) A injecção no solo;

5 - O lançamento ou a imersão no mar estão sujeitos às normas internacionais em vigor.

Artigo 5.°

Responsabilidades pela gestão

Compete ao produtor de resíduos assegurar a sua gestão adequada nos termos do artigo 1.°, designadamente:

a) Às autarquias locais, isoladamente ou em associação, relativamente aos resíduos urbanos, sem prejuízo da aplicação do Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, e demais diplomas legais;

b) Aos industriais, relativamente aos resíduos industriais, sem prejuízo da possibilidade de celebração de acordos com as autarquias ou com empresas devidamente autorizadas;

c) Às unidades de saúde, em relação aos resíduos hospitalares, sem prejuízo da possibilidade de celebração de acordos com as autarquias ou com empresas devidamente autorizadas.

Artigo 6.°

Registo nos estabelecimentos e empresas

1 - Quem, nos termos do presente diploma, efectue qualquer operação de gestão de resíduos deve obrigatoriamente possuir um registo, do qual conste:

a) A quantidade e tipo de resíduos transportados, tratados ou eliminados;

b) A origem e destino dos resíduos;

c) A frequência da recolha e meio de transporte utilizado;

d) O método de valorização ou eliminação;

2 - Os detentores de resíduos têm de apresentar um registo dos resíduos produzidos, de acordo com:

a) A Portaria n.° 189/95, de 20 de Junho, para os resíduos industriais;

b) O modelo a definir por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, para os resíduos hospitalares;

c) A Portaria n.° 768/88, de 30 de Novembro, para os resíduos urbanos;

3 - Os destinatários das obrigações previstas nos números anteriores têm de actualizar o registo anualmente, cabendo-lhes ainda o dever de o guardar durante os cinco anos subsequentes à respectiva actualização.

4 - Cabe aos referidos destinatários disponibilizar a informação constante do registo referido nos números anteriores, sempre que outras entidades competentes em matéria de fiscalização o solicitem.

5 - As entidades que gozem da isenção prevista no n.° 2 do artigo 10.° encontram-se igualmente sujeitas à obrigação prevista no presente artigo.

Artigo 7.°

Medidas cautelares

Os Ministros da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, por despacho conjunto, podem, em casos de emergência ou perigo grave, tomar as medidas necessárias, nomeadamente impondo a suspensão de transporte de resíduos, a importação e a entrada de resíduos para valorização ou eliminação, de modo que os resíduos não constituam uma ameaça para a saúde pública ou para o ambiente.

Artigo 8.°

Custos de gestão

Em conformidade com a Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, nomeadamente com o disposto na alínea a) do artigo 3.° e com o n.° 3 do artigo 24.°, os custos de eliminação dos resíduos são suportados:

a) Pelo produtor, que deve entregar os resíduos a uma unidade autorizada, nos termos dos artigos 9.° a 12.°;

b) Pelo detentor, sempre que os produtos que estejam na sua posse sejam considerados resíduos.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 9.°

Resíduos urbanos

1 - Os projectos municipais ou intermunicipais de execução de aterros, estações de transferência e estações de triagem e compostagem destinados à valorização e ou eliminação de resíduos urbanos estão sujeitos a autorização do director regional do Ambiente e Recursos Naturais (DRA) competente na circunscrição administrativa respectiva.

2 - Os projectos multimunicipais de execução de aterros, estações de transferência e estações de triagem e compostagem destinados à valorização e ou eliminação de resíduos urbanos estão sujeitos a autorização do director-geral do Ambiente.

3 - Os projectos referidos nos números anteriores devem ser instalados nos locais para tal definidos no plano director municipal e ser acompanhados de parecer favorável à localização, elaborado pela direcção regional do Ambiente e Recursos Naturais (DRARN) respectiva, no que se refere à afectação dos recursos hídricos, o qual deverá ser emitido no prazo de 30 dias úteis, sendo a sua falta considerada como parecer favorável.

4 - Nos casos em que não exista plano director municipal aprovado, os pareceres favoráveis à localização prevista deverão ser emitidos pela comissão de coordenação regional da área respectiva e pelas entidades com competências na gestão da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional, quando necessário.

5 - Os processos de autorização referidos nos números 1 e 2 devem estar concluídos no prazo de 90 dias, contados a partir da entrega do projecto.

6 - As unidades de incineração com recuperação de energia estão sujeitas a autorização do director-geral do Ambiente, com prévia avaliação de impacte ambiental nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da aplicação de legislação específica.

7 - Outros processos de valorização e ou eliminação não previstos nos números 1 e 6 estão sujeitos a autorização do director-geral do Ambiente.

Artigo 10.°

Resíduos industriais

1 - Qualquer das operações referidas na portaria prevista na alínea m) do artigo 2.°, ainda que desenvolvida no próprio local de produção, está sujeita a licenciamento industrial, nos termos da legislação em vigor.

2 - O disposto no número anterior não se aplica à armazenagem de resíduos, quando efectuada no próprio local de produção.

3 - Sempre que se trate de resíduos industriais, qualquer das operações referidas na portaria prevista na alínea p) do artigo 2.° está sujeita a licenciamento industrial, nos termos da legislação em vigor, à excepção das que se verifiquem no respectivo local de produção, devendo, quanto a esta, ser dado conhecimento ao director-geral do Ambiente da instalação da unidade, no prazo de 30 dias.

Artigo 11.°

Resíduos perigosos

1 - As unidades de valorização e eliminação de resíduos perigosos, independentes ou integradas em unidades existentes, são consideradas estabelecimentos industriais de classe A, ficando sujeitas às normas em vigor para o exercício da actividade industrial.

2 - As regras de instalação e funcionamento de unidades ou equipamentos e valorização e eliminação de resíduos perigosos hospitalares, independentes ou integradas em unidades de saúde, são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 12.°

Outros tipos de resíduos

As unidades de valorização e eliminação de outros tipos de resíduos não previstos nos artigos anteriores são consideradas estabelecimentos industriais de classe B, ficando sujeitas às normas em vigor para o exercício da actividade industrial.

Artigo 13.°

Transporte

As regras do transporte de resíduos são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, que aprova igualmente o modelo da guia de acompanhamento de resíduos.

CAPÍTULO III

Programa de gestão

Artigo 14.°

Programa nacional de gestão de resíduos

1 - Com vista a definir e incrementar uma política nacional de gestão de resíduos e tendo em conta os instrumentos previstos no artigo 3.°, será elaborado pela Direcção-Geral do Ambiente um Programa Nacional de Gestão de Resíduos, que, após discussão pública, será aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - Este Programa é objecto de revisões de seis em seis anos, de acordo com os procedimentos previstos no número anterior.

3 - É proibida a entrada e importação de determinado tipo de resíduos, quando o mesmo ponha em causa o Programa Nacional de Gestão de Resíduos.

Artigo 15.°

Programas sectoriais de gestão de resíduos

1 - A execução do Programa Nacional de Gestão de Resíduos será apoiada por programas sectoriais de gestão de resíduos, a elaborar:

a) Pela Direcção-Geral da Indústria, para o programa de gestão de resíduos industriais;

b) Pela Direcção-Geral da Saúde, para o programa de gestão de resíduos hospitalares;

c) Pelas câmaras municipais, isoladas ou em associação, para o programa de gestão de resíduos urbanos;

2 - O conteúdo dos programa de gestão referidos no número anterior compreenderá as necessárias indicações relativas às seguintes matérias:

a) Tipo, quantidade e origem dos resíduos a valorizar ou eliminar;

b) Normas técnicas gerais;

c) Disposições especiais relativas a resíduos específicos;

d) Locais ou instalações apropriados para a eliminação;

e) Estimativas dos custos das operações de valorização e eliminação;

f) Medidas susceptíveis de incentivar a racionalização da recolha, da triagem e do tratamento dos resíduos;

3 - Os programas de gestão devem ser objecto de divulgação pública e enviados à Direcção-Geral do Ambiente.

4 - Os programas sectoriais de gestão de resíduos a que se referem as alíneas a) e b) do n.° 1 serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.

5 - As entidades competentes referidas no n.° 1 devem elaborar relatórios de execução dos respectivos programas sectoriais, de três em três anos.

CAPÍTULO IV

Informação

Artigo 16.°

Dever de informação

1 - A Direcção-Geral do Ambiente elabora, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação do presente diploma, designadamente com base na informação referida no n.° 4 do artigo 15.° do presente diploma.

2 - As unidades de eliminação e ou valorização de resíduos perigosos devem apresentar anualmente à Direcção-Geral do Ambiente, com início a 31 de Dezembro de 1996, as seguintes informações:

a) Nome e endereço;

b) Modo de tratamento dos resíduos;

c) Tipo e quantidade de resíduos tratados;

3 - As informações referidas no número anterior deverão ser enviadas igualmente à Direcção-Geral da Indústria, quando se trate de unidades de resíduos perigosos industriais, e à Direcção-Geral da Saúde, quando se trate de unidades de resíduos perigosos hospitalares.

4 - Todas as entidades com responsabilidades na gestão de resíduos devem enviar à Direcção-Geral do Ambiente os elementos necessários, com vista ao cumprimento das obrigações previstas nos números 1 e 2.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.°

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma incumbe à Direcção-Geral do Ambiente, às DRARN, bem como às demais entidades com competência em razão da matéria, designadamente às autoridades policiais no que respeita às prescrições dos artigos 4.° e 13.° 2 - São competentes para o processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma as entidades que, nos termos do número anterior, tenham procedido ao levantamento do auto.

Artigo 18.°

Contra-ordenações

1 - A violação do disposto no artigo 4.°, nos números 1 e 4 do artigo 6.° e nos artigos 9.° a 13.° constitui contra-ordenação punível com coima nos termos da lei geral.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Às contra-ordenações previstas no n.° 1 é aplicável o disposto no artigo 48.° da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril.

Artigo 19.°

Sanções acessórias

Às contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas, consoante a gravidade da contra-ordenação, as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 20.°

Aplicação das coimas

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos anteriores compete ao director-geral ou equiparado da entidade que tenha levantado o auto, ao abrigo do artigo 17.° 2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias aplicáveis por violação do disposto no artigo 13.°, quando os autos tenham sido lavrados pelas autoridades policiais, compete ao director-geral do Ambiente.

3 - O produto das coimas previstas no artigo 18.° constitui receita própria das entidades competentes para o processamento das contra-ordenações e é afectado da seguinte forma:

a) 30% para a entidade que levanta o auto;

b) 10% para a entidade que aplica a coima;

c) 60% para o Estado.

Artigo 21.°

Legislação revogada

São revogados:

a) Com a entrada em vigor do presente diploma, o Decreto-Lei n.° 488/85, de 25 de Novembro, e, no que respeita às definições de resíduos e de resíduos perigosos, o Decreto-Lei n.° 121/90, de 9 de Abril;

b) A Portaria n.° 374/87, de 4 de Maio, mantém-se em vigor até à entrada em vigor das portarias previstas no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Filipe da Conceição Pereira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/11/20/plain-70566.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70566.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-30 - Declaração de Rectificação 158/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de Novembro, do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, que estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-23 - Portaria 15/96 - Ministério do Ambiente

    Aprova os tipos de operações de eliminação e de valorização de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-10 - Portaria 174/97 - Ministérios da Saúde e do Ambiente

    Estabelece as regras de instalação e funcionamento de unidades ou equipamentos de valorização ou eliminação de resíduos perigosos hospitalares, bem como o regime de autorização da realização de operações de gestão de resíduos hospitalares por unidades responsáveis pela exploração das referidas unidades ou equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-11 - Portaria 178/97 - Ministérios da Saúde e do Ambiente

    Aprova o modelo de mapa de registo de resíduos hospitalares, composto pelos impressos A.B.1 e B.2, publicado em anexo. As unidades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos e de investigação relacionada, assim como as unidades de prestação de cuidados de saúde a animais, devem obrigatoriamente preencher o mapa de registo de acordo com o Despacho 242/96, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2ª série, de 13 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-20 - Portaria 190/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona do Centro de Saúde de Ourém, cujo regulamento, planta de implantação, quadro de índices urbanisticos e planta de trabalho se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-27 - Resolução do Conselho de Ministros 52/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Febres, no município de Cantanhede, cujo regulamento e planta de implantação se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-16 - Portaria 335/97 - Ministérios da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente

    Fixa as regras a que fica sujeiro o transporte de resíduos em território nacional. Determina que quando os resíduos a transportar se encontram abrangidos pelos critérios de classificação de mercadorias perigosas previstos no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pela Portaria 977/87, de 31 de Dezembro, deve ser observado o cumprimenro do referido regulamento. Publica em anexo o modelo das guias de acompanhamento de resíduos e de resíduos hospitalares perigos (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-25 - Resolução do Conselho de Ministros 98/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a estratégia de gestão dos resíduos industriais.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-05 - Portaria 818/97 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente

    Aprova a lista harmonizada, que abrange todos os resíduos, designada por Catálogo Europeu de Resíduos (CER) publicada em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-09 - Resolução do Conselho de Ministros 12/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona de Comércio Indústria e Serviços da Guia, no município de Albufeira, cujo Regulamento e planta de implantação são publicados em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-01-20 - Portaria 43/2011 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Saúde

    Aprova o Plano Estratégico dos Resíduos Hospitalares para o período de 2011-2016.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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