de 16 de Maio
Considerando que é importante organizar e tornar mais eficaz a fiscalização e controlo das transferências de resíduos dentro do território nacional por forma a corresponder à necessidade de proteger e melhorar a qualidade do ambiente e a saúde pública;Considerando também a necessidade de fixar as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos;
Ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente, o seguinte:
1.º
1 - Sempre que pretendam proceder ao transporte de resíduos, o produtor e o detentor devem garantir que os mesmos sejam transportados de acordo com as prescrições deste diploma, bem como assegurar que o seu destinatário está autorizado a recebê-los.2 - Sem prejuízo do disposto nesta portaria, quando os resíduos a transportar se encontrarem abrangidos pelos critérios de classificação de mercadorias perigosas, previstos no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pela Portaria 977/87, de 31 de Dezembro, o produtor, o detentor e o transportador estão obrigados ao cumprimento desse Regulamento.
2.º
1 - O transporte rodoviário de resíduos apenas pode ser realizado por:a) O produtor de resíduos;
b) O eliminador ou valorizador de resíduos, licenciado nos termos da legislação aplicável;
c) As entidades responsáveis pela gestão de resíduos perigosos hospitalares, autorizadas nos termos da portaria prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro;
d) As entidades responsáveis pela gestão de resíduos urbanos, referidas na alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro;
e) As empresas licenciadas para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, nos termos do Decreto-Lei 366/90, de 24 de Novembro.
2 - O Instituto dos Resíduos é informado, anualmente, da identificação dos transportes licenciados ao abrigo da alínea e) do número anterior.
3.º
O transporte de resíduos deve ser efectuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão ou derrame, e observando, designadamente, os seguintes requisitos:a) Os resíduos líquidos e pastosos devem ser acondicionados em embalagens estanques, cuja taxa de enchimento não exceda 98%;
b) Os resíduos sólidos podem ser acondicionados em embalagens ou transportados a granel, em veículo de caixa fechada ou veículo de caixa aberta, com a carga devidamente coberta;
c) Todos os elementos de um carregamento devem ser convenientemente arrumados no veículo e escorados, por forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes do veículo;
d) Quando, no carregamento, durante o percurso ou na descarga, ocorrer algum derrame, a zona contaminada deve ser imediatamente limpa, recorrendo a produtos absorventes, quando se trate de resíduos líquidos ou pastosos.
4.º
O produtor, o detentor e o transportador de resíduos respondem solidariamente pelos danos causados pelo transporte de resíduos.
5.º
1 - O produtor e o detentor devem assegurar que cada transporte é acompanhado das competentes guias de acompanhamento de resíduos, cujo modelos constam de anexo a esta portaria, da qual fazem parte integrante.2 - O transporte de resíduos urbanos está isento de guia de acompanhamento, com excepção dos resultantes de triagem e destinados a operações de valorização.
6.º
1 - A utilização do modelo A da guia de acompanhamento deve ser feita em triplicado e observar os seguinte procedimentos:a) O produtor ou detentor deve:
i) Preencher convenientemente o campo 1 dos três exemplares da guia
de acompanhamento;
ii) Verificar o preenchimento pelo transportador dos três exemplares daguia de acompanhamento;
iii) Reter um dos exemplares da guia de acompanhamento;
b) O transportador deve:
i) Fazer acompanhar os resíduos dos dois exemplares da guia deacompanhamento na sua posse;
ii) Após entrega dos resíduos, obter do destinatário o preenchimentodos dois exemplares na sua posse;
iii) Reter o seu exemplar, para os seus arquivos, e fornecer ao destinatário dos resíduos o exemplar restante;c) O destinatário dos resíduos deve, após recepção dos resíduos:
i) Efectuar o preenchimento dos dois exemplares na posse do transportador e reter o seu exemplar da guia de acompanhamento para os seus arquivos;
ii) Fornecer ao produtor ou detentor, no prazo de 30 dias, uma cópia do seu exemplar;
d) O produtor ou detentor, o transportador e o destinatário dos resíduos devem manter em arquivo os seus exemplares da guia de acompanhamento por um período de cinco anos.
2 - A utilização do modelo B da guia de acompanhamento, destinado aos resíduos hospitalares perigosos, deve observar os seguintes procedimentos:
a) O produtor ou detentor deve efectuar o preenchimento do campo 2 da guia de acompanhamento;
b) O destinatário deve efectuar o preenchimento do campo 4 da guia de acompanhamento;
c) O transportador deve efectuar o preenchimento dos campos 1 e 3 da guia de acompanhamento e certificar-se que o produtor ou detentor e o destinatário preencheram de forma clara e legível os campos respectivos;
d) O transportador fica na posse da guia de acompanhamento e deve mantê-la em arquivo por um período de cinco anos.
7.º
As guias de acompanhamento são documentos impressos de acordo com os modelos constantes do anexo a esta portaria, cujo custo e local de venda são indicados por despacho do presidente do Instituto dos Resíduos.Ministérios da Administração Interna, do Equipamento do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Assinada em 21 de Abril de 1997.
O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.