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Portaria 335/97, de 16 de Maio

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Sumário

Fixa as regras a que fica sujeiro o transporte de resíduos em território nacional. Determina que quando os resíduos a transportar se encontram abrangidos pelos critérios de classificação de mercadorias perigosas previstos no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pela Portaria 977/87, de 31 de Dezembro, deve ser observado o cumprimenro do referido regulamento. Publica em anexo o modelo das guias de acompanhamento de resíduos e de resíduos hospitalares perigosos.

Texto do documento

Portaria 335/97

de 16 de Maio

Considerando que é importante organizar e tornar mais eficaz a fiscalização e controlo das transferências de resíduos dentro do território nacional por forma a corresponder à necessidade de proteger e melhorar a qualidade do ambiente e a saúde pública;

Considerando também a necessidade de fixar as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos;

Ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente, o seguinte:

1.º

1 - Sempre que pretendam proceder ao transporte de resíduos, o produtor e o detentor devem garantir que os mesmos sejam transportados de acordo com as prescrições deste diploma, bem como assegurar que o seu destinatário está autorizado a recebê-los.

2 - Sem prejuízo do disposto nesta portaria, quando os resíduos a transportar se encontrarem abrangidos pelos critérios de classificação de mercadorias perigosas, previstos no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pela Portaria 977/87, de 31 de Dezembro, o produtor, o detentor e o transportador estão obrigados ao cumprimento desse Regulamento.

2.º

1 - O transporte rodoviário de resíduos apenas pode ser realizado por:

a) O produtor de resíduos;

b) O eliminador ou valorizador de resíduos, licenciado nos termos da legislação aplicável;

c) As entidades responsáveis pela gestão de resíduos perigosos hospitalares, autorizadas nos termos da portaria prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro;

d) As entidades responsáveis pela gestão de resíduos urbanos, referidas na alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro;

e) As empresas licenciadas para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, nos termos do Decreto-Lei 366/90, de 24 de Novembro.

2 - O Instituto dos Resíduos é informado, anualmente, da identificação dos transportes licenciados ao abrigo da alínea e) do número anterior.

3.º

O transporte de resíduos deve ser efectuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão ou derrame, e observando, designadamente, os seguintes requisitos:

a) Os resíduos líquidos e pastosos devem ser acondicionados em embalagens estanques, cuja taxa de enchimento não exceda 98%;

b) Os resíduos sólidos podem ser acondicionados em embalagens ou transportados a granel, em veículo de caixa fechada ou veículo de caixa aberta, com a carga devidamente coberta;

c) Todos os elementos de um carregamento devem ser convenientemente arrumados no veículo e escorados, por forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes do veículo;

d) Quando, no carregamento, durante o percurso ou na descarga, ocorrer algum derrame, a zona contaminada deve ser imediatamente limpa, recorrendo a produtos absorventes, quando se trate de resíduos líquidos ou pastosos.

4.º

O produtor, o detentor e o transportador de resíduos respondem solidariamente pelos danos causados pelo transporte de resíduos.

5.º

1 - O produtor e o detentor devem assegurar que cada transporte é acompanhado das competentes guias de acompanhamento de resíduos, cujo modelos constam de anexo a esta portaria, da qual fazem parte integrante.

2 - O transporte de resíduos urbanos está isento de guia de acompanhamento, com excepção dos resultantes de triagem e destinados a operações de valorização.

6.º

1 - A utilização do modelo A da guia de acompanhamento deve ser feita em triplicado e observar os seguinte procedimentos:

a) O produtor ou detentor deve:

i) Preencher convenientemente o campo 1 dos três exemplares da guia

de acompanhamento;

ii) Verificar o preenchimento pelo transportador dos três exemplares da

guia de acompanhamento;

iii) Reter um dos exemplares da guia de acompanhamento;

b) O transportador deve:

i) Fazer acompanhar os resíduos dos dois exemplares da guia de

acompanhamento na sua posse;

ii) Após entrega dos resíduos, obter do destinatário o preenchimento

dos dois exemplares na sua posse;

iii) Reter o seu exemplar, para os seus arquivos, e fornecer ao destinatário dos resíduos o exemplar restante;

c) O destinatário dos resíduos deve, após recepção dos resíduos:

i) Efectuar o preenchimento dos dois exemplares na posse do transportador e reter o seu exemplar da guia de acompanhamento para os seus arquivos;

ii) Fornecer ao produtor ou detentor, no prazo de 30 dias, uma cópia do seu exemplar;

d) O produtor ou detentor, o transportador e o destinatário dos resíduos devem manter em arquivo os seus exemplares da guia de acompanhamento por um período de cinco anos.

2 - A utilização do modelo B da guia de acompanhamento, destinado aos resíduos hospitalares perigosos, deve observar os seguintes procedimentos:

a) O produtor ou detentor deve efectuar o preenchimento do campo 2 da guia de acompanhamento;

b) O destinatário deve efectuar o preenchimento do campo 4 da guia de acompanhamento;

c) O transportador deve efectuar o preenchimento dos campos 1 e 3 da guia de acompanhamento e certificar-se que o produtor ou detentor e o destinatário preencheram de forma clara e legível os campos respectivos;

d) O transportador fica na posse da guia de acompanhamento e deve mantê-la em arquivo por um período de cinco anos.

7.º

As guias de acompanhamento são documentos impressos de acordo com os modelos constantes do anexo a esta portaria, cujo custo e local de venda são indicados por despacho do presidente do Instituto dos Resíduos.

Ministérios da Administração Interna, do Equipamento do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

Assinada em 21 de Abril de 1997.

O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/05/16/plain-82288.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Portaria 977/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regulamento nacional do transporte de mercadorias perigosas por estrada (RPE), publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-24 - Decreto-Lei 366/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico da actividade de transporte ocasional de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-20 - Decreto-Lei 310/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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