de 24 de Novembro
O sector do transporte público rodoviário ocasional de mercadorias está, há mais de 40 anos, condicionado por regras cuja criação foi justificada pela necessidade da protecção do caminho de ferro.Tal situação conduziu ao atrofiamento do sector, que se traduz hoje na detenção de apenas 20% do total do transporte rodoviário de mercadorias.
O desenvolvimento da economia, com o inevitável crescimento da procura de transportes que vai implicar, e ainda a construção do mercado único europeu, em que a concorrência assume papel relevante, recomendam a criação de um quadro jurídico transitório visando a gradual adaptação dos transportes de mercadorias por conta de outrem.
Deste modo, nas normas de transição que ora se consagram, a par da coexistência de conceitos tradicionais, tais como dotações de carga e limitação geográfica, condicionantes da concorrência, são introduzidas regras que não só tornam transparente o acesso à actividade, como permitem o crescimento gradual das empresas de acordo com o seu mérito.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Conceito de transporte público ocasional de mercadorias
Artigo 1.º
Conceito
Considera-se transporte público ocasional rodoviário de mercadorias o transporte por conta de outrem, remunerado, sem carácter de regularidade, efectuado por meio de veículos automóveis, mediante a utilização do veículo no conjunto ou por fracção da sua capacidade de carga.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 2.º
Acesso
O exercício da profissão de transportador público ocasional de mercadorias depende da observância dos requisitos de acesso e da inscrição no Registo Nacional de Transportadores Rodoviários.
Artigo 3.º
Requisitos de acesso
1 - As pessoas singulares ou colectivas que se dediquem ou pretendam dedicar-se ao transporte público ocasional rodoviário de mercadorias devem preencher os requisitos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade financeira.2 - Os requisitos de idoneidade e capacidade profissional devem ser preenchidos, cumulativamente, pelas pessoas singulares ou seus mandatários e, no caso das pessoas colectivas, pelo menos por um administrador, director ou gerente, que detenha a direcção efectiva da empresa.
Artigo 4.º
Idoneidade
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma não são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se verifique algum dos seguintes factos:a) Proibição legal do exercício do comércio;
b) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas no exercício da actividade transportadora às normas relativas ao regime das prestações e natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão.
2 - O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos após reabilitação.
Artigo 5.º
Capacidade profissional
1 - A condição de capacidade profissional consiste na posse das aptidões verificadas no âmbito de um exame escrito, efectuado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), nas matérias que vierem a ser regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.2 - Ficam dispensados do exame previsto no número anterior os candidatos que comprovem curricularmente uma experiência prática de pelo menos cinco anos numa empresa de transportes ao nível de direcção.
Artigo 6.º
Capacidade financeira
As pessoas singulares ou colectivas que se dediquem ou pretendam dedicar-se à actividade do transporte público ocasional de mercadorias devem ter capacidade financeira apropriada ao exercício dessa actividade, a qual deve consistir na possibilidade de dispor dos recursos financeiros necessários para garantir o arranque e a boa gestão da empresa a avaliar, nos termos a definir na portaria prevista no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 7.º
Regimes especiais
1 - O regime de acesso à profissão fixado nos artigos 3.º a 6.º do presente diploma não se aplica a transportes públicos ocasionais de mercadorias que apresentem reduzida incidência no mercado.2 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo do licenciamento a que estão sujeitos os veículos afectos aos transportes nele referidos.
3 - A definição dos tipos de transporte previstos no n.º 1, bem como as respectivas condições de licenciamento, são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
CAPÍTULO III
Acesso ao mercado
Artigo 8.º
Licenciamento
1 - O acesso ao mercado do transporte público ocasional de mercadorias está sujeito a licenciamento pela DGTT dos veículos automóveis de mercadorias a ele afecto, após a inscrição no Registo Nacional de Transportadores Rodoviários.2 - Para efeitos do número anterior são atribuídas licenças para as seguintes espécies de transportes:
a) De mercadorias em geral:
No interior de cada zona de transportes;
De âmbito nacional;
b) De mercadorias especificadas em veículos especialmente adaptados:
No interior de cada zona de transportes;
De âmbito nacional.
3 - As zonas de transportes a que se refere o número anterior são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Artigo 9.º
Regime de licenciamento
1 - As licenças para o transporte de mercadorias em geral no interior de cada zona de transportes são sempre atribuídas, uma vez observados os requisitos estabelecidos no presente diploma.2 - As licenças de âmbito nacional são atribuídas dentro das dotações de carga fixadas, em termos de peso bruto, às empresas requerentes.
3 - As licenças para transportes de mercadorias especificadas em veículos especialmente adaptados são atribuídas de acordo com as condições fixadas em regulamentação específica, a aprovar por portaria do membro do Governo competente para a área dos transportes.
Artigo 10.º
Atribuição e aumento de dotações de carga
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1992, as dotações de carga já detidas por empresas são aumentadas no início de cada ano civil.
2 - A percentagem deste aumento é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
3 - Às empresas que ainda não sejam detentoras de dotação de carga e que possuam veículos licenciados há pelo menos três anos é-lhes atribuída, a partir de 1 de Janeiro de 1992, no início do ano civil seguinte, uma dotação de carga igual a 50% do peso bruto daqueles veículos.
CAPÍTULO IV
Organização do mercado
Artigo 11.º
Sede ou filial
As empresas de transporte público ocasional de mercadorias devem possuir sede ou filial nas zonas onde tenham veículos licenciados.
Artigo 12.º
Preenchimento das dotações de carga
Para efeitos do preenchimento das dotações de carga é admitida uma tolerância máxima de 7 t, quando tais dotações forem de peso bruto superior a 40 t, e de 3,5 t, nos restantes casos.
Artigo 13.º
Matrícula e identificação dos veículos
Por portaria do membro do Governo copetente para a área dos transportes, são regulamentadas as condições específicas de identificação dos veículos de transportes públicos ocasionais de mercadorias.
Artigo 14.º
Reboques e semi-reboques
1 - Aos veículos automóveis de mercadorias e aos veículos tractores utilizados no transporte público ocasional de mercadorias podem ser atrelados, respectivamente, reboques ou semi-reboques afectos a estes transportes, pertencentes ou não ao proprietário ou locatário financeiro dos veículos que efectuam a tracção, ou ainda reboques ou semi-reboques afectos a transportes particulares e licenciados em nome dos proprietários das mercadorias transportadas, desde que não sejam excedidos os pesos brutos rebocável e de conjunto e dentro das condições de licenciamento de cada um dos veículos.2 - Para efeitos da aplicação do disposto na parte final do número anterior prevalecem as condições mais restritivas de licenciamento ou do veículo que efectuar a tracção ou do reboque ou semi-reboque traccionado.
Artigo 15.º
Guias de transporte
1 - Os serviços prestados pelos transportadores públicos ocasionais de mercadorias são obrigatoriamente descritos em guia de transporte, cujo modelo, características e condições de utilização são fixados pelo director-geral de Transportes Terrestres, da qual constarão os seguintes elementos:a) Identidade e assinaturas do expedidor, do transportador e do destinatário;
b) Designação das mercadorias, natureza, número de volumes, tipo de embalagem e peso bruto;
c) Locais de carga e descarga;
d) Indicação dos responsáveis pela carga e descarga das mercadorias;
e) Instruções do expedidor;
f) Reservas do transportador e do destinatário.
2 - A guia de transporte, devidamente preenchida e assinada pelo expedidor e pelo transportador, deve, obrigatoriamente, acompanhar o transporte de mercadorias.
3 - As empresas de transporte público ocasional de mercadorias devem manter na sua posse, pelo prazo de dois anos, as guias respeitantes aos transportes realizados e fornecê-las à DGTT sempre que solicitadas.
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - Aos condutores de veículos afectos a transporte público ocasional de mercadorias pode ser exigida pelas entidades competentes a apresentação das licenças e guias de transportes.2 - As alterações dos estatutos da sociedade, as modificações na administração, direcção ou gerência e as mudanças de sede das empresas devem ser comunicadas e comprovadas à DGTT.
Artigo 17.º
Exercício provisório da actividade
1 - No caso de morte do transportador inscrito no Registo Nacional de Transportadores Rodoviários, pode a actividade ser exercida provisoriamente, em nome do cabeça-de-casal, até à regularização da situação por parte dos herdeiros, dentro dos prazos seguintes:a) 180 dias a contar da morte, comprovada por certidão de óbito, quando não haja partilha judicial;
b) 30 dias a contar da sentença de homologação da partilha judicial.
2 - Após a regularização referida no número anterior deve ser promovida:
a) Uma nova inscrição no Registo Nacional de Transportadores Rodoviários;
b) A emissão de novas licenças.
3 - O novo titular da inscrição tem o prazo de um ano para cumprir o requisito da capacidade profissional, podendo o mesmo ser prorrogado por seis meses em casos devidamente justificados.
Artigo 18.º
Transmissibilidade das dotações de carga
Para além dos casos consagrados nos artigos seguintes, as dotações de carga são transmissíveis na sua totalidade entre duas empresas titulares de dotações há pelo menos três anos, ficando a empresa cedente impedida de obter nova dotação.
Artigo 19.º
Concessão de dotações a favor de sucessores
A dotação de carga atribuída a pessoas singulares pode, em caso de morte dos seus titulares, ser concedida pela DGTT às pessoas a seguir indicadas:
a) A uma única pessoa singular que adquira por sucessão a propriedade da totalidade do equipamento afecto ao exercício daquela actividade e requeira a respectiva inscrição no Registo Nacional de Transportadores Rodoviários;
b) A sociedade constituída pelos sucessores do de cujus, desde que integre a totalidade do equipamento afecto ao exercício daquela actividade e requeira a respectiva inscrição no Registo.
Artigo 20.º
Concentração de empresas
1 - Quando se verifique a concentração de empresas de transporte público ocasional de mercadorias, a empresa em que se operou a concentração beneficia das dotações de carga das empresas concentradas.2 - A concentração deve revestir uma das seguintes modalidades:
a) Fusão;
b) Constituição de pessoas colectivas, mediante a integração pelos participantes da totalidade dos elementos do activo afectos ao exercício da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias;
c) Integração numa pessoa colectiva de transporte público ocasional de mercadorias dos elementos do activo de uma empresa em nome individual afectos ao exercício dessa actividade.
Artigo 21.º
Transformação em sociedades
1 - A dotação de carga atribuída a uma pessoa singular é concedida a favor de uma única sociedade por ela constituída que integre a totalidade do equipamento afecto ao exercício da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias.2 - A sociedade constituída nos termos do número anterior deve requerer a sua inscrição no Registo Nacional de Transportadores Rodoviários, implicando esta a caducidade da inscrição da empresa em nome individual.
Artigo 22.º
Cisão
Quando, por força da cisão, a totalidade ou parte dos elementos do activo afectos ao exercício da actividade ou de determinado tipo diferenciado da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias seja distraída de uma pessoa colectiva para a formação de uma nova pessoa colectiva ou integração noutras, a dotação de carga é transferida para estas últimas, desde que se dediquem exclusivamente à actividade transportadora em veículos automóveis.
Artigo 23.º
Tributação
Para efeitos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, as zonas de transporte são equiparadas ao raio de 100 km.
CAPÍTULO V
Contra-ordenações
Artigo 24.º
Falta de comunicação dos factos constitutivos ou modificativos
O incumprimento, no prazo de 30 dias, do disposto no n.º 2 do artigo 17.º constitui contra-ordenação punível com coima de 7500$00 a 37500$00.
Artigo 25.º
Infracção do artigo 11.º
O não cumprimento do disposto no artigo 11.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00.
Artigo 26.º
Circulação de veículos para além das zonas de transportes
A circulação de veículos para além das zonas de transportes constitui contra-ordenação punível com coima de 75000$00 a 500000$00.
Artigo 27.º
Realização de transportes sem licença
1 - A realização de transportes públicos ocasionais de mercadorias com veículos licenciados para a realização de transportes particulares de mercadorias constitui contra-ordenação punível com coima de 125000$00 a 350000$00 ou 625000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
2 - A realização de transportes públicos ocasionais de mercadorias com veículos sem qualquer título de licenciamento constitui contra-ordenação punível com coima de 200000$00 a 400000$00 ou 1000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Artigo 28.º
Utilização ilegal ou falta de utilização dos distintivos próprios
1 - A ostentação de distintivos próprios de transportes públicos ocasionais de mercadorias ou de falsas chapas de matrícula em veículos automóveis, reboques ou semi-reboques não licenciados ou cuja licença não corresponda ao distintivo utilizado constitui contra-ordenação punível com coima de 200000$00 a 400000$00 ou 1000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.
2 - A não ostentação em veículos de transportes públicos de mercadorias dos distintivos próprios constitui contra-ordenação punível com coima de 25000$00 a 125000$00.
Artigo 29.º
Transportes de mercadorias não autorizadas no título de licenciamento
A realização de transportes de mercadorias não autorizadas nos títulos de licenciamento constitui contra-ordenação punível com coima de 80000$00.
Artigo 30.º
Infracção aos artigos 15.º e 16.º
1 - O incumprimento do disposto no artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 16.º constitui contra-ordenação punível com coima de 25000$00 a 125000$00 e determina a imobilização do veículo e da sua mercadoria até que a falta seja suprida.2 - A realização de transportes públicos ocasionais de mercadorias em desrespeito da imobilização que tenha sido determinada nos termos do número anterior é considerada desobediência qualificada para efeito de procedimento criminal.
Artigo 31.º
Excesso de carga
1 - A infracção por excesso de carga transportada constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, nenhum condutor se pode escusar a levar o veículo à pesagem nas balanças em serviço das entidades fiscalizadoras que se encontrem num raio de 5 km do local onde se verificou a intervenção da autoridade.
3 - Sempre que o excesso de carga transportada seja igual ou superior a 5% do peso bruto do veículo, este fica imobilizado até que a carga em excesso seja descarregada.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade fiscalizadora pode ordenar a deslocação acompanhada do veículo até local apropriado para a descarga.
5 - A inobservância do disposto no n.º 2 constitui contra-ordenação punível com coima de 150000$00 a 400000$00 ou 750000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Artigo 32.º
Imputabilidade das infracções
1 - São da responsabilidade do transportador as infracções ao disposto no presente diploma, excepto quando sejam cometidas em desobediência às ordens da pessoa que assegura a capacidade profissional.2 - É da responsabilidade do expedidor a infracção ao disposto no artigo anterior, sempre que a carga declarada por ele na guia de transporte seja inferior à carga transportada.
Artigo 33.º
Competência para proceder a anulação da inscrição e cancelamento das
licenças
É da competência do director-geral de Transportes Terrestres a anulação da inscrição e o cancelamento das licenças nos casos previstos no presente diploma.
Artigo 34.º
Competência para a aplicação de coima
A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.
Artigo 35.º
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas far-se-á da forma seguinte:a) 20% para a entidade competente para aplicação da coima constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, a receita para os cofres do Estado;
c) 60% para o Estado.
Artigo 36.º
Tentativa e negligência
Nas contra-ordenações por infracção às disposições do presente diploma, a tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 37.º
Cadastro das empresas
1 - A DGTT organizará, em registo especial, o cadastro de cada empresa de transporte público ocasional de mercadorias, no qual são lançadas todas as infracções às disposições que regulam a exploração da actividade.2 - Para efeitos do número anterior, os tribunais devem remeter à DGTT cópia das decisões finais proferidas nos processos instruídos por contra-ordenações referidas neste diploma.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º
Dotações de carga
1 - As dotações de carga municipais concedidas para o raio de acção de 100 km a uma mesma empresa ao abrigo de anterior legislação são substituídas por uma única dotação igual ao somatório daquelas e de âmbito nacional.2 - As dotações de carga municipais concedidas para o raio de acção sem limite a uma mesma empresa ao abrigo de anterior legislação são substituídas por uma única dotação igual ao somatório daquelas e de âmbito nacional, acrescida de 50%.
3 - As empresas que à data da entrada em vigor do presente diploma sejam titulares de licenças para o transporte de mercadorias em geral num círculo de raio não superior a 50 km, atribuídas há pelo menos três anos, beneficiam de uma dotação de carga de âmbito nacional igual a 50% do somatório do peso bruto dos veículos licenciados àquela data.
4 - Apenas são acumuláveis os valores das dotações resultantes da aplicação dos n.os 1 e 2.
5 - O valor da dotação de carga de cada empresa não pode, em caso algum, ser inferior a 40 t.
Artigo 39.º
Licenças de 30 km, 50 km e 100 km
1 - Os titulares de licenças para 30 km e 50 km concedidas anteriormente à entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de um ano, requerer a sua conversão para licenças de âmbito regional.2 - Os titulares de licenças para 100 km dispõem do mesmo prazo para requerer a sua conversão para licenças de âmbito nacional.
Artigo 40.º
Norma transitória
A inscrição prevista no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 8.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º, nas alíneas a) e b) do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo 21.º só é obrigatória após a criação do Registo Nacional de Transportadores Rodoviários.
Artigo 41.º
Regime especial
Aos motoristas profissionais a quem foi concedido alvará nos termos do n.º 7.º da Portaria 1180/82, de 22 de Dezembro, é permitido requerer, no prazo de um ano, alteração da licença do seu veículo para licença de âmbito regional.
Artigo 42.º
Legislação revogada
São revogados os seguintes diplomas:a) Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio;
b) Decreto-Lei 158/86, de 25 de Junho;
c) Decreto Regulamentar 53/86, de 6 de Outubro;
d) Portaria 1180/82, de 22 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 10 de Novembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.