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Portaria 218/97, de 1 de Abril

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Sumário

Estabelece as condições para aumentos de dotações de carga decorrentes da transferência de serviços de empresas proprietárias de veículos afectos ao transporte particular de mercadorias para empresas de transporte público rodoviário de mercadorias para o ano de 1997.

Texto do documento

Portaria 218/97
de 1 de Abril
Com a presente portaria definem-se os aumentos de dotações de carga, já detidas por empresas de transporte público rodoviário de mercadorias, para o ano de 1997.

Por outro lado, tendo em vista uma maior dinamização da actividade transportadora e o consequente aumento da sua eficiência, estabelecem-se as condições para aumentos de dotações de carga decorrentes da transferência de serviços de empresas proprietárias de veículos afectos ao transporte particular de mercadorias para empresas de transporte público rodoviário de mercadorias.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 366/90, de 24 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º A percentagem do aumento das dotações de carga, no ano de 1997, para as empresas de transporte público rodoviário de mercadorias já detentoras de dotação é de 10%.

2.º Sempre que da aplicação do preceituado no n.º 1.º resulte um valor diferente de um múltiplo de 40 t, será esse valor arredondado para o múltiplo de 40 t imediatamente superior.

3.º Para além do aumento previsto no n.º 1.º, as empresas detentoras de dotação de carga que celebrem contratos de prestação de serviços de transportes com empresas proprietárias de veículos afectos ao transporte particular de mercadorias podem beneficiar ainda de um aumento da sua dotação de carga, atribuído em função dos novos serviços a prestar.

4.º Quando os contratos celebrados incluam transferência de veículos afectos ao transporte particular de mercadorias, devem as empresas proceder ao seu licenciamento para o transporte público rodoviário de mercadorias.

5.º Para efeitos do disposto no n.º 3.º, devem os interessados apresentar um requerimento, na -Direcção-Geral de Transportes Terrestres, acompanhado de do-cumentos justificativos da transferência de serviços a prestar, dos quais conste, especificadamente:

a) Caracterização geral das empresas partes no processo;
b) Descrição das operações de transporte, antes e após a transferência;
c) Forma de afectação dos meios humanos e destino dos equipamentos, nomeadamente material de carga e de transporte;

d) Projecto do contrato;
e) Cálculo do acréscimo das dotações de carga que se torne necessário à execução do contrato.

6.º As empresas que, em 31 de Dezembro de 1996, detinham veículos licenciados com tonelagem superior a 90% da dotação de carga atribuída podem, através de requerimento fundamentado, pedir aumentos suplementares de dotação de carga que sejam necessários para o licenciamento de novos veículos.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 10 de Março de 1997.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-24 - Decreto-Lei 366/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico da actividade de transporte ocasional de mercadorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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