de 25 de Junho
Decorridos cinco anos de vigência do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, a experiência colhida veio demonstrar a necessidade de introduzir algumas alterações ao seu regime.Assim, verificou-se que a caracterização dos serviços de transportes públicos ocasionais de mercadorias constantes da guia de transporte, tal como se encontra prevista no artigo 25.º daquele diploma e, por remissão, no artigo 27.º do Decreto 46056, de 7 de Dezembro de 1964, não permite explicitação adequada dos vários intervenientes no contrato de transporte e respectiva responsabilização, nem a definição clara dos elementos essenciais desse contrato.
Deste modo, entendeu-se por bem redefinir os termos da guia de transporte, por forma a garantir cabalmente esses objectivos e, ao mesmo tempo, permitir o acesso directo aos dados estatísticos que a mesma contém.
Concluiu-se ainda ser conveniente prever a possibilidade de prorrogação do prazo para preenchimento do requisito de capacidade profissional, quando a falta desse requisito relativamente a qualquer empresa decorrer de morte de director, administrador ou gerente que o assegurava.
No que se refere ao regime de sanções aplicáveis, a cominação do n.º 4 do artigo 42.º do diploma tem-se revelado excessiva e inconveniente ao punir a realização de transportes públicos ocasionais de mercadorias com veículos não licenciados para o efeito com a multa de 50000$00 e o cancelamento de todas as licenças da empresa responsável quando envolver a utilização de falsa chapa de matrícula. Esta última sanção, na verdade, ao inviabilizar em definitivo o funcionamento da empresa, desencadeia efeitos de carácter social que devem ser evitados, adaptando-se uma penalização que, sem perda de severidade, evite tais consequências. Tenha-se em conta, de resto, que, para além das sanções aqui previstas, a legislação criminal, especificamente ressalvada, pune severamente a prática de tais infracções.
Assim, na nova redacção do artigo 42.º restringiu-se o cancelamento à licença do veículo com que se cometeu a infracção, mas, por outro lado, penaliza-se a mera ostentação de falsos distintivos ou falsas chapas de matrícula, independentemente da efectiva realização de serviços de transportes.
Além disso, é também penalizada a não ostentação em veículos de transportes públicos de mercadorias dos distintivos que lhes são próprios, preenchendo-se uma lacuna até aqui existente nesta matéria.
Prevê-se também, como sanção acessória das penas a aplicar pela prática das condutas atrás apontadas, a inibição da capacidade profissional relativamente ao gerente, administrador ou director criminalmente demandado e condenado pela prática dos crimes que tais actuações configuram.
Entendeu-se ainda conveniente reforçar o regime sancionatório para o caso da realização de transportes sem a respectiva guia ou quando esta não esteja devidamente preenchida e assinada.
Finalmente, afasta-se a aplicação de parte do regime estabelecido no diploma inicialmente referido para aqueles transportes públicos que apresentem uma fraca incidência no mercado, como acontece, designadamente, com os transportes funerários e os efectuados por veículos pronto-socorro, naquilo que tal regime contém de específico relativamente ao transporte de mercadorias.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 25.º, 35.º, 42.º, 45.º e 47.º do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 25.º
(Guia de transporte)
1 - Os serviços prestados pelos transportadores públicos ocasionais de mercadorias serão obrigatoriamente descritos em guia de transporte, cujo modelo, características e condições de utilização serão fixados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, da qual constarão os seguintes elementos:a) Identidades e assinaturas do expedidor, do transportador e do destinatário;
b) Designação das mercadorias (natureza, número de volumes, tipo de embalagem e peso bruto);
c) Locais de carga e descarga;
d) Indicação dos responsáveis pela carga e descarga das mercadorias;
e) Instruções do expedidor;
f) Reservas do transportador e do destinatário;
g) Preço de transporte.
2 - A guia de transporte, devidamente preenchida e assinada pelo expedidor e pelo transportador, deverá obrigatoriamente acompanhar o transporte das mercadorias.
3 - As empresas de transportes públicos ocasionais de mercadorias deverão manter na sua posse pelo prazo de dois anos as guias respeitantes aos transportes realizados e fornecê-las à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres sempre que solicitadas.
Artigo 35.º
(Falta de condições de acesso à profissão)
1 - ............................................................................
2 - ............................................................................
3 - O prazo previsto no número anterior só poderá ser prorrogado em caso de falta do requisito de capacidade profissional decorrente da morte do director, administrador ou gerente que assegurava o cumprimento daquela condição.
4 - A falta da comunicação prevista no n.º 1 no prazo estabelecido será punida com multa de 6000$00 a 30000$00.
Artigo 42.º
(Realização de transportes sem licença)
1 - ............................................................................
2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - A ostentação de distintivos próprios de transportes públicos ocasionais de mercadorias ou de falsas chapas de matrícula em veículos automóveis, reboques ou semi-reboques não licenciados, ou cuja licença não corresponda ao distintivo utilizado, será punida com multa de 60000$00 a 300000$00 e cancelamento da licença do veículo a que respeitar a infracção, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.
Artigo 45.º
(Transgressão aos artigos 23.º, 25.º e 26.º)
1 - A não ostentação em veículos de transportes públicos de mercadorias dos distintivos fixados nos termos do artigo 23.º, n.º 2, implica a multa de 5000$00.
2 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º implica a imobilização do veículo e da mercadoria até que a falta seja suprida.
3 - A realização de transportes públicos ocasionais de mercadorias em desrespeito da imobilização que tenha sido determinada nos termos do número anterior será considerada desobediência qualificada para efeitos de procedimento criminal.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quanto à guia de transporte, a transgressão ao n.º 1 do artigo 26.º é punida com a multa de 750$00 a 3750$00, se os condutores não apresentarem os documentos no acto de fiscalização, e de 1500$00 a 7500$00, se os não apresentarem no prazo de oito dias.
Artigo 47.º
(Inibição da capacidade profissional)
1 - Fica inibido da capacidade de exercício profissional pelo período de cinco anos o director, administrador ou gerente das empresas relativamente às quais se verifique alguma das seguintes situações:
a) Três condenações no período de um ano pela prática das infracções previstas no artigo 37.º ou no artigo 46.º, neste último caso, porém, apenas quando o excesso de carga transportada for superior a 5% do peso bruto do veículo;
b) Condenação pela prática de qualquer das infracções previstas no n.º 4 do artigo 42.º 2 - A inibição prevista no número anterior aplica-se igualmente às pessoas que assegurem capacidade de exercício profissional a empresas em nome individual.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, o artigo 64.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 64.º-A
(Regimes especiais)
1 - O regime de acesso à actividade fixado nos artigos 3.º a 6.º do presente diploma não se aplica a transportes públicos ocasionais de mercadorias que apresentem reduzida incidência no mercado, designadamente os do tipo pronto-socorro e os funerários.2 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo do licenciamento a que estão sujeitos os veículos afectos aos transportes nele referidos.
3 - A definição dos tipos de transporte previstos no n.º 1, bem como a fixação das respectivas condições de licenciamento, serão objecto de despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 3.º Os prazos estabelecidos no n.º 3 do artigo 57.º e no artigo 58.º do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, são prorrogados até 31 de Dezembro de 1986 e 31 de Dezembro de 1987, respectivamente.
Art. 4.º As disposições deste diploma produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 5 de Junho de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.