de 2 de Abril
O excesso de carga transportada em veículos de mercadorias constitui uma infracção que reveste contornos de grande gravidade, por pôr em perigo a segurança rodoviária.Nos termos do Decreto-Lei 366/90, de 24 de Novembro, que regula o transporte público ocasional de mercadorias, tal infracção passou a ser considerada uma contra-ordenação, punível com coima.
Porque não se justifica manter dois regimes sancionatórios distintos para um mesmo tipo de infracções - multas para o transporte particular e coimas para o transporte público -, urge inserir no regime contra-ordenacional o excesso de carga transportada em veículos de mercadorias particulares.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Excesso de carga
1 - A infracção por excesso de carga transportada em veículos utilizados no transporte particular de mercadorias constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00.2 - Nenhum condutor se pode escusar a levar o veículo à pesagem nas balanças em serviço das entidades fiscalizadoras que se encontrem num raio de 5 km do local onde se verificou a intervenção da autoridade.
3 - Sempre que o excesso de carga transportada seja igual ou superior a 5% do peso bruto do veículo, este fica imobilizado até que a carga em excesso seja descarregada.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade fiscalizadora pode ordenar a deslocação acompanhada do veículo até local apropriado para a descarga.
5 - A inobservância do disposto no n.º 2 constitui contra-ordenação, punível com coima de 150000$00 a 400000$00, ou a 750000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Artigo 2.º
Imputabilidade das infracções
Pela prática das infracções ao disposto no artigo anterior são responsáveis os proprietários do veículo.
Artigo 3.º
Processamento das contra-ordenações e aplicação de coimas
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas previstas neste diploma são da competência do director-geral de Transportes Terrestres, no continente, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, das entidades regionais com competência na matéria.
Artigo 4.º
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:a) 20% para a entidade competente para aplicação da coima, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, a receita para os cofres do Estado;
c) 60% para o Estado.
Artigo 5.º
Tentativa e negligência
Nas contra-ordenações por infracção às disposições do presente diploma a tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 6.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontra especialmente regulado neste diploma é aplicável, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com redacção dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Jorge Manuel Mendes Antas.
Promulgado em 20 de Março de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.