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Portaria 144/94, de 11 de Março

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Sumário

Revoga o n.º 11.º do Regulamento de Exame para Obtenção de Capacidade Profissional, aprovado pela Portaria n.º 1220/90, de 19 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 144/94
de 11 de Março
Considerando que a experiência entretanto obtida com a realização de exames sobre as matérias relativas à capacidade para o exercício da profissão de transportador público rodoviário de mercadorias aconselha a alteração de algumas das suas regras, por forma a torná-las mais rápidas e eficazes;

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 366/90, de 24 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que seja revogado o n.º 11.º do Regulamento de Exame para Obtenção de Capacidade Profissional, constante do anexo I à Portaria 1220/90, de 19 de Dezembro.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 7 de Fevereiro de 1994.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-24 - Decreto-Lei 366/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico da actividade de transporte ocasional de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-19 - Portaria 1220/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as regras para a obtenção da capacidade profissional e os critérios para avaliação da capacidade financeira, no acesso e exercício da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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