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Portaria 1220/90, de 19 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as regras para a obtenção da capacidade profissional e os critérios para avaliação da capacidade financeira, no acesso e exercício da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias.

Texto do documento

Portaria 1220/90
de 19 de Dezembro
Tendo em vista obviar aos inconvenientes decorrentes da dispersão legislativa, estabelecem-se, com a presente portaria, as regras para a obtenção da capacidade profissional e os critérios para avaliação da capacidade financeira, no acesso e exercício da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias.

Com as soluções ora consagradas procede-se à transposição da Directiva n.º 89/438/CEE para o quadro jurídico interno.

Tendo o Decreto-Lei 366/90, de 24 de Novembro, instituído a dualidade de vias para a obtenão de capacidade profissional - experiência e exame -, é oportuno introduzir algumas alterações ao regime dos exames, com realce para o alargamento da prova escrita a todos os grupos de matérias e abolição das provas orais.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei 366/90, de 24 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º A capacidade profissional para o exercício da profissão de transportador público ocasional de mercadorias será atestada por certificado emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2.º O certificado referido no número anterior será emitido aos candidatos que:
a) Obtenham aprovação em cada um dos grupos de matérias constantes da lista anexa, em exame a realizar nas condições fixadas no anexo I do presente diploma; ou

b) Comprovem, curricularmente, uma experiência prática de pelo menos cinco anos numa empresa de transportes como directores, administradores ou gerentes; ou

c) Tenham obtido capacidade profissional para o transporte internacional de mercadorias.

3.º As pessoas diplomadas com cursos superiores que impliquem bom conhecimento de algum dos grupos de matérias constantes do anexo II serão dispensadas do exame referente a esse ou esses grupos, desde que apresentem certificado do respectivo curso comprovativo da aprovação naquelas matérias.

4.º São reconhecidos como prova de capacidade profissional os certificados emitidos pelos restantes países membros da Comunidade para o exercício da profissão de transportador rodoviário de mercadorias, desde que devidamente atestados pelas autoridades competentes do respectivo Estado membro.

5.º São requisitos mínimos de capacidade financeira, para efeitos de início de actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias, os seguintes:

1) As pessoas colectivas deverão dispor de capital social mínimo de 2 ou 10 milhões de escudos, respectivamente se pretenderem dedicar-se à actividade no interior de uma área de transportes ou em todo o território nacional;

2) Tratando-se de pessoas singulares, deverão possuir um património equivalente aos montantes de capital social exigido às pessoas colectivas, consoante o espaço territorial onde pretendam exercer a actividade.

6.º Durante o exercício da actividade transportadora, as empresas devem dispor ainda de capitais próprios de montante igual ou superior a 600000$00 por cada veículo licenciado ou 30000$00 por tonelada de peso bruto.

7.º A comprovação do disposto no n.º 5.º deverá ser feita por:
1) Certidão do registo comercial donde conste o respectivo capital social, no caso de pessoas colectivas; ou

2) Garantia bancária, no caso de pessoas singulares.
8.º A comprovação do disposto no n.º 6.º será feita:
1) No caso de pessoas colectivas ou pessoas singulares com escrita organizada, por meio do balanço apresentado na repartição de finanças competente para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou, em alternativa, por garantia bancária;

2) No caso de pessoas singulares sem escrita organizada, mediante garantia bancária de valor equivalente ao estabelecido para cada veículo ou tonelada de peso bruto.

9.º As pessoas colectivas já licenciadas para o exercício da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias à data da entrada em vigor da presente portaria deverão preencher o mínimo de capital social fixado no n.º 1 do n.º 5.º no prazo de dois anos.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 6 de Dezembro de 1990.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.


ANEXO I
Regulamento de Exame para Obtenção de Capacidade Profissional
1.º Só podem submeter-se a exame as pessoas que obedeçam às seguintes condições:

a) Sejam maiores e possuam a escolaridade mínima obrigatória;
b) Procedam ao pagamento, na Tesouraria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, da respectiva inscrição, no montante de 10000$00.

2.º O júri de exame para avaliação de conhecimento dos grupos de matérias constantes da lista anexa será constituído por um presidente e quatro vogais escolhidos em razão da sua competência de entre pessoal dos quadros dos organismos do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações com atribuições em matéria de transportes terrestres ou circulação rodoviária e nomeados por despacho do director-geral de Transportes Terrestres, ouvido o director-geral de Viação.

3.º As decisões do júri serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

4.º O presidente do júri, em caso de impedimento, designará o seu substituto entre os restantes membros.

5.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres realizará exames, obrigatoriamente, pelo menos três vezes por ano, nos meses de Janeiro, Maio e Outubro, com base em inscrições realizadas nos meses imediatamente anteriores.

6.º Os exames serão constituídos por provas escritas, que poderão revestir a forma de perguntas de escolha múltipla.

7.º A classificação final do examinado será expressa pelas designações Aprovado ou Reprovado.

A aprovação depende da obtenção de pelo menos 50% de respostas certas em cada um dos grupos de matérias.

8.º Os resultados finais dos exames constarão de listas que serão afixadas na Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

9.º As pessoas que tenham sido reprovadas poderão requerer ao presidente do júri a revisão de provas nos oito dias úteis imediatos à afixação das listas.

10.º A revisão de provas será feita pelo respectivo júri nos oito dias úteis a contar da data do pedido de revisão.

11.º Os candidatos que tenham reprovado só poderão inscrever-se para novo exame decorridos, no mínimo, seis meses a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.º 9.º

12.º Só serão admitidos à realização das provas os candidatos que:
a) Se identifiquem através de bilhete de identidade ou passaporte actualizados;

b) Se apresentem à hora marcada.

ANEXO II
Lista das matérias objecto de exame
1 - Direito:
1.1 - Direito civil e comercial:
Os contratos em geral;
O contrato de transporte de mercadorias;
A responsabilidade civil do transportador;
O estatuto do transportador em nome individual;
As sociedades de transporte de mercadorias;
1.2 - Legislação laboral:
Noções básicas da regulamentação do trabalho;
Noções gerais de segurança social;
Gestão de pessoal e política social da empresa;
1.3 - Direito fiscal:
Principais impostos incidentes sobre a actividade empresarial;
Os impostos específicos do sector de transportes.
2 - Gestão comercial e financeira da empresa:
2.1 - Os custos:
O cálculo de custos. As técnicas utilizáveis e de uso mais corrente;
Noções de centro de custos;
A relação custos/tarifas;
2.2 - Noções gerais sobre contabilidade;
2.3 - Gestão comercial:
Os principais documentos comerciais;
Técnica comercial da empresa;
A clientela;
Os preços;
2.4 - Gestão financeira:
Análise do balanço e da conta de resultados;
Noções básicas de gestão de tesouraria;
Política de investimentos;
Modos de financiamento da exploração;
Relacionamento com o sistema bancário.
3 - Regulamentação da actividade transportadora:
O acesso à profissão;
O acesso ao mercado e sua organização.
4 - Normas técnicas e de exploração dos veículos:
4.1 - Normas técnicas e formalidades:
Pesos e dimensões dos veículos;
Classificação dos veículos automóveis;
Registo, matrícula e inspecção;
4.2 - Normas de exploração:
Escolha de um veículo;
Dimensionamento e adaptação da frota;
Conservação e manutenção dos veículos e princípios aplicáveis em matéria de protecção do ambiente;

Transporte de produtos alimentares perecíveis.
5 - Segurança rodoviária:
Regras gerais de circulação;
Manobras perigosas e respectivas sanções;
Condução sob o efeito do álcool: suas implicações legais;
Segurança na estrada;
Prevenção dos acidentes. Procedimentos em caso de acidente rodoviário;
Seguro de responsabilidade civil automóvel;
Transporte de mercadorias perigosas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-24 - Decreto-Lei 366/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico da actividade de transporte ocasional de mercadorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-27 - Portaria 232/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Regulamento de Exame para Obtenção de Capacidade Profissional, anexo à Portaria n.º 1220/90, de 19 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-11 - Portaria 144/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revoga o n.º 11.º do Regulamento de Exame para Obtenção de Capacidade Profissional, aprovado pela Portaria n.º 1220/90, de 19 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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