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Portaria 159/91, de 22 de Fevereiro

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Sumário

DEFINE OS TRANSPORTES PÚBLICOS OCASIONAIS DE MERCADORIAS DE REDUZIDA INCIDÊNCIA NO MERCADO E O SEU RESPECTIVO LICENCIAMENTO.

Texto do documento

Portaria 159/91
de 22 de Fevereiro
Nos termos do disposto no Decreto-Lei 399/90, de 20 de Novembro, o acesso à profissão de transportador público ocasional de mercadorias está condicionado ao preenchimento dos requisitos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade financeira. Contudo, ao transporte de reduzida incidência no mercado é dispensada a observância de tais requisitos. De acordo com o citado decreto-lei, importa agora definir qual o tipo de transportes considerados de reduzida incidência, bem como as condições do seu licenciamento.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 366/90, de 24 de Novembro, o seguinte:

1.º Entende-se por transportes públicos ocasionais de mercadorias de reduzida incidência no mercado aqueles que, pela natureza das mercadorias transportadas ou pelas distâncias percorridas, se integrem nos seguintes tipos de transporte:

a) Transportes de veículos avariados ou sinistrados efectuados mediante utilização de prontos-socorros;

b) Transportes de valores e objectos preciosos efectuados com veículos especialmente adaptados para o efeito;

c) Transportes funerários;
d) Transportes de lixos e entulhos.
2.º Os veículos destinados à realização dos transportes referidos no n.º 1.º estão sujeitos a licenciamento pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

3.º As licenças para os transportes a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1.º da presente portaria só serão atribuídas a entidades que demonstrem exercer uma actividade relacionada com o objecto da licença requerida.

4.º A comprovação do exercício das actividades a que se refere o número anterior deverá ser feita através de fotocópia do pacto social, se se tratar de pessoa colectiva, ou de cartão de identificação de empresário em nome individual, se se tratar de pessoa singular.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 6 de Fevereiro de 1991.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-24 - Decreto-Lei 366/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico da actividade de transporte ocasional de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-13 - Decreto-Lei 399/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece normas relativas à organização e funcionamento do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-06 - Decreto-Lei 38/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Institui um novo regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por conta de outrem e por conta própria, nacionais e internacionais. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/26/CE (EUR-Lex) do Conselho, de 29 de Abril, modificada pela Directiva n.º 98/76/CE (EUR-Lex), do Conselho de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-26 - Decreto-Lei 193/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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