Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 815/94, de 14 de Setembro

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE QUE AS EMPRESAS DETENTORAS DE DOTAÇÃO DE CARGA, QUE CELEBREM CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES COM EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE VEÍCULOS AFECTOS AO TRANSPORTE PARTICULAR DE MERCADORIAS, BENEFICIEM DE UM AUMENTO DA SUA DOTAÇÃO DE CARGA EM FUNÇÃO DOS NOVOS SERVIÇOS A PRESTAR. DEFINE REQUISITOS RELATIVOS A PRESTAÇÃO DOS REFERIDOS SERVIÇOS.

Texto do documento

Portaria 815/94
de 14 de Setembro
Com a presente portaria definem-se os aumentos de dotações de carga em função de transferência de serviços das empresas proprietárias de veículos afectos ao transporte particular para empresas de transporte público ocasional de mercadorias, possibilitando-se, assim, uma maior dinâmica no sector.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 366/90, de 24 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º As empresas detentoras de dotação de carga que celebrem contratos de prestação de serviços de transportes com empresas proprietárias de veículos afectos ao transporte particular de mercadorias podem beneficiar de um aumento da sua dotação de carga, em função dos novos serviços a prestar.

2.º As empresas, quando os contratos celebrados incluam transferência de veículos afectos ao transporte particular de mercadorias, devem licenciar os veículos objecto da transferência para o transporte público ocasional de mercadorias.

3.º Para os efeitos previstos no n.º 1, devem os interessados apresentar na Direcção-Geral de Transportes Terrestres um projecto detalhado do processo de transferência dos serviços a prestar, donde conste:

a) Caracterização geral das empresas parte no processo;
b) Descrição das operações de transporte, antes e após a transferência;
c) Forma de afectação dos meios humanos e destino dos equipamentos, nomeadamente material de carga e de transporte;

d) Projecto do contrato;
e) Cálculo das necessidades em dotações de carga resultantes do contrato.
5.º São revogados os n.os 3.º e 4.º da Portaria 176/94, de 28 de Março.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 1 de Agosto de 1994.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-24 - Decreto-Lei 366/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico da actividade de transporte ocasional de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-28 - Portaria 176/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA EM 10% A PERCENTAGEM DO AUMENTO DAS DOTAÇÕES DE CARGA JÁ DETIDAS POR EMPRESAS DE TRANSPORTE PÚBLICO OCASIONAL DE MERCADORIAS, CONFORME O PREVISTO NO DECRETO LEI 366/90, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE OCASIONAL DE MERCADORIAS.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Portaria 430/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA A PERCENTAGEM DO AUMENTO DAS LOTAÇÕES DE CARGA, NO ANO DE 1995, PARA AS EMPRESAS DE TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS JÁ DETENTORAS DE DOTAÇÃO. ESTABELECEM-SE AINDA AS CONDICOES PARA AUMENTOS DE DOTAÇÕES DE CARGA DECORRENTES DA TRANSFERÊNCIA DE SERVIÇOS DE EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE VEÍCULOS AFECTOS AO TRANSPORTE PARTICULAR DE MERCADORIAS PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda