Portaria 176/94
de 28 de Março
De acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 366/90, de 24 de Novembro, a percentagem do aumento das dotações de carga, no início de cada ano civil, é da competência do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º A percentagem do aumento das dotações de carga já detidas por empresas de transporte público ocasional de mercadorias é de 10%.
2.º Sempre que da aplicação do estipulado no número anterior resulte um valor diferente de um múltiplo de 40, esse valor será arredondado para o múltiplo de 40 imediatamente superior.
3.º Quando as empresas comprovem ter adquirido veículos afectos ao transporte particular de mercadorias, a percentagem de aumento a que se refere o n.º 1.º pode ser excedida em função do peso bruto dos veículos adquiridos.
4.º Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas devem fazer prova da aquisição dos veículos, através da declaração de venda e posterior licenciamento em transporte público ocasional de mercadorias.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 1 de Março de 1994.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.