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Portaria 176/94, de 28 de Março

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Sumário

FIXA EM 10% A PERCENTAGEM DO AUMENTO DAS DOTAÇÕES DE CARGA JÁ DETIDAS POR EMPRESAS DE TRANSPORTE PÚBLICO OCASIONAL DE MERCADORIAS, CONFORME O PREVISTO NO DECRETO LEI 366/90, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE OCASIONAL DE MERCADORIAS.

Texto do documento

Portaria 176/94
de 28 de Março
De acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 366/90, de 24 de Novembro, a percentagem do aumento das dotações de carga, no início de cada ano civil, é da competência do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º A percentagem do aumento das dotações de carga já detidas por empresas de transporte público ocasional de mercadorias é de 10%.

2.º Sempre que da aplicação do estipulado no número anterior resulte um valor diferente de um múltiplo de 40, esse valor será arredondado para o múltiplo de 40 imediatamente superior.

3.º Quando as empresas comprovem ter adquirido veículos afectos ao transporte particular de mercadorias, a percentagem de aumento a que se refere o n.º 1.º pode ser excedida em função do peso bruto dos veículos adquiridos.

4.º Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas devem fazer prova da aquisição dos veículos, através da declaração de venda e posterior licenciamento em transporte público ocasional de mercadorias.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 1 de Março de 1994.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-24 - Decreto-Lei 366/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico da actividade de transporte ocasional de mercadorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-14 - Portaria 815/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE QUE AS EMPRESAS DETENTORAS DE DOTAÇÃO DE CARGA, QUE CELEBREM CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES COM EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE VEÍCULOS AFECTOS AO TRANSPORTE PARTICULAR DE MERCADORIAS, BENEFICIEM DE UM AUMENTO DA SUA DOTAÇÃO DE CARGA EM FUNÇÃO DOS NOVOS SERVIÇOS A PRESTAR. DEFINE REQUISITOS RELATIVOS A PRESTAÇÃO DOS REFERIDOS SERVIÇOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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