Portaria 817/97
de 5 de Setembro
A Portaria 218/97, de 1 de Abril, que, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 366/90, de 24 de Novembro, definiu os aumentos de dotações de carga para o ano de 1997, veio permitir também aumentos suplementares de dotações de carga para as empresas que, em 31 de Dezembro de 1996, detivessem veículos licenciados com tonelagem superior a 90% da dotação de carga atribuída.
No entanto, pela experiência colhida, verifica-se a necessidade de introduzir uma maior flexibilidade no regime fixado, prevendo-se a possibilidade de aumentos suplementares de dotações de carga para as empresas que detenham veículos licenciados para o transporte internacional, não plenamente utilizados, bem como para as empresas cuja dotação de carga atribuída não corresponda ao acréscimo da procura de serviços.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º O n.º 6.º da Portaria 218/97, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«6.º As empresas de transporte público rodoviário de mercadorias, já detentoras de dotação de carga, podem, através de requerimento devidamente fundamentado, pedir aumentos suplementares de dotações de carga, nos seguintes casos:
a) Quando sejam necessários para o licenciamento de novos veículos;
b) Quando sejam necessários para o licenciamento, em âmbito nacional, de veículos já licenciados para o transporte internacional e que não se encontram plenamente utilizados.»
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 25 de Agosto de 1997.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.